Legislação
18/06/2004
#260687

Decreto Estadual nº 22.830/2004

Altera e acrescenta dispositivos do art. 84 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, quanto a Regime Simplificado de Apuração do Imposto.

t x GOVERNO DE SERGIPE
DECRETON°tóJ O
DEÍ 2 DE JIA"SHO DE 2004
Altera e acrescenta dispositivos do
art. 84 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de

Regime Simplificado de Apuração
do Imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS,
DECRETA :
Art. I
o
. Os §§ 3
o
, 4
o
, 5
o
e 6
o
do art. 84 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 84. ...
g 71...
g 3
o
. A apuração do imposto, na hipótese de que
tratam os incisos IV e VI do "caput" deste artigo, será
feita mediante a aplicação do percentual de 6% (seis por
cento) sobre o faturamento total do mês, subtraído deste, o
faturamento referente às mercadorias sujeitas à
substituição tributário.
§ 4
o
. Na hipótese desMcisos IV e VI do "caput" deste
artigo, quando da apuração de que trata o parágrafo
anterior, fica vedada a utilização de quaisquer créditos
fiscais relacionadas com W aquisição de bens e
mercadorias, excea^p crqa"ito / resumido de que trata o
57, "caput", inciso
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETON°^W
DE/ 7 DEl"" W DE 2004
§ 5
o
. Para a fruição do regime simplificado de que
tratam os incisos IV e VI do "caput" deste artigo, o
contribuinte deverá requerer regime especial de
tributação, observando o que segue:
I - não possuir débito inscrito na dívida ativa do
Estado;
II— não estar em atraso com o pagamento do ICMS;
III — não estar em atraso com o pagamento do ICMS
decorrente de parcelamento, inclusive débito inscrito na
dívida ativa;
IV — não estar em atraso no cumprimento de suas
obrigações acessórias;
V - estar utilizando o Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal-ECF, na hipótese do inciso IV do "caput"
deste artigo;
VI — Exibir ao Fisco, quando solicitado contrato de
fornecimento de alimentação, na hipótese do inciso VI do
"caput" deste artigo.
§6°. Ocorrerá o desenquadramento do regime de
apuração de que tratam os incisos IV e VI do "caput"
deste artigo:
I - a pedido do contribuinte, mediante solicitação por
escrito;
II - quando for detectado venda de refeição sem
emissão de documento fiscal, ou por valor inferior ao da
operação;
III - a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
GOVERNO DE SERGIPE

DECRET O N° M$3D
DE/ X DE$L"ffl? DE 2004
Art. 2
o
. Ficam acrescentados o inciso VI do "caput" e os §§
9
o
, 10 e 11 ao art. 84 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte
redação:
"Art. 84. ...
/-.. .
VI — no fornecimento de alimentos preparados
preponderantemente para empresas, observado o disposto
nos §§ 3
o
ao 7
o
e 9
o
ao 11 deste artigo.
ei
0
-
§ 9
o
. O retorno ao regime normal de apuração
somente ocorrerá em início de período mensal de
apuração.
§10. O contribuinte que optar pelo regime
simplificado de que tratam os incisos IV e VI do "caput"
deste artigo ficarão obrigados a demonstrar mensalmente
as aquisições de mercadorias sujeitas à substituição
tributária, conforme dispuser o regime especial de que
trata o § 5
o
deste mesmo artigo.
§ 11. O Regime Simplificado de Apuração de que
trata este artigo não se aplicará:
I - ao crédito tributário exigido através de
lançamento de ofício;
II - nas hipótesjes^-dçs incisos IV e VI, às
mercadorias:
a) sujeitas à subsmkição tributária;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° âl$SO
DE/ % DE^-v^K? DE 2004
b) sujeitas à antecipação tributária de que tratam os
artigos 781 a 796;
c) elencadas no art. 40, VIII, b."
A rt . 3
o
. Este Decreto entra em v i go r na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de julho de 2004.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^2
e 116° da República.
-SLo de 2004; 183° da Independência
ernô
ALTERA/282004

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