Revogada Norma
11/05/2004
#30868

Resolução Nº 3.194

Autoriza rebate excepcional para dívidas de custeio do Pronaf afetadas por estiagem e furacão em 2003/2004.

                        RESOLUCAO N. 003194                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe   sobre   a  concessão   de
                                   rebate    excepcional   para    as
                                   dívidas  de  operações de  custeio
                                   contratadas ao amparo do  Programa
                                   Nacional   de  Fortalecimento   da
                                   Agricultura Familiar (Pronaf).    

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 29 de abril de 2004, tendo em  vista
as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14  da
Lei  4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, e 5º da Lei 10.186,
de 12 de fevereiro de 2001,                                          

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º  Autorizar, em caráter de excepcionalidade, após  a
aplicação  do  rebate  regulamentar de R$200,00 (duzentos  reais),  a
concessão  de  rebate de R$650,00 (seiscentos e cinqüenta  reais)  no
saldo devedor das operações de custeio de arroz, soja, milho, feijão,
mandioca,  algodão  e  banana,  contratadas  ao  amparo  do  Programa
Nacional  de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),  Grupos
"A/C", "C" e "D", com recursos controlados do crédito rural, na safra
2003/2004, ou a liquidação daquelas de valor inferior a esse  limite,
desde que os mutuários:                                              

         I  -  estejam localizados em municípios que, até a  data  da
entrada  em  vigor  desta  resolução, tenham  publicado  decretos  de
"situação de emergência" ou "estado de calamidade pública" em virtude
de  estiagem  que  afetou a safra agrícola 2003/2004  ou  do  furacão
"Catarina",  e  que  já  tenham ou venham a obter  reconhecimento  do
Governo  Federal,  nos Estados do Mato Grosso  do  Sul,  Paraná,  Rio
Grande do Sul e Santa Catarina;                                      

         II   -   declarem  e  comprovem  prejuízo  superior  a   50%
(cinqüenta  por cento) da produção esperada, objeto do financiamento,
e esteja localizado em município:                                    

         a)  com média de perdas superior a 50% (cinqüenta por cento)
da  produção  que seja sua única atividade financiada ou daquela  que
represente  o maior percentual do seu crédito de custeio para  várias
atividades, dentre as sete culturas mencionadas no caput,  de  acordo
com  listagem fornecida por Portaria Interministerial dos Ministérios
do  Desenvolvimento  Agrário  e da Fazenda,  com  base  na  avaliação
municipal efetuada pelos serviços estaduais de Assistência Técnica  e
Extensão Rural (Ater);                                               

         b)  com média de perdas entre 30% (trinta por cento)  e  50%
(cinqüenta  por  cento)  da  produção que seja  sua  única  atividade
financiada  ou  daquela  que represente o  maior  percentual  do  seu
crédito  de  custeio para várias atividades, dentre as sete  culturas
mencionadas  no caput, de acordo com listagem fornecida por  Portaria
Interministerial  dos  Ministérios do Desenvolvimento  Agrário  e  da
Fazenda,  com  base  na avaliação municipal efetuada  pelos  serviços
estaduais de Ater;                                                   

         III - não conte com cobertura dos prejuízos pelo Proagro;   

         IV  -  efetue o pagamento desses financiamentos  de  custeio
até a data de vencimento pactuada.                                   

         §  1°   No  tocante ao contido no inciso II, alínea  "a",  o
serviço  estadual  de  Ater  avaliará  o  prejuízo  dos  mutuários  e
apresentará  laudo  das perdas com abrangência grupal/comunitária  ou
até  municipal  para  os  agricultores que se  enquadrem  numa  mesma
situação, bem como emitirá relação com nome e número de inscrição  no
Cadastro  de Pessoas Físicas (CPF) dos agricultores que tiverem  suas
declarações por ele homologadas, conforme orientação da Secretaria de
Agricultura   Familiar  do  Ministério  do  Desenvolvimento   Agrário
(SAF/MDA).                                                           

         §  2°   No  tocante ao contido no inciso II, alínea  "b",  o
serviço  estadual  de  Ater  avaliará  o  prejuízo  dos  mutuários  e
apresentará laudo das perdas com abrangência grupal/comunitária  para
até  vinte  agricultores  que  se  enquadrem numa mesma situação, bem
como  emitirá  relação como nome e CPF dos agricultores  que  tiverem
suas declarações por ele homologadas, conforme orientação da SAF/MDA.

         § 3º  Para efeito do disposto no inciso III, considerando-se
o   agente  financeiro  como  instância  decisória  do  processo   de
indenização  do  Proagro,  constituem-se  condições  para  efeito  da
concessão do rebate de R$650,00:                                     

         I - não enquadramento da operação no Proagro;               

         II - ausência do pedido de cobertura; ou                    

         III - indeferimento total do pedido de cobertura.           

          §  4°   Na  hipótese de indeferimento total  do  pedido  de
cobertura, o agente financeiro deve cuidar para que eventual envio de
recurso   à   Comissão  Especial  de  Recursos  (CER)  não   acarrete
duplicidade  de  benefício, obrigando-se, no caso de  deferimento  do
recurso pela CER, a devolver ao Pronaf o valor do rebate.            

          §  5°  A cobertura, mesmo parcial, implica não concessão do
referido rebate.                                                     

          §  6º   Fica concedido prazo adicional, até 31 de  maio  de
2004,  para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas até aquela
data, sem prejuízo  da observância do disposto na Resolução 2.682, de
21  de  dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações
de que se trata.                                                     

          Art.  2°  A contratação de novas operações de custeio  para
agricultores familiares que se beneficiarem das medidas de que  trata
esta Resolução somente ocorrerá mediante adesão ao Proagro ou a outra
forma de garantia ou seguro das atividades financiadas.              

          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                        Brasília, 11 de maio de 2004.


                                   Paulo Sérgio Cavalheiro           
                                   Presidente, substituto            







Perguntas e respostas

O que é a Resolução n. 003194?
A Resolução n. 003194 dispõe sobre a concessão de rebate excepcional para as dívidas de operações de custeio contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Quando a Resolução n. 003194 entrou em vigor?
A Resolução n. 003194 entrou em vigor na data de sua publicação, em 11 de maio de 2004.
Quais são as condições para a contratação de novas operações de custeio para agricultores familiares beneficiados pela Resolução n. 003194?
A contratação de novas operações de custeio somente ocorrerá mediante adesão ao Proagro ou a outra forma de garantia ou seguro das atividades financiadas.
Qual é o prazo adicional concedido para o pagamento das obrigações vencidas ou vincendas?
O prazo adicional concedido é até 31 de maio de 2004.
Qual é o valor do rebate excepcional concedido pela Resolução n. 003194?
O valor do rebate excepcional concedido é de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais) no saldo devedor das operações de custeio.
O que acontece se o pedido de cobertura do Proagro for indeferido?
Se o pedido de cobertura do Proagro for indeferido, o agente financeiro deve evitar a duplicidade de benefício e, em caso de deferimento do recurso pela Comissão Especial de Recursos (CER), devolver ao Pronaf o valor do rebate.
Quais estados são mencionados na Resolução n. 003194?
Os estados mencionados são Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
Quais são os critérios para os mutuários se qualificarem para o rebate excepcional?
Os mutuários devem estar localizados em municípios com decretos de "situação de emergência" ou "estado de calamidade pública" devido à estiagem ou ao furacão "Catarina", declarar e comprovar prejuízo superior a 50% da produção esperada, não contar com cobertura dos prejuízos pelo Proagro e efetuar o pagamento dos financiamentos de custeio até a data de vencimento pactuada.
Quais culturas são contempladas pelo rebate excepcional da Resolução n. 003194?
As culturas contempladas são arroz, soja, milho, feijão, mandioca, algodão e banana.
Quais são os grupos do Pronaf mencionados na Resolução n. 003194?
Os grupos mencionados são os Grupos "A/C", "C" e "D".