Norma
25/03/2004
#66437

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 9, de 25 de março de 2004

Estabelece revisão e cancelamento de crédito tributário sobre imposto de renda incidente em abono assiduidade e ausências permitidas para interesse particular.

Dispõe sobre a revisão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda incidente sobre verbas recebidas a título de abono assiduidade e ausências permitidas ao trabalho para trato de interesse particular (Apip), determina o cancelamento de lançamento no caso em que especifica e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, e no Parecer/PGFN/CRJ/nº 1.643/2003, de 23 de setembro de 2003, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda de 21 de novembro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2003, que autoriza a dispensa de interposição de recurso e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações cujo mérito seja a incidência de imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de abono assiduidade e ausências permitidas ao trabalho para trato de interesse particular (Apip), resolve:
Art. 1º Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever de ofício os lançamentos referentes ao Imposto sobre a Renda incidente sobre valores pagos a título de abono assiduidade e ausências permitidas ao trabalho para trato de interesse particular (APIP), desde que inexista outro fundamento relevante, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário.
Art. 2º A autoridade julgadora, nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, subtrairá a matéria de que trata o art. 1º na hipótese de crédito tributário já constituído cujo processo esteja pendente de julgamento.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a decisão tomada pelo Secretário da Receita Federal?
A decisão é baseada no inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, no II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, e no Parecer/PGFN/CRJ/nº 1.643/2003, de 23 de setembro de 2003.
O que autoriza a dispensa de interposição de recurso e a desistência dos já interpostos?
A dispensa de interposição de recurso e a desistência dos já interpostos são autorizadas pelo Parecer/PGFN/CRJ/nº 1.643/2003, de 23 de setembro de 2003, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda de 21 de novembro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2003.
Quem é o responsável pela decisão mencionada no texto?
O responsável é o Secretário da Receita Federal, Jorge Antonio Deher Rachid.
Quais verbas são mencionadas no texto como isentas de incidência de imposto de renda?
As verbas mencionadas são as recebidas a título de abono assiduidade e ausências permitidas ao trabalho para trato de interesse particular (APIP).
O que devem fazer os Delegados e Inspetores da Receita Federal em relação aos lançamentos referentes ao Imposto sobre a Renda?
Os Delegados e Inspetores da Receita Federal devem rever de ofício os lançamentos referentes ao Imposto sobre a Renda incidente sobre valores pagos a título de abono assiduidade e ausências permitidas ao trabalho para trato de interesse particular (APIP), desde que inexista outro fundamento relevante, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário.
O que deve fazer a autoridade julgadora nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento?
A autoridade julgadora deve subtrair a matéria de que trata o art. 1º na hipótese de crédito tributário já constituído cujo processo esteja pendente de julgamento.

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