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Autoriza concessão de crédito para comercialização dos cafés arábica e robusta da safra 2003/2004 pela Linha Especial de Crédito.
RESOLUCAO N. 003185
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Dispõe sobre a comercialização
dos cafés arábica e robusta da
safra 2003/2004 ao amparo da
Linha Especial de Crédito (LEC).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de março de 2004, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e
4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a concessão de crédito para
comercialização dos cafés arábica e robusta da safra 2003/2004 ao
amparo da Linha Especial de Crédito (LEC), de que trata o MCR 3-4-2-
"e", observadas as normas gerais do crédito rural e as seguintes
condições especiais:
I - beneficiários:
a) produtores rurais e suas cooperativas;
b) beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores
rurais que beneficiem ou industrializem café;
II - base de cálculo do financiamento: os preços mínimos em
vigor para a safra 2003/2004;
III - limites de financiamento:
a) para produtores rurais e suas cooperativas: até
R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), ressalvado o disposto no
parágrafo único;
b) para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou
industrializem o produto: até 100% (cem por cento) de sua capacidade
de beneficiamento/industrialização;
c) para beneficiadores e indústrias: até 50% (cinqüenta por
cento) da capacidade anual de beneficiamento/industrialização da
empresa;
IV - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2004;
V - prazo de reembolso: até 180 dias, com vencimento máximo
em 31 de março de 2005, podendo ser estabelecidas amortizações
intermediárias a critério do agente financeiro.
Parágrafo único. O montante dos créditos para a
comercialização concedidos na forma de Empréstimos do Governo Federal
(EGF) e da LEC, ao amparo de recursos controlados, e para estocagem,
ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé),
destinados a cafés arábica e robusta da safra 2003/2004, para cada
tomador em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica
sujeito ao limite de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de março de 2004.
Afonso Sant'Anna Bevilaqua
Presidente, interino
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