Legislação
18/02/2004
#260552

Decreto Estadual nº 22.700/2004

Acrescenta o Item 60 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante à isenção de ICMS nas operações e prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° Si 100
DE H DE ^^^f ^ DE 2004
Acrescenta o Item 60 à Tabela I do
Anexo I do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10
de dezembro de 2002, no tocante à
isenção de ICMS nas operações e
prestações internas destinadas a órgãos
da Administração Pública Estadual
Direta e suas Fundações e Autarquias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n.°s 26, de 4 de
abril de 2003,
DECRETA : ^
Art. I
o
Fica acrescentado o Item 60 à Tabela I do Anexo I ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
DAS ISENÇÕES CONCEPIIMS POR PRAZO
INDETERMÍNADi
- S AS ?
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° oM W
DE ^g DE tf?u^cH?ti?DE 2004
/tem i....
Item 60. Às operações ou prestações internas,
relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por
órgãos da Administração Pública Estadual Direta epor suas
Fundações e Autarquias, observado especialmente o disposto
na Nola 3 deste item.
Nota 1. A isenção de que trata o "caput" deste item
fica condicionada:
I-ao desconto, no preço, do valor equivalente ao
imposto dispensado;
Il-à indicação, no respectivo documento fiscal, do
valor do desconto;
III - à comprovação de inexistência de similar
produzido no país, na hipótese de qualquer operação com
mercadorias importadas do exterior.
Nota 2.A inexistência de similar produzido no país
será atestada por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem
com abrangência em todo o território nacional.
Nota 3. O beneficio de que trata este item não se
aplica às operações ou prestações com mercadorias ou
serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, exceto
nas saídas de veículos de concessionária, hipótese em que
fica autorizado o ressarcimento do imposto retido pela
indústria na forma que dispuser a legislação estadual"
Art, 2
o
Este Decreto entra enwigor na data de sua publicação.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO fi.°MWe
DE H DE Çeifateeno DE 2004
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Jf%de ^V^c ^ de 2004; 183° da Independência e
116° da República ^
AC RESC ENT A03/2004

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