Revogada Norma
15/03/2004
#76042

Instrução Normativa SRF nº 405, de 15 de março de 2004

Aprova programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício 2004.

Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, exercício de 2004, ano-calendário de 2003, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM) instalada.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 393, de 2 de fevereiro de 2004, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, exercício 2004, ano-calendário 2003, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM) instalada (Programa IRPF2004 Multiplataforma).
Parágrafo único. O Programa possui:
I - três versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Linux, Mac OS e Windows;
II - uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no caput.
Art. 2º O Programa IRPF2004 Multiplataforma é de reprodução livre e estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br >.
Art. 3º É vedada a apresentação da declaração gerada pelo Programa IRPF2004 Multiplataforma por pessoa física que se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações:
I - obteve, em qualquer mês do ano-calendário de 2003, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas;
II - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita no ano-calendário de 2003, independentemente do valor;
b) deseje compensar, no ano-calendário de 2003 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2003.
Art. 4º As declarações geradas pelo Programa IRPF2004 Multiplataforma somente podem ser apresentadas pela Internet.
Art. 5º O Programa IRPF2004 Multiplataforma acessa automaticamente o Receitanet Web para efetuar a transmissão das declarações nos sistemas operacionais Linux, Mac OS, Solaris e outros, exceto Windows, sem a necessidade de instalação de programa específico de transmissão.
Parágrafo único. Para efetuar a transmissão da declaração no sistema operacional Windows, é necessário a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço eletrônico mencionado no art. 2º.
Art. 6º O serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet, para fins do prazo de que trata o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 393, de 2 de fevereiro de 2004, será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2004.
Parágrafo único. A apresentação da declaração após o prazo de que trata o caput sujeita o contribuinte à multa prevista no art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 393, de 2004.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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