Legislação
01/06/2004
#261440

Decreto Estadual nº 22.808/2004

Acrescenta o inciso XXIII do "caput" e o § 30 ao art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de Dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N° U101
DE ^9 Y^JkSiiO DE 2004
Acrescenta o inciso XXIII do "caput"
e o § 30 ao art. 57 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de Dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE^ no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art 84, incisos V,
VII e XXI da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas á Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Ar t W Ficam acrescentados o inciso XXIII do "caput" e o
§30 ao art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Art 57. ...
XXIII - A partir de 01/05/2004, as empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações, estabelecidas
neste Estado, nas prestações de serviço de telecomunicação
por meio de cartões telefônicos indutivos para uso em
telefônico público, no percentual de 40% (quarenta por
cento) do valor do ICMS devido nestes serviços que exceder
à média apurada dos últimos 12 (doze) meses, observado o
disposto nos §§ 18 e 30 deste artigo.
g;i.- / / A
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°UHOS
DE^ ? DEjfc
n/ W
DE 2004
§ 30. O crédito presumido de que trata o inciso XXIII
do "caput" deste artigo somente ocorrerá após a celebração
de Termo de Acordo firmado entre a empresa prestadora de
serviços de telecomunicação e a Secretaria de Estado da
Fazenda que estabelecerá dentre outras condições:
I — a média de recolhimento dos serviços promovidos
por meio de cartões indutivos para uso em telefones públicos
nos último doze meses;
II — demonstrativos e/ou relatórios que identifiquem o
volume e valor das prestações de serviços com cartões
indutivos para uso em telefones públicos;
III - a periodicidade do regime e o índice de
correção."
Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de
I
o
de maio de 2004.
Art- 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Á
9
de j^SL^ de 2004; 183° da Independência e
116° da República. "
MANUEL PASCOAL NABUCO D
l
ÁVILA
GOVERNADOR
lMEXERi
Maxapsé Vascon
Seoiittárioíke Esta
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Secretário de Estado de tío$erno
AC RESCEN T A/042004

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