Legislação
28/01/2004
#261407

Decreto Estadual nº 22.667/2004

Altera os artigos 69, 70, 71 e 72, e acrescenta o parágrafo 2o ao artigo 83, todos do RICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante ao crédito fiscal acumulado.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° M Çtf
DE M X)%jffifVÍzrtO DE 2004
os artigos 69, 70, 71 e 72, e
acrescenta o parágrafo 2
o
ao artigo 83,
todos do RICMS aprovado pelo
Decreto 21.400, de 10 de dezembro de
2002, no tocante ao crédito fiscal
acumulado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84,
incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação — ICMS ,
DECRETA :
Art. I
o
Fica alterada a Seção VIII do CAPÍTULO IV do
TÍTULO II do LIVRO I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"SEÇÃO VIII
DO CRÉDITO FISCAL ACUMULADO
SUBSEÇÃO I
DAS HIPÓTESES DE ACUMULAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
"Art.69. Constitui crédito fiscal acumulado, para
efeito deste Regulamento, o imposto anteriormente cobrado
relativo às entradas ou aquisições de bens do ativo
imobilizado, energia elétrica, matérias-primas, material
secundário, produtos intermediários, mercadorias, material
de embalagem e serviços de transporte e de comunicação de
que resultem ou qije venham a ser objeto de operações ou
prestaçÕes:(Nl
I - que destinem ao exterior Mercadorias e serviços
com não-inciaénhja do imposto;
.kA-3-l
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETON°tóé ^
DE M DEjf"^Ktf DE 2004
// - com mercadorias sujeitas ao pagamento do
imposto por antecipação ou substituição tributária, se o
estabelecimento não realizar operações com outras
mercadorias cujas saídas ocorram com tributação normal do
ICMS, não tendo como ser absorvido naquele mês o crédito
utilizado;
III - realizadas com isenção ou redução da base de
cálculo, sempre que houver previsão legal de manutenção do
credito.
SUBSEÇÃO II
DA APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL ACUMULADO
Art. 70. O contribuinte que realizar operação que
enseje a manutenção de crédito, conforme o artigo 60,
quando da apuração do imposto do período, efetuado na
forma do artigo 83, ambos deste Regulamento, resultar em
saldo credor, para efeito de apropriar parcela desse saldo,
deve observar a proporcionalidade entre o total das vendas
para o exterior e total das saídas pelo estabelecimento.(NR)
Art. 70-A. O contribuinte que operar somente com
mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto por
substituição tributária deverá considerar como acumulado o
valor dos créditos de que trata o artigo 69 desde
Regulamento.
Parágrafo único. Os saldos credores acumulados
encontrados de acordo com os artigos 70 e 70-A poderão ser
utilizados na forma do artigo 71 deste regulamento.
SUBSEÇÃO III
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL ACUMULADO
Art.71. O contribuinte deve utilizar o crédito fiscal
acumulado, encontrado na forma do artigo 70 e 70-A deste
Regulamento, na apuração do imposto do período quando
este apresentar saldo devedor, integralmente se o débito do
período for superior ao crédito acumulado, podendo, na
hipótese deste ser maio/ que o débito do período, ser
aproveitado o saldo jéredor remanescente, utilizando-o de
alguma das possibilidades abaixo. (NR)
ivo a qualquer
e, havendo ainda
I - transfi
estabelecimento seu,
pelo ^sujeito p
tadd de Se
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° M- 66?
DE ^ T)Y^sfa"^^O DE 2004
saldo remanescente e inexistindo outro estabelecimento seu,
no Estado, transferido para outros contribuintes deste
Estado;
II - utilizado na aquisição de bens do ativo, de
emprego direto no processo produtivo.
III - utilizado na aquisição de insumo e matéria-prima
diretamente utilizada no processo produtivo.
IV- utilizados para pagamento de débitos decorrentes de:
a) Entrada de mercadoria importada do exterior;
b) Autuação fiscal, exceto multa fiscal;
c) Débitos inscritos na divida ativa, exceto a multa
fiscal.
§ f°. O Secretário de Estado da Fazenda poderá
condicionar a utilização de crédito acumulado à informação
dos respectivos saldos na Declaração de informações do
Contribuinte - DIC ou em forma de demonstrativos.
§ 2
o
. A utilização pelo contribuinte do crédito fiscal
acumulado na forma dos incisos I, II, III e IV do "caput" deste
artigo, será concedida nas condições estabelecidas pelo
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3°, O valor máximo mensal a ser transferido do
crédito acumulado para aproveitamento nos incisos I, II e III
do "caput" deste artigo será estabelecido em ato pelo
Secretário da Fazenda.
§ 4
o
Protocolizado o pedido de transferência de
crédito fiscal acumulado e não tendo a Secretaria da Fazenda
deliberada a respeito no prazo de 90 (noventa dias), o
transmitente emitirá Nota Fiscal transferindo o crédito objeto
do pedido.
SUBSEÇÃO IV
DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
Art. 72. O crédito! fiscal a ser transferido a título de
crédito acumulado relativo alçada mês, serão transferidos no
final do período, do Redtfstrotíe Apuração do ICMS (livro I),
para outro livro Registro de Apuração do ICMS (livro II)
especialmente destinado a. este fim, com as observações,
indicando a origem d Ad rédito acumulado. (NR)i
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETjiàf N° "W ai
DE étt DE Jpr^rnO DE 2004
Parágrafo úníto^Q.Secretário de Estado da Fazenda
estabelecerá a forma de escrituração relativa a compensação
dos créditos acumulados."
Art. 2
o
Fica acrescentado o § 2
o
ao art 83 do Regulamento
do ICMS, renumerando-se o atual parágrafo único para o §1°:
"Art. 83....
I ...
§ I
o
...
§ 2
o
É vedada a transferência de crédito de um
estabelecimento para outro, ainda que do mesmo titular,
ressalvada a hipótese prevista no art 69 deste Regulamento."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju^AS de
e 116° da República.
(L O de 2004; 18fi° da Independência
^ANTÔNIO PASSOS SOBRINHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Em Exercício
Mox Jokfl Vaseoncetos de^Apdrai
SéctelárS de Estado JsíFazem
taã
Falcão.
Secretário de Estado ife Governo
ALTERA032004

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