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Autoriza o BNDES a financiar a aquisição de caminhões e equipamentos relacionados, novos e usados, com condições específicas de prazo, juros e garantias.
RESOLUCAO N. 003164
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Autoriza o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES) a financiar, nas
condições que estabelece, a
aquisição de caminhões, caminhões-
tratores, reboques, semi-
reboques, chassis e carrocerias,
novos e usados por período não
superior a sete anos.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 14 de janeiro de 2004, com base no
art. 4º, inciso VI, bem como nos arts. 22, § 1º, e 23, da referida
Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) a aplicar, nos próximos doze meses, até
R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) em financiamentos voltados
à aquisição de caminhões, caminhões-tratores, reboques, semi-
reboques, chassis e carrocerias, novos ou usados com até sete anos,
observadas as seguintes condições:
I - limite: 70% (setenta por cento) do valor do bem a ser
adquirido;
II - sistema de amortização: prestações fixas, com
utilização da tabela price;
III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 17%
a.a. (dezessete por cento ao ano), aí incluída a remuneração do
agente financeiro;
IV - prazos:
a) equipamentos novos: até sessenta meses, incluídos três
meses de carência;
b) caminhões e caminhões-tratores usados: até trinta e seis
meses, incluídos três meses de carência;
V - condição especial: deve ser observado pelo agente
financeiro o limite máximo de um veículo usado financiado para cada
veículo novo financiado;
VI - público-alvo: pessoas físicas, microempresas, e
pequenas e médias empresas de transporte;
VII - garantias: a critério do agente financeiro, observada
a regulamentação em vigor.
§ 1º O financiamento de equipamentos usados fica
condicionado à garantia de procedência, bem como à revisão em
concessionária autorizada garantida por noventa dias.
§ 2º Do valor referido no caput, serão destinados até
R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) para financiamentos de
caminhões usados, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT), observando-se que essas operações não poderão exceder 30%
(trinta por cento) do total aplicado por agente financeiro.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de janeirode 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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