Legislação
19/04/2004
#261329

Decreto Estadual nº 22.761/2004

Dispõe sobre a Constituição de Grupo de Trabalho Técnico, vinculado à Secretaria de Estado da Administração, para implementação do Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da Administração Estadual.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N° 43. W
DE Í9 DE ^BRiL DE 2004
Dispõe sobre a Constituição de Grupo
de Trabalho Técnico, vinculado à
Secretaria de Estado da Administração,
para implementação do Sistema de
Registro de Preços - SRP, no âmbito da
Administração Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei
n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das
Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de
1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977,
(Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e da
Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, (Estatuto do
Magistério Público do Estado de Sergipe); e tendo em vista o que
dispõe o Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998,
Considerando a necessidade de ser conferida maior
transparência e agilidade às compras realizadas pela Administração
Estadual;
Considerando o dever de se fazer com que sejam
promovidas ações pará otimização dos gastos da mesma Administração
Estadual;
Considerando a implementação do portal de compras do
Estado de Sergipe, inclusive com a implantação da modalidade de
licitação do Pregão Eletrônico;
Considerando, por fim, a indispensável medida de se
modernizar o aparelho estatal, mediante a utilização e aplicação de
recursos da tecnologia da informação,
DECRETA:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O NV/-WJ
UEJ9 DE AÔML DE 2004
Art- I
o
- Fica constituído um Grupo de Trabalho Técnico, no
âmbito da Administração Estadual, para promover e realizar as ações e
medidas necessárias à implementação do Sistema de Registro de
Preços - SRP, a ser utilizado para aquisição de bens e contratação de
serviços pelos órgãos e entidades da mesma Administração Estadual.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho constituído nos
termos do "caput" deste artigo tem a denominação de Grupo de
Trabalho do Sistema de Registro de Preços - GT/SRP, vinculado à
Sccvetavia dc Estado da Administração —SEAD
Ar t 2
o
. Pará compor o GT/SRP. de que trata o art. I
o
deste
Decreto, ficam designados os seguintes servidores, indicados por seus
órgãos de origem:
I - ANTÔNIO CARLOS SANTOS, representante da
Secretaria de Estado da Educação, RG n° 692.191-
SSP/SE;
II - CRISTIANO DOS SANTOS CRUZ, representante da
Secretaria de Estado da Saúde - SES, RG n° 1.140.635-
SSP/SE;
III - EFRAIM SANTANA LEITE, representante da
Secretaria de Estado da Saúde - SES, RG N° 848.165 -
SSP/SE;
IV - KÁCIO MANOEL CAMPOS DOS SANTOS,
representante da Secretaria de Estado da Saúde — SES,
RG n° 677.462-SSP/SE;
V - KARYNA TORRES MARROQUIM, representante da
Secretaria de Estado da Administração - SE A D , RG n°
3.089.482-4-SSP/SE;
VI - LUCIANO PAZ XAVIER, representante da Secretaria
de Estado da Administração -f SEAD, RG n° 945J66-
SSP/DF;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° ág.Hl
DEi ^ DE A-M/L DE 2004
VII- MARIA ANTONIA MAIÁ DÁVILA, representante
da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, RG
n°204.347-SSP/SE;
VIII - MELÍCIO VASCONCELOS MACHADO,
representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES,
RGn°793.447-SSP/SE;
IX - PATRÍCIA MARIA AMORIM PESSOA,
representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE,
RG n° 6.601.198-11-SSP-BA.
Parágrafo único. A Coordenação do GT/SRP fica a cargo
do servidor Luciano Paes Xavier, representante da Secretaria de Estado
da Administração - SEAD
Art. 3
o
. Compete ao GT/SRP, constituído por este Decreto:
I - discutir e elaborar minuta, e propor expedição, de
Decreto instituindo o Sistema de Registro de Preços -
SRP, com organização de funcionamento, e com
definição das atribuições dos Órgãos, Entidades e
setores diretamente envolvidos;
II - promover e coordenar as ações e medidas para
implantação do Sistema de Registro de Preços - SRP;
III - proceder ao levantamento dos dados necessários à
efetiva adoção da Internet como um canal de
informação aos fornecedores do Estado, aos Órgãos e
Entidades da Administração Estadual, e à Sociedade;
IV - promover o levantamento de dados quantitativos de
consumo anual /Ips itenç sujeitos ao Sistema de
Registro de Preç
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°Si-Hl
DE J3 DE fíAAiL DE 2004
V - propor normas e orientações complementares sobre o
funcionamento do Sistema de Registro de Preços -
SRP;
VI - manter entendimentos com Órgãos e Entidades
integrantes e não integrantes da Administração Estadual
de Sergipe, bem como do Governo Federal e de
Governos Estaduais e Municipais, que possam
colaborar, a partir de experiências concretas, com a
efetividade do Sistema de Registro de Preços - SRP;
VII - apresentar instruções, orientações e proposições
pertinentes, à serem submetidas à consideração do
Governador do Estado, por intermédio do Secretário de
Estado da Administração;
VIII - exercer, sob a supervisão do Secretário de Estado da
Administração, outras atividades ou atribuições
correlatas, ou inerentes à implementação do SRP, e as
que regularmente lhe forem conferidas ou
determinadas.
Art. 4
o
. Os Órgãos e Entidades da Administração Estadual,
Direta e Indireta, tão logo lhes seja solicitado pelo Grupo de Trabalho
do Sistema de Registro de Preços - GT/SRP, devem apresentar as
informações, fornecer os dados e/ou mesmo prestar a devida
colaboração, que forem necessários para o desempenho das
%küyav%,õas, % txtréw - das %tssvú%d%,% t % ^^swasãc , 4as otojskvf^as 4%
mesmo Grupo de Trabalho.
Art. 5
o
. Para conclusão dos trabalhos a cargo do GT/SRP,
fica estabelecido um prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir de I
o
de março de 2004.
Parágrafo único. Desde qu^Lse^faça necessário, o prazo de
que trata o "caput" deste artigo pode/áer prorrogado, mediante Decreto
do Governador do Estado, por /proposta escrita, devidamente
justificada, do Secretário de Estado da Administração.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°M-KJ
DE 70 DE A64/L DE 2004
Art. 6
o
. Pela participação no Grupo de Trabalho Técnico de
que trata este Decreto, cada servidor, sem prejuízo das atividades
normais do seu cargo, deve receber um Adicional de Trabalho Técnico,
equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal
Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, durante o
período dos trabalhos do mesmo Grupo, observadas as normas legais e
regulamentares pertinentes, especialmente o art. 187, § I
o
, da Lei n°
2.148/77, e, se for o caso, o art. 137, § 4
o
, da Lei Complementar n°
16/94, e, no que couber, o Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995.
Art, 7
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de março de 2004.
Art. 8
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Jé? de oM^tf de 2004; 183° da Independência e
116° da República.
DISPÕE/072004

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