Revogada Norma
08/04/2004
#38833

Circular Nº 3.233

Cria e exclui títulos contábeis no Cosif para controle de operações de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos, créditos tributários e operações ativas vinculadas.

                         CIRCULAR N. 003233                          
                         ------------------                          

                                   Cria    e    exclui   títulos    e
                                   subtítulos no Cosif para  controle
                                   de     operações    de     crédito
                                   realizadas     por    instituições
                                   financeiras    com     o     Fundo
                                   Garantidor de Créditos -  FGC,  de
                                   créditos    tributários    e    de
                                   operações ativas vinculadas.      

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 07 de abril de 2004, com fundamento nos arts.  9º e  10,
inciso  IX,  da  Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,  renumerado  o
inciso  pela Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e tendo em vista  o
disposto nas Resoluções 2.921, de 17 de janeiro de 2002, 3.059, de 20
de  dezembro  de  2002,  e 3.161, de 18 de dezembro  de  2003,  e  na
Circular 3.203, de 4 de setembro de 2003,                            

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º   Criar,  no  Plano Contábil das  Instituições  do
Sistema   Financeiro  Nacional  -  Cosif,  os  seguintes  títulos   e
subtítulos contábeis:                                                

          I - com os atributos UBDIFSWELMZ e código ESTBAN 300 e 800,
respectivamente:                                                     

3.0.9.51.00-2  OPERAÇÕES DE CRÉDITO - FGC                            
9.0.9.51.00-4  FGC - OPERAÇÕES DE CRÉDITO;                           

         II - com atributos UBIFALMZ e código ESTBAN 300:            

3.0.9.62.00-8  OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS                           
3.0.9.62.50-3  Fator de Ponderação 50%                               
3.0.9.62.90-5  Fator de Ponderação 100%                              

3.0.9.63.00-7  RECURSOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ATIVAS;               

         III - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ e código ESTBAN 300: 

3.0.9.89.10-8   Créditos Tributários Originados de Superveniência  de
Depreciação                                                          
3.0.9.89.30-4  Créditos Tributários Excluídos do Nível I do PR;      

         IV - com atributos UBIFALMZ e código ESTBAN 800:            

9.0.9.62.00-0  OPERAÇÕES VINCULADAS - ATIVO                          
9.0.9.63.00-9  OPERAÇÕES ATIVAS - RECURSOS VINCULADOS.               

         Art. 2º  Fica alterada no Cosif a nomenclatura dos seguintes
títulos contábeis para:                                              

3.0.9.89.00-5  CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - LIMITES                        
9.0.9.89.00-7  LIMITES  DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.                     

          Art.  3º   Ficam  definidas as seguintes  funções  para  os
títulos contábeis criados no art. 1º:                                

          I  -  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO - FGC,  código  3.0.9.51.00-2,
destina-se  ao  registro,  para fins  de  ponderação  de  risco,  das
operações  de crédito realizadas por instituições financeiras  com  o
Fundo Garantidor de Créditos - FGC, tendo como contrapartida o título
FGC  -  OPERAÇÕES DE CRÉDITO, código 9.0.9.51.00-4, sem  prejuízo  do
adequado registro em contas patrimoniais;                            

          II  - OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS, código 3.0.9.62.00-8,  e
OPERAÇÕES  VINCULADAS - ATIVO, código 9.0.9.62.00-0,  destinam-se  ao
registro  das  operações ativas vinculadas, nos termos  da  Resolução
2.921,  de  17  de janeiro de 2002, classificando-as  nos  subtítulos
contábeis  de acordo com o fator de ponderação de risco  recebido  em
contas patrimoniais;                                                 

          III  -  RECURSOS  VINCULADOS A  OPERAÇÕES  ATIVAS,   código
3.0.9.63.00-7,  e  OPERAÇÕES  ATIVAS -  RECURSOS  VINCULADOS,  código
9.0.9.63.00-9,  destinam-se  ao  registro  da  captação  de  recursos
vinculados  a  operações ativas, nos termos da  Resolução  2.921,  de
2002.                                                                

          Art.  4º   Os  títulos  contábeis  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS  -
LIMITES,  código  3.0.9.89.00-5, e LIMITES DE  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS,
código  9.0.9.89.00-7, passam a ter como função registrar, para  fins
de controle, os créditos tributários, observado que:                 

           I  -  no  subtítulo  Créditos  Tributários  Originados  de
Superveniência  de  Depreciação,  código  3.0.9.89.10-8,  devem   ser
registrados os valores relativos a créditos tributários originados de
prejuízos   fiscais  ocasionados  pela  exclusão  das   receitas   de
superveniência  de  depreciação  de  bens  objeto  de  operações   de
arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas
correspondentes,  registradas no título 4.9.4.30.00-2  PROVISÃO  PARA
IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DIFERIDOS;                                  

          II - no subtítulo Créditos Tributários Excluídos do Nível I
do  PR,  código 3.0.9.89.30-4, devem ser registrados,  para  fins  de
ponderação  de  risco,  os valores relativos a  créditos  tributários
excluídos para fins de cálculo do nível I do Patrimônio de Referência
(PR),  de  que trata o art. 1º da Resolução 2.837, de 30 de  maio  de
2001.                                                                

           Art.   5º    Ficam   excluídos  do  Cosif   os   seguintes
desdobramentos de subgrupo e títulos contábeis:                      

1.6.7.00.00-2  Operações de Créditos Vinculadas                      
1.6.7.10.00-9  OPERAÇÕES DE CRÉDITOS VINCULADAS                      

1.7.7.00.00-1  Operações de Arrendamento Mercantil Vinculadas        
1.7.7.10.00-8  OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL VINCULADAS        

4.9.9.57.00-4  OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS.           

          § 1º  Eventuais saldos registrados nesses desdobramentos de
subgrupo  e  títulos  contábeis devem  ser  reclassificados  para  as
adequadas   rubricas  contábeis  representativas   dos   direitos   e
obrigações das operações.                                            

          §  2º  O código 170 - Operações de Crédito Vinculadas  deve
ser excluído dos documentos Estatística Bancária Mensal, código 4500,
e Estatística Bancária Global, código 4510.                          

          Art.  6º  É obrigatória a divulgação, em notas explicativas
às demonstrações contábeis, de informações que incluam, no mínimo, os
seguintes itens:                                                     

          I  -  saldo das operações ativas vinculadas e dos  recursos
captados    para   a   aplicação   nessas   operações,   classificado
detalhadamente  por  natureza em relação ao seu  registro  em  contas
patrimoniais;                                                        

          II  -  total de receitas, despesas e resultado líquido  das
operações vinculadas;                                                

         III - total de operações ativas vinculadas inadimplentes;   

          IV  - existência de questionamento judicial sobre operações
ativas  vinculadas  ou sobre os recursos captados  para  a  aplicação
nessas operações.                                                    

          Art.  7º   Devem ser realizadas as seguintes alterações  na
Tabela  de Classificação de Ativos de que trata o art. 2º, §  1º,  do
Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099, de 17 de agosto  de  1994,  e
alterações posteriores:                                              

         I - excluir os títulos contábeis:                           

1.6.7.10.00-9  OPERAÇÕES DE CRÉDITOS VINCULADAS                      
1.7.7.10.00-8  OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL VINCULADAS;       

          II  - incluir, com sinal negativo e fator de ponderação  de
50% (cinqüenta por cento), o título e subtítulo contábil:            

3.0.9.51.00-2  OPERAÇÕES DE CRÉDITO - FGC                            
3.0.9.62.50-3  Fator de Ponderação 50%;                              

          III - incluir, com sinal negativo e fator de ponderação  de
100%  (cem por cento), o subtítulo contábil Fator de Ponderação 100%,
código 3.0.9.62.90-5;                                                

          IV  - incluir, com sinal negativo e fator de ponderação  de
300% (trezentos por cento), o subtítulo contábil Créditos Tributários
Excluídos do Nível I do PR, código 3.0.9.89.30-4.                    

          Art.  8º   Devem ser efetuadas as seguintes  alterações  no
Consolidado Econômico-Financeiro - Conef, documento 5 do Cosif:      

         I - exclusão dos seguintes títulos:                         

10.6.1.75.00-4  OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS                      
10.6.2.70.00-2  CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL VINCULADOS;       

         II - criação dos seguintes títulos e subtítulos:            

30.9.5.00.00-5  OPERAÇÕES DE CRÉDITO - FGC                           

30.9.8.90.10-0  Créditos Tributários Originados de Superveniência  de
Depreciação                                                          
30.9.8.90.30-6  Créditos Tributários Excluídos do Nível I do PR      

30.9.8.20.00-8  OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS                          
30.9.8.20.50-3  Fator de Ponderação 50%                              
30.9.8.20.90-5  Fator de Ponderação 100%                             

30.9.8.90.30-6  Créditos Tributários Excluídos do Nível I do PR;     

          III  - modificação da nomenclatura do título 30.9.8.90.00-7
para CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - LIMITES.                                 

          Art. 9º  Devem ser realizadas as seguintes aglutinações  no
documento Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000:   

         I - o título 3.0.9.51.00-2 no 30.9.5.00.00-5;               

         II - o subtítulo 3.0.9.62.50-3 no 30.9.8.20.50-3;           

         III - o subtítulo 3.0.9.62.90-5 no 30.9.8.20.90-5;          

         IV - o título 3.0.9.63.00-7 no 30.9.9.00.00-7;              

         V - o subtítulo 3.0.9.89.10-8 no 30.9.8.90.10-0;            

         VI - o subtítulo 3.0.9.89.30-4 no 30.9.8.90.30-6.           

          Art.  10.   Esta  circular entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 08 de abril de 2004.




                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor