Legislação
29/01/2004
#261439

Decreto Estadual nº 22.674/2004

Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 10 e 504 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° âl 6 ?4
DE^D E ^A/e^o DE 2004
Altera e acrescenta dispositivos
dos arts. 10 e 504 do
Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.°
21.400, de 10 de dezembro de
2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermun/eipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS 32, de 12 de dezembro
de 2003,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, passando a ter a seguinte redação:
I - o inciso III do § 2
o
, e os §§ 3
o
e 4
o
, do art. 10:
"Art 10....
-Mt

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° M-éM
DE^DE tf/lAfeiao DE 2004
/// - na hipótese dos incisos VIII eXI do "caput" deste
artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de
origem no prazo de 90 dias, contados da data da saída do
estabelecimento encomendante,
podendo no caso do inciso XI ser prorrogado por igual período
mediante autorização expressa da Superintendência de Gestão
Tributária - SUPERGEST (Prol ICMS 32/03). (NR)
§ 3" Decorridos os prazos previstos no parágrafo
anterior, sem que as mercadorias remetidas ou os produtos
industrializados tenham retornado ao estabelecimento de origem,
a saída será considerada definitiva, para fins de tributação,
devendo o imposto, se devido, ser recolhido olé o 1° aia útil
subseqüente ao vencimento do referido prazo ou da sua
prorrogação, atualizado monetariamente desde a data da saída
com suspensão. (NR)
§ 4
o
Para efeito da suspensão de que tratam os incisos X
e Xi do "caput" deste artigo, o remetente deve requerer Regime
Especial de Tributação à Gerência-Geral de Tributação Estadual
- GERTRIB (Prol ICMS32/03)". (NR)
T I - o "caput" do art. 504:
"Art 504. Nas saídas de mercadorias em retorno ao
estabelecimento de origem, autor de encomenda, que as tenha
remetido nas condições previstas nos incisos I, II, III e XI do art

(Prol ICMS 32/03): (NR)
/-.. .
Art. 2
o
Fica acrescentado o i
ICMS, com a seguinte redação:
ti
. 10 do Regulamento do
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°^ ó 74
DE/) DE -ft/fa/e/Ao DE 2004
"Art 10.
XI - a partir de I°MM, nas saídas interestaduais de
algodão em piúma destinadas à produção de fio de algodão no
Estado do Piauí, sob condição resolutória do retorno do produto
resultante da industrialização, observado o disposto nos §§ 2°e4°
deste artigo, no art 504 e o que segue (Prot ICMS 32/03);
a) a suspensão do imposto estende-se às saídas do
produto promovidas pelo estabelecimento industrializador
f
em
retorno ao estabelecimento autor da encomenda;
b) no retorno do produto resultante da industrialização
será devido ao Estado do Piauí o imposto incidente sobre o valor
total cobrado pelo industrializador ao autor da encomenda;
c) no caso de perecimento ou desaparecimento das
mercadorias remetidas para industrialização, seja qual for a
causa, o imposto correspondente será recolhido em favor do
Estado de Sergipe;
d) na remessa das mercadorias para o estabelecimento
industrializador, o encomendante emitirá Nota Fiscal, sem
destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos
exigidos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS
32/03;
e) o número do Protocolo citado na alínea anterior
deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos na
forma deste inciso;
f) para efeitos dos procedimentos disciplinados neste
inciso deve ser observada a legislação tributária deste Estado de
Sergipe, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de
documentos, bem como à imposição de penalidades;
g) a suspensão de que traía o inciso XI do "caput"
deste artigo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, qesde que comunicado com
antecedência de 30 (trinta) dias.
mn-. ii
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N.° Si 6 M
DE ^ DE tf/fa/eiéo DE 2004
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju,
independência e J16
()AJ^ O
2004; 183° da
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/062004

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