Revogada Norma
30/06/2004
#36476

Resolução Nº 3.215

Altera condições dos financiamentos do BNDES para Finame Agrícola Especial, incluindo finalidades, taxas e prazos.

                        RESOLUCAO N. 003215                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe   sobre   alterações    nas
                                   condições   dos financiamentos  ao
                                   amparo  de  recursos administrados
                                   pelo     Banco     Nacional     de
                                   Desenvolvimento    Econômico     e
                                   Social  (BNDES) - Finame  Agrícola
                                   Especial.                         

           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 17 de junho
de  2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso  VI,  da
referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da
Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                              

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º  Estabelecer os seguintes ajustes nas condições dos
financiamentos formalizados ao amparo de recursos administrados  pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) - Finame
Agrícola Especial, divulgadas pela Resolução 3.146, de 28 de novembro
de 2003, e codificadas no Manual de Crédito Rural - MCR 13-1-1, para:

          I - dar nova redação ao inciso I da alínea "a": "aquisição,
manutenção  ou  recuperação de: sistemas de irrigação,  ordenhadeiras
mecânicas,  tanques  de  resfriamento  e  homogeneização  de   leite;
máquinas   e   equipamentos  para  avicultura,  armazéns   agrícolas,
suinocultura, beneficiamento de algodão, beneficiamento e conservação
de    pescados    oriundos   da   aqüicultura,   beneficiamento    ou
industrialização  e  padronização  de  legumes,  verduras  e  frutas,
inclusive para produção de sucos e vinhos,  e de produtos apícolas  e
para unidades de beneficiamento de sementes e para beneficiamento  ou
industrialização de outros produtos agropecuários não incluídos neste
inciso";                                                             

          II  -  incluir  inciso III na alínea "a":  "implantação  ou
modernização de abatedouros para pequenos animais";                  

          III  -  dar  nova  redação à alínea "c"  definindo  a  taxa
efetiva de juros em até 13,95 a.a. (treze inteiros e noventa e  cinco
centésimos por cento ao ano);                                        

          IV  -  estabelecer o prazo de contratação para  até  31  de
dezembro de 2005.                                                    

          Art.  2º  Fica autorizada a prorrogação, pelo prazo  de  um
ano  após a data de vencimento da última prestação dos financiamentos
formalizados ao amparo da Finame Agrícola Especial, das parcelas  que
seriam pagas em 2004 com o resultado da safra frustrada, de mutuários
que  tiveram  perdas  superiores  a  50%  (cinqüenta  por  cento)  da
produção, em decorrência de estiagens ou do furacão "Catarina".      

Parágrafo único.  A prorrogação autorizada neste artigo deve:        

           I - ser realizada mediante análise caso a caso, mantida  a
periodicidade   originalmente   pactuada   e   independentemente   da
formalização de aditivo ao instrumento de crédito;                   

           II  - contemplar empreendimentos implantados em municípios
dos  Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa
Catarina  que estejam relacionados na Portaria Interministerial  110,
de  13 de maio de 2004, ou daquela que a suceder, dos Ministérios  da
Fazenda e do Desenvolvimento Agrário;                                

           III - ser feita sem prejuízo da observância do disposto na
Resolução  2.682,  de  21  de  dezembro  de  1999,  relativamente   à
classificação das operações de que se trata.                         

          Art.   3º   Em  conseqüência,  encontra-se  anexa  a  folha
necessária à atualização do MCR.                                     

           Art.  4º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 5º  Fica revogada a Resolução 3.146, de 28 de novembro
de 2003.                                                             

                                       Brasília, 30 de junho de 2004.




                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO: Programas com Recursos do BNDES - 13                       
SEÇÃO: Finame Agrícola Especial - 1                                  
---------------------------------------------------------------------
1   -   Os  financiamentos  formalizados  ao  amparo  de  recursos   
 administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico  e   
 Social  (BNDES)  -  Finame Agrícola Especial, ficam  sujeitos  às   
 seguintes condições especiais:                                      
 a) finalidades:                                                     
   I -  aquisição,  manutenção  ou  recuperação  de:  sistemas  de   
     irrigação,    ordenhadeiras    mecânicas,     tanques      de   
     resfriamento   e   homogeneização  de   leite,   máquinas   e   
     equipamentos    para    avicultura,    armazéns    agrícolas,   
     suinocultura,  beneficiamento de  algodão,  beneficiamento  e   
     conservação    de    pescados   oriundos   da    aqüicultura,   
     beneficiamento   ou   industrialização  e   padronização   de   
     legumes, verduras e frutas, inclusive para produção de  sucos   
     e   vinhos,  e  de  produtos  apícolas  e  para  unidades  de   
     beneficiamento   de   sementes  e  para   beneficiamento   ou   
     industrialização   de  outros  produtos   agropecuários   não   
     incluídos neste inciso;                                     (*) 
   II  -  implantação ou modernização de frigoríficos, com atuação   
     em âmbito municipal ou estadual;                                
   III  - implantação ou modernização de abatedouros para pequenos   
     animais;                                                    (*) 
 b)   beneficiários:  os  do  crédito  rural   e,   no   caso   de   
   financiamento  para aquisição de equipamentos relacionados  com   
   armazéns agrícolas, esses e empresas do setor de armazenagem;     
 c)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros  de  até  13,95%   
   a.a. (treze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento  ao   
   ano);                                                        (*)  
 d) prazo: até 5 (cinco) anos;                                       
 e) amortizações: semestrais ou anuais;                              
 f) prazo de contratação: até 31/12/2005.                        (*) 

2  -  Os créditos para aquisição de equipamentos relacionados  com   
 armazéns agrícolas, quando destinados a empresas do setor,  e  os   
 destinados à implantação ou modernização de frigoríficos  e  para   
 beneficiamento e conservação de pescados, são classificados  como   
 crédito industrial.                                                 
                                                                 (*) 
3 - Os fabricantes, distribuidores e concessionários que desejarem   
 participar   do  programa  de  financiamento  sob  as   condições   
 estabelecidas no item 1 devem concordar em pagar 4%  (quatro  por   
 cento)  do  valor  de  cada  liberação  à  Agência  Especial   de   
 Financiamento  Industrial  (Finame). O  valor  correspondente  ao   
 percentual  referido neste item será deduzido pela Finame  quando   
 do repasse dos recursos à instituição financeira.                   

4  - Os financiamentos de que trata esta seção sujeitam-se, ainda,   
 às demais normas de financiamento da Finame Agrícola.               

5  -  Podem ser prorrogadas, pelo prazo de um ano após a  data  de   
 vencimento  da  última prestação do financiamento formalizado  ao   
 amparo  do  programa  de que trata esta seção,  as  parcelas  que   
 seriam  pagas  em  2004 com o resultado da  safra  frustrada,  de   
 mutuários  que  tiveram perdas superiores a  50%  (cinqüenta  por   
 cento)  da  produção, em decorrência de estiagens ou  do  furacão   
 "Catarina". A prorrogação deve:                                 (*) 
 a)  ser  realizada  mediante  análise  caso  a  caso,  mantida  a   
   periodicidade  originalmente pactuada  e  independentemente  da   
   formalização de aditivo ao instrumento de crédito;                
 b)  contemplar  empreendimentos  implantados  em  municípios  dos   
   Estados do Mato Grosso do Sul (MS), Paraná (PR), Rio Grande  do   
   Sul  (RS)  e  Santa Catarina (SC) que estejam  relacionados  na   
   Portaria Interministerial 110, de 13/5/2004, ou daquela  que  a   
   suceder,  dos  Ministérios  da  Fazenda  e  do  Desenvolvimento   
   Agrário;                                                          
 c)  ser feita sem prejuízo da observância do disposto no MNI 2-1-   
   6,  relativamente  à  classificação das  operações  de  que  se   
   trata.                                                            









Perguntas e respostas

Quais são as finalidades dos financiamentos ao amparo do Finame Agrícola Especial?
As finalidades incluem a aquisição, manutenção ou recuperação de sistemas de irrigação, ordenhadeiras mecânicas, tanques de resfriamento e homogeneização de leite, máquinas e equipamentos para avicultura, armazéns agrícolas, suinocultura, beneficiamento de algodão, beneficiamento e conservação de pescados oriundos da aqüicultura, beneficiamento ou industrialização e padronização de legumes, verduras e frutas, produção de sucos e vinhos, produtos apícolas, unidades de beneficiamento de sementes e outros produtos agropecuários, além da implantação ou modernização de abatedouros para pequenos animais.
O que é a Resolução 3.215?
A Resolução 3.215 dispõe sobre alterações nas condições dos financiamentos ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) - Finame Agrícola Especial.
Quais são os requisitos para a prorrogação das parcelas dos financiamentos devido a perdas superiores a 50% da produção?
A prorrogação deve ser realizada mediante análise caso a caso, mantida a periodicidade originalmente pactuada e independentemente da formalização de aditivo ao instrumento de crédito. Deve contemplar empreendimentos em municípios dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, conforme relacionados na Portaria Interministerial 110, de 13 de maio de 2004, ou daquela que a suceder, dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento Agrário. Além disso, deve ser feita sem prejuízo da observância do disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações.
Quem são os beneficiários dos financiamentos do Finame Agrícola Especial?
Os beneficiários são os do crédito rural e, no caso de financiamento para aquisição de equipamentos relacionados com armazéns agrícolas, esses e empresas do setor de armazenagem.
Quais são os encargos financeiros dos financiamentos ao amparo do Finame Agrícola Especial?
Os encargos financeiros incluem uma taxa efetiva de juros de até 13,95% ao ano.
Qual é o prazo de amortização dos financiamentos?
O prazo de amortização dos financiamentos é de até 5 anos, com amortizações semestrais ou anuais.
Quais são as condições especiais para os fabricantes, distribuidores e concessionários que participarem do programa de financiamento?
Os fabricantes, distribuidores e concessionários devem concordar em pagar 4% do valor de cada liberação à Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame). Esse valor será deduzido pela Finame quando do repasse dos recursos à instituição financeira.
Quais são as condições para a prorrogação das parcelas dos financiamentos devido à safra frustrada?
A prorrogação das parcelas pode ser feita pelo prazo de um ano após a data de vencimento da última prestação, mediante análise caso a caso, mantida a periodicidade originalmente pactuada e independentemente da formalização de aditivo ao instrumento de crédito. A prorrogação deve contemplar empreendimentos em municípios dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, conforme relacionados na Portaria Interministerial 110, de 13 de maio de 2004, ou daquela que a suceder, dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento Agrário.
Qual é o prazo de contratação dos financiamentos segundo a Resolução 3.215?
O prazo de contratação dos financiamentos é até 31 de dezembro de 2005.
Qual é a taxa efetiva de juros estabelecida pela Resolução 3.215?
A taxa efetiva de juros estabelecida é de até 13,95% ao ano.