Legislação
27/04/2004
#261339

Decreto Estadual nº 22.778/2004

Dá nova redação ao inciso XXVI do "caput" do art. 14 e aos arts. 738 a 745, e acrescenta o art. 745-A, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, e com álcool para fins nãocombustíveis.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Jâff%
DEt2? DE flvxjrt DE 2004
Dá nova redação ao inciso XXVI do
"caput" do art. 14 e aos arts. 738 a 745,
e acrescenta o art. 745-A, todos do
Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, no tocante às operações com
álcool etílico hidratado combustível -
AEHC, e com álcool para fins não-
combustíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII
e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, ainda, o disposto no Protocolo ICMS n.° 17, de 02 de
abril de 2004,
DECRETA:
Art. I
o
. O inciso XXVI do "caput" do art. 14 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14....
XXVI - nas operações com Álcool Etílico Hidratado
Combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis, quando
destinadas à distribuidora de combustíveis, como tal definida e
autorizada pelo órgão federfxb^ompetente, para o momento em que
ocorrer a entrada do produto no estabelecimento da distribuidora,
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°^ W
DE à=r DE A Q^t- DE 2004
somente na hipótese de aplicação do disposto no art 745 deste
Regulamento; (NR)
XXVII-...
Art. 2
o
. Os artigos 738 a 745 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art 738. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado
Combustível - AEHC, e com álcool para fins não-combustíveis
realizadas entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Bahia,
Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do
Norte, devem ser observadas as disposições contidas nesta Subseção
K"(NR)
"Art 739. O estabelecimento industrial ou comercial
instalado no Estado de Sergipe, excetuado a Distribuidora de
Combustível, como tal definida e autorizada pelo órgão federal
competente, que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou
de álcool para fins não-combustíveis, antes de iniciada a remessa, deve
efetuar o recolhimento do ICMS destacado na Nota Fiscal relativa à
operação de saída, observando-se o que segue:
I -o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado
tomando-se por base o valor da operação ou o valor de pauta
estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, prevalecendo
o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações
internas ou interestaduais, conforme a operação e o produto;
II - o recolhimento/dojmposto deve ser realizado mediante
emissão de Documento de Afjrécadaçao^ Estadual - DAE, que pode ser
emitido através da Internet/no "site" HW . se faz, se. sov. br, devendo o
mencionado documento, Wdevidamente^ quitado, acompanhar a
mercadoria;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°M?T$
DE off DE /?of^L DE 2004
/// - o número do documento de arrecadação deve ser
indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta, no campo
"Observações" do respectivo DAE. (NR)
§ I
o
. Para efeito do disposto nesse artigo, a alíquota aplicada
nas operações interestaduais é 12% (doze por cento) e nas operações
internas é 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de AEHC, e
17% (dezessete por cento), quando se tratar de álcool para fins não-
combustíveis.
§ 2
o
. O valor do imposto recolhido deve ser escriturado no
Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Estorno de Débitos, e
a Nota Fiscal relativa à saída deve ser lançada nas colunas próprias do
Livro Registro de Saídas, a título de operações com débito do imposto."
"Art 740. Fica atribuída ao estabelecimento que promover
saída interestadual de AEHC, ou de álcool para fins não-combustíveis,
localizado em uma das Unidades da Federação relacionadas no art

responsabilidade pelo recolhimento do ICMS referente à antecipação
de parcela do imposto devida a este Estado, observando-se o que segue:
l-o valor do imposto será a diferença entre os valores
resultantes da aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento),
quando se tratar de álcool Etílico Hidratado Combustível ou de 17%
(dezessete por cento), quando se tratar de álcool para fins não-
combustíveis, e da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) ou de
7% (sete por cento), a depender da origem da mercadoria, sobre o
valor da operação, ou sobre o valor de pauta estabelecido em ato do
Secretário de Estado da Fazenda, prevalecendo o que for maior;
II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota
Fiscal de saída, previsto noAncisal, deve ser efetuado, antes de
iniciada a remessa da mercadoria pará o Estado de Sergipe, por meio
de Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais - GNRE, sob
o código de receita 10008-0 (ICMS) - Recolhimentos Especiais),
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO l$°à!^n
DE ^ DE /?a,ejrL. DE 2004
devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente
quitado, acompanhar a mercadoria;
III - o número da GNRE deve ser indicado na Nota Fiscal de
saida e o número desta no campo "Informações Complementares" da
respectiva GNRE.
Parágrafo único. O adquirente do AEHC e do álcool para
fins não-combustíveis deve escriturar a Nota Fiscal de aquisição
obedecendo ao que dispõe o art 796 este Regulamento." (NR)
"Art 741. Nas operações interestaduais com Álcool Etílico
Hidratado Combustível - AEHC, e com álcool para fins não-
combustíveis destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de
Sergipe, provenientes de Unidades Federadas não indicadas no art
738, ou na hipótese de o ICMS não ter sido recolhido pelo
estabelecimento remetente, nos termos do art 740, ambos deste
Regulamento, o recolhimento do ICMS referente à antecipação de
parcela do imposto devida a esse Estado, deve ser realizado pelo
adquirente por ocasião da passagem da mercadoria na primeira
repartição fiscal pertencente à primeira das Unidades Federadas do
percurso, indicadas no art 738, ainda que esta não seja o Estado de
Sergipe, observando-se o que segue:
I-o cálculo do ICMS deve ser feito na forma estabelecida no
inciso I do art 740 deste Regulamento;
II -a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
- GNRE, referente ao recolhimento do ICMS em favor do Estado de
Sergipe, devidamente quitada, deve acompanhar a mercadoria na
respectiva circulação;
III - o número da GNÍj/E deve ser indicado na Nota Fiscal de
saída e o número desta no caJmjo "Obsenipções" da respectiva GNRE
(NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETON°^ ^
DE fó DE wv - DE 2004
faça o recolhimento do ICMS na forma estabelecida por esta Subseção
V, deve ser observado o que segue: (NR)
/ - nas saídas interestaduais de AEHC e álcool para fins não-
combustíveis promovidas por usina, destilaria ou importador
estabelecido no Estado de Sergipe, fica atribuída à distribuidora de
combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal
competente, estabelecida em uma das Unidades Federadas referidas no
art 738 deste Regulamento, a responsabilidade pelo recolhimento do
ICMS relativamente ao imposto incidente sobre as operações de
entrada no seu estabelecimento, observado o disposto no inciso XXVI
do art 14 deste Regulamento;
II - nas aquisições internas de AEHC e álcool para fins não-
combustíveis, fica também atribuída à distribuidora de combustíveis, a
responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, na condição de
contribuinte substituto pela entrada, na hipótese de recebimento dessas
mercadorias, proveniente de estabelecimento fabricante ou importador,
observado o disposto no inciso XXVI do art 14 deste Regulamento.
§ 1°. Na hipótese do adquirente de álcool estabelecido em
uma das unidades Federadas referidas no art 738 deste Regulamento
não estar inscrito no CACESE, o imposto devido a este Estado de
Sergipe deve ser recolhido na primeira repartição fazendário por onde
transitar a mercadoria, através do documento de Arrecadação
Estadual - DAE, devendo este acompanhar a mercadoria na respectiva
circulação.
§ 2
o
. O estabelecimento industrial ou comercial, excetuado a
Distribuidora de Combustível, situado neste Estado ou em uma das
Unidades Federadas referidas no art 738 deste Regulamento, que
realizar operações com AEHC e cpm álcool para fins não-
combustíveis, deve, relativamente:
I - à saída desses prodik
relativo à operação, no campo ^
osf informar no documento fiscal
Informações Complementares
rt
, o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N° Á?-993
DE ^ DE fintxu DE 2004
ICMS incidente, e a expressão "IMPOSTO DIFERIDO - ART 745
DOR1CMS/SE;
II - à entrada desses produtos, elaborar relação mensal, em
meio magnético, das quantidades efetivamente recebidas, por
fornecedor, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) denominação: "OPERAÇÕES DE ENTRADAS DE
ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL COM
DIFERIMENTO DO ICMS-ART 745 DO RICMS/SE;
b) identificação da empresa fornecedora da mercadoria, com
a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CNPJ;
c) série, número e data da Nota Fiscal;
d) quantidade e descrição da mercadoria;
e) o valor da operação e valor do ICMS nela incidente.
§ 3
o
. A relação de que trata o inciso II do § 2
o
deste artigo
deve ser enviada à Gerência Regional - Leste de Grupos Especiais -
GERGRUP, Grupo Combustíveis, da Secretaria de Estado da Fazenda
de Sergipe, até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao da saída
do produto, devendo abranger as operações interestaduais com outros
tipos de álcool
§ 4
o
. Nas saídas de AEHC ou de álcool para fins não-
combusnveis, o estabelecimento remetente deve abater, na Nota Fiscal,
do preço da mercadoria, o valor do imposto diferido.
§ 5
o
. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte substituto
será de valor igual àquele que foi abatido na Nota Fiscal
§ 6
o
. O destinatário do produto, à vista do recolhimento do
imposto, creditar-se-á do valor correspt
Art 3
o
. Fica acrescentado o art. 74yA ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de ,(de/embro dfc 2002, com a seguinte
redação:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N° ãlTf%
DE ã=t DE /?OHDT^ DE 2004
"Art 745....
Art 745-A. Na hipótese do posto revendedor de combustíveis
adquirir o AEHC diretamente de usina, destilaria ou importador, o
mesmo posto deve efetuar antecipadamente o pagamento do ICMS
relativo à sua operação de venda a consumidor final, quando:
I - adquirida de outra Unidade da Federação, na primeira
repartição fazendária deste Estado de Sergipe por onde transitar a
mercadoria;
II - adquirida internamente, no 3
o
(terceiro) dia útil após a
entrada do produto no estabelecimento do adquirente, na forma
disposta em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. No caso de aplicação do disposto no
"caput" deste artigo, o imposto deve ser recolhido tomando-se por base
o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF, estabelecido
para o Estado de Sergipe, divulgado mediante ato do Secretário de
Estado da Fazenda."
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de maio de 2004.
Art. 5
o
. Revogam-se as^isposições em contrário.
Aracaju, J9 de ^L ^ de, 2004; 183° da Independência
e 116° da República.
DA/012004

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