Legislação
28/01/2004
#261452

Decreto Estadual nº 22.669/2004

Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 723, 747, 748 e 750, bem como acrescenta o art. 760-A à Subseção VII da Seção XI do CAPÍTULO I do TÍTULO IV do LIVRO UI, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DE$mJfr^tcO DE 2004
Altera e acrescenta dispositivos dos arts.
723, 747, 748 e 750, bem como
acrescenta o art. 760-A à Subseção VII
da Seção XI do CAPÍTULO I do
TÍTULO IV do LIVRO UI, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.

que lhe são conferidas BOS termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição
Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermumcipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n.°s 107, 108 e 142, todos de

DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a
ter a seguinte redação:

o
e 5
o
do art. 747:
"Art 747. A entrega das informações relativas às operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto
tenha sido retido anteriormente^ ou com álcool etílico anidro combustível
deve ser efetuada de acordo com as disposições desta Subseção P7
t
por
transmissão eletrônica dtfjfadosJConv. ICMS 107/03). (NR)
§1
9
-
f 2"- NLr ílík / I ^I/^AT )
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°^L^S
BEjtiDE$-ti^rtU? DE 2004
§ 3
o
O programa referido no § I
a
deste artigo, bem como suas
eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet no "si/e" da
Secretaria da Fazenda de Sergipe e os seus manuais de preenchimento e
de importação de dados ficarão disponíveis no menu "Ajuda" do
programa (Conv. ICMS 107/03). (NR)
§4°-
§ S°O contribuinte que promover operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja
operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deve observar as
disposições contidas no Convênio ICMS 54/02, nas seguintes hipóteses
(Conv, ICMS 103/02,121/02,148,02 e 108/03): (NR)
/ - impossibilidade técnica de transmissão das informações de
que trata esta Subseção VI, mediante o programa previsto no § I
o
deste
artigo;
II - do art 756 deste Regulamento."
li - o art. 748:
"Art 748. A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do
programa referido no art 747 deste Regulamento, sua utilização passa a
ser obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição tributária e
os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido
retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder
à entrega das informações relativas às mencionadas operações por
transmissão eletrônica de dados (Conv. ICMS 107/03)." (NR)
III-o art. 750:
"Art 750. Ás info/ítaçõesXde que cuida esta Subseção VI,
relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser entregues, por
transmissão eletrônica de $tpdos, nof seguintes (prazos (Conv. ICMS
138/01 e 107/03): (NR)
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N.° dW- CPG9
DE^DEáí^w^C ? DE 2004
I - pe/o contribuinte que tiver recebido o combustível de outro
contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês;
II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível
diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, até o dia 5
(cinco) de cada mês;
III-pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês;
IV-pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o dia 13 (treze) de cada mês, na hipótese prevista na
alínea "a" do inciso III do art 736 deste Regulamento;
b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, na hipótese prevista
na alínea "b " do inciso III do art 736 deste Regulamento.
Parágrafo único As informações somente serão consideradas
entregues após a validação através do programa, com a emissão do
respectivo protocolo."
Art. V Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, com a seguinte redação:
I-a alínea "j " ao inciso III do § I
o
do art. 723:
"Art 723....
§1
9
-
a)...
u^i
GOVERNO DE SERGIPE
DEjtÍDE^síít4^eK0 DE 2004
j) 51,16% nas operações interestaduais, quando a alíquota
interna do produto na Unidade Federada de destino for 14% (Co/m.
ICMS 142/03)."
II-o§6°aoart. 747:
"Art 747....
§l
m
...
§6° A partir de I
o
de março de 2004, e pelo período de 6 (seis)
meses, as disposições contidas no Convênio ICMS 54/02 devem ser
cumpridas obrigatória e simultaneamente com a utilização do programa
previsto no § I
o
deste artigo (Conv. ICMS 108/03)."
UI - o art. 760-A à Subseção VU da Seção Xl do CAPÍTULO l do TÍTULO
IV do LIVRO IH:
"IIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO 1
TITULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
Seção I
Fm
Da Substituição Tributárialtías Operações com Combustíveis e
Lubrificantes,
Derivados vu Nãjp de petróleo
ii / .
GOVERNO DE SERGIPE
DEOIET01V.
0
2x^(69
DE$DE ^ÇA/^KO DE 2004
Subseção I
Subseção VII
Das Demais Disposições
Art 753....
Art 760....
Art 760-A. A Gerência Regional - Leste de Grupos Especiais -
GERGRUP da SEFAZ, através do Grupo Combustíveis, poderá, até o dia

não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes
hipóteses (Conv. ICMS 107/03):
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo
imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição
tributária;
II- erros que impliquem elevação indevida de dedução;
§ I
o
Pará efeito do disposto no "caput" deste artigo, o Grupo
Combustíveis da SEFAZ deve:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no "caput" deste
artigo, a referida comunicação por meio de cópia às demais unidades
federadas envolvidas na operação.
§ 2° A refinaria de petróleo ou suas bases que receber a
comunicação referida no "captíF^^deste artigo deve efetuar
provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o
repasse seja realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Ú^)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° âM,QS
DEM DE %rt/Se^no DE 2004
§ 3
o
O Grupo Combustíveis da SEFAZ, no caso de efetuar a
comunicação prevista no "caput" deste artigo, deve, até o 18° (décimo
oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada
contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente
provisionado para repasse será recolhido em favor desse Estado de
Sergipe.
§ 4
a
Caso não haja a manifestação prevista no § 3
o
deste artigo,
a refinaria de petróleo ou suas bases deve efetuar o repasse do imposto
provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada
em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o 20° (vigésimo) dia
do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
§ 5
a
O contribuinte responsável pelas informações que
motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo
repasse glosado e pelos devidos acréscimos legais previstos neste
Regulamento.
§6°A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada nos
termos deste artigo^ se efetuar a dedução, será responsável pelo valor
deduzido indevidamente e pelos respectivos acréscimos previstos nesse
Regulamento.
§7° A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar
repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo
valor não repassado e pelos respectivos acréscimos previstos nesse
Regulamento.
§ 8
o
A não aceitação da dedução prevista neste artigo fica
limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior."
Art. 3
o
Fica revogado, a partir de 17 de dezembro de 2003, o art. 752 do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor/na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 17 de dezembro de 2Q0ÇÍ. ) ^ ^
fi^n
• ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° ãâ463
m$Y)%JfrrttKO DE 2004
Art. 5
o
Revogam-se as disposi
contrário
República
Aracaju, c% de (o—^/up de 2004; 183° da Independência e 116° da
/ANTÔNIO PASSOS SOBRINHO
GOVERNADOR DO ES2AIÍO
Em Exercick
Maxãpsé VasconcéíokdeAmirúde
Secretáriojae Estado^m^zenda
licoaçmos Correia Fqlcão
Secretário de Estado de Goven

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