Legislação
18/03/2004
#260180

Decreto Estadual nº 22.729/2004

Dispõe sobre o parcelamento de débito do ICMS Antecipado, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N° étiUW3
DE J ^ DE /^^c o DE 2004
Dispõe sobre o parcelamento de débito do
ICMS Antecipado, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 45 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. I
o
. O contribuinte que, por dificuldade financeira, não puder
liquidar, de uma só vez, débito do ICMS Antecipado na forma do art. 785 do
RICMS/02, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 26 de dezembro de 2002, pode
requerer o pagamento desse débito em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, observadas as condições e forma previstas neste Decreto.
§ I
o
. Podem ser objeto do parcelamento de que trata este Decreto os
débitos vencidos até 29 de fevereiro de 2004.
§ 2
o
. O pagamento da primeira parcela, de que trata o "caput" deste
artigo, deve ser realizado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR
ou DAE, após o deferimento do pedido.
§ 3
o
. O débito do ICMS, objeto do parcelamento, fica sujeito aos
acréscimos previstos na legislação, até a data da emissão da I
o
parcela.
§ 4
o
. Na hipótese de atraso, a parcela deve ser corrigida
monetariamente, aplicando-se 4% (quatro por cento) de multa de mora, a cada 30
(trinta) dias, e mais 1% (um por cento) de aposia partir do primeiro dia útil do
mês subseqüente ao vencimento, este somado ac/já existente.
§ 5
o
. O valor de cada parcela, aÁer paga mensalmente até o dia 15
(quinze), não pode ser inferior a 10 (dez^ ve^es a UíjP/SE (Unidade Fiscal Padrão
do Estado de Sergipe).
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N° U^IS
DE / ^ DE ^^fí ? DE 2004
Art. 2
o
. A cada parcela paga na forma deste Decreto, o contribuinte
pode deduzir do ICMS apurado no período, o valor nominal da antecipação,
excluídos os acréscimos legais.
Art. 3
o
. O pedido de parcelamento, na forma deste Decreto, deve ser
encaminhado, até o dia 31 de maio de 2004, ao Centro de Atendimento ao
Contribuinte - CEAC/AJU, cabendo-lhe fazer o levantamento do débito.
Parágrafo único. O pedido somente é deferido com a homologação
da Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST.
Art. 4
o
. Não pode ser concedido parcelamento, na forma deste
Decreto, ao contribuinte que possuir outro(s) parcelamento(s) em atraso e/ou
pendência de cheque devolvido.
Art. 5
o
. No que não conflitar com este Decreto, devem ser aplicadas,
na sua aplicação ou execução, as disposições do Decreto n° 22.050, de 25 de
julho de 2003.
Art. 6
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de março de 2004.
Art. 7
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, rU de ç^^e-^/ de 2004; 183° da Independência e 116
c
da República. ^
Tum
roVBUNAÕQR DO ESTADO
Max/JoséVasconcetós^te^ndrfldi
Secretário de EstMoXdaFaíenda
Nicfaemos^orrêm Falcão
Secretário de Estado de Governo
DISPÕE/022004

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