Revogada Norma
30/04/2004
#37557

Resolução Nº 3.192

Altera disposições sobre aplicação de penalidades e procedimentos administrativos para fiscalização pelo Banco Central.

                        RESOLUCAO N. 003192                          
                        -------------------                          

                                 Altera   disposições  da   Resolução
                                 1.065,     de     5.12.1985,     que
                                 regulamenta    a    aplicação     de
                                 penalidades.                        



         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO   NACIONAL,  em  sessão  realizada  em  29  de   abril   de
2004,  com  base  nas  disposições dos  arts.  4º,  inciso  VIII,  da
mencionada  Lei, 67, caput e § 2º, da Lei 9.069, de 29  de  junho  de
1995, 26, § 4º, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 1º, § 1º,  da
Lei  9.873,  de 23 de novembro de 1999, 37 da Lei 10.522,  de  19  de
julho  de 2002, e 3º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro  de
2001,                                                                

RESOLVEU:                                                            

         Art.  1º  Alterar o Regulamento anexo à Resolução 1.065,  de
5  de dezembro de 1985, Título 5 - Ação Fiscalizadora, Capítulo  3  -
Processo  Administrativo,  Seções 4 - Intimação  e  8  -  Decisão;  e
Capítulo 4 - Penalidade, Seção 2 - Multa Pecuniária.                 

         Art.  2º   O Manual de Normas e Instruções do Banco  Central
do Brasil,  MNI  5-3-4,  5-3-8  e  5-4-2,  passa  a  vigorar  com  as
alterações constantes das folhas anexas.                             

         Art.  3º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 30 de abril de 2004.



                             Henrique de Campos Meirelles            
                             Presidente                              
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO:  AÇÃO FISCALIZADORA - 5                                      
CAPÍTULO:Processo Administrativo - 3                                 
SEÇÃO:   Intimação - 4                                               
---------------------------------------------------------------------
1 - A intimação conterá:                                             
    a) identificação do indiciado;                                   
    b) relato  circunstanciado   das   infrações  ou  irregularidades
       apuradas;                                                     
    c) dispositivo  legal  ou  regulamentar infringido e a  cominação
       prevista;                                                     
    d) ordem de cessação da atividade irregular, se for o caso;      
    e) assinação do prazo para defesa;                               
    f) designação do local para vista do processo;                   
    g) local e data;                                                 
    h) nome e assinatura da autoridade competente.                   

2  -  Omissão  ou  incorreção, na capitulação legal  ou  regulamentar
referida  na  alínea "c" do item anterior, não invalida a  intimação,
desde que o relato do fato tipifique comportamento punível.          

3  -  Quando,  nos  exames posteriores à lavratura da  intimação,  se
verificar  outra  falta relacionada com a inicial, não  será  lavrada
nova  intimação,  mas  apenas  termo  complementar,  que  consignará,
circunstanciadamente,  o  fato,  com  os  elementos  definidores   da
infração, abrindo-se novo prazo de defesa.                           

4 -  Faz-se intimação na pessoa do indiciado, representante legal  ou
mandatário  com  poderes  expressos, mediante recibo na 2ª  (segunda)
   via do instrumento.                                               

5 - Procede-se a intimação por:                                      
    a) funcionário do Banco Central do Brasil;                       
    b) registro  postal,  mediante  Aviso   de  Recepção  (AR),  com 
       indicação expressa de que visa a intimar o destinatário;      
    c) edital,  quando  ignorado,  incerto ou inacessível o lugar  em
       que se   encontrar  o  indiciado,  circunstância   devidamente
       certificada nos autos;                                        

6  - A intimação por edital será publicada no Diário Oficial, devendo
conter os requisitos indispensáveis relacionados no item 1, exceto  o
de que trata a alínea "b".                                        (*)

7 - Juntar-se-á, aos autos, cópia da publicação.                  (*)

8 - Considera-se feita a intimação:                                  
    a) na  data  da  ciência  do  intimado,  comprovada   por  recibo
       firmado  por  ele,  seu representante legal ou mandatário  com
      poderes expressos, na 2ª (segunda) via do instrumento ou do AR;
    b) na  data   da   declaração   do   funcionário  encarregado  de
       efetuá-la, em caso de recusa de recebimento;                  
    c) no  trigésimo dia após a publicação do  edital.            (*)
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO:  AÇÃO FISCALIZADORA - 5                                      
CAPÍTULO:Processo Administrativo - 3                                 
SEÇÃO:   Decisão - 8                                                 
---------------------------------------------------------------------
1  -  Terminada a instrução processual, os autos serão  conclusos  ao
Diretor, para proferir decisão.                                      

2 - O julgador pode determinar diligências que entender necessárias. 

3 -  A decisão se restringe ao reconhecimento, ou não, da procedência
da imputação, materializando-se em despacho fundamentado.            

4 -  Se se concluir pela aplicação da pena de cassação da autorização
de   funcionamento,   os   autos  serão  encaminhados   ao   Conselho
Monetário  Nacional,   salvo  disposição  legal  que  dê  competência
expressa,  ao  Banco   Central   do  Brasil,  para  imposição   dessa
penalidade.                                                          

5 -  Inexatidão  material, devido a lapso manifesto na decisão,  pode
ser  corrigida  de ofício  ou  a  requerimento da parte  interessada,
sem  prejuízo  da  fluência  do prazo normal de recurso eventualmente
cabível.                                                             

6 - Deverá ser objeto de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do
Sistema  Financeiro  Nacional   a  decisão   que  deixar  de  aplicar
penalidade.                                                          

7 - (Revogado)                                                    (*)
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO:  AÇÃO FISCALIZADORA - 5                                      
CAPÍTULO:Penalidade - 4                                              
SEÇÃO:   Multa Pecuniária - 2                                        
---------------------------------------------------------------------
1 - As multas, de até  R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais),
obedecem a seguinte gradação:                                     (*)
    a) até R$100.000,00 (cem mil reais), quando a instituição:    (*)
     I -  advertida  por  irregularidade que  tenha  sido  praticada,
          deixar de saná-la no prazo que lhe tiver sido assinado;    
     II - deixar  de  comunicar,  ao Banco  Central  do  Brasil,  ato
          relativo  a  eleição  de  administrador  ou  de  membro  de
          qualquer órgão estatutário, dentro de 15 (quinze) dias  que
          se seguirem à ocorrência;                                  
    III - deixar   de   efetuar,   no   prazo   previsto,  publicação
          exigida   por   lei  ou  por  determinação  de   autoridade
          competente;                                                
     IV - deixar  de  fornecer, no prazo estabelecido,  documento  ou
          informação exigidos pelo Banco Central do Brasil;          
     V -  infringir  disposição  legal  ou  regulamentar  relativa  a
          capital, reservas, encaixe, serviços e operações;          
     VI - der  posse,  sem  a  prévia aceitação do Banco  Central  do
          Brasil,  a  administrador  ou a membro  de  qualquer  órgão
          estatutário, exceto nos casos previstos no § 2º  do  artigo
          22 da Lei nº 4.595, de 31.12.64;                           
    VII - ferir   condição   de   concorrência   entre   instituições
          reguladas pelo Banco Central do Brasil;                    
   VIII - mantiver  aplicação  em   imóvel   em   desacordo   com  os
          limites estabelecidos pelas autoridades monetárias;        
     IX - adquirir  imóvel  destinado a uso próprio, sem  observância
          das normas regulamentares em vigor;                        
     X -  deixar  de  alienar, no prazo máximo de 1 (um)  ano,  salvo
          prorrogação concedida pelo Banco Central do Brasil,  imóvel
          recebido   em  liquidação  de  empréstimo  de  difícil   ou
          duvidosa solução;                                          
   b) até  R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando a  ins-
      tituição:                                                   (*)
      I -  reincidir  em  falta  punida  na  forma   da   alínea  "a"
           deste  item,  desde  que  não  caracterizada  reincidência
           específica;                                               
      II - adquirir  bem   imóvel  não  destinado   a   uso  próprio,
           salvo   o   recebido   em   liquidação  de  empréstimo  de
           difícil ou duvidosa solução;                              
     III - participar, exceto as instituições de  investimento  e  de
           desenvolvimento, do capital  de  qualquer  sociedade,  sem
           prévia autorização do Banco Central do Brasil, ressalvados
           os casos de garantia de subscrição ("underwriting");      
   c) até R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando a instituição:(*)
      I - reincidir em falta punida na  forma  da  alínea  "b"  deste
          item, desde que não caracterizada reincidência específica; 
     II - garantir ou conceder empréstimo, crédito  ou financiamento,
          em desacordo com o disposto nos artigos 37 e 39  da  Lei nº
          4.131, de 03.09.62;                                        
    III - deixar de atender a norma legal ou regulamentar  pertinente
          a recursos captados no exterior;                           
     IV - não efetuar corretamente, ou o fizer fora do prazo, o reco-
          lhimento compulsório devido;                               
   d) até R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta  mil  reais),  quando  a
      instituição:                                                (*)
      I - reincidir em falta punida na  forma  da  alínea  "c"  deste
          item, desde que não caracterizada reincidência específica; 
     II - conceder empréstimo ou adiantamento  vedado  pelos  incisos
          II/V do artigo 34 da Lei nº 4.595/64, ou por norma  regula-
          mentar expedida pelo Banco Central do Brasil;              
    III - opuser embaraço à fiscalização do Banco Central do Brasil; 
     IV - não conservar sigilo em suas operações ativas e passivas  e
          serviços prestados;                                        
     V -  emitir debênture e parte beneficiária sem estar previamente
          autorizada pelo Banco Central do Brasil, em cada caso.     

2 - Sujeita-se  também  à  multa  de  até  R$250.000,00  (duzentos  e
cinqüenta  mil  reais),  sem  prejuízo  de sanções  penais  cabíveis,
qualquer   pessoa   física   ou   jurídica  que  atue  nos   mercados
financeiro,  de  câmbio   ou   de  capitais,  sem  estar  devidamente
autorizada  pelo Banco Central  do  Brasil,  ressalvada a competência
da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).                         (*)

3 - Estão, ainda, sujeitos  às  seguintes  multas, até  o  máximo  de
R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais):                    (*)
   a) de valor igual ao dobro do empréstimo ou adiantamento concedido
      em  desacordo  com os artigos  34  e  40  da  Lei  nº 4.595/64,
      o responsável que houver, pela instituição, autorizado a opera-
      ção vedada;                                                    
   b) de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor  do  título  lançado
      irregularmente no mercado, os responsáveis enunciados no  § 4º,
      artigo 17 da Lei nº 4.728, de 14.07.65.                        

4 - A multa não liquidada até o  prazo  fixado  para  pagamento  será
acrescida dos juros de mora e da multa de mora previstos  no  art. 37
da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002.                            (*)













Perguntas e respostas

Quais são as possíveis multas pecuniárias previstas na Resolução 003192?
As multas pecuniárias previstas na Resolução 003192 variam de até R$100.000,00 a até R$250.000,00, dependendo da infração cometida. As infrações incluem desde deixar de comunicar atos ao Banco Central do Brasil até conceder empréstimos vedados e opor embaraço à fiscalização.
O que acontece se houver omissão ou incorreção na capitulação legal ou regulamentar em uma intimação?
A omissão ou incorreção na capitulação legal ou regulamentar não invalida a intimação, desde que o relato do fato tipifique comportamento punível.
Quem profere a decisão ao término da instrução processual?
Ao término da instrução processual, os autos são conclusos ao Diretor, que profere a decisão.
Quais são as seções alteradas pela Resolução 003192?
A Resolução 003192 altera o Regulamento anexo à Resolução 1.065, de 5 de dezembro de 1985, especificamente no Título 5 - Ação Fiscalizadora, Capítulo 3 - Processo Administrativo, Seções 4 - Intimação e 8 - Decisão; e Capítulo 4 - Penalidade, Seção 2 - Multa Pecuniária.
Qual é a base legal para a Resolução 003192?
A base legal para a Resolução 003192 inclui o art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, os arts. 4º, inciso VIII, da mesma lei, 67, caput e § 2º, da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, 26, § 4º, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 1º, § 1º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, 37 da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, e 3º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001.
O que é a Resolução 003192?
A Resolução 003192 é um documento do Banco Central do Brasil que altera disposições da Resolução 1.065, de 5 de dezembro de 1985, a qual regulamenta a aplicação de penalidades.
Quais são os requisitos que uma intimação deve conter?
Uma intimação deve conter: a) identificação do indiciado; b) relato circunstanciado das infrações ou irregularidades apuradas; c) dispositivo legal ou regulamentar infringido e a cominação prevista; d) ordem de cessação da atividade irregular, se for o caso; e) assinação do prazo para defesa; f) designação do local para vista do processo; g) local e data; h) nome e assinatura da autoridade competente.
Como é feita a intimação?
A intimação pode ser feita: a) por funcionário do Banco Central do Brasil; b) por registro postal, mediante Aviso de Recepção (AR), com indicação expressa de que visa a intimar o destinatário; c) por edital, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o indiciado, circunstância devidamente certificada nos autos.
Quando a Resolução 003192 entrou em vigor?
A Resolução 003192 entrou em vigor na data de sua publicação, em 30 de abril de 2004.
O que acontece se a multa não for liquidada até o prazo fixado para pagamento?
Se a multa não for liquidada até o prazo fixado para pagamento, será acrescida dos juros de mora e da multa de mora previstos no art. 37 da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002.
Quando a intimação é considerada feita?
A intimação é considerada feita: a) na data da ciência do intimado, comprovada por recibo firmado por ele, seu representante legal ou mandatário com poderes expressos, na 2ª via do instrumento ou do AR; b) na data da declaração do funcionário encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento; c) no trigésimo dia após a publicação do edital.

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