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Estabelece condições para concessão de empréstimos do Governo Federal sem opção de venda para cafés da safra 2003/2004.
RESOLUCAO N. 003168
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Dispõe sobre a concessão de
Empréstimos do Governo Federal
Sem Opção de Venda (EGF/SOV) para
cafés da safra 2003/2004, ao
amparo de Recursos Obrigatórios
(MCR 6-2).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2004, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os Empréstimos do Governo Federal
Sem Opção de Venda (EGF/SOV), para cafés da safra 2003/2004,
contratados a partir da vigência desta resolução, ao amparo de
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), ficam sujeitos a prazo de vencimento
até o dia 31 de março de 2005, admitidas amortizações intermediárias,
a critério das partes.
Parágrafo único. As operações de que trata este artigo
contemplam a produção de café, colhida em 2004, com comercialização
prevista para o período de 1° de julho de 2004 a 30 de junho de 2005.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 janeiro de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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