Revogada Norma
30/06/2004
#33784

Resolução Nº 3.212

Altera a Resolução 3.109, de 2003, que dispõe sobre a realização de operações de microfinanças destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores.

                        RESOLUCAO N. 003212                          
                        -------------------                          
                                   Altera a Resolução 3.109, de 2003,
                                   que  dispõe sobre a realização  de
                                   operações     de     microfinanças
                                   destinadas  à população  de  baixa
                                   renda e a microempreendedores.    


           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2004, tendo
em vista o disposto na Lei 10.735, de 11 de setembro de 2003,        

R E S O L V E U:                                                     

           Art.  1º  Alterar os arts. 1º, 3º e 6º da Resolução 3.109,
de 24 de julho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: 

          "Art.  1º   Estabelecer  que os bancos  múltiplos  com     
          carteira  comercial,  os bancos  comerciais,  a  Caixa     
          Econômica Federal, bem como as cooperativas de crédito     
          de    pequenos   empresários,   microempresários    ou     
          microempreendedores e as cooperativas  de  crédito  de     
          livre  admissão  de  associados,  devem  observar   as     
          seguintes  condições  na realização  de  operações  de     
          microfinanças destinadas à população de baixa renda  e     
          a  microempreendedores, de que trata a Lei 10.735,  de     
          11 de setembro de 2003:                                    

          I  -  o  valor das operações deve corresponder  a,  no     
          mínimo, 2% (dois por cento) dos saldos dos depósitos à     
          vista  captados  pela instituição, observado  que  nos     
          meses de agosto e setembro de 2003 o percentual mínimo     
          é de 1% (um por cento);                                    

          II  - as taxas de juros efetivas não podem exceder  2%     
          a.m. (dois por cento ao mês);                              

          III - o valor do crédito não pode ser superior:            

          a) R$600,00 (seiscentos reais), quando se  tratar  das     
          pessoas físicas referidas no art. 2º, incisos I e III;     

          b)   R$1.000,00  (mil  reais),  quando  se  tratar  de     
          microempreendedores referidos no art 2º, inciso II;        

          IV  - o prazo da operação não pode ser inferior a  120     
          dias;                                                      

          V  -  o valor da taxa de abertura de crédito não  pode     
          ultrapassar  os  seguintes  percentuais  do  valor  do     
          crédito concedido:                                         

          a)  2%  (dois por cento), quando se tratar de  pessoas     
          físicas referidas no art. 2º, incisos I e III;             

          b)  4% (quatro por cento), quando se tratar de pessoas     
          físicas ou jurídicas referidas no art. 2º, inciso II.      

          § 1º  São admitidos:                                       

          I  -  excepcionalmente, a contratação de operações  em     
          prazo menor do que o previsto no inciso IV, desde  que     
          a   taxa   de   abertura  de  crédito   seja   cobrada     
          proporcionalmente ao prazo;                                

          II - o pagamento parcelado das operações.                  

          § 2º  A verificação do cumprimento da exigibilidade de     
          aplicações  em  cada período anual será  efetivada  no     
          décimo  quinto dia útil do mês de agosto de cada  ano,     
          observado que:                                             

          I  -  a  base de cálculo da exigibilidade será a média     
          diária  dos  valores  resultantes  da  aplicação   dos     
          percentuais mínimos estabelecidos no caput, inciso  I,     
          sobre  o  saldo diário dos depósitos à vista  captados     
          pela  instituição no período anual compreendido  entre     
          1º de julho de um ano e 30 de junho do ano seguinte;       

          II - será considerada para satisfação da exigibilidade     
          a  média diária dos saldos das operações elegíveis, no     
          período de 1º de agosto de um ano a 31 de julho do ano     
          seguinte.                                                  

          §  3º  A primeira verificação deverá ocorrer no mês de     
          agosto de 2004."                                           

          "Art.  3º   Para  o  cumprimento da  exigibilidade  de     
          aplicações   de   que  trata  esta  resolução,   serão     
          considerados:                                              

          I  -  os  recursos repassados para outras instituições     
          financeiras, inclusive para sociedades de  crédito  ao     
          microempreendedor,  para  aplicação  obrigatória   nas     
          operações de crédito de que trata o art. 1º, por  meio     
          de  depósito interfinanceiro vinculado a operações  de     
          microfinanças  (DIM),  observadas  as  disposições  da     
          Resolução  1.647,  de  18  de  outubro  de   1989,   e     
          regulamentação complementar;                               

          II   -   os   créditos  oriundos   de   operações   de     
          adiantamentos,   empréstimos  e   financiamentos   que     
          atendam às condições estabelecidas nos arts. 1º e  2º,     
          adquiridos de:                                             

          a)   outras  instituições  financeiras,  inclusive  de     
          sociedades de crédito ao microempreendedor;                

          b)   Organizações  da  Sociedade  Civil  de  Interesse     
          Público, constituídas de acordo com a Lei 9.790, de 23     
          de  março  de  1999,  que  desenvolvam  atividades  de     
          crédito destinadas a microempreendedores;                  

          c)  organizações  não governamentais  cujos  estatutos     
          prevejam a realização de operações de microcrédito;        

          d)  entidades,  fundos ou programas  voltados  para  o     
          microcrédito.                                              

          §  1º   Compete à instituição depositária dos recursos     
          de  que  trata  o  caput, inciso I, a  comprovação  da     
          aplicação   dos   valores  captados,   sob   pena   de     
          recolhimento  dos  recursos  não  aplicados  ao  Banco     
          Central do Brasil, nos termos previstos no art. 3º  da     
          Lei 10.735, de 2003.                                       

          §  2º  As operações vencidas podem ser computadas para     
          o   cumprimento   da  exigibilidade,   observados   os     
          seguintes percentuais:                                     

          I  -  100%  (cem  por cento) no primeiro  ano  após  o     
          vencimento;                                                

          II - 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano.             

          §   3º    Não   são   considerados   no   cálculo   da     
          exigibilidade:                                             

          I  -  os  depósitos à vista captados por  instituições     
          financeiras públicas federais e estaduais:                 

          a) dos respectivos governos; e                             

          b)  de autarquias e de sociedades de economia mista de     
          cujos   capitais   participem   majoritariamente    os     
          respectivos governos;                                      

          II  - os depósitos à vista captados pelas instituições     
          financeiras públicas estaduais titulados por entidades     
          públicas municipais da respectiva unidade federativa."     

          "Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:      

          I  - dispor sobre os prazos e negociabilidade dos DIM,     
          de que trata o art. 3º;                                    

          II  -  adotar  as medidas e baixar as normas  julgadas     
          necessárias à execução do disposto nesta resolução;        

          III  - requisitar informações acerca das operações  de     
          que trata esta resolução." (NR)                            

           Art.  2º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

           Art. 3º  Fica revogada a Resolução 3.128, de 30 de outubro
de 2003.                                                             

                                       Brasília, 30 de junho de 2004.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        







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