GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° U101 DE ^9 Y^JkSiiO DE 2004 Acrescenta o inciso XXIII do "caput" e o § 30 ao art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de Dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE^ no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Ar t W Ficam acrescentados o inciso XXIII do "caput" e o §30 ao art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "Art 57. ... XXIII - A partir de 01/05/2004, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, estabelecidas neste Estado, nas prestações de serviço de telecomunicação por meio de cartões telefônicos indutivos para uso em telefônico público, no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS devido nestes serviços que exceder à média apurada dos últimos 12 (doze) meses, observado o disposto nos §§ 18 e 30 deste artigo. g;i.- / / A GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°UHOS DE^ ? DEjfc n/ W DE 2004 § 30. O crédito presumido de que trata o inciso XXIII do "caput" deste artigo somente ocorrerá após a celebração de Termo de Acordo firmado entre a empresa prestadora de serviços de telecomunicação e a Secretaria de Estado da Fazenda que estabelecerá dentre outras condições: I — a média de recolhimento dos serviços promovidos por meio de cartões indutivos para uso em telefones públicos nos último doze meses; II — demonstrativos e/ou relatórios que identifiquem o volume e valor das prestações de serviços com cartões indutivos para uso em telefones públicos; III - a periodicidade do regime e o índice de correção." Art. 2 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de I o de maio de 2004. Art- 3°. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Á 9 de j^SL^ de 2004; 183° da Independência e 116° da República. " MANUEL PASCOAL NABUCO D l ÁVILA GOVERNADOR lMEXERi Maxapsé Vascon Seoiittárioíke Esta ,1/0, /icodjsmos Secretário de Estado de tío$erno AC RESCEN T A/042004
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