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Altera a Resolução 3.109, de 2003, que dispõe sobre a realização de operações de microfinanças destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores.
RESOLUCAO N. 003212
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Altera a Resolução 3.109, de 2003,
que dispõe sobre a realização de
operações de microfinanças
destinadas à população de baixa
renda e a microempreendedores.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2004, tendo
em vista o disposto na Lei 10.735, de 11 de setembro de 2003,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os arts. 1º, 3º e 6º da Resolução 3.109,
de 24 de julho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Estabelecer que os bancos múltiplos com
carteira comercial, os bancos comerciais, a Caixa
Econômica Federal, bem como as cooperativas de crédito
de pequenos empresários, microempresários ou
microempreendedores e as cooperativas de crédito de
livre admissão de associados, devem observar as
seguintes condições na realização de operações de
microfinanças destinadas à população de baixa renda e
a microempreendedores, de que trata a Lei 10.735, de
11 de setembro de 2003:
I - o valor das operações deve corresponder a, no
mínimo, 2% (dois por cento) dos saldos dos depósitos à
vista captados pela instituição, observado que nos
meses de agosto e setembro de 2003 o percentual mínimo
é de 1% (um por cento);
II - as taxas de juros efetivas não podem exceder 2%
a.m. (dois por cento ao mês);
III - o valor do crédito não pode ser superior:
a) R$600,00 (seiscentos reais), quando se tratar das
pessoas físicas referidas no art. 2º, incisos I e III;
b) R$1.000,00 (mil reais), quando se tratar de
microempreendedores referidos no art 2º, inciso II;
IV - o prazo da operação não pode ser inferior a 120
dias;
V - o valor da taxa de abertura de crédito não pode
ultrapassar os seguintes percentuais do valor do
crédito concedido:
a) 2% (dois por cento), quando se tratar de pessoas
físicas referidas no art. 2º, incisos I e III;
b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de pessoas
físicas ou jurídicas referidas no art. 2º, inciso II.
§ 1º São admitidos:
I - excepcionalmente, a contratação de operações em
prazo menor do que o previsto no inciso IV, desde que
a taxa de abertura de crédito seja cobrada
proporcionalmente ao prazo;
II - o pagamento parcelado das operações.
§ 2º A verificação do cumprimento da exigibilidade de
aplicações em cada período anual será efetivada no
décimo quinto dia útil do mês de agosto de cada ano,
observado que:
I - a base de cálculo da exigibilidade será a média
diária dos valores resultantes da aplicação dos
percentuais mínimos estabelecidos no caput, inciso I,
sobre o saldo diário dos depósitos à vista captados
pela instituição no período anual compreendido entre
1º de julho de um ano e 30 de junho do ano seguinte;
II - será considerada para satisfação da exigibilidade
a média diária dos saldos das operações elegíveis, no
período de 1º de agosto de um ano a 31 de julho do ano
seguinte.
§ 3º A primeira verificação deverá ocorrer no mês de
agosto de 2004."
"Art. 3º Para o cumprimento da exigibilidade de
aplicações de que trata esta resolução, serão
considerados:
I - os recursos repassados para outras instituições
financeiras, inclusive para sociedades de crédito ao
microempreendedor, para aplicação obrigatória nas
operações de crédito de que trata o art. 1º, por meio
de depósito interfinanceiro vinculado a operações de
microfinanças (DIM), observadas as disposições da
Resolução 1.647, de 18 de outubro de 1989, e
regulamentação complementar;
II - os créditos oriundos de operações de
adiantamentos, empréstimos e financiamentos que
atendam às condições estabelecidas nos arts. 1º e 2º,
adquiridos de:
a) outras instituições financeiras, inclusive de
sociedades de crédito ao microempreendedor;
b) Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, constituídas de acordo com a Lei 9.790, de 23
de março de 1999, que desenvolvam atividades de
crédito destinadas a microempreendedores;
c) organizações não governamentais cujos estatutos
prevejam a realização de operações de microcrédito;
d) entidades, fundos ou programas voltados para o
microcrédito.
§ 1º Compete à instituição depositária dos recursos
de que trata o caput, inciso I, a comprovação da
aplicação dos valores captados, sob pena de
recolhimento dos recursos não aplicados ao Banco
Central do Brasil, nos termos previstos no art. 3º da
Lei 10.735, de 2003.
§ 2º As operações vencidas podem ser computadas para
o cumprimento da exigibilidade, observados os
seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento) no primeiro ano após o
vencimento;
II - 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano.
§ 3º Não são considerados no cálculo da
exigibilidade:
I - os depósitos à vista captados por instituições
financeiras públicas federais e estaduais:
a) dos respectivos governos; e
b) de autarquias e de sociedades de economia mista de
cujos capitais participem majoritariamente os
respectivos governos;
II - os depósitos à vista captados pelas instituições
financeiras públicas estaduais titulados por entidades
públicas municipais da respectiva unidade federativa."
"Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - dispor sobre os prazos e negociabilidade dos DIM,
de que trata o art. 3º;
II - adotar as medidas e baixar as normas julgadas
necessárias à execução do disposto nesta resolução;
III - requisitar informações acerca das operações de
que trata esta resolução." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução 3.128, de 30 de outubro
de 2003.
Brasília, 30 de junho de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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