Legislação
29/01/2004
#261468

Decreto Estadual nº 22.677/2004

Dá nova redação ao § 5o do art. 634 e acrescenta os arts. 273-A, 273-B, 273-C, 273-D, 273-E, e 273-F, à Subseção XD da Seção ffl do CAPITULO I do TÍTULO ni do LIVRO n do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante a transporte de valores e a venda de bilhete de passagem aérea, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Modelo 15.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°/^

DRttDE tfrtA/ettQ DE 2004
Dá nova redação ao § 5
o
do art. 634 e
acrescenta os arts. 273-A, 273-B, 273-C,
273-D, 273-E, e 273-F, à Subseção XD da
Seção ffl do CAPITULO I do TÍTULO ni
do LIVRO n do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10
de dezembro de 2002, no tocante a
transporte de valores e a venda de bilhete
de passagem aérea, em substituição à
emissão do Bilhete de Passagem e Nota de
Bagagem, Modelo 15.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vn e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF n.°s 13 e 14, de 12 de
dezembro de 2003,
DECRETA :
Art 1° O § 5
o
do art. 634 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
"Art 634....
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N/Aí- í W
DE^DE -f$A/E(Ao DE 2004
§ 51 fora atender a roteiro de coletas a ser cumprido por
veiculo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV,
indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências, Modelo 6, poderão ser mantidos no veiculo
e no estabelecimento do tomador do serviço, para emissão no local
do início da remessa dos valores, podendo os dados Já disponíveis,
antes do inicio do roteiro, serem indicados antecipadamente nos
impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso
daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 04/03 e
14/93)." (NR)
Art 2
o
Ficam acrescentados os arts. 273-A, 273-B, 273-C, 273-D,
273-E e 273-F à Subseção XH da Seção IR do CAPÍTULO I do TÍTULO IH do
LIVRO II do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
"LIVROU
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
TÍTULO 1
TITULO IH
DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
CAPÍTULO 1
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Seção IH
Dos Documentos Fiscais Relativos às Prestações de Serviços
ubseção I
Do Bilhete
XII
e Nota de Bagagem
^/ )
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N/V^ n
DE/)DE °^/M/e/^c DE 2004
Art 271....
Art 273....
Art 273-A. As empresas indicadas no anexo V do Ajuste
SINIEF 05/01, que operar neste Estado, em substituição à emissão
do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Modelo 15, podere,
efetuada a venda do bilhete, fazer a sua confirmação, obedecendo
ao modelo constante no Anexo 1 do mesmo Ajuste (Ajuste SINIEF
05/01 e 13/03).
Art 273-B. Por ocasião do "check in", a empresa aérea
deve emitir, em uma única via, por sistema eletrônico de
processamento de dados, e deve entregar ao passageiro o
"Bilhete/Recibo do Passageiro", conforme modelo constante no
Anexo II do Ajuste SINIEF 05/01, que conterá, no mínimo, as
seguintes indicações:
I-a denominação: "Bilhete/Recibo do Passageiro";
II-o número de ordem;
III-a data e o local da emissão;
IV-a identificação do emitente: o nome, o endereço e os
números da inscrição, estadual e no CNPJ;
V- a identificação do vôo eada classe;
VI-a data e a hora do embarque e os locais de origem e
de destino;
VII - o nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX - o valor de taxas e outros acréscimos, com a
correspondente identificação;
X-o valor total da prestação;
Xl -a observação: "O passageiro manterá em seu poder
este bilhete, para fins de fiscalização em viagem".
Parágrafo único. Juntamente com o bilhete previsto neste
artigo, a empresa aérea dewtentrêgar ao passageiro o "Cartão de
Embarque", parte do documento c instante no Anexo II do
SINIEF 05/01, que, porlScasiâo di embarque, deve ser n
w.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO NSJJ.6W
DEl?DE -p)N(stsco DE 2004
empresa aérea para guarda juntamente com o Manifesto do Vôo
previsto no Art, 273-C, deste Regulamento..
Art 273-C Encerrado o embarque dos passageiros, para
o fechamento do vôo, a empresa aérea deve emitir documento de
controle, por sistema eletrônico de processamento de dados,
denominado "Manifesto de Vôo", conforme modelo constante no
Anexo IÚ do Ajuste SJNIEF 95/01, que conterá, no mínimo:
I-adenominação: "MANIFESTODE VÔO";
II - o número de ordem;
III-a data e local da emissão;
IV- a identificação do emitente: o nome, o endereço e os
números da inscrição, estadual e no CNPJ;
V- a identificação do vôo;
VI - a data e o número da confirmação da venda e o
número de ordem do Bilhete/Recibo do Passageiro;
VII - o locai, a data e a hora do embarque;
VIII - o nome, a classe, o número do assento, o destino
de cada passageiro, o valor da prestação e o ICMS correspondente;
IX-o valor total aos prestações indicadas no Manifesto;
A"- o valor total do ICMS
Art 273-D. Nos casos em que haja excesso de bagagem,
a empresa aérea emitirá o Conhecimento Aéreo, moado IÚ,
conforme estabelecido no art 249 deste Regulamento, para
acobertar o seu transporte
Art 273-E. Os documentos previstos nesta subseção
devem ser guardados pela empresa aérea para exibição ao fisco,
observado o disposto no art 337 deste Regulamento.
Parágrafo único. O fisco estadual poderá exigir que a
empresa aérea entregue periodicamente os arquivos relativos aos
documentos previstos nesta subseção, em meio eletrônico ou outro
meio, de acordo com o leiautejestabelecido no Anexo IV do Ajuste
SINIEFÚS/OL
Art 273-F. A apUcação dã disposto nesta
condicionada ao cumprin$uO das oprigaçôes tributárias^
fM/tVS
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N/^-í ^
DEi^DE ffAA/e(M DE 2004
e acessórias que não conflüem com as normas estabelecidas neste
artigo."
Art 3
o
A alteração feita no inciso III e os acréscimos dos §§ I
o
, 2
o
, 3
o
,
4
o
e 5°, todos do art. 634 do Regulamento do ICMS, a partir da edição do
Decreto n.° 22.049, de 25 de julho de 2003, então vigente desde I
o
de agosto de
2003, têm seus efeitos aplicáveis a partir de I
o
de julho de 2004 (Ajuste SINIEF
15/03).
Parágrafo único. Em função do disposto no "caput" deste artigo, no
período de I
o
de agosto de 2003 até 30 de junho de 2004, aplicam-se às
prestações de serviços de transporte de valores as regras previstas no inciso ni
do mesmo art. 634, conforme redação vigente em 31 de julho de 2003.
Art 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 17 de dezembro de 2003, exceto em relação
ao seu art. 2
o
, que acrescenta os artigos 273-A, 273-B, 273-C, 273-D, 273-E, e
273-F, à Subseção XII da Seção IH do Capítulo I do Título ID do Livro II ao
Regulamento do ICMS, que produz efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2004.
Art 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
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116° da República.
(NTÔNIO f
(
ÁSSOS SOBRINHi
GOVERNADOR DO ES.
"Em Exercício,
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Modernos Correia
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ALTERA052004

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