Revogada Norma
24/06/2004
#38834

Resolução Nº 3.207

Altera regras e condições de programas de investimento e financiamentos rurais com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional via BNDES.

                        RESOLUCAO N. 003207                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe    sobre   alterações    em
                                   programas     de     investimento,
                                   amparados  em recursos equalizados
                                   pelo Tesouro  Nacional  junto   ao
                                   Banco  Nacional de Desenvolvimento
                                   Econômico e Social (BNDES),  sobre
                                   prorrogação   do   vencimento   de
                                   parcelas  de  financiamentos   dos
                                   referidos   programas   e    sobre
                                   ajustes    nas    condições    dos
                                   financiamentos   ao   amparo    do
                                   Programa  de Geração de Emprego  e
                                   Renda Rural (Proger Rural).       

           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 17 de junho
de  2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso  VI,  da
referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da
Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                              

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º  Estabelecer os seguintes ajustes na regulamentação
dos  programas de investimento amparados em recursos equalizados pelo
Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES), codificada no MCR 13:                              

          I - Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas
e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota):              

            a)  destinar  até  R$5.500.000.000,00  (cinco  bilhões  e
quinhentos milhões de reais), a serem aplicados no período de  1º  de
julho de 2004 a 30 de junho de 2005;                                 

           b)  autorizar a cobrança, pelo BNDES, dos fabricantes  que
desejarem participar do sistema de financiamento sob as condições  do
Moderfrota,  contribuição de até 4% (quatro por cento)  do  valor  de
cada  liberação, observado que o risco de flutuação da Taxa de  Juros
de Longo Prazo (TJLP), nos seguintes termos, será assumido:          

1. caso a TJLP seja fixada acima de 10% a.a. (dez por cento ao ano): 
pelo Tesouro Nacional, que repassará ao BNDES o montante equivalente 
à  diferença  entre a TJLP e a taxa de 10% a.a. (dez  por  cento  ao 
ano),  aplicada  sobre o saldo devedor das operações realizadas  nos 
termos desta resolução;                                              

2.  se a TJLP ficar abaixo de 10% a.a. (dez por cento ao ano):  pelo 
BNDES,  que  repassará  ao  Tesouro Nacional  a  diferença  apurada, 
aplicada  sobre o saldo devedor das operações realizadas nos  termos 
desta resolução;                                                     

           c)  admitir,  observados  os  respectivos  requisitos,   a
concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de  junho
de 2005;                                                             

          II - Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação
de Valor  à  Produção Agropecuária (Prodecoop):                      

           a)  destinar até R$550.000.000,00 (quinhentos e  cinqüenta
milhões  de  reais), a serem aplicados no período de 1º de  julho  de
2004 a 30 de junho de 2005;                                          

          b) alterar a redação dos seguintes incisos da alínea "d" do
MCR 13-8-1:                                                          

           1. "IV - instalação e modernização de unidades industriais
de  beneficiamento, padronização e processamento de frutas,  legumes,
hortaliças e dos setores de sucos e vinhos";                         

           2.  "VII - implantação de indústrias de moagem de cereais,
via seca e via úmida";                                               

          3.   "XIII   -   instalação  e  modernização  de   unidades
industriais  para  produção de cafés torrado,  solúvel  e  de  bebida
superior, contemplando equipamentos de benefício e rebenefício, desde
que se trate de projeto voltado para exportação";                    

          4. "XXII - frigoríficos de suínos e respectivas Unidades de
Produção  de Leitões (UPL), quando vinculados à própria indústria  ou
cuja  cooperativa  esteja  vinculada a uma  cooperativa  central  com
capacidade para industrializar os suínos oriundos dessas UPL";       

           c)  atualizar  o  MCR  13-8-1  para  incluir  incisos  nas
seguintes alíneas:                                                   

           1.  "d": "XXIII - instalação, ampliação e modernização  de
unidades  de  produção aqüícola, contemplando construção de  tanques,
laboratórios,  equipamentos  de aeração  e  demais  itens  de  infra-
estrutura";                                                          

           2.  "e": "IX - aquisição de máquinas e equipamentos também
de  forma  isolada, quando destinados à modernização  no  âmbito  dos
setores e ações enquadráveis no programa";                           

          d) limite de crédito: até R$20.000.000,00 (vinte milhões de
reais)  por cooperativa para empreendimentos em uma única unidade  da
federação,  observados  os  tetos  estabelecidos,  admitindo-se   que
referido limite seja incrementado em até 100% (cem por cento), quando
os  recursos adicionais forem destinados a empreendimentos da própria
cooperativa em outra unidade da federação;                           

           e)  admitir,  observados  os  respectivos  requisitos,   a
concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de  junho
de 2005;                                                             

           III  -  Programa  de Plantio Comercial  e  Recuperação  de
Florestas (Propflora):                                               

           a)  destinar  até  R$50.000.000,00 (cinqüenta  milhões  de
reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2004 a  30  de
junho de 2005;                                                       

           b) incluir na alínea "d" do MCR 13-6-1: "III - implantação
e   manutenção  de  espécies  florestais  para  produção  de  madeira
destinada à queima no processo de secagem de produtos agrícolas";    

            IV   -  Programa   de   Modernização  da  Agricultura   e
Conservação de Recursos Naturais (Moderagro):                        

           a)  destinar até R$900.000.000,00 (novecentos  milhões  de
reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2004 a  30  de
junho de 2005;                                                       

           b)  admitir,  observados  os  respectivos  requisitos,   a
concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de  junho
de 2005;                                                             

           V  -  Programa  de Incentivo à Irrigação e  à  Armazenagem
(Moderinfra):                                                        

          a)  destinar  até R$700.000.000,00 (setecentos  milhões  de
reais), a serem  aplicados  no período de 1º de julho de 2004 a 30 de
junho de 2005;                                                       

          b) atualizar o MCR 13-3-1 para:                            

           1.  alterar  a  redação da alínea "c": "II -  implantação,
ampliação,   recuperação,  adequação  ou  modernização   de   unidade
armazenadora, individual ou coletiva";                               

           2. incluir alínea "d": "localização do empreendimento:  na
propriedade rural do beneficiário, admitindo-se que, quando se tratar
de  crédito coletivo, a unidade armazenadora seja edificada em  local
da  zona  rural  mais  próximo  possível  da  área  de  produção  dos
beneficiários do crédito";                                           

            3.   alterar   o  limite  de  crédito  para  R$600.000,00
(seiscentos  mil reais) para empreendimento individual e  estabelecer
valor  máximo  de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos  mil  reais)
para  empreendimento  coletivo, respeitado o  limite  individual  por
participante,  independentemente de  outros  créditos  concedidos  ao
amparo de recursos controlados do crédito rural;                     

          c) estabelecer os seguintes encargos financeiros:          

           1. para financiamentos de empreendimento individual de até
R$400.000,00 (quatrocentos mil reais): taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

            2.   para  financiamentos  de  empreendimento  individual
superior  a  R$400.000,00 (quatrocentos mil reais): taxa  efetiva  de
juros  de 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos  por
cento ao ano);                                                       

           3. para financiamentos de empreendimento coletivo: a mesma
regra de que tratam os itens 1 e 2, de acordo com o valor atribuído a
cada participante;                                                   

           d)  admitir,  observados  os  respectivos  requisitos,   a
concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de  junho
de 2005;                                                             

            VI   -   Programa   de  Desenvolvimento  do   Agronegócio
(Prodeagro):                                                         

           a)  incorporar  em  suas normas os itens  financiáveis  do
Programa  de Incentivo à Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte
Granelizado da Produção de Leite (Proleite);                         

           b)  destinar  até  R$200.000.000,00 (duzentos  milhões  de
reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2004 a  30  de
junho de 2005;                                                       

           c)  alterar o MCR 13-7 para incluir a seção 13-9, bem como
os seguintes comandos:                                               

           1.  na  alínea  "a"  como setores  apoiados,  "a  pecuária
leiteira  e  a defesa animal, particularmente o Programa Nacional  de
Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PNCEBT)";         

           2. no inciso IV da alínea "c", a expressão: "aquisição  de
alevinos  e  ração  no  primeiro ciclo de  produção,  entendido  como
custeio associado ao investimento";                                  

           3.  inciso VII na alínea "c": "à construção de instalações
para  silagem,  distribuidor  de adubo,  de  calcário  e  de  esterco
líquido,  ensiladeira, material de inseminação artificial, misturador
de  ração, ordenhadeira mecânica, picadeira, equipamentos de  geração
de   energia  alternativa  à  eletricidade  convencional,  tanque  de
resfriamento, triturador e vagões forrageiros";                      

           4.  inciso  VIII na alínea "c": "à reposição  de  matrizes
bovinas  ou  bubalinas, por produtores rurais que: tenham  aderido  à
certificação  de  propriedades livres ou  monitoradas  em  relação  à
brucelose   ou   à   tuberculose,  ou  cujas   propriedades   estejam
participando  de  inquérito  epidemiológico  oficial  em  relação  às
doenças  citadas;  tenham  tido animais sacrificados  em  virtude  de
reação  positiva  a  testes detectores de brucelose  ou  tuberculose;
atendam a todos os requisitos referentes à Instrução Normativa 6,  de
8  de  janeiro  de  2004,  da Secretaria de  Defesa  Agropecuária  do
Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento,  e   outros
normativos correlatos";                                              

           d)  acrescentar,  na  alínea "d", que,  exclusivamente  no
âmbito  do PNCEBT, para a reposição de matrizes bovinas ou bubalinas,
o  limite de crédito será de R$75.000,00 (setenta e cinco mil  reais)
por produtor e de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por animal;    

            e)   acrescentar,  na  alínea  "g",  que,  no   caso   de
financiamento  destinado à pecuária leiteira, as  amortizações  podem
ser mensais;                                                         

            f)  admitir,  observados  os  respectivos  requisitos,  a
concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de  junho
de 2005;                                                             

            VII   -   Programa  de  Desenvolvimento  da  Fruticultura
(Prodefruta):                                                        

           a)  destinar  até  R$200.000.000,00 (duzentos  milhões  de
reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2004 a  30  de
junho de 2005;                                                       

          b) atualizar o MCR 13-5 para:                              

          1. alterar a redação do inciso III da alínea "c" do item 1:
"projeto técnico específico da  lavoura  cacaueira,  elaborado   pela
Comissão  Executiva  do  Plano da Lavoura  Cacaueira  (Ceplac),  como
necessários   à  recuperação  de  áreas  degradadas  e  à   enxertia,
recomposição do stand e melhoria em infra-estrutura, assim entendidas
como  construção  e  recuperação  de  barcaças,  secadores,  casa-de-
fermentação, resfriadores, armazéns e depósitos";                    

           2.  incluir inciso V na alínea "c": "implantação de planta
agroindustrial  para beneficiamento e transformação  de  produtos  de
cacau e de outras frutíferas tropicais em chocolates, sucos, geléias,
licores, vinagres e doces";                                          

           c)  admitir,  observados  os  respectivos  requisitos,   a
concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de  junho
de 2005.                                                             

          Art.  2º   O  Programa de Geração de Emprego e Renda  Rural
(Proger  Rural), divulgado pela Resolução 3.132, de 31 de outubro  de
2003, passa a vigorar com os seguintes ajustes:                      

          I  - recursos, fontes e destinações: R$1.000.000.000,00 (um
bilhão de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2004
a 30 de junho de 2005, observado que:                                

          a)  até  R$150.000.000,00 (cento  e  cinqüenta  milhões  de
reais),  oriundos   do   Fundo  de Amparo ao Trabalhador  (FAT),  dos
quais devem ser aplicados:                                           

          1.  até  R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de  reais),  em
créditos de custeio pelo Banco da Amazônia S.A.;                     

          2. até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), em créditos
de investimento pelo Banco do Brasil S.A.;                           

          b)  até R$350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões  de
reais),  oriundos de recursos próprios de bancos cooperativos,  devem
ser aplicados em créditos de custeio;                                

          c)  até  R$300.000.000,00  (trezentos  milhões  de  reais),
oriundos dos recursos obrigatórios de que trata a seção 6-2  do  MCR,
também devem ser aplicados em créditos de custeio;                   
          d)   até  R$200.000.000,00  (duzentos  milhões  de  reais),
oriundos  dos Fundos Constitucionais de Financiamento, para aplicação
em créditos de investimento;                                         
          II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8% a.a.
(oito por cento ao ano);                                             

          III - na área de abrangência dos Fundos Constitucionais  de
Financiamentos a concessão de créditos de investimento fica  restrita
à  fonte de recursos e às condições vigentes para aqueles fundos,  em
especial quanto aos prazos e encargos financeiros;                   

          IV  -  para  efeito  de enquadramento dos beneficiários  no
programa,  deve  ser rebatida em 50% (cinqüenta por  cento)  a  renda
bruta  proveniente  das seguintes atividades intensivas  em  capital:
avicultura    não   integrada,   pecuária   leiteira,   piscicultura,
olericultura, sericicultura e suinocultura não integrada;            

          V - para efeito de cumprimento da exigibilidade de recursos
obrigatórios  de que trata a seção 6-2 do MCR, o valor correspondente
ao saldo das aplicações deve ser computado mediante sua multiplicação
pelo fator de ponderação de 1,1.                                     

          Art.  3º  Fica autorizada a prorrogação, pelo prazo  de  um
ano  após a data de vencimento da última prestação dos financiamentos
formalizados ao amparo dos programas de investimento com recursos  do
BNDES, das parcelas que seriam pagas em 2004 com o resultado da safra
frustrada,  de  mutuários  que  tiveram  perdas  superiores   a   50%
(cinqüenta por cento) da produção, em decorrência de estiagens ou  do
furacão "Catarina".                                                  

Parágrafo único.  A prorrogação autorizada neste artigo deve:        

           I - ser realizada mediante análise caso a caso, mantida  a
periodicidade   originalmente   pactuada   e   independentemente   da
formalização de aditivo ao instrumento de crédito;                   

           II  - contemplar empreendimentos implantados em municípios
dos  Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa
Catarina  que estejam relacionados na Portaria Interministerial  110,
de  13 de maio de 2004, ou daquela que a suceder, dos Ministérios  da
Fazenda e do Desenvolvimento Agrário;                                

           III - ser feita sem prejuízo da observância do disposto na
Resolução  2.682,  de  21  de  dezembro  de  1999,  relativamente   à
classificação das operações de que se trata.                         

          Art.  4º   Em  conseqüência, com vistas à consolidação  das
normas relativas aos programas de que trata esta resolução, encontram
se anexas as folhas necessárias à atualização do MCR.                

           Art.  5º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação,  produzindo efeitos a partir de  1º  de  julho  de  2004,
quando  ficarão revogadas as Resoluções 2.233, de 25  de  janeiro  de
1996,  3.076  e  3.077, ambas de 24 de abril de 2003,  3.086,  3.088,
3.092,  3.093 e 3.095, todas de 25 de junho de 2003, 3.131,  3.132  e
3.139,  todas de 31 de outubro de 2003, 3.148, de 28 de  novembro  de
2003, e 3.182 e 3.183, ambas de 29 de março de 2004.                 

                                       Brasília, 24 de junho de 2004.


                               Paulo Sérgio Cavalheiro               
                               Presidente, substituto                

------------------------------------                                 
TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO: Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - 8           
SEÇÃO: Proger Rural - 1                                              
---------------------------------------------------------------------

1 - As operações do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural     
 (Proger Rural) ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e   
 às seguintes condições especiais:                                   
 a) beneficiários: proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou 
   parceiros que:                                                    
   I - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do 
     estabelecimento, podendo manter até 2 (dois) empregados         
     permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de 
     terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;     
   II - não detenham, a qualquer título, inclusive sob forma de      
     arrendamento, área de terra superior a 15 (quinze) módulos      
     fiscais;                                                        
   III - tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda     
     originária da atividade agropecuária ou extrativa vegetal;      
   IV - residam na propriedade ou em local próximo;                  
   V - possuam renda bruta anual de até R$80.000,00 (oitenta mil     
     reais);                                                         
 b) itens financiáveis: custeio e investimento;                      
 c) limites de crédito, observado o disposto nas alíneas "b" e "c"   
   do item seguinte:                                                 
   I - custeio: R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais) por          
     beneficiário, por safra;                                        
   II - investimento: R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais) por    
     beneficiário, por ano safra, para empreendimento individual;    
 d) recursos, fontes e destinações: R$1.000.000.000,00 (um bilhão de 
   reais), a serem aplicados no período de 1/7/2004 a 30/6/2005,     
   observado que:                                               (*)  
   I - até R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais),    
     oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), dos quais     
     devem ser aplicados:                                            
     - até R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), em créditos 
       de custeio pelo Banco da Amazônia S.A.;                       
     - até R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), em créditos de   
       investimento pelo Banco do Brasil S.A.;                       
   II - até R$350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de       
     reais), oriundos de recursos próprios de bancos cooperativos,   
     devem ser aplicados em créditos de custeio;                     
   III - até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), oriundos 
     dos recursos obrigatórios de que trata a seção 6-2, também      
     devem ser aplicados em créditos de custeio;                     
   IV - até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), oriundos   
     dos Fundos Constitucionais de Financiamento, para aplicação em  
     créditos de investimento;                                       
 e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8% a.a. (oito por 
   cento ao ano), ressalvado o disposto no item 3;               (*) 
 f) prazos de reembolso:                                             
   I - custeio agrícola: até 2 (dois) anos, observado o ciclo de     
     cada empreendimento;                                            
   II - custeio pecuário: até 1 (um) ano;                            
   III - investimento: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)     
     anos de carência, ressalvado o disposto no item 3;              
 g) amortizações:                                                    
   I - custeio agrícola: vencimento no prazo de até 90 (noventa)     
     dias após a colheita ou em até 3 (três) parcelas mensais,       
     iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias     
     após a data prevista para a colheita;                           
   II - investimento: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de 
     receitas da propriedade beneficiada;                            
 h) risco operacional: do agente financeiro;                         
 i) equalização de encargos dos recursos do FAT e dos bancos         
   cooperativos: a cargo do Tesouro Nacional (TN).                   

2 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado que: 
 a) para efeito de enquadramento no programa, deve ser rebatida em   
   50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das seguintes 
   atividades intensivas em capital: avicultura não integrada,       
   pecuária leiteira, piscicultura, olericultura, sericicultura e    
   suinocultura não integrada;                                   (*) 
 b) o somatório dos créditos de custeio e de investimento não pode   
   ultrapassar R$60.000,00 (sessenta mil reais), por beneficiário;   
 c) na hipótese de concessão de crédito de investimento para         
   empreendimento coletivo, deve ser observado o limite individual   
   de cada participante;                                             
 d) para efeito de cumprimento da exigibilidade de recursos          
   obrigatórios de que trata a seção 6-2, o valor correspondente ao  
   saldo das aplicações deve ser computado mediante sua              
   multiplicação pelo fator de ponderação de 1,1 (um inteiro e um    
   décimo).                                                      (*) 

3 - Na área de abrangência dos Fundos Constitucionais de             
 Financiamento a concessão de créditos de investimento fica restrita 
 à fonte de recursos e às condições vigentes para aqueles fundos, em 
 especial quanto aos prazos e encargos financeiros.              (*) 

4 - Para a concessão de financiamentos sob a modalidade de crédito   
 rotativo, ao amparo do Proger Rural, devem ser observadas as        
 seguintes condições:                                                
 a) finalidades: custeio agrícola e pecuário, em função de orçamento 
   simplificado abrangendo as atividades desenvolvidas pelo          
   produtor, admitida a inclusão de verbas para atendimento de       
   pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção  
   do beneficiário e de sua família;                                 
 b) prazo: máximo de 2 (dois) anos, em harmonia com os ciclos das    
   atividades assistidas, podendo ser renovado;                      
 c) desembolso ou utilização: livre movimentação do crédito pelo     
   beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única e          
   reutilizações;                                                    
 d) amortizações na vigência da operação: parciais ou total, a       
   critério do beneficiário, mediante depósito.                      

5 - O crédito rotativo será considerado genericamente como de custeio
 agrícola ou pecuário, segundo a predominância da destinação dos     
 recursos prevista no orçamento.                                     

------------------------------------                                 
TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO: Programa com Recursos do BNDES - 13                        
SEÇÃO:  Programa  de  Modernização da Frota de Tratores  Agrícolas  e
Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota) - 2             
---------------------------------------------------------------------

1  - As operações do Programa de Modernização da Frota de Tratores   
 Agrícolas    e    Implementos   Associados    e    Colheitadeiras   
 (Moderfrota),  ao  amparo  de recursos equalizados  pelo  Tesouro   
 Nacional   (TN)   junto  ao  Banco  Nacional  de  Desenvolvimento   
 Econômico  e Social (BNDES) e à Agência Especial de Financiamento   
 Industrial  (Finame), ficam sujeitas às normas gerais do  crédito   
 rural e às seguintes condições especiais:                           
 a) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;            
 b)  finalidade:  aquisição financiada, isoladamente  ou  não,  de   
   tratores  agrícolas e implementos associados, colheitadeiras  e   
   equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café;      
 c) limites de crédito:                                              
   I -  beneficiários com renda agropecuária bruta anual  inferior   
     a  R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): 100% (cem  por   
     cento) do valor dos bens objeto de financiamento;               
   II  - beneficiários com renda agropecuária bruta anual igual ou   
     superior  a  R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais):  80%   
     (oitenta   por   cento)  do  valor   dos   bens   objeto   de   
     financiamento;                                                  
 d) encargos financeiros:                                            
   I -  para  os  beneficiários de que trata o inciso I da  alínea   
     anterior: taxa efetiva de juros de 9,75% a.a. (nove  inteiros   
     e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);                 
   II  -  para os beneficiários de que trata o inciso II da alínea   
     anterior:  taxa  efetiva  de  juros  de  12,75%  a.a.   (doze   
     inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);        
 e) prazos de reembolso:                                             
   I -  tratores, implementos e equipamentos para preparo, secagem   
     e beneficiamento de café: até 5 (cinco) anos;                   
   II - colheitadeiras: até 6 (seis) anos;                           
 f)  recursos:  até R$5.500.000.000,00 (cinco bilhões e quinhentos   
   milhões  de reais), a serem aplicados no período de 1/7/2004  a   
   30/6/2005;                                                    (*) 
 g) risco operacional: do agente financeiro.                         

2 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:     
 a)  o  financiamento para aquisição de equipamentos  de  preparo,   
   secagem  e  beneficiamento de café fica  sujeito  às  seguintes   
   condições adicionais:                                             
   I -  somente  pode ser concedido a produtores rurais com  renda   
     bruta anual inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais);        
   II  - não pode exceder o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais)   
     por mutuário;                                                   
 b)  admite-se  a  concessão de mais de um crédito  para  o  mesmo   
   tomador até 30/6/2005, quando:                                (*) 
   I -  a  atividade  assistida  requerer  e  ficar  comprovada  a   
     capacidade de pagamento do beneficiário;                        
   II  -  no  caso de financiamento para aquisição de equipamentos   
     para  preparo, secagem e beneficiamento de café, o  valor  do   
     crédito não ultrapasse o limite estabelecido no inciso II  da   
     alínea anterior.                                                

3 - O BNDES está autorizado a cobrar dos fabricantes que desejarem   
 participar do sistema de financiamento, sob as condições do         
 programa, contribuição de até 4% (quatro por cento) do valor de     
 cada liberação, observado que o risco de flutuação da Taxa de       
 Juros de Longo Prazo (TJLP), nos seguintes termos, será             
 assumido:                                                       (*) 
 a)  caso  a TJLP seja fixada acima de 10% a.a. (dez por cento  ao   
   ano): pelo TN, que repassará ao BNDES o montante equivalente  à   
   diferença entre a TJLP e a taxa de 10% a.a. (dez por  cento  ao   
   ano),  aplicada sobre o saldo devedor das operações  realizadas   
   nos termos desta seção;                                           
 b)  se  a  TJLP ficar abaixo de 10% a.a. (dez por cento ao  ano):   
   pelo  BNDES,  que  repassará ao  Tesouro Nacional  a  diferença   
   apurada,   aplicada  sobre  o  saldo  devedor   das   operações   
   realizadas nos termos desta seção.                                

4  -  Podem ser prorrogadas, pelo prazo de um ano após a  data  de   
 vencimento  da  última prestação do financiamento formalizado  ao   
 amparo  do  programa  de que trata esta seção,  as  parcelas  que   
 seriam  pagas  em  2004 com o resultado da  safra  frustrada,  de   
 mutuários  que  tiveram perdas superiores a  50%  (cinqüenta  por   
 cento)  da  produção, em decorrência de estiagens ou  do  furacão   
 "Catarina". A prorrogação deve:                                 (*) 
 a)  ser  realizada  mediante  análise  caso  a  caso,  mantida  a   
   periodicidade  originalmente pactuada  e  independentemente  da   
   formalização de aditivo ao instrumento de crédito;                
 b)  contemplar  empreendimentos  implantados  em  municípios  dos   
   Estados do Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR), Rio Grande  do   
   Sul  (RS)  e  Santa Catarina (SC) que estejam  relacionados  na   
   Portaria Interministerial 110, de 13/5/2004, ou daquela  que  a   
   suceder,  dos  Ministérios  da  Fazenda  e  do  Desenvolvimento   
   Agrário;                                                          
 c)  ser feita sem prejuízo da observância do disposto no MNI 2-1-   
   6,  relativamente  à  classificação das  operações  de  que  se   
   trata.                                                            

------------------------------------                                 
TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO: Programa com Recursos do BNDES - 13                        
SEÇÃO: Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra)
- 3                                                                  
---------------------------------------------------------------------

1  -  As  operações  do  Programa de Incentivo  à  Irrigação  e  à   
 Armazenagem (Moderinfra), ao amparo de recursos equalizados  pelo   
 Tesouro    Nacional   (TN)   junto    ao   Banco   Nacional    de   
 Desenvolvimento  Econômico e Social (BNDES),  ficam  sujeitas  às   
 normas   gerais  do  crédito  rural  e  às  seguintes   condições   
 especiais:                                                          
 a) objetivos do crédito:                                            
   I -   apoiar   o   desenvolvimento  da  agropecuária   irrigada   
     sustentável,   econômica  e  ambientalmente,   de   forma   a   
     minimizar  o  risco  na  produção  e  aumentar  a  oferta  de   
     alimentos para os mercados interno e externo;                   
   II  -  ampliar  a  capacidade de armazenamento nas propriedades   
     rurais;                                                         
 b) abrangência: todo o território nacional;                         
 c)   itens   financiáveis:  investimentos  fixos   ou   semifixos   
   relacionados com a:                                               
   I -   implantação,  ampliação,  renovação  ou  reconversão   de   
     sistemas  de  irrigação, inclusive obras  de  infra-estrutura   
     associadas;                                                     
   II   -   implantação,  ampliação,  recuperação,  adequação   ou   
     modernização de unidade armazenadora individual ou coletiva; (*)
 d)   localização  do  empreendimento:  na  propriedade  rural  do   
   beneficiário,  admitindo-se que, quando se  tratar  de  crédito   
   coletivo,  a  unidade armazenadora seja edificada em  local  da   
   zona  rural  mais  próximo possível da  área  de  produção  dos   
   beneficiários do crédito;                                     (*) 
 e)  limites  de crédito: R$600.000,00 (seiscentos mil reais)  por   
   beneficiário  para empreendimento individual  e  R$1.800.000,00   
   (um   milhão   e  oitocentos  mil  reais)  para  empreendimento   
   coletivo,  respeitado  o  limite individual  por  participante,   
   independentemente de outros créditos concedidos  ao  amparo  de   
   recursos controlados do crédito rural;                        (*) 
 f) encargos financeiros:                                        (*) 
   I -  para  financiamentos de empreendimento individual  de  até   
     R$400.000,00 (quatrocentos mil reais): taxa efetiva de  juros   
     de  8,75%  a.a.  (oito inteiros e setenta e cinco  centésimos   
     por cento ao ano);                                              
   II  - para financiamentos de empreendimento individual superior   
     a  R$400.000,00  (quatrocentos mil reais):  taxa  efetiva  de   
     juros  de  10,75%  a.a.  (dez  inteiros  e  setenta  e  cinco   
     centésimos por cento ao ano);                                   
   III  -  para financiamentos de empreendimento coletivo: a mesma   
     regra  de que tratam os incisos I e II, de acordo com o valor   
     atribuído a cada participante;                                  
 g)  prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)   
anos de carência;                                                    
 h)  amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo  de   
   receitas da propriedade beneficiada;                              
 i)  recursos: até R$700.000.000,00 (setecentos milhões de reais),   
   para aplicação no período de 1/7/2004 a 30/6/2005;            (*) 
 j) risco operacional: do agente financeiro.                         

2  -  Com  relação  ao  disposto  no item  anterior,  admite-se  a   
 concessão  de  mais  de  um  crédito para  o  mesmo  tomador  até   
 30/6/2005, quando:                                              (*) 
 a)   a   atividade  assistida  requerer  e  ficar  comprovada   a   
   capacidade de pagamento do beneficiário;                          
 b)  o  somatório dos valores concedidos não ultrapasse os limites   
   de crédito estabelecidos.                                         

3  -  Podem ser prorrogadas, pelo prazo de um ano após a  data  de   
 vencimento  da  última prestação do financiamento formalizado  ao   
 amparo  do  programa  de que trata esta seção,  as  parcelas  que   
 seriam  pagas  em  2004 com o resultado da  safra  frustrada,  de   
 mutuários  que  tiveram perdas superiores a  50%  (cinqüenta  por   
 cento)  da  produção, em decorrência de estiagens ou  do  furacão   
 "Catarina". A prorrogação deve:                                 (*) 
 a)  ser  realizada  mediante  análise  caso  a  caso,  mantida  a   
   periodicidade  originalmente pactuada  e  independentemente  da   
   formalização de aditivo ao instrumento de crédito;                
 b)  contemplar  empreendimentos  implantados  em  municípios  dos   
   Estados do Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR), Rio Grande  do   
   Sul  (RS)  e  Santa Catarina (SC) que estejam  relacionados  na   
   Portaria Interministerial 110, de 13/5/2004, ou daquela  que  a   
   suceder,  dos  Ministérios  da  Fazenda  e  do  Desenvolvimento   
   Agrário;                                                          
 c)  ser feita sem prejuízo da observância do disposto no MNI 2-1-   
   6,  relativamente  à  classificação das  operações  de  que  se   
   trata.                                                            

------------------------------------                                 
TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO: Programa com Recursos do BNDES - 13                        
SEÇÃO:  Programa de Modernização da Agricultura e  Conservação  de   
Recursos Naturais (Moderagro) - 4                                    
------------------------------------------------------------------   

1  -  As  operações do Programa de Modernização da  Agricultura  e   
 Conservação  de  Recursos  Naturais  (Moderagro),  ao  amparo  de   
 recursos  equalizados pelo Tesouro Nacional (TN) junto  ao  Banco   
 Nacional  de  Desenvolvimento Econômico e Social  (BNDES),  ficam   
 sujeitas  às  normas  gerais  do crédito  rural  e  às  seguintes   
 condições especiais:                                                
 a) finalidades do crédito:                                          
   I - correção de solos;                                            
   II  -  recuperação de áreas de pastagens cultivadas degradadas,   
     observado  que, nos estados da Região Sul, é admitida  também   
     a recuperação de áreas de pastagens nativas;                    
   III  -  sistematização  de várzeas com  vistas  ao  aumento  da   
     produção de grãos;                                              
 b) abrangência: todo o território nacional;                         
 c) itens financiáveis:                                              
   I -   aquisição,   transporte,  aplicação  e  incorporação   de   
     corretivos (calcário, gesso e outros);                          
   II - gastos realizados com adubação verde;                        
   III - implantação de práticas conservacionistas do solo;          
   IV  -  no  caso  de recuperação de pastagens, além dos  valores   
     relacionados  com  as  finalidades  mencionadas  nos  incisos   
     anteriores:  operações de destoca; implantação e  recuperação   
     de  cercas  nas áreas que estão sendo recuperadas;  aquisição   
     de energizadores de cerca; aquisição e plantio de sementes  e   
     de  mudas forrageiras e aquisição, construção ou reformas  de   
     pequenos bebedouros e de saleiros ou cochos de sal;             
   V -  investimentos definidos em projeto técnico específico como   
     necessários à sistematização de várzeas;                        
 d)  limite  de  crédito: R$200.000,00 (duzentos  mil  reais)  por   
   produtor,  independentemente de outros créditos  concedidos  ao   
   amparo de recursos controlados do crédito rural;                  
 e)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros  de  8,75%  a.a.   
   (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);    
 f)  prazo  de  reembolso:  até 5 (cinco) anos,  incluídos  até  2   
   (dois) anos de carência;                                          
 g)  amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo  de   
   receitas da propriedade beneficiada;                              
 h)  recursos: até R$900.000.000,00 (novecentos milhões de reais),   
   para aplicação no período de 1/7/2004 a 30/6/2005;            (*) 
 i) risco operacional: do agente financeiro.                         

2 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:     
 a)  cabe  à instituição financeira, em créditos para correção  de   
   solos ou recuperação de pastagens:                                
   I -  exigir  do  proponente a apresentação de  comprovantes  de   
     análise do solo (inclusive para adubação verde, quando for  o   
     caso)  e  recomendação agronômica expedida  por  profissional   
     habilitado;                                                     
   II - comprovar o uso dos recursos na forma do item 2-5-11;        
 b)   nos   financiamentos  para  recuperação  de   pastagens   ou   
   sistematização de várzeas deve a instituição financeira:          
   I - exigir do proponente a apresentação de projeto técnico;       
   II  -  identificar a área total do imóvel e juntar o croqui  da   
     área a ser recuperada;                                          
   III  -  fornecer  ao  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e   
     Abastecimento, quando solicitadas, informações básicas  sobre   
     a   área   objeto   de   financiamento,  segundo   orientação   
     específica;                                                     
 c)   admite-se  a  aplicação  de  recursos  deste  programa   com   
   cooperativas para repasse a seus cooperados;                      
 d)  admite-se  a  concessão de mais de um crédito  para  o  mesmo   
   tomador até 30/6/2005, quando:                               (*)  
   I -  a  atividade  assistida  requerer  e  ficar  comprovada  a   
     capacidade de pagamento do beneficiário;                        
   II  -  o  somatório  dos valores concedidos  não  ultrapasse  o   
     limite de crédito estabelecido.                                 

3  -  Podem ser prorrogadas, pelo prazo de um ano após a  data  de   
 vencimento  da  última prestação do financiamento formalizado  ao   
 amparo  do  programa  de que trata esta seção,  as  parcelas  que   
 seriam  pagas  em  2004 com o resultado da  safra  frustrada,  de   
 mutuários  que  tiveram perdas superiores a  50%  (cinqüenta  por   
 cento)  da  produção, em decorrência de estiagens ou  do  furacão   
 "Catarina". A prorrogação deve:                                 (*) 
 a)  ser  realizada  mediante  análise  caso  a  caso,  mantida  a   
   periodicidade  originalmente pactuada  e  independentemente  da   
   formalização de aditivo ao instrumento de crédito;                
 b)  contemplar  empreendimentos  implantados  em  municípios  dos   
   Estados do Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR), Rio Grande  do   
   Sul  (RS)  e  Santa Catarina (SC) que estejam  relacionados  na   
   Portaria Interministerial 110, de 13/5/2004, ou daquela  que  a   
   suceder,  dos  Ministérios  da  Fazenda  e  do  Desenvolvimento   
   Agrário;                                                          
 c)  ser feita sem prejuízo da observância do disposto no MNI 2-1-   
   6,  relativamente  à  classificação das  operações  de  que  se   
   trata.                                                            

------------------------------------                                 
TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO: Programa com Recursos do BNDES - 13                        
SEÇÃO: Programa de Desenvolvimento da Fruticultura (Prodefruta) - 5  
------------------------------------------------------------------   

1  -  As  operações do Programa de Desenvolvimento da Fruticultura   
 (Prodefruta),  ao  amparo  de recursos equalizados  pelo  Tesouro   
 Nacional   (TN)   junto  ao  Banco  Nacional  de  Desenvolvimento   
 Econômico  e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas  gerais  do   
 crédito rural e às seguintes condições especiais:                   
 a)   objetivos   do   crédito:  apoiar   o   desenvolvimento   da   
   fruticultura   brasileira,  por  meio  de   investimentos   que   
   proporcionem  o  incremento  da produtividade  e  da  produção,   
   assim  como as melhorias do padrão de qualidade e das condições   
   de comercialização dos produtos frutícolas;                       
 b) abrangência: todo o território nacional;                         
 c)   itens   financiáveis:  investimentos  fixos   ou   semifixos   
   relacionados com:                                                 
   I - implantação ou melhoramento de espécies de frutas;            
   II  -  atividades  de  substituição de copas de  cajueiros,  de   
     novos  plantios  (em sequeiro e irrigado) e  de  produção  de   
     mudas,  desde  que  sejam utilizadas variedades  de  cajueiro   
     anão-precoce,  e de implantação de unidades de  processamento   
     de castanha e de pedúnculo;                                     
   III   -   projeto  técnico  específico  da  lavoura  cacaueira,   
     elaborado  pela  Comissão  Executiva  do  Plano  da   Lavoura   
     Cacaueira (Ceplac), como necessários à recuperação  de  áreas   
     degradadas e à enxertia, recomposição do stand e melhoria  em   
     infra-estrutura,   assim   entendidas   como   construção   e   
     recuperação   de  barcaças,  secadores,  casa-de-fermentação,   
     resfriadores, armazéns e depósitos;                         (*) 
   IV - implantação ou reconversão de vinhedos;                      
   V -  implantação de planta agroindustrial para beneficiamento e   
     transformação  de  produtos de cacau e de  outras  frutíferas   
     tropicais em chocolates, sucos, geléias, licores, vinagres  e   
     doces;                                                      (*) 
 d)  limite  de  crédito: R$200.000,00 (duzentos  mil  reais)  por   
   beneficiário,  independentemente de outros créditos  concedidos   
   ao amparo de recursos controlados do crédito rural;               
 e)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros  de  8,75%  a.a.   
   (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);    
 f)  prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)   
   anos de carência;                                                 
 g)  amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo  de   
   receitas da propriedade beneficiada;                              
 h)  recursos:  até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de  reais),   
   para aplicação no período de 1/7/2004 a 30/6/2005;            (*) 
 i) risco operacional: do agente financeiro.                         

2 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:     
 a)  o  financiamento de plantio de caju, em regime  de  sequeiro,   
   fica  restrito às áreas indicadas pelo Zoneamento  Agrícola  do   
   Ministério  da  Agricultura, Pecuária e  Abastecimento  ou,  na   
   ausência  do  zoneamento, às áreas recomendadas  pela  pesquisa   
   oficial;                                                          
 b)   não  podem  ser  objeto  de  financiamento  a  aquisição  de   
   tratores, implementos e colheitadeiras;                           
 c)  admite-se  a  concessão de mais de um crédito  para  o  mesmo   
   tomador até 30/6/2005, quando:                                (*) 
   I -  a  atividade  assistida  requerer  e  ficar  comprovada  a   
     capacidade de pagamento do beneficiário;                        
   II  -  o  somatório  dos valores concedidos  não  ultrapasse  o   
     limite de crédito estabelecido.                                 

3  -  Podem ser prorrogadas, pelo prazo de um ano após a  data  de   
 vencimento  da  última prestação do financiamento formalizado  ao   
 amparo  do  programa  de que trata esta seção,  as  parcelas  que   
 seriam  pagas  em  2004 com o resultado da  safra  frustrada,  de   
 mutuários  que  tiveram perdas superiores a  50%  (cinqüenta  por   
 cento)  da  produção, em decorrência de estiagens ou  do  furacão   
 "Catarina". A prorrogação deve:                                 (*) 
 a)  ser  realizada  mediante  análise  caso  a  caso,  mantida  a   
   periodicidade  originalmente pactuada  e  independentemente  da   
   formalização de aditivo ao instrumento de crédito;                
 b)  contemplar  empreendimentos  implantados  em  municípios  dos   
   Estados do Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR), Rio Grande  do   
   Sul  (RS)  e  Santa Catarina (SC) que estejam  relacionados  na   
   Portaria Interministerial 110, de 13/5/2004, ou daquela  que  a   
   suceder,  dos  Ministérios  da  Fazenda  e  do  Desenvolvimento   
   Agrário;                                                          
 c)  ser feita sem prejuízo da observância do disposto no MNI 2-1-   
   6,  relativamente  à  classificação das  operações  de  que  se   
   trata.                                                            

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO: Programa com Recursos do BNDES - 13                        
SEÇÃO:  Programa de Plantio Comercial e Recuperação  de  Florestas   
(Proflora) - 6                                                       
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1 - As operações do Programa de Plantio Comercial e Recuperação de   
 Florestas  (Propflora),  ao amparo de recursos  equalizados  pelo   
 Tesouro  Nacional (TN) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento   
 Econômico  e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas  gerais  do   
 crédito rural e às seguintes condições especiais:                   
 a) objetivos:                                                       
   I -  econômicos: contribuir para a redução do déficit existente   
     no  plantio de árvores utilizadas como matérias-primas  pelas   
     indústrias,    principalmente    a    indústria    moveleira;   
     incrementar  a  diversificação das atividades  produtivas  no   
     meio rural; gerar emprego e renda de forma descentralizada  e   
     alavancar  o  desenvolvimento  tecnológico  e  comercial   do   
     setor, assim como a arrecadação tributária;                     
   II  -  sociais:  fixar o homem no meio rural e  reduzir  a  sua   
     migração  para as cidades, por meio da viabilização econômica   
     de pequenas e médias propriedades;                              
   III  -  ambientais: contribuir para a preservação das florestas   
     nativas e ecossistemas remanescentes;                           
 b)   beneficiários:   produtores  rurais,  pessoas   físicas   ou   
   jurídicas, associações e cooperativas de produtores rurais;       
 c) abrangência: todo o território nacional;                         
 d) finalidade do crédito:                                           
   I -  implantação  e manutenção de florestas destinadas  ao  uso   
     industrial;                                                     
   II  -  recomposição  e  manutenção de áreas  de  preservação  e   
     reserva florestal legal;                                        
   III  -  implantação  e manutenção de espécies  florestais  para   
     produção  de  madeira  destinada  à  queima  no  processo  de   
     secagem de produtos agrícolas;                              (*) 
 e) itens financiáveis:                                              
   I - investimentos fixos ou semifixos;                             
   II  - custeio associado ao projeto de investimento, limitado  a   
     35%  (trinta  e  cinco por cento) do valor  do  investimento,   
     relacionado com gastos de manutenção no segundo,  terceiro  e   
     quarto anos;                                                    
 f)  limite de crédito: R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais)   
   por   beneficiário,   independentemente  de   outros   créditos   
   concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;    
 g)  liberação  dos  recursos: de acordo com  os  gastos  a  serem   
   realizados  nas  fases de preparação, plantio e  manutenção  do   
   cultivo;                                                          
 h)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros  de  8,75%  a.a.   
   (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);    
 i) prazo de reembolso: até 12 (doze) anos, com carência:            
   I -  em  projetos  para implantação e manutenção  de  florestas   
     destinadas  ao  uso industrial: até a data do primeiro  corte   
     acrescida de 6 (seis) meses e limitada a 8 (oito) anos;         
   II  -  em  projetos para recomposição e manutenção de áreas  de   
     preservação  e  reserva florestal legal: de  1  (um)  ano,  a   
     partir da data de contratação;                                  
 j)  cronograma de reembolso: de acordo com o fluxo de receitas da   
   propriedade beneficiada;                                          
 l)  recursos:  até R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de  reais),   
   para aplicação no período de 1/7/2004 a 30/6/2005;            (*) 
 m) risco operacional: do agente financeiro.                         

2 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:     
 a)  o  crédito destinado à recomposição e manutenção de áreas  de   
   preservação  e  reserva  florestal  legal  pode  ser  concedido   
   quando   necessário  para  o  desenvolvimento   de   atividades   
   agropecuárias  na  respectiva propriedade,  cuja  rentabilidade   
   terá  de assegurar a quitação das obrigações inerentes  a  esse   
   crédito;                                                          
 b)  a  carência  admitida  no inciso I da  alínea  "i"  pode  ser   
   estendida ao pagamento dos juros, quando necessária;              
 c)  admite-se  a  concessão de mais de um crédito  para  o  mesmo   
   tomador, quando:                                                  
   I -  a  atividade  assistida  requerer  e  ficar  comprovada  a   
     capacidade de pagamento do beneficiário;                        
   II  - houver decorrido pelo menos 1 (um) ano da formalização da   
     operação anterior.                                              

3  -  Podem ser prorrogadas, pelo prazo de um ano após a  data  de   
 vencimento  da  última prestação do financiamento formalizado  ao   
 amparo  do  programa  de que trata esta seção,  as  parcelas  que   
 seriam  pagas  em  2004 com o resultado da  safra  frustrada,  de   
 mutuários  que  tiveram perdas superiores a  50%  (cinqüenta  por   
 cento)  da  produção, em decorrência de estiagens ou  do  furacão   
 "Catarina". A prorrogação deve:                                 (*) 
 a)  ser  realizada  mediante  análise  caso  a  caso,  mantida  a   
   periodicidade  originalmente pactuada  e  independentemente  da   
   formalização de aditivo ao instrumento de crédito;                
 b)  contemplar  empreendimentos  implantados  em  municípios  dos   
   Estados do Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR), Rio Grande  do   
   Sul  (RS)  e  Santa Catarina (SC) que estejam  relacionados  na   
   Portaria Interministerial 110, de 13/5/2004, ou daquela  que  a   
   suceder,  dos  Ministérios  da  Fazenda  e  do  Desenvolvimento   
   Agrário;                                                          
 c)  ser feita sem prejuízo da observância do disposto no MNI 2-1-   
   6,  relativamente  à  classificação das  operações  de  que  se   
   trata.                                                            

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO: Programa com Recursos do BNDES - 13                        
SEÇÃO: Programa de Desenvolvimento do Agronegócio (Prodeagro) - 7    
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1  -  As  operações do Programa de Desenvolvimento do  Agronegócio   
 (Prodeagro),  que incorporou itens financiáveis  do  Programa  de   
 Incentivo   à  Mecanização,  ao  Resfriamento  e  ao   Transporte   
 Granelizado  da  Produção  de  Leite  (Proleite),  ao  amparo  de   
 recursos  equalizados pelo Tesouro Nacional (TN) junto  ao  Banco   
 Nacional  de  Desenvolvimento Econômico e Social  (BNDES),  ficam   
 sujeitas  às  normas  gerais  do crédito  rural  e  às  seguintes   
 condições especiais:                                            (*) 
 a)  objetivo: apoiar o desenvolvimento dos setores de apicultura,   
   aqüicultura,   avicultura,  floricultura,  ovinocaprinocultura,   
   pecuária   leiteira  e  a  defesa  animal,  particularmente   o   
   Programa  Nacional  de Controle e Erradicação  da  Brucelose  e   
   Tuberculose  (PNCEBT),  sericicultura e  suinocultura,  visando   
   incrementar  a  produtividade, a  produção  e  a  melhoria  dos   
   padrões de qualidade dos produtos oriundos dessas atividades  e   
   o  conseqüente  aumento de suas vendas nos mercados  interno  e   
   externo,  com  reflexos nos níveis de emprego e  de  renda  nas   
   regiões assistidas;                                           (*) 
 b) abrangência: todo o território nacional;                         
 c)   itens   financiáveis:  investimentos  fixos   e   semifixos,   
   destinados:                                                       
   I -  à  implantação  ou  melhoramento de  culturas  de  flores,   
     preferencialmente aquelas destinadas à exportação;              
   II   -   à   construção   e   modernização   de   benfeitorias,   
     equipamentos,  tratamento de dejetos e outros necessários  ao   
     suprimento  de água e alimentação, relacionados às atividades   
     de    ovinocaprinocultura,   suinocultura,    avicultura    e   
     sericicultura;                                                  
   III  -  a benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo  da   
     apicultura  fixa  e migratória (itinerante)  e  aquisição  de   
     equipamentos  necessários à produção e  à  extração  de  mel,   
     tais  como  colméias,  enxames, equipamentos  de  proteção  e   
     equipamentos  para extração, beneficiamento e envasamento  de   
     mel e de outros produtos apícolas;                              
   IV  -  à  aquisição de máquinas, equipamentos e instalações  de   
     estruturas  de  apoio, aquisição de redes, cabos  e  material   
     para  a  confecção de poitas, construção de viveiros, açudes,   
     tanques  e  canais, serviços de topografia  e  terraplanagem,   
     destinados  à  produção  de peixes, camarões  e  moluscos  em   
     regime  de aqüicultura e à aquisição de alevinos e  ração  no   
     primeiro  ciclo de produção, entendido como custeio associado   
     ao investimento;                                            (*) 
   V -  a  aquisição  de  matrizes  e  de  reprodutores  ovinos  e   
     caprinos;                                                       
   VI - ao desenvolvimento da ranicultura;                           
   VII  -  à  construção de instalações para silagem, distribuidor   
     de  adubo,  de  calcário  e de esterco líquido,  ensiladeira,   
     material  de  inseminação artificial,  misturador  de  ração,   
     ordenhadeira mecânica, picadeira, equipamentos de geração  de   
     energia  alternativa à eletricidade convencional,  tanque  de   
     resfriamento, triturador e vagões forrageiros;              (*) 
   VIII  -  à  reposição  de matrizes bovinas  ou  bubalinas,  por   
     produtores  rurais  que:  tenham aderido  à  certificação  de   
     propriedades livres ou monitoradas em relação à brucelose  ou   
     à  tuberculose, ou cujas propriedades estejam participando de   
     inquérito  epidemiológico  oficial  em  relação  às   doenças   
     citadas;  tenham  tido  animais sacrificados  em  virtude  de   
     reação   positiva  a  testes  detectores  de   brucelose   ou   
     tuberculose;  atendam  a  todos os  requisitos  referentes  à   
     Instrução  Normativa 6, de 8/1/2004, da Secretaria de  Defesa   
     Agropecuária  do  Ministério  da  Agricultura,   Pecuária   e   
     Abastecimento, e outros normativos correlatos;              (*) 
 d)  limite de crédito: R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais)   
   por  produtor, independentemente de outros créditos  concedidos   
   ao  amparo de recursos controlados do crédito rural, ressalvado   
   que  exclusivamente no âmbito do  PNCEBT, para a  reposição  de   
   matrizes  bovinas  ou  bubalinas, o  limite  de  crédito  é  de   
   R$75.000,00  (setenta  e cinco mil reais)  por  produtor  e  de   
   R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por animal;               (*) 
 e)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros  de  8,75%  a.a.   
   (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);    
 f)  prazo  de  reembolso:  até 5 (cinco) anos,  incluídos  até  2   
   (dois) anos de carência;                                          
 g)  amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo  de   
   receitas da propriedade beneficiada, observado que no  caso  de   
   financiamento  destinado  à pecuária leiteira  as  amortizações   
   podem ser mensais;                                                
 h)  recursos:  até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de  reais),   
   para aplicação no período de 1/7/2004 a 30/6/2005;            (*) 
 i) risco operacional: do agente financeiro.                         

2 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:     
 a)   admite-se,  para  atendimento  às  finalidades  comuns   dos   
   apicultores,  a concessão de crédito coletivo para  apicultura,   
   observado o limite individual por beneficiário;                   
 b)  admite-se  a  concessão de mais de um crédito  para  o  mesmo   
   tomador, até 30/6/2005, quando:                               (*) 
   I -  a  atividade  assistida  requerer  e  ficar  comprovada  a   
     capacidade de pagamento do beneficiário;                        
   II  -  o  somatório  dos valores concedidos não ultrapassar  os   
     limites de crédito estabelecidos na alínea "d".                 

3  -  Podem ser prorrogadas, pelo prazo de um ano após a  data  de   
 vencimento  da  última prestação do financiamento formalizado  ao   
 amparo  do  programa  de  que  trata  esta  seção,  inclusive  de   
 financiamentos  formalizados ao amparo do Proleite,  as  parcelas   
 que  seriam pagas em 2004 com o resultado da safra frustrada,  de   
 mutuários  que  tiveram perdas superiores a  50%  (cinqüenta  por   
 cento)  da  produção, em decorrência de estiagens ou  do  furacão   
 "Catarina". A prorrogação deve:                                 (*) 
 a)  ser  realizada  mediante  análise  caso  a  caso,  mantida  a   
   periodicidade  originalmente pactuada  e  independentemente  da   
   formalização de aditivo ao instrumento de crédito;                
 b)  contemplar  empreendimentos  implantados  em  municípios  dos   
   Estados do Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR), Rio Grande  do   
   Sul  (RS)  e  Santa Catarina (SC) que estejam  relacionados  na   
   Portaria Interministerial 110, de 13/5/2004, ou daquela  que  a   
   suceder,  dos  Ministérios  da  Fazenda  e  do  Desenvolvimento   
   Agrário;                                                          
 c)  ser feita sem prejuízo da observância do disposto no MNI 2-1-   
   6,  relativamente  à  classificação das  operações  de  que  se   
   trata.                                                            

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO: Programa com Recursos do BNDES - 13                        
SEÇÃO:  Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação  de   
Valor à Produção Agropecuário (Prodecoop) - 8                        
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1  -  As operações do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para   
 Agregação   de   Valor   à  Produção  Agropecuária   (Prodecoop),   
 amparadas  em  recursos  equalizados pelo Tesouro  Nacional  (TN)   
 junto  ao  Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico  e  Social   
 (BNDES),  ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural  e  às   
 seguintes condições especiais:                                      
 a)   objetivo:   incrementar   a  competitividade   do   complexo   
   agroindustrial  das  cooperativas  brasileiras,  por  meio   da   
   modernização dos sistemas produtivos e de comercialização;        
 b) abrangência: todo o território nacional;                         
 c) beneficiários:                                                   
   I - cooperativas de produção agropecuária;                        
   II   -   cooperados,   para  integralização   de   cotas-partes   
     vinculadas ao projeto a ser financiado;                         
 d) setores e ações enquadráveis:                                    
   I - industrialização de derivados de oleaginosas;                 
   II - realocação de plantas de processamento de oleaginosas;       
   III - industrialização de carnes e pescados;                      
   IV  -  instalação  e  modernização de unidades  industriais  de   
     beneficiamento,  padronização  e  processamento  de   frutas,   
     legumes, hortaliças e dos setores de sucos e vinhos;        (*) 
   V -  implantação de indústrias para processamento de  ovos,  de   
     incubatórios   e  de  matrizeiros  integrados  à   indústria,   
     destinados à produção de ovos férteis voltados à produção  de   
     carne de aves;                                                  
   VI  -  instalação  de novas plantas industriais  para  o  setor   
     lácteo ou a modernização industrial e logística desse setor;    
   VII  - implantação de indústrias de moagem de cereais, via seca   
     e via úmida;                                                (*) 
   VIII - industrialização de couro semi-acabado e acabado;          
   IX - implantação de fábrica de rações;                            
   X - industrialização de mandioca e seus derivados;                
   XI - implantação de unidades industriais de cacau, chá e mate;    
   XII - implantação ou ampliação de maltearias;                     
   XIII  -  instalação e modernização de unidades industriais para   
     produção  de  cafés  torrado, solúvel e de  bebida  superior,   
     contemplando  equipamentos de benefício e rebenefício,  desde   
     que se trate de projeto voltado para exportação;            (*) 
   XIV  -  implantação, modernização e realocação  de  plantas  de   
     beneficiamento  de algodão, unidades de fiação,  tecelagem  e   
     estamparia de algodão;                                          
   XV   -   instalação,  ampliação  e  modernização  de   unidades   
     armazenadoras;                                                  
   XVI - instalação de unidades e de  sistemas de    beneficiamento, 
   padronização, acondicionamento  e  logística  para  exportação  de
   produtos agropecuários;                                           
XVII - implantação de sistemas para geração e co-geração de  ener-   
 gia e linhas de ligação, para consumo próprio como parte integran-  
   te de um projeto de agroindústria;                                
XVIII -  implantação, conservação e expansão de sistemas de trata-   
    mento de efluentes em todos os tipos de unidades agroindustriais;
XIX - implantação de indústrias  de  fertilizantes  por  parte  de   
      cooperativas agropecuárias;                                    
  XX -  instalação,  ampliação  e modernização  de  unidades  armaze-
       nadoras  e  de  sistemas  de   beneficiamento,   padronização,
       acondicionamento  e  logística para comercialização, interna e
       externa, de produtos oriundos da floricultura;                
   XXI- instalação, ampliação e modernização de Unidades de Benefici-
        amento de Sementes (UBS), contemplando a instalação,  amplia-
        ção  e modernização de laboratórios e unidades armazenadoras;
   XXII- frigoríficos de suínos e respectivas Unidades de Produção de
         Leitões (UPL), quando vinculados à própria indústria ou cuja
         cooperativa  esteja  vinculada a uma cooperativa central com
         capacidade  para  industrializar  os   suínos  oriundos des-
sas UPL;                                                (*)          
   XXIII - instalação, ampliação e modernização de unidades de produ-
      ção aqüícola, contemplando construção de tanques, laboratórios,
      equipamentos de aeração e demais itens de infra-estrutura; (*) 

e) itens financiáveis:                                               

   I - estudos, projetos e tecnologia;                               
   II - obras civis, instalações e outros;                           
   III - máquinas e equipamentos nacionais;                          
   IV - despesas pré-operacionais;                                   
   V - despesas de importação;                                       
   VI - capital de giro associado ao projeto de investimento;        
   VII - treinamento;                                                
   VIII  - integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto  a   
     ser financiado;                                                 
   IX  -  aquisição  de  máquinas e equipamentos também  de  forma   
     isolada,  quando  destinados  à modernização  no  âmbito  dos   
     setores e ações enquadráveis no programa;                   (*) 
 f)  limite  de  crédito: até R$20.000.000,00  (vinte  milhões  de   
   reais)  por  cooperativa  para  empreendimentos  em  uma  única   
   unidade  da  federação,  ressalvado o  disposto  no  item  3  e   
   observados  os seguintes tetos, tomados com base no faturamento   
   bruto anual verificado no último exercício fiscal:            (*) 
   I -  até 70% (setenta por cento) do valor do projeto, quando se   
     tratar   de   cooperativa   com   faturamento   superior    a   
     R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);                        
   II  -  até  80% (oitenta por cento) do valor do projeto, quando   
     se   tratar   de   cooperativa  com  faturamento   acima   de   
     R$50.000.000,00   (cinqüenta  milhões   de   reais)   e   até   
     R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);                        
   III  -  até 90% (noventa por cento) do valor do projeto, quando   
     se   tratar   de   cooperativa   com   faturamento   de   até   
     R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);                   
 g)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de  10,75%  a.a.   
   (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);     
 h)  prazo  de  reembolso:  até 12 (doze) anos,  incluídos  até  3   
   (três) anos de carência;                                          
 i)  amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo  de   
   receitas da cooperativa;                                          
 j)   recursos:  até  R$550.000.000,00  (quinhentos  e   cinqüenta   
   milhões  de  reais), para aplicação no período  de  1/7/2004  a   
   30/6/2005;                                                    (*) 
 l) risco operacional: do agente financeiro.                         

2 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado:     
 a)  pode  ser  concedido prazo de carência de até 3  (três)  anos   
   para  pagamento dos juros, caso o projeto demonstre necessidade   
   nesse sentido;                                                    
 b)  admite-se  a  concessão de mais de um crédito  para  o  mesmo   
   tomador até 30/6/2005, quando:                                (*) 
   I -  a  atividade  assistida  requerer  e  ficar  comprovada  a   
     capacidade de pagamento do beneficiário;                        
   II  -  o  somatório  dos valores concedidos não  ultrapassar  o   
     limite de crédito ali estabelecido.                             

3  -  O  limite  estabelecido na alínea "f" do  item  1  pode  ser   
 incrementado  em  até 100% (cem por cento),  quando  os  recursos   
 adicionais   forem  destinados  a  empreendimentos   da   própria   
 cooperativa em outras unidades da federação.                    (*) 

4  -  Podem ser prorrogadas, pelo prazo de um ano após a  data  de   
 vencimento  da  última prestação do financiamento formalizado  ao   
 amparo  do  programa  de que trata esta seção,  as  parcelas  que   
 seriam  pagas  em  2004 com o resultado da  safra  frustrada,  de   
 mutuários  que  tiveram perdas superiores a  50%  (cinqüenta  por   
 cento)  da  produção, em decorrência de estiagens ou  do  furacão   
 "Catarina". A prorrogação deve:                                 (*) 
 a)  ser  realizada  mediante  análise  caso  a  caso,  mantida  a   
   periodicidade  originalmente pactuada  e  independentemente  da   
   formalização de aditivo ao instrumento de crédito;                
 b)  contemplar  empreendimentos  implantados  em  municípios  dos   
   Estados do Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR), Rio Grande  do   
   Sul  (RS)  e  Santa Catarina (SC) que estejam  relacionados  na   
   Portaria Interministerial 110, de 13/5/2004, ou daquela  que  a   
   suceder,  dos  Ministérios  da  Fazenda  e  do  Desenvolvimento   
   Agrário;                                                          
 c)  ser feita sem prejuízo da observância do disposto no MNI 2-1-   
   6,  relativamente  à  classificação das  operações  de  que  se   
   trata.                                                            






Perguntas e respostas

Quais são os prazos de reembolso para o Programa de Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais (Moderagro)?
O prazo de reembolso do Moderagro é de até 5 anos, incluídos até 2 anos de carência, com amortizações semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada.
Quais são os objetivos do Programa de Desenvolvimento do Agronegócio (Prodeagro)?
O Prodeagro visa apoiar o desenvolvimento dos setores de apicultura, aqüicultura, avicultura, floricultura, ovinocaprinocultura, pecuária leiteira e a defesa animal, visando incrementar a produtividade, a produção e a melhoria dos padrões de qualidade dos produtos oriundos dessas atividades.
Quais são os objetivos do Programa de Modernização da Agricultura e Conservação de Recursos Naturais (Moderagro)?
O Moderagro visa a correção de solos, recuperação de áreas de pastagens cultivadas degradadas, sistematização de várzeas para aumento da produção de grãos e implantação de práticas conservacionistas do solo.
Quais são os prazos de reembolso para o Programa de Desenvolvimento da Fruticultura (Prodefruta)?
O prazo de reembolso do Prodefruta é de até 8 anos, incluídos até 3 anos de carência, com amortizações semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada.
Quais são os beneficiários do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop)?
Os beneficiários do Prodecoop são cooperativas de produção agropecuária e seus cooperados, para integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado.
Quais são os objetivos do Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra)?
O Moderinfra visa apoiar o desenvolvimento da agropecuária irrigada sustentável, econômica e ambientalmente, e ampliar a capacidade de armazenamento nas propriedades rurais.
Quais são os limites de crédito do Programa de Desenvolvimento da Fruticultura (Prodefruta)?
O limite de crédito do Prodefruta é de R$200.000,00 por beneficiário, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
Quais são os limites de crédito do Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra)?
O limite de crédito é de R$600.000,00 por beneficiário para empreendimento individual e R$1.800.000,00 para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante.
Quais são os beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural)?
Os beneficiários do Proger Rural são proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou parceiros que tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, não detenham área de terra superior a 15 módulos fiscais, tenham no mínimo 80% da renda originária da atividade agropecuária ou extrativa vegetal, residam na propriedade ou em local próximo e possuam renda bruta anual de até R$80.000,00.
Quais são os itens financiáveis pelo Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas (Propflora)?
O Propflora financia investimentos fixos ou semifixos, custeio associado ao projeto de investimento, e gastos de manutenção no segundo, terceiro e quarto anos.
Quais são as condições de financiamento do Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas (Propflora)?
O Propflora oferece financiamentos com taxa efetiva de juros de 8,75% a.a., prazo de reembolso de até 12 anos, com carência variável conforme o tipo de projeto, e limite de crédito de R$150.000,00 por beneficiário.
Quais são os itens financiáveis pelo Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop)?
O Prodecoop financia estudos, projetos, tecnologia, obras civis, instalações, máquinas, equipamentos nacionais, despesas pré-operacionais, despesas de importação, capital de giro associado ao projeto de investimento, treinamento e integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto.
Quais são os encargos financeiros do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop)?
A taxa efetiva de juros do Prodecoop é de 10,75% a.a.
Quais são os encargos financeiros do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural)?
A taxa efetiva de juros do Proger Rural é de 8% a.a.
Quais são os objetivos do Programa de Desenvolvimento da Fruticultura (Prodefruta)?
O Prodefruta visa apoiar o desenvolvimento da fruticultura brasileira por meio de investimentos que aumentem a produtividade, melhorem o padrão de qualidade e as condições de comercialização dos produtos frutícolas.
Quais são os encargos financeiros do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota)?
Para beneficiários com renda agropecuária bruta anual inferior a R$150.000,00, a taxa efetiva de juros é de 9,75% a.a. Para beneficiários com renda igual ou superior a R$150.000,00, a taxa é de 12,75% a.a.
Quais são os itens financiáveis pelo Programa de Desenvolvimento do Agronegócio (Prodeagro)?
O Prodeagro financia investimentos fixos e semifixos, como benfeitorias, equipamentos, aquisição de matrizes e reprodutores, e instalações para silagem, entre outros.
O que é o Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota)?
O Moderfrota é um programa destinado a financiar a aquisição de tratores agrícolas, implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café. Ele é amparado por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES.
Quais são os critérios para a prorrogação de parcelas de financiamentos no âmbito dos programas de investimento com recursos do BNDES?
A prorrogação pode ser feita por um ano após a data de vencimento da última prestação, para mutuários que tiveram perdas superiores a 50% da produção devido a estiagens ou ao furacão Catarina. Deve ser realizada mediante análise caso a caso, mantida a periodicidade originalmente pactuada e independentemente da formalização de aditivo ao instrumento de crédito.
Quais são os encargos financeiros para financiamentos individuais no Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra)?
Para financiamentos de até R$400.000,00, a taxa efetiva de juros é de 8,75% a.a. Para financiamentos superiores a R$400.000,00, a taxa é de 10,75% a.a.