Revogada Norma
24/06/2004
#24456

Resolução Nº 3.208

Altera regras do crédito rural, incluindo limites, prazos e condições para empréstimos do governo federal e custeio agrícola.

                        RESOLUCAO N. 003208                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe  sobre  direcionamento  dos
                                   recursos  controlados  do  crédito
                                   rural,  sobre prazos e vencimentos
                                   dos    Empréstimos   do    Governo
                                   Federal   (EGF)  e  sobre   outras
                                   condições para o crédito rural.   

          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 17 de junho
de  2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso  VI,  da
referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,      

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Introduzir as seguintes alterações no regulamento
do crédito rural, contidas no Manual de Crédito Rural (MCR):         

          I  -  alterar  o disposto no MCR 3-2-2-"a" para estabelecer
que  o  crédito  de custeio pode destinar-se à extração  de  produtos
vegetais espontâneos ou cultivados;                                  

          II  - elevar para R$100.000,00 (cem mil reais) o limite  de
crédito   de  custeio  de  cana-de-açúcar,  ao  amparo  de   recursos
controlados do crédito rural, previsto no MCR 3-2-5;                 

          III - elevar os limites de custeio estabelecidos no MCR 3-2
5  em  até  30%  (trinta por cento) para os créditos,  do  ano  safra
2004/2005,  de empreendimentos relativos a culturas que  tenham  sido
atingidas  por  estiagens na safra 2003/2004,  com  média  de  perdas
superior  a  50%  (cinqüenta por cento),  desde  que  localizadas  em
municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio  Grande  do
Sul   e   Santa   Catarina   relacionados   no   anexo   à   Portaria
Interministerial  110,  de  13 de maio de  2004,  ou  daquela  que  a
suceder, dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento Agrário;    

          IV  - transferir as seguintes disposições do Documento 4.1,
revogando-se aquelas não mais aplicáveis ao crédito rural:           

          a) itens 4  -  estendida a regra para as demais culturas de
ciclo   curto, na  forma do  MCR 3-2-7  -, 12, 14, 15  -  inserida  a
expressão:  "para  efeitos  do  Programa  de  Garantia  da  Atividade
Agropecuária (Proagro)"-, e 16, para o MCR 3-2;                      

          b) item 18, para o MCR 4-2;                                

          V  -  estabelecer que as operações de custeio  pecuário  de
leite  de que trata o MCR 3-2-29 podem ser pactuadas com previsão  de
reembolso  em  parcelas  mensais, iguais  e  sucessivas,  vencendo  a
primeira até sessenta dias após a liberação do financiamento;        

          VI  -  estabelecer que o saldo devedor do financiamento  de
custeio  deve ser imediatamente liquidado ou amortizado na ocorrência
de  comercialização total ou parcial do produto, antes do  vencimento
da respectiva operação de custeio;                                   

          VII  -  vedar a concessão de Empréstimos do Governo Federal
(EGF)  e  da  Linha Especial de Crédito (LEC) para as  atividades  de
avicultura  de  corte  e  de suinocultura exploradas  sob  regime  de
parceria;                                                            

          VIII  - dispensar a Companhia Nacional de Alimentos (Conab)
da divulgação de normas e procedimentos relacionados com as operações
de EGF;                                                              

          IX  - determinar que os financiamentos de EGF passam a  ter
como  base  o valor do preço mínimo dos produtos, sem observância  de
ágios e deságios;                                                    

          X - dar nova redação ao MCR 4-1-1, estabelecendo que os EGF
visam  proporcionar recursos financeiros ao beneficiário, de  modo  a
permitir o armazenamento e a conservação de seus produtos, para venda
futura em melhores condições de mercado;                             

          XI  - revogar no MCR os seguintes dispositivos: 3-2-13-"b",
3-2-14 e 3-2-24-"c", 4-1-1-"a" e "b", 4-1-3-"b", 4-1-4, 4-1-5, 4-1-8,
4-1-23, 4-1-24, 4-1-25, 4-1-26, 4-1-27, 4-1-31-"b", renumerando-se os
demais;                                                              

          XII  -  vedar a concessão de EGF para a produção que  tenha
sido objeto de financiamento de custeio alongado;                    

          XIII - dar nova redação ao MCR 4-1-16 para:                

          a) excluir a alínea "a" e seus incisos;                    

          b)  incluir  o  café, casulo de seda e  o  leite  entre  os
produtos  beneficiários de EGF ao amparo de recursos  controlados  do
crédito rural;                                                       

         c)  estabelecer  que  as operações de EGF  formalizadas  com
beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais  ficam
limitadas a 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual da  unidade
de  beneficiamento ou industrialização, observado que,  no  caso  das
unidades  de  beneficiamento  ou industrialização  não  vinculadas  a
cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica  limita-
do a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);                         

          XIV  - estabelecer, no MCR 4-1-17-"b", que as operações  de
EGF  formalizadas  com beneficiadores, indústrias e  cooperativas  de
produtores  rurais  ficam limitadas a 50% (cinqüenta  por  cento)  da
capacidade  anual  da unidade de beneficiamento ou  industrialização,
observado   que,   no   caso  das  unidades  de   beneficiamento   ou
industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores  rurais,
o valor dos créditos fica limitado a R$10.000.000,00 (dez milhões  de
reais);                                                              

          XV  - dar nova redação ao MCR 4-1-23 estabelecendo que,  no
caso   de   operações  de  EGF  com  beneficiadores,   indústrias   e
cooperativas  de  produtores  rurais, o  produto  estocado  pode  ser
substituído por produto com características semelhantes, desde que  o
saldo em estoque seja compatível com o saldo do financiamento;       

          XVI  -  o  somatório  das operações de comercialização  "em
ser",   ao   amparo   de  recursos  controlados,   formalizadas   com
agroindústrias  e unidades de beneficiamento ou industrialização  não
vinculadas  a  cooperativas de produtores rurais,  não  pode  superar
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), por beneficiário ou  emitente
dos  títulos em operações de desconto, em cada ano safra e em todo  o
Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);                            

          XVII  -  o  saldo da operação de EGF deve ser integralmente
liquidado,  na  ocorrência  de  comercialização,  beneficiamento   ou
industrialização do produto vinculado a penhor, ressalvada a hipótese
de substituição do produto por outro de características semelhantes; 

          XVIII  -  retirar  do  MCR  os Programas  de  Investimentos
Agropecuários   (Proinap),  de  Financiamento   para   Aquisição   de
Equipamentos  de  Irrigação (Profir) e Nacional de Aproveitamento  de
Várzeas   Irrigáveis   (Provázeas),   revogando-se   os   respectivos
normativos.                                                          

          Art. 2º  Até 5% (cinco por cento) dos recursos obrigatórios
de  que trata o MCR 6-2, respeitado o limite de R$10.000.000,00  (dez
milhões  de  reais)  por tomador, podem  ser aplicados  em  desconto,
previsto  no  MCR  3-4-2-"b",  e  em créditos  de  custeio  agrícola,
independentemente  dos valores por tomador/produto  estabelecidos  no
MCR 3-2-5.                                                           

          Parágrafo  único. Fica vedada a aplicação dos  recursos  de
que  trata  o  caput  em  créditos de custeio  de  beneficiamento  ou
industrialização.                                                    

          Art.  3º   Estabelecer  que  as operações  de  desconto  de
Duplicata   Rural   (DR)   e   de  Nota  Promissória   Rural   (NPR),
representativas  da  comercialização  de  leite,  e  a  concessão  de
empréstimos a cooperativas para adiantamento a cooperados  por  conta
de  leite entregue para venda, ao amparo de recursos obrigatórios  de
que   trata   o   MCR  6-2,  ficam  restritas  ao  financiamento   da
comercialização  de leite in natura, em volume correspondente  a  até
20%  (vinte  por  cento)  da  capacidade  de  recepção  das  unidades
industriais,  podem ser formalizadas com prazo de vencimento  de  até
180  dias,  observado  que,  no  caso das  unidades  industriais  não
vinculadas  a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos
fica limitado a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).              

          Art.  4º  Estabelecer que os Empréstimos do Governo Federal
(EGF),  relativos a produtos e a sementes das safras de  verão  e  de
produtos regionais 2004/2005 e da safra Norte e Nordeste 2005,  ficam
sujeitos  aos  seguintes prazos e vencimentos, segundo  a  respectiva
área de abrangência:                                                 

         I - produtos:                                               

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 Produtos   | Áreas de abrangência       | Prazo do  | Vencimento    
            |                            |   EGF     | máximo  do    
            |                            |  (dias)   |    EGF        
------------|----------------------------|-----------|---------------
 Algodão    | Sul, Sudeste, Centro-      |    90 (1) | janeiro/2006  
 em caroço  | Oeste e Bahia-Sul          |           |               
            | Norte e Nordeste (exceto   |           | maio/2006     
            | Bahia-Sul)                 |           |               
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 Algodão    | Sul, Sudeste (exceto MG)   |   240     | janeiro/2006  
 em pluma   | e Bahia-Sul                |           |               
            | Centro Oeste e MG          |           | março/2006    
            | Norte e Nordeste (exceto   |           | maio/2006     
            | Bahia-Sul)                 |           |               
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 Caroço de  | Sul, Sudeste (exceto MG)   |   240     | janeiro/2006  
 algodão    | e Bahia-Sul                |           |               
            | Centro-Oeste e MG          |           | janeiro/2006  
            | Norte e Nordeste (exceto   |           | maio/2006     
            | Bahia-Sul)                 |           |               
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 Alho       | Sul, Sudeste, Centro-      |   180     | julho/2005    
            | Oeste e Nordeste           |           |               
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 Amendoim   | Sul, Sudeste, Centro-      |   180     | novembro/2005 
 em casca   | Oeste e Nordeste           |           |               
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 Arroz      | Todo o território nacional |   180     | janeiro/2006  
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 Borracha   | Todo o território nacional |   180     | dezembro/2005 
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 Castanha   | Norte e Nordeste           |   240     | junho/2005    
 de caju    |                            |           |               
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 Castanha-  | Norte                      |   180     | dezembro/2005 
 do-pará    |                            |           |               
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 Casulo de  | PR e SP                    |   180     | agosto/2005   
 seda       |                            |           |               
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 Cera de    | Nordeste                   |   240     | janeiro/2006  
 carnaúba   |                            |           |               
 e pó       |                            |           |               
 cerífero   |                            |           |               
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 Farinha de | Sul, Sudeste e Centro-Oeste|   180     | dezembro/2005 
 mandioca   | Norte e Nordeste           |           | janeiro/2006  
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 Fécula de  | Sul, Sudeste e Centro-Oeste|   180     | dezembro/2005 
 mandioca   |                            |           |               
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 Feijão     | Sul, Sudeste, Centro-Oeste |    90     | outubro/2005  
            | e Bahia-Sul                |           |               
            | Norte e Nordeste (exceto   |           | dezembro/2005 
            | Bahia-Sul)                 |           |               
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 Feijão     | Norte e Nordeste           |    90     | dezembro/2005 
 macaçar    |                            |           |               
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 Girassol   | Sul, Sudeste e Centro-Oeste|   180     | outubro/2005  
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 Goma /     | Norte e Nordeste           |   180     | janeiro/2006  
 polvilho   |                            |           |               
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 Guaraná    | Norte, Nordeste e          |   180     | julho/2005    
            | Centro-Oeste               |           |               
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 Juta/Malva | Todo o território nacional |   180     | janeiro/2006  
 embonecada |                            |           |               
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 Leite      | Sul, Sudeste, Centro-Oeste |   180     | setembro/2005 
            | (exceto MT)                |           |               
            | Norte e MT                 |           | novembro/2005 
            | Nordeste                   |           | fevereiro/2006
------------|----------------------------|-----------|---------------
 Mamona em  | Norte, Nordeste, GO, MT,   |   180     | junho/2005    
 baga       | MG e SP                    |           |               
------------|----------------------------|-----------|---------------
 Milho      | Sul, Sudeste, Centro-Oeste,|   180     | janeiro/2006  
            | TO, AC, RO, Bahia-Sul, Sul |           |               
            | do MA e Sul do PI          |           |               
            | Nordeste (exceto Bahia-Sul,|           | maio/2006     
            | Sul do MA e Sul do PI) e   |           |               
            | Norte (exceto AC, RO e TO) |           |               
------------|----------------------------|-----------|---------------
 Milho      | Sul, Sudeste, Centro-Oeste |   180     | janeiro/2006  
 pipoca     | e Bahia-Sul                |           |               
------------|----------------------------|-----------|---------------
 Sisal      | BA, PB e RN                |   180     | julho/2005    
------------|----------------------------|-----------|---------------
 Soja       | Todo o território nacional |   180     | janeiro/2006  
------------| ---------------------------|-----------|---------------
 Sorgo      | Sul, Sudeste, Centro-Oeste |   180     | janeiro/2006  
            | e Bahia-Sul                |           |               
            | Norte e Nordeste (exceto   |           | maio/2006     
            | Bahia-Sul)                 |           |               
---------------------------------------------------------------------
(1) passível  de  prorrogação por mais 150 dias,  desde  que  haja  a
    substituição por algodão em pluma;                               


          II - sementes:                                             
---------------------------------------------------------------------
Sementes | Áreas de Abrangência                  |  Vencimento       
         |                                       |  máximo do EGF    
---------|---------------------------------------|-------------------
Algodão  | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e          |  janeiro/2006 (1) 
         | Bahia-Sul                             |                   
         | Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)   |  maio/2006 (2)    
---------|---------------------------------------|-------------------
Amendoim | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste |  novembro/2005 (1)
---------|---------------------------------------|-------------------
Arroz    | Todo o território nacional            |  janeiro/2006 (1) 
---------|---------------------------------------|-------------------
Feijão   | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-   |  janeiro/2006     
         | Sul                                   |                   
         | Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)   |  maio/2006        
---------|---------------------------------------|-------------------
Girassol | Sul, Sudeste e Centro-Oeste           |  janeiro/2006     
---------|---------------------------------------|-------------------
Juta e   | Todo o território nacional            |  janeiro/2006     
Malva    |                                       |                   
---------|---------------------------------------|-------------------
Milho    | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, TO, AC,   |  janeiro/2006 (1) 
         | RO, Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI  |                   
         | Norte (exceto AC, RO e TO) e Nordeste |  maio/2006 (2)    
         | (exceto Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do |                   
         | PI)                                   |                   
---------|---------------------------------------|-------------------
Soja     | Todo o território nacional            |  janeiro/2006 (1) 
---------|---------------------------------------|-------------------
Sorgo    | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e          |  janeiro/2006 (1) 
         | Bahia-Sul                             |                   
         | Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)   |  maio/2006 (2)    
---------------------------------------------------------------------
(1) passível  de  alongamento até maio e (2) passível de  alongamento
    até setembro, contra apresentação  de  comprovantes  de  venda  a
    prazo da safra.                                                  

          Parágrafo  único.   Podem  ser  estabelecidas  amortizações
intermediárias, a critério da instituição financeira, sem prejuízo do
alongamento dos prazos previstos para algodão em caroço e sementes.  

           Art.  5º   Em  conseqüência, com vistas à consolidação  de
normas  do  crédito rural e das disposições contidas nesta resolução,
encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização de seções  do
MCR, cujas bases regulamentares passam a ser este normativo.         

          Art.  6º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004.      

          Art.  7º  Ficam revogadas, a partir de 1º de julho de 2004,
as   Resoluções  1.880,  de  30  de  outubro  de  1991,  1.915,    de
de   12   de   março   de  1992,  1.960,  de  13  de  agosto de 1992,
2.245,   de   6   de  fevereiro  de  1996,  2.293,  de  28  de  junho
de   1996,   2.484,  de  30  de  abril  de  1998,  2.585,  de  23  de
dezembro de 1998, 2.761, de 27 de julho de 2000, 2.871, de 3 de julho
de  2001, 2.881 e 2.885, ambas de 30 de agosto de 2001, 2.924, de  17
de  janeiro  de 2002, 2.993, de 3 de julho de 2002, 2.995,  de  3  de
julho  de 2002, 3.051 e 3.052, ambas de 3 de dezembro de 2002, 3.065,
de  19  de fevereiro de 2003, 3.070 e 3.071, ambas de 27 de março  de
2003,  3.083 e 3.084, ambas de 25 de junho de 2003, 3.085, de  25  de
junho  de  2003,  3.117, de 27 de agosto de 2003,  3.149,  de  28  de
novembro de 2003, 3.159, de 17 de dezembro de 2003, 3.162, de  15  de
janeiro  de 2004, 3.168, de 29 de janeiro de 2004, 3.172,  de  19  de
fevereiro  de  2004, e 3.185, de 29 de março de 2004,  as  Circulares
1.556, de 19 de dezembro de 1989, 1.853, de 29 de novembro de 1990, e
2.814, de 25 de março de 1998, e o Documento 4.1 da 2ª. Parte do MCR.

                                   Brasília, 24 de junho de 2004     


                                   Paulo Sérgio Cavalheiro           
                                   Presidente, substituto            



TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2                                      
SEÇÃO   : Despesas - 4                                               
---------------------------------------------------------------------

1  -  As seguintes despesas podem ser cobradas do mutuário do crédito
 rural:                                                           (*)
 a) remuneração financeira;                                          
 b)  Imposto  sobre  Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,  e  sobre
   Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF);        
 c) custo de prestação de serviços;                                  
 d)  previstas  no  Programa  de Garantia da  Atividade  Agropecuária
   (Proagro);                                                        
 e)  prêmio  do  seguro rural, observadas as normas  divulgadas  pelo
   Conselho Nacional de Seguros Privados;                            
 f) sanções pecuniárias.                                             

2 - Nenhuma outra despesa pode ser exigida do mutuário, salvo o exato
 valor  de  gastos efetuados à sua conta pela instituição  financeira
 ou decorrentes de expressas disposições legais.                     

3  -  As  remunerações financeiras são as seguintes, segundo a origem
 dos recursos aplicados:                                             
 a)  recursos controlados: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a.  (oito
   inteiros  e  setenta e cinco centésimos por cento ao  ano),  tendo
   como exceção as taxas de juros estabelecidas na regulamentação  do
   Programa   Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura  Familiar
   (Pronaf)  e  do  Programa  de Geração de  Emprego  e  Renda  Rural
   (Proger Rural);                                                (*)
 b) recursos não controlados: livremente pactuadas entre as partes;  
 c)   recursos  das  Operações  Oficiais  de  Crédito  destinados   a
   investimentos:  a serem divulgadas por ocasião  da instituição  da
   respectiva linha de crédito.                                      

4  -  Excetuam-se  das  disposições do  item  anterior  as  operações
 formalizadas com base em recursos administrados pelo Banco  Nacional
 de  Desenvolvimento  Econômico  e  Social  (BNDES)  ou  sujeitos   à
 regulamentação própria.                                             

5 - Os créditos de investimento ao amparo de recursos obrigatórios de
 que  trata  a  seção  6-2  estão  sujeitos  a  encargos  financeiros
 reajustáveis  e,  enquanto em curso normal, aos encargos  que  forem
 estabelecidos  para as operações lastreadas em recursos  controlados
 do crédito rural.                                                   

6  -  O  crédito concedido a cooperativa para repasse aos  cooperados
 está  sujeito  à  mesma remuneração prevista para os subempréstimos,
 deduzida a remuneração a que tem direito a cooperativa.             

7  - A remuneração financeira é exigível juntamente com as prestações
 de principal, proporcionalmente aos valores nominais de cada uma.   

8  -  A  Taxa Referencial (TR) é utilizada na forma da regulamentação
 aplicável  às  operações ativas e passivas praticadas no  âmbito  do
 mercado financeiro, baixada pelo Banco Central do Brasil, e a  época
 e  forma  de  cálculo da parcela fixa de juros é de livre  convenção
 entre financiado e financiador.                                     

9  -  É  vedada  a  concessão de crédito rural a taxas inferiores  às
 praticadas  nos financiamentos com recursos obrigatórios,  salvo  na
 hipótese de:                                                        
 a)  norma expressa do Banco Central do Brasil, em programa ou  linha
   de crédito específica;                                            
 b)   operação   amparada   por  recursos  fiscais   transferidos   à
   instituição financeira pelo erário público federal  ou  estadual. 

10  -  O IOF é devido, calculado e recolhido segundo a regulamentação
 em vigor.                                                           

11 - Pode ser cobrado do mutuário o custo de:                        
 a) orientação técnica ao nível de empresa;                          
 b)  estudo  técnico (plano ou projeto), avaliação, exame de escrita,
   perícia e vistoria prévia;                                        
 c) outros serviços de terceiros.                                    

12  -  No caso de orientação técnica grupal ao nível de empresa,  seu
custo não pode exceder:                                              
 a)  para empreendimento vinculado a custeio: 0,3% (três décimos  por
   cento)  do  valor do orçamento, exigíveis no ato  da  abertura  do
   crédito;                                                          
 b) para empreendimento vinculado a investimento:                    
   I -   0,3%  (três  décimos  por  cento)  do  valor  do  orçamento,
     exigíveis no ato da abertura do crédito;                        
   II  -  0,3% a.a. (três décimos por cento ao ano), exigíveis em  30
     de  junho,  31  de  dezembro  e no  vencimento  do  contrato  de
     prestação  da orientação técnica, incidentes sobre os saldos  da
     conta  vinculada  após o primeiro ano de vigência  da  operação,
     acrescidos dos recursos próprios aplicados no empreendimento.   

13  -  No  caso de orientação técnica individual ao nível de empresa,
 seu custo não pode exceder:                                         
 a)  para empreendimento vinculado a custeio: 2% (dois por cento)  do
   valor do orçamento, exigíveis no ato da abertura do crédito;      
 b) para empreendimento vinculado a investimento:                    
   I -  2%  (dois por cento) do valor do orçamento, exigíveis no  ato
     da abertura do crédito;                                         
   II  -  2%  a.a. (dois por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho,
     31  de  dezembro  e no vencimento do contrato  de  prestação  da
     orientação  técnica,  incidentes  sobre  os  saldos   da   conta
     vinculada   após  o  primeiro  ano  de  vigência  da   operação,
     acrescidos dos recursos próprios aplicados no empreendimento.   

14 - As despesas totais de estudo técnico isolado (plano ou projeto),
 avaliação,  exame  de  escrita,  perícia  e  vistoria  prévia  ficam
 limitadas a:                                                        
 a)  0,5% (cinco décimos por cento) do valor do orçamento referente à
   operação proposta;                                                
 b)  0,5%  (cinco décimos por cento) do saldo devedor da operação  em
   curso,    acrescido   dos   recursos   próprios    aplicados    no
   empreendimento.                                                   

15  -  O  custo  do estudo técnico (plano ou projeto) é coberto  pela
 remuneração  da orientação técnica ao nível de empresa,  quando  for
 exigida sua prestação.                                              

16  -  O  custo  de  estudo  técnico  isolado  referente  a  custeios
 sucessivos incide apenas sobre o orçamento do primeiro ano.         

17  -  Não  podem ser cobradas do mutuário despesas de  cadastro,  de
 assessoramento  técnico ao nível de carteira e  de  fiscalização  ou
 medição  de lavouras e pastagens, salvo permissão explícita  contida
 neste manual.                                                       

18  -  O  ressarcimento do custo de medição de lavouras ou pastagens,
 quando  exigível  do  mutuário ou do Proagro, não  pode  exceder  os
 limites  fixados no documento 28 deste manual, vedada a cobrança  de
 despesas   adicionais  (transportes,  hospedagens,   alimentação   e
 similares).                                                         

19 - O pagamento de serviço a terceiros depende de:                  
 a) evidência de sua necessidade;                                    
 b) prévia autorização do mutuário por escrito.                      

20  - Pode ser capitalizado na conta vinculada à operação, na data de
 exigibilidade, o custo de prestação de serviços.                    

21  -  As normas referentes ao adicional do Proagro constam de seções
 específicas deste manual.                                           

22  - O financiador e o financiado podem pactuar encargos financeiros
 substitutivos  para  incidir  a partir do  vencimento  ordinário  ou
 extraordinário  do  empréstimo   ou   financiamento,  até   a    sua
 liquidação,  na   forma   definida  no  MNI  2-1-3-14,  observado  o
 disposto no artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9138, de 29/11/95.   

23  -  Salvo  disposição expressa em contrário, quando exigíveis  das
 instituições  financeiras, as sanções pecuniárias no  crédito  rural
 consistem em:                                                       
 a) atualizar diariamente os valores em débito, com base na TR;      
 b)  aplicar sobre os valores atualizados na forma da alínea anterior
   taxa  efetiva  de juros de 24% a.a. (vinte e quatro por  cento  ao
   ano).                                                             


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Operações - 3                                              
SEÇÃO   : Créditos de Custeio - 2                                    
---------------------------------------------------------------------

1 - O custeio classifica-se como:                                    
 a) agrícola;                                                        
 b) pecuário;                                                        
 c) de beneficiamento ou industrialização.                           

2 - O crédito de custeio pode destinar-se ao atendimento das despesas
 normais:                                                            
 a)  do  ciclo  produtivo de lavouras periódicas, da  entressafra  de
   lavouras   permanentes  ou  da  extração  de   produtos   vegetais
   espontâneos ou cultivados, incluindo o beneficiamento primário  da
   produção  obtida  e  seu  armazenamento  no  imóvel  rural  ou  em
   cooperativa;                                                   (*)
 b) de exploração pecuária;                                          
 c) de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários. 

3 - Conceitua-se como de custeio agrícola o financiamento de despesas
 de   soca   e  ressoca  de  cana-de-açúcar,  abrangendo  os   tratos
 culturais, a colheita e os replantios parciais.                  (*)

4 - Para efeitos de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a
 piscicultura   e   a   sericicultura  são  consideradas   exploração
 pecuária.                                                           

5  -  O  montante  de  créditos  de custeio  ao  amparo  de  recursos
 controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e  em
 todo  o  Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito  aos
 seguintes limites e critérios:                                      
 a)   R$500.000,00  (quinhentos  mil  reais),  quando  destinados   a
   algodão;                                                          
 b)  R$400.000,00  (quatrocentos  mil  reais),  quando  destinados  a
   lavouras  irrigadas de arroz, feijão, mandioca,  milho,  sorgo  ou
   trigo;                                                            
 c)  R$400.000,00  (quatrocentos  mil  reais),  quando  destinados  a
   milho;                                                            
 d) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a:          
   I -  amendoim,  arroz,  feijão,  frutíferas,  mandioca,  sorgo  ou
     trigo;                                                          
   II  -  soja  nas Regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão,
   no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;                                   
 e)  R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados  à
   soja nas demais regiões;                                          
 f)  R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quando destinados  ao
   custeio de café;                                                  
 g)  R$100.000,00  (cem mil reais), quando destinados ao  custeio  de
   cana-de-açúcar;                                                (*)
 h)  R$90.000,00 (noventa mil reais), quando destinados ao custeio da
   pecuária leiteira;                                                
 i)  R$60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinados  ao  custeio
   agrícola ou pecuário das demais culturas ou atividades.           

6  -  Os limites estabelecidos no item anterior ficam elevados em até
 30%  (trinta  por cento) para os créditos de custeio, do  ano  safra
 2004/2005,  de empreendimentos relativos a culturas que tenham  sido
 atingidas  por  estiagens na safra 2003/2004, com  média  de  perdas
 superior  a  50%  (cinqüenta por cento), desde  que  localizadas  em
 municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR),  Rio
 Grande  do  Sul (RS) e Santa Catarina (SC) relacionados no  anexo  à
 Portaria  Interministerial  110, de  13/5/2004,  ou  daquela  que  a
 suceder,  dos  Ministérios   da   Fazenda   e   do   Desenvolvimento
 Agrário.                                                         (*)

7  -  No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos
 de  safra  não  são claramente definidos, tais como hortigranjeiros,
 suinocultura, avicultura, etc., os limites estabelecidos  para  cada
 beneficiário  devem  ser  considerados por  períodos  trimestrais  -
 janeiro/março,  abril/junho, julho/setembro  e  outubro/dezembro  -,
 cabendo à instituição financeira:                                (*)
 a)  estabelecer  que  o  mutuário fica  dispensado  de  amortizações
   periódicas  na  vigência do empréstimo, desde que se  renovem,  ao
   término de cada ciclo de produção, as aquisições dos insumos  para
   a etapa subseqüente, de acordo com o orçamento;                   
 b)  exercer criteriosa fiscalização da atividade assistida, em  cada
   ciclo,  para  certificar-se do efetivo emprego  dos  recursos  nas
   finalidades previstas.                                            

8  - Quando se tratar de custeio de lavouras irrigadas ou safrinha de
 girassol, de milheto, de milho, de soja e de sorgo na Região Centro-
 Sul  do  País, ao amparo de recursos controlados, pode ser concedido
 novo  crédito  ao produtor, independentemente do montante  utilizado
 na safra de verão precedente.                                       

9  - As operações ao amparo dos recursos obrigatórios, de que trata a
 seção  6-2,  destinadas ao financiamento de despesas de  custeio  da
 avicultura  de  corte  e da suinocultura exploradas  sob  regime  de
 parceria ficam limitadas ao valor do orçamento, plano ou projeto  ou
 ao  resultado  da  multiplicação do número  de  parceiros  criadores
 participantes  do  empreendimento assistido  pelos  valores  abaixo,
 conforme o caso, o que for menor:                                   
 a) avicultura:                                                      
   I -  R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), quando  se
     tratar de custeio de perus;                                     
   II  -  R$15.000,00 (quinze mil reais), quando se tratar de custeio
     das demais aves;                                                
 b) suinocultura: R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais). 

10  -  O  saldo  das  aplicações de cada  instituição  financeira  em
 operações  destinadas  ao financiamento de despesas  de  custeio  da
 avicultura  de  corte  e da suinocultura exploradas  sob  regime  de
 parceria  não  pode  exceder  10% (dez por  cento)  dos  respectivos
 recursos obrigatórios de que trata a seção 6-2.                     

11  - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos
 controlados, para mais de um produto, desde que:                    
 a) respeitado o limite de cada produto;                             
 b)  o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o
   produto que representar o maior aporte financeiro.                

12  -           Os valores dos financiamentos de custeio de milho não
são  computados para fins do limite previsto na alínea  "b"  do  item
anterior.                                                            

13 - A liberação de recursos em créditos de custeio pode ser efetuada
 em uma única parcela.                                               

14   -  Os  créditos  de  custeio  agrícola  ou  pecuário  devem  ser
 formalizados  exclusivamente  com  base  em  orçamento,   plano   ou
 projeto.                                                            

15  -  O  orçamento pode incluir verbas para atendimento de  pequenas
 despesas  conceituadas  como  investimento,  desde  que  possam  ser
 liquidadas  com  o produto da exploração no mesmo ciclo,  tais  como
 reparos  ou reformas de bens de produção e de instalações, aquisição
 de animais de serviço, desmatamento, destoca e similares.           

16  -  Admite-se  que  a cooperativa de crédito rural,  com  recursos
 próprios,  conceda  a  pequeno  produtor  financiamento  isolado  de
 custeio,  para compra de medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades
 domésticas  e satisfação de outros gastos fundamentais ao  bem-estar
 familiar.                                                           

17  -  Pode-se  conceder  isoladamente, em  qualquer  época  do  ano,
 financiamento para aquisição de insumos.                            

18  -  O  valor  do  crédito, atualizado pelos  encargos  financeiros
 oficialmente  estabelecidos para as operações de custeio,  excetuada
 a  parte  fixa  de  juros, deve ser deduzido do crédito  de  custeio
 principal,  passando  a ser considerado como  recursos  próprios  do
 mutuário,   para  efeitos  do  Programa  de  Garantia  da  Atividade
 Agropecuária (Proagro).                                             

19  -  O  financiamento  para a aquisição  de  insumos  só  pode  ser
 concedido quando não configurar:                                    
 a) recuperação de capital investido;                                
 b)  estocagem  de  produto,  salvo quando destinado  a  lavouras  já
   formadas ou em vias de formação no ciclo agrícola em curso.       

20  -  As  despesas  de assistência técnica podem  ser  integralmente
 financiadas como parcela adicional ao limite de financiamento.      

21  -  É  vedado o deferimento de crédito para atender despesas cujas
 épocas  ou  ciclos de realização já tenham decorrido,  admitindo-se,
 porém, considerar como recursos próprios os gastos já realizados.   

22   -   A   concessão  de  financiamento  para  custeio  de  lavoura
 subseqüente, em áreas propiciadoras de 2 (duas) ou mais  safras  por
 ano  agrícola,  não  deve ser condicionada à  liquidação  do  débito
 referente  ao  ciclo anterior, salvo se o tempo  entre  as  culturas
 sucessivas   for  suficiente  ao  processo  de  comercialização   da
 colheita.                                                           

23 - O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza
 e   restauração  de  pastagens,  fenação,  silagem  e  formação   de
 forragens  periódicas de ciclo não superior a 2  (dois)  anos,  para
 consumo de rebanho próprio.                                         

24 - O crédito para custeio de beneficiamento ou industrialização:   
 a)  pode  ser  concedido  isoladamente ou como extensão  do  custeio
   agrícola ou pecuário;                                             
 b)  só  pode  ser  deferido a cooperativa quando mais da  metade  da
   matéria-prima  a  beneficiar  ou industrializar  for  de  produção
   própria ou de associados.                                         

25 - São os seguintes os prazos máximos para os créditos de custeio: 
 a) agrícola: 2 (dois) anos;                                         
 b) pecuário: 1 (um) ano;                                            
 c) de beneficiamento ou industrialização: 2 (dois) anos.            

26   -   O   prazo  do  crédito  de  custeio  de  beneficiamento   ou
 industrialização não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias  do
 término  do  período de utilização nem o início da  safra  seguinte,
 salvo em casos especiais, sob expressa justificativa.               

27  - O vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser fixado por
 prazo  não  superior a 90 (noventa) dias após o término da colheita,
 ressalvado o disposto no item seguinte.                             

28 - As operações destinadas ao financiamento de custeio dos produtos
 a  seguir indicados, formalizadas ao amparo de recursos controlados,
 devem ser pactuadas com previsão de reembolso:                   (*)
 a)  aveia,  café, canola, cevada, trigo e triticale:  em  5  (cinco)
   parcelas  mensais,  iguais e sucessivas, vencendo  a  primeira  60
   (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;             
 b) algodão, arroz, milho e sorgo:                                   
   I -  no caso de lavouras colhidas até o final do mês de maio: em 5
     (cinco)  parcelas  mensais,  iguais  e  sucessivas,  vencendo  a
     primeira no mês de julho;                                       
   II  -  no  caso de lavouras colhidas no mês de junho: em 5 (cinco)
     parcelas  mensais, iguais e sucessivas, vencendo a  primeira  60
     (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;           
   III  -  no  caso  de  lavouras colhidas no  segundo  semestre:  em
     parcelas  mensais, iguais e sucessivas, vencendo a  primeira  60
     (sessenta) dias após a data prevista para a colheita e a  última
     em janeiro do ano subseqüente.                                  

29  -  As  operações destinadas ao financiamento de custeio de leite,
 formalizadas ao amparo de recursos controlados, podem ser  pactuadas
 com  previsão de reembolso em parcelas mensais, iguais e sucessivas,
 vencendo  a  primeira  até 60 (sessenta) dias após  a  liberação  do
 financiamento.                                                   (*)

30  -  O  penhor do financiamento de custeio deve vincular somente  a
 produção  prevista para a área financiada, de forma  a  permitir  ao
 produtor  a  obtenção de EGF para a produção da mesma safra  colhida
 em  área  não financiada, respeitados os limites fixados  para  cada
 produto.                                                            

31   -   O  saldo  devedor  do  financiamento  de  custeio  deve  ser
 imediatamente liquidado  ou amortizado na ocorrência de  comerciali-
 zação total ou parcial do produto, antes do vencimento da respectiva
 operação de custeio.                                             (*)

32  -  A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
 da  formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as  penas  da
 lei,   a   respeito  do  montante  de  crédito  obtido   em   outras
 instituições ao amparo dos recursos controlados do crédito rural.   


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Operações - 3                                              
SEÇÃO   : Créditos de Comercialização - 4                            
---------------------------------------------------------------------

1  -  O  crédito  de comercialização tem o objetivo de  assegurar  ao
 produtor  rural  ou  a suas cooperativas os recursos  necessários  à
 comercialização de seus produtos no mercado.                        

2 - O crédito de comercialização compreende:                         
 a) pré-comercialização;                                             
 b) desconto;                                                        
 c)  empréstimos a cooperativas para adiantamentos a cooperados,  por
   conta do preço de produtos entregues para venda;                  
 d) Empréstimos do Governo Federal (EGF);                            
 e)  Linha  Especial de Crédito (LEC), para os produtos beneficiários
   da  Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), ao  amparo  dos
   recursos  obrigatórios  de  que trata a  seção  6-2,  observado  o
   disposto na seção 4-5.                                            

3  - O somatório das operações de comercialização "em ser", ao amparo
 de  recursos controlados, formalizadas com agroindústrias e unidades
 de  beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas
 de  produtores rurais, não pode superar R$10.000.000,00 (dez milhões
 de  reais), por beneficiário ou emitente dos títulos em operações de
 desconto, em cada ano safra e em todo o Sistema Nacional de  Crédito
 Rural (SNCR).                                                    (*)

4  -  As  operações de desconto de Duplicata Rural  (DR)  e  de  Nota
Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite,
e  a  concessão  de  empréstimos a cooperativas para  adiantamento  a
cooperados  por  conta de leite entregue para  venda,  ao  amparo  de
recursos  obrigatórios, de que trata a seção 6-2, ficam restritas  ao
financiamento  da  comercialização de  leite  in  natura,  em  volume
correspondente a até 20% (vinte por cento) da capacidade de  recepção
das  unidades  industriais,  podem  ser  formalizadas  com  prazo  de
vencimento de até 180 (cento e oitenta) dias, observado que:      (*)
a) no caso das unidades  industriais não vinculadas a cooperativas de
produtores    rurais,   o   valor   dos  créditos  fica   limitado  a
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado o disposto no  item
anterior;                                                            
b) o valor das operações de que trata este  item  não  são computados
para  efeito  do  limite de até 5% (cinco por cento) estabelecido  no
item 6-2-12.                                                         

5 - O crédito de pré-comercialização:                             (*)
 a)  consiste no suprimento de recursos a produtores rurais ou a suas
   cooperativas para atender as despesas inerentes à fase imediata  à
   colheita da produção própria ou de cooperados;                    
 b)  visa permitir a venda da produção sem precipitações nocivas  aos
   interesses  do produtor, nos melhores mercados, mas não  pode  ser
   utilizado  para  favorecer  a  retenção  especulativa   de   bens,
   notadamente  em caso de escassez de produtos alimentícios  para  o
   abastecimento interno;                                            
 c) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio;     
 d) tem prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias.              

6  -  Podem  ser  objeto  de  desconto notas  promissórias  rurais  e
 duplicatas   rurais  oriundas  da  venda  ou  entrega  de   produção
 comprovadamente própria.                                            

7 - O endossatário ou portador de nota promissória rural ou duplicata
 rural  não  tem direito de regresso contra o primeiro  endossante  e
 seus avalistas.                                                     

8  -  São  nulas  as garantias dadas no desconto de nota  promissória
 rural  ou  duplicata  rural, salvo quando  prestadas  pelas  pessoas
 físicas  participantes da empresa emitente, por esta ou  por  outras
 pessoas jurídicas.                                                  

9 - O disposto nos itens 7 e 8 não se aplica às transações realizadas
 entre produtores rurais ou entre estes e suas cooperativas.      (*)

10 - É vedado o desconto de título:                                  
 a)  originário  de  contrato  de  compra  e  venda  antecipada,  com
promessa de futura entrega dos bens;                                 
 b)  de  prazo  superior  a  120 (cento e vinte)  dias,  contados  da
emissão ao vencimento.                                               

11 - O crédito a cooperativas, para adiantamentos a cooperados, o EGF
 e a LEC estão disciplinados em seções 4-1 e 4-5, respectivamente.   

12 - O  montante dos créditos para comercialização concedidos na for-
 ma de EGF e a LEC, ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
 (Funcafé), destinados acafés arábica e robusta da safra   2003/2004,
 para  cada  tomador  em  todo  o  SNCR,  fica  sujeito  ao limite de
 R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais).                          


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4                                  
SEÇÃO   : Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1                   
---------------------------------------------------------------------

1  -  Os  Empréstimos  do  Governo Federal (EGF)  visam  proporcionar
 recursos   financeiros  ao  beneficiário,  de  modo  a  permitir   o
 armazenamento  e a conservação de seus produtos, para  venda  futura
 em melhores condições de mercado.                                (*)

2  -  O  Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições  do
 Governo  Federal  (AGF),  competindo-lhe exclusivamente  exercer  as
 atividades  de regulamentação, fiscalização e controle  relacionadas
 com EGF.                                                            

3  -  Em  decorrência do disposto no item anterior, cumpre  ao  Banco
 Central  do  Brasil,  sem prejuízo de outras atribuições  legais  ou
 regulamentares,  estabelecer normas gerais aplicáveis  aos  EGF,  de
 acordo  com  deliberações  do Conselho  Monetário  Nacional,  ou  em
 função de suas atribuições específicas.                          (*)

4  -             A  Companhia  Nacional  de  Alimentos  (Conab)  está
dispensada  de  divulgar normas e procedimentos relacionados  com  as
operações de EGF.                                                 (*)

5  -  O  EGF classifica-se como crédito de comercialização e tem como
 base  o valor do preço mínimo dos produtos, sem observância de ágios
 e deságios.                                                      (*)

6 - Os empréstimos podem ser concedidos a:                           
 a) produtores rurais ou suas cooperativas;                          
 b)  outras  categorias  de pessoas físicas ou jurídicas,  quando  de
   interesse  da  Política  de  Garantia de  Preços  Mínimos  (PGPM),
   mediante autorização do Conselho Monetário Nacional.              

7 - É vedada a concessão de EGF para a produção que tenha sido objeto
 de financiamento de custeio alongado.                            (*)

8 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da
 formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da  lei,
 a  respeito do montante de crédito obtido em outras instituições  ao
 amparo de recursos controlados do crédito rural.                    

9  - O montante de créditos de EGF ao amparo de recursos controlados,
 para  cada  tomador, não acumulativo, em cada  safra  e  em  todo  o
 Sistema   Nacional  de  Crédito  Rural  (SNCR),  fica  sujeito   aos
 seguintes limites e critérios:                                      
 a)   R$500.000,00  (quinhentos  mil  reais),  quando  destinados   a
   algodão;                                                          
 b)  R$400.000,00  (quatrocentos  mil  reais),  quando  destinados  a
   milho;                                                            
 c) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a:          
   I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;            
   II  -  soja  nas Regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão,
   no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;                                   
 d)  R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados  a
   soja nas demais regiões;                                          
 e)  R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quando  destinados  a
   café;                                                             
 f) R$90.000,00 (noventa mil reais), quando destinados a leite;      
 g)  R$60.000,00  (sessenta mil reais), quando  destinados  a  outras
   operações de EGF.                                                 

10  - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos
 controlados, para mais de um produto, desde que:                    
 a) respeitado o limite de cada produto;                             
         b)  o  valor  dos  financiamentos não  ultrapasse  o  limite
fixado para o produto que representar o maior aporte financeiro  para
o beneficiário.                                                      

11 - Os valores dos financiamentos de EGF de milho não são computados
 para fins do limite previsto na alínea "b" do item anterior.        

12  -  O EGF para derivados de uva concedido a produtores rurais fica
 condicionado  à  apresentação  de  contrato  formalizado   entre   o
 produtor  e  cooperativa ou indústria para processamento  da  uva  e
 armazenamento de seus derivados.                                    

13  -  O  EGF, ao amparo de recursos controlados, destinado a produto
 classificado  como semente fica limitado a 80% (oitenta  por  cento)
 da  quantidade  identificada no atestado de garantia ou  certificado
 de  semente, podendo a instituição financeira antecipar a realização
 do empréstimo, de acordo com a súmula técnica.                      

14 - Admite-se a concessão de EGF à cooperativa de produtores rurais,
 ao  amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão de
 cédula  totalizadora (cédula-mãe), com base em relação indicando  os
 nomes   dos  cooperados  beneficiários  e  respectivos  números   de
 Cadastro   de   Pessoas  Físicas  (CPF),  desde  que  a  instituição
 financeira adote os seguintes procedimentos:                        
 a)  exija da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos cooperados
   comprovando os respectivos repasses;                              
 b)  efetue  normalmente os registros no sistema  Registro  Comum  de
   Operações  Rurais  (Recor) de cada operação de  repasse  realizada
   com os cooperados citados na relação.                             

15  - É vedada a concessão de EGF para as atividades de avicultura de
 corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria.       (*)

16  -  A  concessão  de  EGF,  ao amparo de recursos  controlados,  a
 beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores  rurais  que
 beneficiem  ou  industrializem o produto,  mediante  comprovação  da
 aquisição  da  matéria-prima  diretamente  de  produtores  ou   suas
 cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado, fica  sujeita
 às seguintes condições:                                          (*)
 a)  produtos  beneficiados: algodão, alho, amendoim,  arroz,  aveia,
   café,  canola, castanha de caju, castanha-do-pará, casulo de seda,
   cera  de  carnaúba, cevada, girassol, guaraná, juta/malva,  leite,
   mamona,   mandioca  (derivados),  milho,  sisal,   sorgo,   trigo,
   triticale e uva;                                                  
 b)  limite de crédito: 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual
   da  unidade de beneficiamento ou industrialização, observado  que,
   no  caso  das  unidades de beneficiamento ou industrialização  não
   vinculadas  a  cooperativas  de  produtores  rurais,  o  valor dos
   créditos fica limitado a R$10.000.000,00 (dez milhões  de  reais),
   na forma do contido no item 3-4-3.                                

17   -   Admite-se  a  concessão  de  EGF,  ao  amparo  dos  recursos
 obrigatórios de que trata a seção 6-2, para aquisição de algodão  em
 pluma  ou  caroço de algodão por parte de indústrias que utilizam  o
 produto como matéria-prima, observado:                              
 a)  que o produto deve ser fornecido por usinas de beneficiamento  e
   comprovadamente   adquirido   junto   aos   produtores   ou   suas
   cooperativas por valor igual ou superior ao preço mínimo  (algodão
   em caroço) vigente à época da aquisição;                          
 b)  o  limite  de crédito de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade
   anual  da unidade de beneficiamento ou industrialização, bem  como
   que  no  caso  das  unidades de beneficiamento ou industrialização
   não  vinculadas a cooperativas de produtores rurais,  o valor  dos
   créditos  fica  limitado a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais),
   na forma do contido no item 3-4-3.                             (*)

18  -  Os  EGF para aveia, canola, cevada, trigo e triticale  e  para
 sementes  de  cevada, trigo e triticale ficam sujeitos às  seguintes
 condições:                                                          
 a)  prazo:  180  (cento  e oitenta) dias, exceto  para  sementes  de
   cevada, trigo e triticale;                                        
 b) vencimento máximo: até o dia 31 de julho de cada ano;            
 c)   prazo  inferior  a  180  (cento  e  oitenta)  dias:  quando   a
   contratação ocorrer a partir do mês de fevereiro;                 
 d)   amortizações   intermediárias:  a   critério   da   instituição
   financeira;                                                       
 e) área de abrangência:                                             
   I - aveia: Região Sul;                                            
   II  - trigo e semente de trigo: Regiões Centro-Oeste, Sudeste, Sul
     e Estado da Bahia;                                              
   III - demais produtos: Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul.       

19  -  Os EGF relativos a sementes de cevada, trigo e triticale podem
 ser  formalizados com prazos livremente ajustados entre  as  partes,
 desde que não exceda 31 de julho de cada ano.                       

20  -  Admite-se a transferência de titularidade/responsabilidade  em
 operações   de  EGF  de  algodão,  de  produtores  para   indústrias
 beneficiadoras  de  algodão  ou consumidoras  de  pluma,  quando  as
 respectivas partes resolverem negociar o produto vinculado.         

21  -  Admite-se  a  formalização de EGF ao amparo  de  recursos  não
 controlados  com  produtores, cooperativas e  demais  beneficiários,
 inclusive   avicultores  e  suinocultores,  com  limites  livremente
 negociados entre financiado e financiador.                          

22 - Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do
 EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.               

23  -  O  saldo das operações de EGF deve ser integralmente liquidado
 na ocorrência de comercialização, beneficiamento ou industrialização
 do produto vinculado a penhor, ressalvada, quanto às operações  for-
 malizadas com beneficiadores,indústrias e cooperativas de produtores
 rurais,  a hipótese de sustituição do  produto  por  outro de carac-
 terísticas semelhantes.                                          (*)

24 - No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de
 custeio,  os  recursos liberados devem ser transferidos pelo  agente
 financeiro  à instituição financeira credora, até o valor necessário
 à liquidação do saldo devedor.                                      
25  - Os EGF para uva industrial, safra 2003/2004, ficam sujeitos  às
 normas gerais do crédito rural e às seguintes condições:            
 a) vencimento máximo: 31/12/2005;                                   
 b) amortizações mensais de:                                         
   I - 15% (quinze por cento), nos meses de maio a agosto de 2005;   
   II  -  10%  (dez  por cento), nos meses de setembro a dezembro  de
     2005;                                                           
 c) área de abrangência: Regiões Sul, Sudeste e Nordeste.            

26  -  Os EGF para cafés da safra 2003/2004, contratados a partir  de
 30/1/2004, ao amparo de recursos obrigatórios de que trata  a  seção
 6-2,  ficam  sujeitos  a prazo de vencimento até  o  dia  31/3/2005,
 admitidas amortizações intermediárias, a critério das partes.       

27  - As operações de que trata o item anterior contemplam a produção
 de  café,  colhida  em  2004, com comercialização  prevista  para  o
 período de 1/7/2004 a 30/6/2005.                                    

28  - Os EGF relativos a produtos e a sementes das safras de verão  e
 de  produtos  regionais 2003/2004 e da safra Norte e  Nordeste  2004
 ficam  sujeitos  aos  seguintes  prazos  e  vencimentos,  segundo  a
 respectiva área de abrangência:                                     
 a) produtos:                                                        
---------------------------------------------------------------------
  Produtos |   Áreas de Abrangência          | Prazo do | Vencimento 
           |                                 |   EGF    | máximo  do 
           |                                 |  (dias)  |     EGF    
-----------|---------------------------------|----------|------------
 Algodão   | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e    |     90   | 31.1.2005  
 em        | Bahia-Sul                       |          |            
 caroço    | Norte e Nordeste (exceto        |     90   | 31.5.2005  
           | Bahia-Sul)                      |          |            
-----------|---------------------------------|----------|------------
 Algodão   | Sul, Sudeste (exceto MG) e      |    240   | 31.1.2005  
 em pluma  | Bahia-Sul                       |          |            
           | Centro Oeste e MG               |    240   | 31.3.2005  
           | Norte e Nordeste (exceto        |    240   | 31.5.2005  
           | Bahia-Sul)                      |          |            
-----------|---------------------------------|----------|------------
 Caroço    | Sul, Sudeste (exceto MG) e      |    240   | 31.1.2005  
 de        | Bahia-Sul                       |          |            
 algodão   | Centro-Oeste e MG               |    240   | 31.3.2005  
           | Norte e Nordeste (exceto        |    240   | 31.5.2005  
           | Bahia-Sul)                      |          |            
-----------|---------------------------------|----------|------------
 Alho      | Sul, Sudeste, Centro-Oeste      |    180   | 31.10.2004 
           | e Nordeste                      |          |            
-----------|---------------------------------|----------|------------
 Amendoim  | Sul, Sudeste, Centro-Oeste      |    180   | 31.1.2005  
 em casca  | e Nordeste                      |          |            
-----------|---------------------------------|----------|------------
 Arroz     | Todo o território nacional      |    180   | 31.1.2005  
-----------|---------------------------------|----------|------------
 Castanha  | Norte e Nordeste                |    240   | 31.1.2005  
 de caju   |                                 |          |            
-----------|---------------------------------|----------|------------
 Castanha- | Norte                           |    180   | 31.5.2005  
 do-pará   |                                 |          |            
-----------|---------------------------------|----------|------------
 Casulo    | PR e SP                         |    180   | 31.8.2004  
 de seda   |                                 |          |            
-----------|---------------------------------|----------|------------
 Cera de   | Nordeste                        |    240   | 31.1.2005  
 carnaúba  |                                 |          |            
 e pó      |                                 |          |            
 cerífero  |                                 |          |            
-----------|---------------------------------|----------|------------
 Farinha   | Sul, Sudeste e Centro-Oeste     |    180   | 31.1.2005  
   de      | Norte e Nordeste                |    180   | 31.1.2005  
 mandioca  |                                 |          |            
-----------|---------------------------------|----------|------------
 Fécula    | Sul, Sudeste e Centro-Oeste     |    180   | 31.1.2005  
   de      |                                 |          |            
 mandioca  |                                 |          |            
-----------|---------------------------------|----------|------------
 Feijão    | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e    |     90   | 31.10.2004 
 anão      | Bahia-Sul                       |          |            
           | Norte e Nordeste (exceto        |     90   | 31.3.2005  
           | Bahia-Sul)                      |          |            
-----------|---------------------------------|----------|------------
 Feijão    | Norte e Nordeste                |     90   | 31.3.2005  
 macaçar   |                                 |          |            
-----------|---------------------------------|----------|------------
 Girassol  | Sul, Sudeste e Centro-Oeste     |    180   | 31.1.2005  
-----------|---------------------------------|----------|------------
 Goma/     | Norte e Nordeste                |    180   | 31.7.2005  
 polvilho  |                                 |          |            
-----------|---------------------------------|----------|------------
 Guaraná   | Norte, Nordeste e Centro-Oeste  |    180   | 31.1.2005  
-----------|---------------------------------|----------|------------
 Juta/     | Todo o território nacional      |    180   | 31.1.2005  
 Malva     |                                 |          |            
 emboneca- |                                 |          |            
 da ou     |                                 |          |            
 prensada  |                                 |          |            
-----------|---------------------------------|----------|------------
 Leite     | Sul, Sudeste, Centro-Oeste      |    180   | 31.9.2004  
           | (exceto MT)                     |          |            
           | Norte e MT                      |    180   | 31.11.2004 
           | Nordeste                        |    180   | 28.2.2005  
-----------|---------------------------------|----------|------------
 Mamona    | Norte, Nordeste, GO, MT, MG e   |    180   | 31.1.2005  
 em baga   | SP                              |          |            
-----------|---------------------------------|----------|------------
 Milho     | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, TO, |    180   | 31.1.2005  
           | AC, RO, Bahia-Sul, Sul do MA e  |          |            
           | Sul do PI                       |          |            
           | NE (exceto Bahia-Sul, Sul do MA |    180   | 31.5.2005  
           | e Sul do PI), AM, RR, PA e AP   |          |            
-----------|---------------------------------|----------|------------
 Milho     | Sul, Sudeste, Centro-Oeste      |    180   | 31.1.2005  
 pipoca    | e Bahia-Sul                     |          |            
-----------|---------------------------------|----------|------------
 Sisal     | BA, PB e RN                     |    180   | 31.1.2005  
-----------|---------------------------------|----------|------------
 Soja      | Todo o território nacional      |    180   | 31.1.2005  
-----------|---------------------------------|----------|------------
 Sorgo     | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e    |    180   | 31.1.2005  
           | Bahia-Sul                       |          |            
           | Norte e Nordeste (exceto        |    180   | 31.5.2005  
           | Bahia-Sul)                      |          |            
---------------------------------------------------------------------
 b) sementes:                                                        
---------------------------------------------------------------------
Sementes | Áreas de Abrangência                     | Vencimento     
         |                                          | máximo do EGF  
---------|------------------------------------------|----------------
Algodão  |  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul  |  31.1.2005 (1) 
         |  Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)     |  31.5.2005 (2) 
---------|------------------------------------------|----------------
Amendoim |  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste   |  31.1.2005 (1) 
---------|------------------------------------------|----------------
Arroz    |  Todo o território nacional              |  31.1.2005 (1) 
---------|------------------------------------------|----------------
Feijão   |  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul  |  31.1.2005     
         |  Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)     |  31.5.2005     
---------|------------------------------------------|----------------
Girassol |  Sul, Sudeste e Centro-Oeste             |  31.1.2005     
---------|------------------------------------------|----------------
Juta e   |  Todo o território nacional              |  31.1.2005     
Malva    |                                          |                
---------|------------------------------------------|----------------
Milho    |  Sul, Sudeste, Centro-Oeste, TO, AC, RO, |  31.1.2005 (1) 
         |  Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI        |                
         |  Norte (exceto AC, RO, e TO) e Nordeste  |  31.5.2005 (2) 
         |  (exceto Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do   |                
         |  PI)                                     |                
---------|------------------------------------------|----------------
Soja     |  Todo o território nacional              |  31.1.2005 (1) 
---------|------------------------------------------|----------------
Sorgo    |  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul  |  31.1.2005 (1) 
         |  Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)     |  31.5.2005 (2) 
---------------------------------------------------------------------
 Desde  que o beneficiário apresente os documentos comprobatórios  da
 venda a prazo da safra, o vencimento pode ser alongado: para o  (1),
 até 31/5/2005, e para o (2), até 30/9/2005.                         

29  - Os EGF relativos a produtos e a sementes das safras de verão  e
 de  produtos  regionais 2004/2005 e da safra Norte e  Nordeste  2005
 ficam  sujeitos  aos  seguintes  prazos  e  vencimentos,  segundo  a
 respectiva área de abrangência:                                  (*)

 a) produtos:                                                        

---------------------------------------------------------------------
  Produtos   | Áreas de Abrangência         | Prazo  |  Vencimento   
             |                              | do EGF |  máximo  do   
             |                              | (dias) |      EGF      
-------------|------------------------------|--------|---------------
  Algodão    | Sul, Sudeste, Centro-Oeste   |    90  | janeiro/2006  
  em caroço  | e Bahia-Sul                  |        |               
             | Norte e Nordeste (exceto     |        | maio/2006     
             | Bahia-Sul)                   |        |               
-------------|------------------------------|--------|---------------
  Algodão    | Sul,  Sudeste  (exceto  MG)  |        | janeiro/2006  
  em pluma   | e Bahia-Sul                  |   240  |               
             | Centro Oeste e MG            |        | março/2006    
             | Norte e Nordeste (exceto     |        | maio/2006     
             | Bahia-Sul)                   |        |               
-------------|------------------------------|--------|---------------
  Caroço de  | Sul, Sudeste (exceto MG)     |        | janeiro/2006  
  algodão    | e Bahia-Sul                  |   240  |               
             | Centro-Oeste e MG            |        | janeiro/2006  
             | Norte e Nordeste (exceto     |        | maio/2006     
             | Bahia-Sul)                   |        |               
-------------|------------------------------|--------|---------------
  Alho       | Sul, Sudeste, Centro-Oeste   |   180  | julho/2005    
             | e Nordeste                   |        |               
-------------|------------------------------|--------|---------------
  Amendoim   | Sul,  Sudeste, Centro-Oeste  |   180  | novembro/2005 
  em casca   | e Nordeste                   |        |               
-------------|------------------------------|--------|---------------
  Arroz      | Todo o território nacional   |   180  | janeiro/2006  
-------------|------------------------------|--------|---------------
  Borracha   | Todo o território nacional   |   180  | dezembro/2005 
-------------|------------------------------|--------|---------------
  Castanha   | Norte e Nordeste             |   240  | junho/2005    
  de caju    |                              |        |               
-------------|------------------------------|--------|---------------
  Castanha-  | Norte                        |   180  | dezembro/2005 
  do-pará    |                              |        |               
-------------|------------------------------|--------|---------------
  Casulo     | PR e SP                      |   180  | agosto/2005   
  de seda    |                              |        |               
-------------|------------------------------|--------|---------------
  Cera de    | Nordeste                     |   240  | janeiro/2006  
  carnaúba   |                              |        |               
  e pó       |                              |        |               
  cerífero   |                              |        |               
-------------|------------------------------|--------|---------------
  Farinha    | Sul, Sudeste e Centro-Oeste  |   180  | dezembro/2005 
  de         | Norte e Nordeste             |        | janeiro/2006  
  mandioca   |                              |        |               
-------------|------------------------------|--------|---------------
  Fécula de  | Sul, Sudeste e Centro-Oeste  |   180  | dezembro/2005 
  mandioca   |                              |        |               
-------------|------------------------------|--------|---------------
  Feijão     | Sul,  Sudeste, Centro-Oeste  |    90  | outubro/2005  
             | e Bahia-Sul                  |        |               
             | Norte e Nordeste (exceto     |        | dezembro/2005 
             | Bahia-Sul)                   |        |               
-------------|------------------------------|--------|---------------
  Feijão     | Norte e Nordeste             |    90  | dezembro/2005 
  macaçar    |                              |        |               
-------------|------------------------------|--------|---------------
  Girassol   | Sul, Sudeste e Centro-Oeste  |   180  | outubro/2005  
-------------|------------------------------|--------|---------------
  Goma/      | Norte e Nordeste             |   180  | janeiro/2006  
  polvilho   |                              |        |               
-------------|------------------------------|--------|---------------
  Guaraná    | Norte, Nordeste e Centro-    |   180  | julho/2005    
             | Oeste                        |        |               
-------------|------------------------------|--------|---------------
  Juta/Malva | Todo o território nacional   |   180  | janeiro/2006  
  embonecada |                              |        |               
-------------|------------------------------|--------|---------------
  Leite      | Sul, Sudeste, Centro-Oeste   |        | setembro/2005 
             | (exceto MT)                  |   180  |               
             | Norte e MT                   |        | novembro/2005 
             | Nordeste                     |        | fevereiro/2006
-------------|------------------------------|--------|---------------
  Mamona     | Norte, Nordeste, GO, MT, MG  |   180  | junho/2005    
  em baga    | e SP                         |        |               
-------------|------------------------------|--------|---------------
  Milho      | Sul, Sudeste, Centro-Oeste,  |   180  | janeiro/2006  
             | TO, AC, RO, Bahia-Sul, Sul   |        |               
             | do MA e Sul do PI            |        |               
             | NE (exceto Bahia-Sul, Sul do |        | maio/2006     
             | MA e Sul do PI), AM, RR, PA  |        |               
             | e AP                         |        |               
-------------|------------------------------|--------|---------------
  Milho      | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e |   180  | janeiro/2006  
  pipoca     | Bahia-Sul                    |        |               
-------------|------------------------------|--------|---------------
  Sisal      | BA, PB e RN                  |   180  | julho/2005    
-------------|------------------------------|--------|---------------
  Soja       | Todo o território nacional   |   180  | janeiro/2006  
-------------|------------------------------|--------|---------------
  Sorgo      | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e |   180  | janeiro/2006  
             | Bahia-Sul                    |        |               
             | Norte e Nordeste (exceto     |        | maio/2006     
             | Bahia-Sul)                   |        |               
---------------------------------------------------------------------
 b) sementes:                                                        
---------------------------------------------------------------------
  Sementes | Áreas de Abrangência               |  Vencimento        
           |                                    |  máximo do EGF     
-----------|------------------------------------|--------------------
  Algodão  | Sul,  Sudeste, Centro-Oeste        |  janeiro/2006 (1)  
           | e Bahia-Sul                        |                    
           | Norte e Nordeste (exceto           |  maio/2006 (2)     
           | Bahia-Sul)                         |                    
-----------|------------------------------------|--------------------
  Amendoim | Sul, Sudeste, Centro-Oeste         |  novembro/2005 (1) 
           | e Nordeste                         |                    
-----------|------------------------------------|--------------------
  Arroz    | Todo o território nacional         |  janeiro/2006 (1)  
-----------|------------------------------------|--------------------
  Feijão   | Sul,  Sudeste, Centro-Oeste        |  janeiro/2006      
           | e Bahia-Sul                        |                    
           | Norte e Nordeste (exceto           |  maio/2006         
           | Bahia-Sul)                         |                    
-----------|------------------------------------|--------------------
  Girassol | Sul, Sudeste e Centro-Oeste        |  janeiro/2006      
-----------|------------------------------------|--------------------
  Juta e   | Todo o território nacional         |  janeiro/2006      
  Malva    |                                    |                    
-----------|------------------------------------|--------------------
  Milho    | Sul, Sudeste, Centro-Oeste,        |  janeiro/2006 (1)  
           | TO, AC, RO, Bahia-Sul, Sul         |                    
           | do MA e Sul do PI                  |                    
           | Norte (exceto AC, RO e TO) e       |  maio/2006 (2)     
           | Nordeste (exceto Bahia-Sul,        |                    
           | Sul do MA e Sul do PI)             |                    
-----------|------------------------------------|--------------------
  Soja     | Todo o território nacional         |  janeiro/2006 (1)  
-----------|------------------------------------|--------------------
  Sorgo    | Sul, Sudeste, Centro-Oeste         |  janeiro/2006 (1)  
           | e Bahia-Sul                        |                    
           | Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)|  maio/2006 (2)     
---------------------------------------------------------------------
 Desde  que  apresentados comprovantes de venda a prazo da  safra,  o
 vencimento pode ser alongado: para o (1) até maio e para o  (2)  até
 setembro.                                                           

30  -  Com  relação  ao  disposto  nos  itens  28  e  29,  podem  ser
 estabelecidas   amortizações   intermediárias,   a    critério    da
 instituição  financeira,  sem prejuízo dos  alongamentos  de  prazos
 estabelecidos para os EGF.                                          

31  -  Aplicam-se  aos  EGF as normas gerais  deste  manual  que  não
 conflitarem com as disposições especiais desta seção.               

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4                                  
SEÇÃO   : Produção de Sementes e Mudas - 2                           
---------------------------------------------------------------------

1 - Pode-se conceder crédito para produção de sementes ou mudas:     
 a) ao produtor de sementes básicas, fiscalizadas ou certificadas;   
 b) ao produtor de mudas fiscalizadas ou certificadas;               
 c)  ao  cooperante do produtor de sementes ou mudas fiscalizadas  ou
   certificadas.                                                     

2  -  Conceitua-se  como produtor de semente básica,  fiscalizada  ou
 certificada a pessoa física ou jurídica que se dedica:              
 a)  à  multiplicação  de sementes matrizes, em campos  especiais  de
   cultivo, próprios ou de cooperantes;                              
 b)  ao  beneficiamento  de colheita própria ou de  cooperante,  para
   produção de sementes fiscalizadas ou certificadas.                

3  - Conceitua-se como produtor de muda fiscalizada ou certificada  a
 pessoa  física ou jurídica que se dedica à sua formação, em viveiros
 próprios  ou de cooperantes, com utilização de matrizes selecionadas
 e sob permanentes cuidados de defesa sanitária vegetal.             

4  -  Conceitua-se  como cooperante a pessoa física ou  jurídica  que
 promove  a multiplicação de sementes ou mudas, em campos ou viveiros
 especiais,  mediante contrato de cooperação com o  produtor  ou  com
 órgãos públicos.                                                    

5 - O deferimento do crédito fica condicionado:                      
 a)   à   comprovação  de  registro  do  produtor  no  Ministério  da
   Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento  ou  em   órgão   que   o
   represente;                                                       
 b)  à  comprovação  de credenciamento para produção de  sementes  na
   safra    anterior,    admitindo-se   para    produtor    iniciante
   credenciamento posterior, comprovado na vigência do crédito;      
 c)  à  apresentação  de  "Relação de Produtores ou  Cooperantes"  ou
   documento  equivalente, indicando a lavoura destinada  à  produção
   de sementes, área, localização e cultivar;                        
 d)  à  entrega de cópia do contrato de cooperação, quando se  tratar
   de cooperante.                                                    

6  -  O  crédito  pode  ser concedido para custeio,  investimento  ou
 comercialização.                                                    

7 - O orçamento de custeio pode consignar gastos de:                 
 a)  multiplicação: aquisição de sementes ou mudas, preparo da terra,
   plantio,  compra  de  insumos,  tratos  culturais,  mão-de-obra  e
   colheita;                                                         
 b)  beneficiamento: aquisição de sementes ou mudas  de  cooperantes,
   recepção,    secagem,    debulha,   pré-limpeza,    classificação,
   tratamento,  embalagem,  identificação e  análise  de  laboratório
   para controle de qualidade;                                       
 c)  distribuição:  armazenamento,  fretes  e  carretos,  impostos  e
   taxas.                                                            

8  -  O orçamento de custeio pode ainda incluir verbas para pagamento
 de  insumos  e  serviços de assistência técnica que  o  produtor  se
 houver obrigado a fornecer ao cooperante, nos termos do contrato  de
 cooperação.                                                         

9  -  É  vedado  o deferimento de crédito para repasse a cooperantes,
 salvo se a proposta for de cooperativa de produtores rurais.        

10   -   Exige-se  que  os  investimentos  financiados  se   destinem
 exclusivamente  à  produção  de mudas ou  sementes  fiscalizadas  ou
 certificadas.                                                       

11 - Pode ser descontada:                                            
 a)  nota promissória rural emitida a favor do cooperante ou produtor
   de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas;                
 b)  duplicata rural sacada pelo cooperante ou por produtor de  mudas
   ou sementes fiscalizadas ou certificadas.                         

12 - Exige-se que:                                                   
 a)  o  título  descontado represente venda ou entrega  de  mudas  ou
   sementes   de   multiplicação  ou  beneficiamento  comprovadamente
   próprio;                                                          
 b) o descontário seja o próprio favorecido inicial do título.       

13 - Cumpre à instituição financeira averiguar se o devedor do título
 descontado não recebeu diretamente crédito para aquisição das  mudas
 ou sementes.                                                        

14 - O crédito pode ter os seguintes prazos máximos:                 
 a) custeio:                                                         
   I - de multiplicação: 2 (dois) anos;                              
   II - de multiplicação e beneficiamento: 2 (dois) anos;            
   III  - de beneficiamento, inclusive distribuição: 240 (duzentos  e
     quarenta) dias;                                                 
   IV - de distribuição: 180 (cento e oitenta) dias;                 
 b) investimento: de acordo com as normas gerais deste manual;       
 c) comercialização:                                                 
   I -  desconto  de títulos a favor de cooperante: 240  (duzentos  e
     quarenta) dias;                                                 
   II  - desconto de títulos a favor do produtor de sementes e mudas:
     120 (cento e vinte) dias.                                       

15  -  O  prazo  do  crédito de custeio deve  corresponder  ao  ciclo
 agrícola, com acréscimo de:                                         
 a) até 60 (sessenta) dias, para financiamento de multiplicação;     
 b)  até  240  (duzentos  e  quarenta) dias,  para  financiamento  de
   multiplicação e beneficiamento.                                   

16   -  Nas  hipóteses  do  item  anterior,  o  vencimento  não  pode
 ultrapassar o início do ciclo agrícola seguinte da lavoura a que  se
 destinam as mudas ou sementes.                                      

17  -  Podem  ser  concedidos financiamentos ao  amparo  de  recursos
 obrigatórios,   de   que   trata  a  seção   6-2,    destinados   ao
 beneficiamento   e  distribuição de sementes de milho,  fiscalizadas
 ou certificadas, observadas as seguintes condições especiais:       
 a)   beneficiários:  produtores  de  sementes  (pessoas  físicas   e
   jurídicas);                                                       
 b)  itens  financiáveis: aquisição de matéria-prima de  cooperantes,
   recepção,    secagem,    debulha,   pré-limpeza,    classificação,
   tratamento,  embalagem,  identificação e  análise  de  laboratório
   para  controle  de  qualidade, armazenamento, fretes,  impostos  e
   taxas,  bem como insumos e serviços de assistência técnica  que  o
   beneficiário  se  houver obrigado a fornecer  ao  cooperante,  nos
   termos do contrato de cooperação;                                 
 c)  limite de crédito: R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil
   reais) por beneficiário/safra, em todo o sistema financeiro;      
 d) prazo: até 420 (quatrocentos e vinte) dias.                      

18 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado:   
 a)  o  orçamento  de aplicação do crédito pode incluir como  despesa
   financiável a matéria-prima originária de produção própria;       
 b)  a  instituição financeira deve exigir e manter em seus  arquivos
   cópia dos certificados comprobatórios das sementes produzidas;    
 c)   os  financiamentos  com  prazo  superior  a  360  (trezentos  e
   sessenta)  dias ficam sujeitos a encargos financeiros reajustáveis
   e,  enquanto  em curso normal, ao estabelecido para  as  operações
   lastreadas em recursos controlados do crédito rural.              

19  -  O  crédito para produção de sementes ou mudas subordina-se  às
 normas  gerais  deste manual que não conflitarem com as  disposições
 especiais desta seção.                                              

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4                                  
SEÇÃO   : Atividade Pesqueira - 3                                    
---------------------------------------------------------------------

1 - Pode-se conceder crédito rural a pessoa física ou jurídica que se
 dedique   à  exploração  da  pesca  e  da  aqüicultura,   com   fins
 comerciais.                                                         

2  -  Define-se  como exploração da pesca o exercício, cumulativo  ou
 isolado,    da   atividade   de   captura,   cultivo,   conservação,
 beneficiamento, transformação ou industrialização de  seres  animais
 ou  vegetais  que tenham na água seu meio natural ou mais  freqüente
 de vida.                                                            

3 - Segundo a captura, a pesca comercial classifica-se em:           
 a)  industrial  -  quando  o  exercício da atividade  de  captura  é
   realizado por embarcações de mais de 20 (vinte) toneladas  brutas,
   operando  a distâncias superiores a 5 (cinco) milhas da  costa  ou
   em águas interiores;                                              
 b)  artesanal  -  quando  o  exercício da  atividade  de  captura  é
   realizado  por  embarcações  de até 20 (vinte)  toneladas  brutas,
   operando  a distâncias inferiores a 5 (cinco) milhas da  costa  ou
   em águas interiores.                                              

4  -  Enquadra-se  também como artesanal a pesca realizada  em  águas
 interiores  por embarcações de mais de 20 (vinte) toneladas  brutas,
 desde  que  a  exploração do barco se faça em regime de  parceria  e
 sejam  utilizados  apetrechos  semelhantes  ao  de  pesca  artesanal
 (arrastões de praias, rede de cerca etc.).                          

5   -   O  crédito  pode  destinar-se  a  custeio,  investimento   ou
 comercialização.                                                    

6 - São financiáveis como custeio as despesas normais de:            
  a)  captura do pescado: aquisição de cordas, redes, anzóis e bóias,
    mão-de-obra, seguros, impostos, fretes, carretos etc;            
  b)  cultivo de pescado: aquisição de matrizes e alevinos, reparo  e
    limpeza  de  diques,  comportas e canais,  mão-de-obra,  despesca
    etc.;                                                            
  c)  conservação de embarcações e equipamentos de pesca:  gastos  de
    "carreira",   estadia  em  estaleiros,  raspagens,   calafetação,
    pintura,  retífica  de  motor  e  máquinas,  compra  de   tintas,
    vernizes, peças de reposição etc.;                               
  d)  conservação,  beneficiamento  ou industrialização  de  pescado:
    aquisição  de  matéria-prima (pescado in natura)  diretamente  do
    produtor,   mão-de-obra,  aquisição  de  materiais   secundários,
    embalagens,  fretes, carretos, armazenamento,  silagem,  seguros,
    impostos etc.                                                    

7  -  O  orçamento  do crédito de custeio para captura  própria  pode
 consignar  verbas  para os gastos necessários a  armar  o  barco  de
 pesca,   mediante  aprovisionamento  de  combustível,  lubrificante,
 gelo, rancho e demais bens de consumo.                              

8  -  O  beneficiário do crédito de custeio para captura  do  pescado
 deve:                                                               
 a)  estar habilitado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca
   para exercício da captura;                                     (*)
 b)  ser  associado  de cooperativa ou colônia, no caso  de  executar
   apenas a captura.                                                 

9  -  São  financiáveis como investimento os bens de capital fixo  ou
 semifixo necessários à exploração da pesca e da aqüicultura.        

10  -  A aquisição de barcos pesqueiros pode ser financiada mesmo  na
 fase  de  construção, fixando-se as épocas das liberações em  função
 do cronograma de construção.                                        

11   -  A  concessão  de  crédito  para  comercialização  do  pescado
 compreende:                                                         
 a)  isoladamente  ou  como  extensão do  custeio,  o  suprimento  de
   recursos  para  ocorrer às despesas posteriores à captura  própria
   (armazenamento,       seguro,      manipulação,       preservação,
   acondicionamento, impostos, fretes, carretos etc.);               
 b)  o desconto de títulos oriundos da venda ou entrega do pescado de
   captura própria.                                                  

12 - O crédito pode ter os seguintes prazos máximos:                 
 a) custeio:                                                         
   I -   aquisição   de  cordas,  redes,  anzóis,  bóias   e   outros
     utensílios: 2 (dois) anos;                                      
   II - aquisição de alevinos de enguia para engorda: 2 (dois) anos; 
   III - demais itens de custeio: 1 (um) ano;                        
 b) investimentos: de acordo com as normas gerais deste manual;      
 c) comercialização: 120 (cento e vinte) dias.                       

13  -  A  empresa  de  conservação, beneficiamento, transformação  ou
 industrialização  de  pescado só pode receber  crédito  se  mais  da
 metade   da   matéria-prima   utilizada  originar-se   de   capturas
 realizadas em águas territoriais brasileiras por pessoas físicas  ou
 jurídicas nacionais.                                                

14  -  Considera-se o pescado entregue pelo associado como de captura
 própria da cooperativa.                                             

15  -  O instrumento de crédito deve estipular, em cláusula especial,
 que  os  incentivos fiscais atribuídos ao projeto  sejam  recolhidos
 para amortizar a dívida, na medida da liberação.                    

16  -  Cabe  à  instituição financeira articular-se com a  Secretaria
 Especial  de  Aqüicultura  e Pesca, a fim de  se  manter  atualizada
 quanto às diretrizes aplicáveis à atividade pesqueira.           (*)

17  -  Dadas  às possibilidades de captação de incentivos fiscais,  o
 crédito  às  atividades pesqueiras deve ser concedido  sob  cautelas
 especiais  às  empresas  incentivadas, para  que  não  prejudique  o
 atendimento  de outras atividades do setor pesqueiro  mais  carentes
 de recursos.                                                        

18  -  Os recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, podem  ser
 aplicados  também em créditos destinados a custeio, industrialização
 e  comercialização de pescado, até o limite de R$150.000,00 (cento e
 cinqüenta  mil  reais) por tomador, não cumulativo,  e  por  período
 anual  de  exploração  da  pesca,  observado  o  disposto  no   item
 seguinte.                                                           

19   -   Admite-se  a  concessão  de  crédito  para  comercialização,
 mencionado  no item anterior, destinado às empresas de  conservação,
 beneficiamento,  transformação ou industrialização de  pescado,  nas
 seguintes condições:                                                
 a)  o  valor  do  financiamento deve ser utilizado na  aquisição  de
   matéria-prima  diretamente  daquele que  realizou  a  captura  das
   espécies;                                                         
 b)  o  limite  do crédito deve ser equivalente aos saldos  devedores
   dos   financiamentos  de  custeio,  de  responsabilidade  daqueles
   mutuários  cuja produção seja entregue à empresa beneficiária,  os
   quais  devem  ser  amortizados  ou  liquidados  simultaneamente  à
   liberação do crédito.                                             

20  - O crédito a atividades pesqueiras subordina-se às normas gerais
 deste  manual que não conflitarem com as disposições especiais desta
 seção.                                                              


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4                                  
SEÇÃO   : Linha Especial de Crédito (LEC) - 5                        
---------------------------------------------------------------------

1  -  As operações da Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo dos 
 recursos  obrigatórios de que trata a seção 6-2, devem observar  as 
 condições  definidas  pelo Ministério da  Agricultura,  Pecuária  e 
 Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política  Agrícola,  e 
 pelo  Ministério  da  Fazenda,  no  que  se  refere  às  definições 
 relativas  ao  mecanismo  para  cada  produto,  especificações   do 
 produto e valores para financiamento.                               

2  -  Os  ministérios e a secretaria mencionados  no  item  anterior 
 decidirão conjuntamente sobre a conveniência de utilização  da  LEC 
 para  cada  produto  da  Política de  Garantia  de  Preços  Mínimos 
 (PGPM).                                                             

3  - É vedada a concessão de LEC para as atividades de avicultura de 
 corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria.       (*)

4  -  A  concessão  de crédito  para  comercialização  de  trigo,  ao
 amparo da LEC, deve observar as normas gerais do crédito rural,  bem
 como as seguintes condições especiais:                              
 a) beneficiários:                                                   
   I - produtores rurais e suas cooperativas;                        
   II  -  beneficiadores, agroindústrias e indústrias que  beneficiem
     ou industrializem o produto;                                    
 b)  base  de  cálculo do financiamento: os  preços  mínimos  fixados
   para o trigo, considerado o local  da  produção  e  observado  que
   o  valor  da  aquisição  do produto  não  pode  ser  inferior  aos
   mencionados preços mínimos, garantidos aos produtores pela PGPM;  
 c)  limite  de  financiamento:  resultado  da  quantidade  de  trigo
   adquirida  multiplicada pelo seu preço  mínimo,  independentemente
   de  outros  créditos  concedidos  para  o  mesmo  beneficiário  ao
   amparo de recursos controlados do crédito rural;                  
 d) prazo de contratação: até 31/8/2004;                             
 e) prazo de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias;              
 f)  cronograma  de  reembolso: em  até 5 (cinco)  parcelas  mensais,
   iguais e sucessivas.                                              

5  -  A  concessão de crédito para comercialização de milho e  sorgo,
 ao amparo da LEC, deve observar as normas gerais do  crédito  rural,
 bem como as seguintes condições especiais:                          
 a) beneficiários:                                                   
   I -  produtores  rurais, inclusive  avicultores,  suinocultores  e
     outros criadores e suas cooperativas;                           
   II  -  beneficiadores, agroindústrias e indústrias que  beneficiem
     ou industrializem os produtos;                                  
 b)  base  de  cálculo do financiamento: os preços mínimos  em  vigor
   para  o  milho  ou  sorgo, considerado  o  local  da  produção,  e
   observado que os valores de aquisição dos produtos não  podem  ser
   inferiores   aos   respectivos  preços  mínimos,  garantidos   aos
   produtores pela PGPM;                                             
 c)   limite   de  financiamento:  resultado  da   multiplicação   da
   quantidade  de  produtos adquiridos pelos  correspondentes  preços
   mínimos, respeitados:                                             
   I -  o  limite em vigor para operações de Empréstimos  do  Governo
     Federal (EGF) do produto,  previsto  no  item 4-1-9; ou         
   II  -  no  caso  de beneficiadores, agroindústrias  e  indústrias,
     exceto  quando se tratar de cooperativas de  produtores  rurais,
     o  limite  de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade  anual  de
     beneficiamento  ou  industrialização  da  empresa,  observado  o
     contido no item 3-4-3;                                       (*)
 d) prazo de contratação: até 31/8/2004;                             
 e) prazo de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias;              
 f)  cronograma  de  reembolso: em até 5 (cinco)  parcelas  mensais, 
   iguais e sucessivas.                                              


6  - A concessão de crédito para comercialização dos cafés arábica  e
 robusta   da  safra  2003/2004, ao  amparo  da  LEC,  deve  observar
 as normas gerias do crédito rural, bem como as  seguintes  condições
 especiais:                                                          
a)  beneficiários:                                                   
   I - produtores rurais e suas cooperativas;                        
   II  -  beneficiadores,  indústrias e  cooperativas  de  produtores
     rurais que beneficiem ou industrializem café;                   
 b)  base  de  cálculo do financiamento: os preços mínimos  em  vigor
     para a safra 2003/2004;                                         
 c) limites de financiamento:                                        
  I -  para  produtores rurais e suas cooperativas: até  R$140.000,00
    (cento  e  quarenta mil reais), ressalvado  o  disposto  no  item
    3-4-12;                                                          
  II  -  para  cooperativas de produtores rurais  que  beneficiem  ou
  industrializem  o  produto:  até  100%  (cem   por  cento)  de  sua
  capacidade de beneficiamento/industrialização;                     
III  -  para  beneficiadores e indústrias:  até  50%  (cinqüenta  por
  cento)  da   capacidade  anual  de  beneficiamento/industrialização
  da empresa;                                                        
 d) prazo de contratação: até 31/12/2004;                            
 e)  prazo  de  reembolso:  até  180  (cento  e  oitenta)  dias,  com
   vencimento   máximo  em  31/3/2005,  podendo   ser   estabelecidas
   amortizações intermediárias a critério do agente financeiro.      


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Recursos - 6                                               
SEÇÃO   : Disposições Gerais - 1                                     
---------------------------------------------------------------------

1 - O crédito rural pode ser concedido com recursos:                 
  a) obrigatórios, tal como conceituado na seção 6-2;                
  b) de poupança rural;                                              
  d) de poupança livre;                                              
  e) de fundos, programas e linhas específicas;                      
  f) livres.                                                         

2 -  A  instituição financeira deve consignar   no   instrumento   de
 crédito   a  fonte  dos   recursos   utilizados   no  financiamento,
 observada  a   classificação   do  item   anterior,  registrando   a
 denominação  do  fundo, programa  ou  linha  específica,  se  for  o
 caso.                                                               

3 -  Consideram-se como recursos controlados do crédito rural:       
  a) os obrigatórios, de que trata a seção 6-2;                      
  b) os oriundos das Operações Oficiais de Crédito  sob Supervisão do
    do Ministério da Fazenda;                                        
  c) os oriundos da poupança rural, de que  trata  a  seção 6-4,   do
    Fundo   de   Amparo   ao   Trabalhador  (FAT)  e  do   Fundo   de
    Investimento   Extramercado,  quando   aplicados   em   operações
    subvencionadas  pela   União   sob  a  forma  de  equalização  de
    encargos  financeiros;                                           
  d) outros que vierem a ser especificados  pelo  Conselho  Monetário
    Nacional.                                                        

4 - Os financiamentos ao amparo de recursos  controlados  do  crédito
 rural  podem  ser concedidos  diretamente  a  produtores  rurais  ou
 repassados por suas cooperativas.                                   

5  -  Admite-se a utilização do  Depósito  Interfinanceiro  Vinculado
 ao   Crédito   Rural  (DIR)   como   instrumento   complementar   de
 aplicações no setor rural.                                          

6  -  Aplica-se  ao  DIR a regulamentação  pertinente   a   depósitos
 interfinanceiros, exceto quanto aos  limites, que   estão   sujeitos
 apenas  ao  excesso de aplicações  da  instituição  depositária  nas
 condições estabelecidas para recursos obrigatórios.                 

7  -  É  vedada  a transferência  de  dívida  amparada  por  recursos
 obrigatórios ou das Operações Oficiais de Crédito, salvo quando:    
 a) imprescindível à  recuperação do  crédito  ou  à  preservação  do
   empreendimento assistido;                                         
 b)  decorrente  de  divisão  de  imóvel  rural,  doação, inventário,
   separação judicial de cônjuges ou divórcio;                       
 c) o assuntor  for empresa  da  qual  participe  majoritariamente  o
   devedor primitivo.                                                

8  -  Quando  tiver   como   fundamentação   apenas  o  propósito  de
 recuperar  o  crédito ou preservar  o  empreendimento  assistido,  a
 transferência de dívida prevista no  item  anterior  subordina-se  a
 que  os  juros sejam elevados aos  níveis  vigentes  para  operações
 de igual natureza e finalidade na data de sua efetivação.           

9  -  Cabe  à instituição  financeira, em  qualquer  hipótese  e  sob
 fundamentação  específica, decidir o  pedido  de  transferência   de
 dívida.                                                             

10 - A definição de normas, procedimentos  e  condições  operacionais
 para   aplicação  de   recursos   dos   fundos  constitucionais   de
 financiamento regional é atribuição  das  instituições   financeiras
 gestoras dos recursos.                                              

11  -  Seja qual for a origem dos recursos, sua  aplicação  no  setor
 agropecuário só é considerada crédito  rural  quando  observadas  as
 normas estabelecidas neste manual, ressalvado  o  disposto  no  item
 anterior.                                                           

12   -   O   seguro  rural  pode  ser   aceito   como   garantia   de
 financiamentos rurais.                                              

13  - As aplicações com recursos administrados  pelo  Banco  Nacional
 de  Desenvolvimento   Econômico  e  Social  (BNDES),  destinadas  ao
 financiamento  de  atividades  agropecuárias   e   formalizadas  com
 beneficiários   do   crédito  rural  por  meio  de  contrato  ou  de
 instrumento   de   crédito   previsto   no   Decreto-lei   167,   de
 14/2/1967,  são consideradas  como  crédito  rural,  para  todos  os
 efeitos.                                                            


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Recursos - 6                                               
SEÇÃO   : Obrigatórios - 2                                           
---------------------------------------------------------------------

1  -  Conceitua-se  como recursos  obrigatórios  à  exigibilidade  de
 aplicações em crédito rural, na forma estabelecida nesta seção.     

2  - As instituições financeiras são obrigadas a  manter  25%  (vinte
 e  cinco  por cento) do saldo médio diário  das  rubricas  contábeis
 de  recursos  à  vista   sujeitos  ao  recolhimento  compulsório  em
 aplicações de crédito rural.                                        

3  - Não estão sujeitos à exigibilidade os  bancos  de  investimento,
 os  bancos de desenvolvimento, a Caixa Econômica  Federal,  o  Banco
 Nacional   do   Desenvolvimento   Econômico  e  Social  (BNDES),  as
 cooperativas    de    crédito    e   as   sociedades   de   crédito,
 financiamento e investimento.                                       

4 - Para cálculo do saldo médio das rubricas  contábeis  de  recursos
 à  vista sujeitos ao recolhimento compulsório e  das  aplicações  em
 crédito rural são desprezados os dias não úteis.                    

5 -  O  período de cálculo da exigibilidade tem  início  no  primeiro
 dia útil e término no último dia útil de cada mês.                  

6  -  Entende-se por período de ajustamento aquele em  que  deve  ser
 cumprida a exigibilidade apurada no período de cálculo.             

7  -  O  período de ajustamento tem início no  primeiro  dia  útil  e
 término  no  último dia útil  do  mês  seguinte  ao  do  período  de
 cálculo.                                                            

8 - Para cumprimento da exigibilidade as  aplicações  são  computadas
 pelo saldo médio diário das operações.                              

9 - A verificação do cumprimento da exigibilidade  de  aplicações  em
 crédito  rural deve ser efetivada no  quinto  dia  útil  do  mês  de
 setembro  de  cada ano, com base na média  diária  da  exigibilidade
 e  das  aplicações  do período  anual  de  1º  de  setembro  do  ano
 anterior  a  31 de agosto do ano em que se  verifica  o  cumprimento
 da exigibilidade.                                                   

10 - Para efeito da verificação referida no item  anterior,  o  valor
 correspondente à média dos saldos diários  das  operações  deve  ser
 computado  mediante sua multiplicação  pelos  seguintes  fatores  de
 ponderação:                                                         
 a) operações de investimento:                                       
   I - relativas à correção ou recuperação do solo: 1,2 (um inteiro e
     dois décimos);                                                  
   II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo);              
 b)  operações ao amparo do Programa de Geração de  Emprego  e  Renda
   Rural (Proger Rural): 1,1 (um inteiro e um décimo);               
 c)   operações  ao   amparo   do   Programa  Nacional  de  Apoio   à
   Agricultura Familiar (Pronaf):                                    
   I -   Grupo   "D":  1,45  (um   inteiro   e   quarenta   e   cinco
     centésimos);                                                    
   II - Grupo "E": 1,15 (um inteiro e quinze centésimos).         (*)

11  -  No  mínimo 20% (vinte por cento)  dos  recursos   obrigatórios
 devem  ser  aplicados em  créditos  com  valor  de  até  R$60.000,00
 (sessenta    mil   reais),   admitido,   para    cumprimento   desse
 percentual, computar:                                               
 a) os saldos das operações:                                         
   I - pactuadas ao amparo do Pronaf ou do Proger Rural;             
   II  -  destinadas  ao financiamento  de  despesas  de  custeio  da
     avicultura  de corte e da  suinocultura  exploradas  sob  regime
     de parceria, previstas no item 3-2-9;                           
 b) os créditos referidos na alínea "a" do item 14.                  

12   -  Até  5%  (cinco  por   cento)   dos   recursos  obrigatórios,
 respeitado  o limite de R$10.000.000,00  (dez  milhões   de  reais),
 na   forma   disposta   no   item  3-4-3,  podem  ser  aplicados  em
 operações  de desconto, de que trata a  alínea  "b"  do  item  2  da
 seção  3-4,  e em créditos  de  custeio  agrícola, independentemente
 dos valores por tomador/produto estabelecidos no item 3-2-5.     (*)

          13  - É vedada a aplicação dos  recursos  de  que  trata  o
item  anterior  em  créditos  de  custeio  de  beneficiamento  ou  de
industrialização.                                                 (*)

14 - Os  recursos  obrigatórios,  podem   ser   aplicados  também  em
 créditos destinados a:                                              
 a)  cooperativas, para aquisição de insumos  para  fornecimento  aos
   cooperados,  respeitados o limite  médio  de  R$30.000,00  (trinta
   mil  reais)  por  associado ativo  e  o  teto de  fornecimento  de
   R$60.000,00 (sessenta mil reais) por beneficiário;                
 b)  adiantamentos a produtores  e  suas  cooperativas, a  título  de
   pré-custeio,   observados   os   limites   e   demais    condições
   estabelecidos  para créditos  de  custeio  ou  para  aquisição  de
   insumos para  fornecimento  aos  cooperados,  na  forma  da  seção
   5-2, conforme o caso, observado que:                              
   I -  devem  ser  transformados  em  operações de custeio agrícola,
     custeio   pecuário   ou   de   aquisição    de    insumos   para
     fornecimento aos cooperados, conforme o  caso, no  prazo  de  90
     (noventa)  dias,  sob   pena  de   desclassificação  do  rol  de
     financiamentos rurais desde sua origem;                         
   II  -  independem da identificação prévia  da  cultura  a  que  se
     destinam,  exceto   quando, no  caso  de  produtores,  de  valor
     superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais).                    

15  -  Podem, também, ser computados para satisfação da exigibilidade
   de que trata esta seção:                                          
 a)   os   juros  capitalizados   em   operações   de  crédito  rural
   realizadas  com recursos de  programas  de  fomento,  transferidas
   pelo  Tesouro Nacional (TN), desde  que  lastreados  com  recursos
   das instituições financeiras;                                     
 b)  pela instituição financeira  depositante,  independentemente  de
   comprovação dos direcionamentos  estabelecidos, os  quais  são  de
   responsabilidade   da   instituição   depositária,  o   valor   do
   Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito  Rural  (DIR),   com
   prazo   mínimo  de   60   (sessenta)   dias,  sendo   vedada   sua
   negociação no mercado secundário;                                 
 c)  os  saldos de financiamentos rurais  sujeitos  à  subvenção  via
   equalização  de encargos  financeiros  pelo  TN, com base  na  Lei
   8427,  de  27/5/1992,  alterada  pela  Lei  9848,  de  26/10/1999,
   mediante sua exclusão da base de cálculo da equalização;          
 d)  o  valor  da  média  mensal  dos  saldos  diários   dos  títulos
   emitidos  pelo  TN para o pagamento  de  dívidas  do  Programa  de
   Garantia  da  Atividade  Agropecuária  (Proagro),   dos   recursos
   obrigatórios  que lastrearam  as  respectivas  operações,  devendo
   ser  excluídos  do  cálculo  da média  mensal   os   valores   dos
   títulos  resgatados  pelo  TN,  dos   negociados   livremente   no
   mercado   e   dos    utilizados    no   Programa    Nacional    de
   Desestatização (PND).                                             

16  - Não podem ser computadas para satisfação  da  exigibilidade  as
 operações  ou  parcelas   de   crédito  cujos  encargos  financeiros
 tenham  sido  reajustados  em  decorrência   de  inadimplemento   do
 mutuário, a partir do dia seguinte ao do inadimplemento.            

17  -  É  facultado o recolhimento ao  Banco  Central  do  Brasil  de
 valor  por  conta de previsão de deficiência  no  ano,  no  primeiro
 dia  útil do mês de agosto, que ficará retido  até  o  primeiro  dia
 útil  do  mês   de   setembro,  sem  qualquer  remuneração,  e  será
 computado para satisfação da exigibilidade.                         

18  -  A  instituição financeira  que  incorrer  em  deficiência  nas
 aplicações  fica   sujeita  ao  recolhimento  ao  Banco  Central  do
 Brasil, na data da verificação:                                     
 a)  do valor da deficiência apurada, que ficará retido  até  a  data
   da verificação subseqüente, sem qualquer remuneração; ou          
 b)  de multa de 40% (quarenta por cento), calculada  sobre  o  valor
   da deficiência apurada.                                           

19  -  Cabe à instituição financeira a  iniciativa  de  pagamento  da
 multa,  bem  como  a  iniciativa   do   recolhimento  do  valor   da
 deficiência  apurada, mediante utilização  de  mensagem   específica
 do  Catálogo de Mensagens do Sistema de  Pagamentos  Brasileiro,  na
 data devida, independentemente de qualquer  aviso  ou  cobrança  por
 parte do Banco Central do Brasil.                                   

20  -  O  valor  a  recolher  deve  ser  informado  pela  instituição
 financeira   ao   Grupo  Técnico   do   Proagro  (GTPRO),  do  Banco
 Central  do  Brasil,  até  às  16:00   (dezesseis)   horas   do  dia
 previsto  para  o recolhimento, para  efeito  do  débito  tempestivo
 na conta Reservas Bancárias.                                        

21  -  O  pagamento da multa em  atraso  terá  acréscimo  das sanções
 pecuniárias  previstas neste  manual,  desde  a  data  em  que  eram
 devidos até o efetivo recolhimento.                                 

21  -  Aplicam-se às operações amparadas  por  recursos  obrigatórios
 as  normas  gerais  do crédito rural  que  não  conflitarem  com  as
 disposições especiais desta seção.                                  


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Recursos - 6                                               
SEÇÃO   : Livres - 3                                                 
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1 - Admite-se a concessão de crédito rural  com recursos  livres  das
 instituições   financeiras,  às   taxas   de   operações   bancárias
 comuns.                                                             

2  -  Consideram-se amparadas por recursos livres  as  operações  que
 não se enquadrarem em outras fontes previstas neste  capítulo.      

3  -  As  aplicações  de  recursos  livres,  às  taxas  de  operações
 bancárias comuns:                                                   
 a)  devem  ser  formalizadas nos títulos  previstos  no  Decreto-lei
   167,  de  14/2/67,  salvo   quando   se   tratar  de  desconto  ou
   Empréstimo do Governo Federal (EGF);                              
 b)  não  podem exceder a diferença entre  o  orçamento  e  eventuais
   créditos já obtidos para a finalidade;                            
 c)  não  estão sujeitas às exigências de  vistoria  prévia,  medição
   e  fiscalização, salvo quando houver  opção  para  o  Programa  de
   Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);                     
 d)  no  caso de crédito para fornecimento a  cooperados,  podem  ser
   pactuadas sem caução das notas  promissórias  rurais  oriundas  de
   fornecimentos a prazo;                                            
 e)  no  caso  de  crédito para  fornecimento  a  cooperado  que  não
   tenha  obtido empréstimo para  custeio  da  lavoura,  podem  ainda
   ser  pactuadas sem exigência de que se  pague  à  vista  parte  do
   valor das mercadorias entregues.                                  

4 - Nas operações de que trata esta seção:                           
 a)  os  encargos  financeiros  devem  ser  compatibilizados  com  as
   taxas de captação;                                                
 b)  é  admissível  que  na  cédula  sejam  consignados  os  encargos
   financeiros    devidos   somente   sobre   a   primeira   parcela,
   estipulando-se  que os aplicáveis às demais  serão   fixados   por
   menções adicionais;                                               
 c)  o  reembolso  do  saldo  devedor  deve   ser   efetuado  após  a
   obtenção das receitas da atividade assistida.                     

5  -  Os  bancos  de  investimento  e   as   sociedades  de  crédito,
 financiamento e investimento podem  realizar  operações  de  crédito
 rural, a taxas  de  mercado,  observadas as disposições desta  seção
 e  suas  regulamentações  específicas  quanto  às   finalidades  dos
 recursos.                                                           

6  -  Os  bancos   de   investimento  e  as  sociedades  de  crédito,
 financiamento  e  investimento  devem  comunicar ao Departamento  de
 Organização  do  Sistema  Financeiro (Deorf)  do  Banco  Central  do
 Brasil, o início das aplicações de que trata o item anterior.       

7 - Admite-se que os bancos de investimento  concedam  crédito  rural
 para financiamento de custeio.                                      

8  -  As  aplicações diretas dos bancos  de  investimento  devem  ser
 conduzidas por carteira própria,  organizada  nos  moldes  previstos
 neste manual.                                                       

9 - As aplicações diretas das sociedades  de  crédito,  financiamento
 e investimento:                                                     
 a)  devem  ficar  restritas à aquisição  de  bens  pelos  produtores
   usuários (pessoas físicas ou jurídicas);                          
 b)  podem  contemplar o financiamento de  semoventes  e  de  insumos
   para a lavoura, na forma da alínea anterior;                      
 c)  prescindem   da  organização  de  carteira   especializada,  sem
   prejuízo  dos procedimentos    cautelas  essenciais  à  análise  e
   acompanhamento dos empréstimos.                                   

10  - Admite-se transpor para recursos obrigatórios,  com  vistas  ao
 cumprimento  da exigibilidade,  operações  realizadas  com  recursos
 livres,   desde   que    satisfeitas   todas   as   condições   para
 enquadramento  em  recursos obrigatórios,  inclusive   no   que   se
 refere  aos  encargos  financeiros,   que  devem   ser   reajustados
 mediante aditivo.                                                   

11  -  Na  hipótese  do  item  anterior,  os   encargos   financeiros
 admissíveis para satisfação da exigibilidade  vigoram  a  partir  da
 lavratura do aditivo.                                               

12  -  Aplicam-se  às operações  amparadas  por  recursos  livres  as
 normas  gerais  do  crédito  rural  que  não  conflitarem   com   as
 disposições especiais desta seção.                                  




Perguntas e respostas

Quais são as novas disposições para operações de custeio pecuário de leite?
As operações de custeio pecuário de leite podem ser pactuadas com previsão de reembolso em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira até sessenta dias após a liberação do financiamento.
O que é a Linha Especial de Crédito (LEC)?
A LEC é uma linha de crédito ao amparo dos recursos obrigatórios, destinada a produtos beneficiários da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), com condições definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo Ministério da Fazenda.
Quais são os recursos que podem ser utilizados para concessão de crédito rural?
O crédito rural pode ser concedido com recursos obrigatórios, de poupança rural, de poupança livre, de fundos, programas e linhas específicas, e recursos livres.
Quais são as condições para a concessão de EGF a beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais?
As operações de EGF ficam limitadas a 50% da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, com um limite de crédito de até R$10.000.000,00 para unidades não vinculadas a cooperativas de produtores rurais.
Quais são os limites de crédito de EGF ao amparo de recursos controlados?
Os limites variam de R$60.000,00 a R$500.000,00, dependendo do produto, como algodão, milho, amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo, trigo, soja, café e leite.
O que são os Empréstimos do Governo Federal (EGF)?
Os EGF visam proporcionar recursos financeiros ao beneficiário para permitir o armazenamento e a conservação de seus produtos, para venda futura em melhores condições de mercado.
Quais são as condições para a concessão de crédito rural com recursos livres?
O crédito rural com recursos livres pode ser concedido às taxas de operações bancárias comuns, deve ser formalizado nos títulos previstos no Decreto-lei 167/1967, e não pode exceder a diferença entre o orçamento e eventuais créditos já obtidos para a finalidade.
O que é o crédito de custeio agrícola?
O crédito de custeio agrícola é o financiamento de despesas do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais, incluindo beneficiamento primário e armazenamento.
Quais são os prazos e vencimentos dos EGF relativos a produtos e sementes das safras de verão 2004/2005 e da safra Norte e Nordeste 2005?
Os prazos e vencimentos dos EGF variam conforme o produto e a área de abrangência, com prazos de até 240 dias e vencimentos máximos que vão de janeiro a maio de 2006, dependendo do produto e da região.
O que é vedado em relação aos Empréstimos do Governo Federal (EGF) e à Linha Especial de Crédito (LEC)?
É vedada a concessão de EGF e LEC para as atividades de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria.
Quais culturas têm os limites de custeio elevados em até 30% para o ano safra 2004/2005?
Os limites de custeio são elevados em até 30% para culturas atingidas por estiagens na safra 2003/2004, com média de perdas superior a 50%, localizadas em municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
Quais são os limites de crédito de custeio ao amparo de recursos controlados para cada tomador?
Os limites variam de R$60.000,00 a R$500.000,00, dependendo do produto, como algodão, lavouras irrigadas, milho, soja, café, cana-de-açúcar, pecuária leiteira e outras culturas.
Quais são as despesas que podem ser cobradas do mutuário do crédito rural?
As despesas que podem ser cobradas incluem remuneração financeira, IOF, custo de prestação de serviços, despesas previstas no Proagro, prêmio do seguro rural e sanções pecuniárias.
Quais são os prazos máximos para os créditos de custeio?
Os prazos máximos são de 2 anos para custeio agrícola e de beneficiamento ou industrialização, e de 1 ano para custeio pecuário.
Quais são as taxas de juros para recursos controlados do crédito rural?
A taxa efetiva de juros para recursos controlados é de 8,75% ao ano, exceto para as taxas de juros estabelecidas na regulamentação do Pronaf e do Proger Rural.
Quais são as alterações no Manual de Crédito Rural (MCR) introduzidas pela Resolução 003208?
A Resolução 003208 introduz diversas alterações no MCR, incluindo a destinação do crédito de custeio para extração de produtos vegetais, elevação de limites de crédito para cana-de-açúcar e culturas atingidas por estiagens, e novas disposições para operações de custeio pecuário e EGF, entre outras mudanças.
O que são recursos obrigatórios no contexto do crédito rural?
Recursos obrigatórios são aqueles que as instituições financeiras são obrigadas a manter em aplicações de crédito rural, correspondendo a 25% do saldo médio diário das rubricas contábeis de recursos à vista sujeitos ao recolhimento compulsório.
Qual é o novo limite de crédito de custeio para cana-de-açúcar estabelecido pela Resolução 003208?
O novo limite de crédito de custeio para cana-de-açúcar é de R$100.000,00 (cem mil reais).
O que é a Resolução 003208?
A Resolução 003208 dispõe sobre o direcionamento dos recursos controlados do crédito rural, sobre prazos e vencimentos dos Empréstimos do Governo Federal (EGF) e sobre outras condições para o crédito rural.