Legislação
05/07/2004
#260742

Lei Estadual nº 5.382/2004

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 3o e 8o, e acrescenta os artigos 3°-B e 4o-A, da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEIN° Z3U
DEOfDEjfLiHO DE 2004
Altera e acrescenta dispositivos dos
artigos 3
o
e 8
o
, e acrescenta os artigos
3°-B e 4
o
-A, da Lei n° 3.140, de 23 de
dezembro de 1991, que institui o
Programa Sergipano de
Desenvolvimento Industrial - PSDI,
e cria o Fundo de Apoio à
Industrialização - FAI, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. O art. 3
o
, alterada a alínea "b" do inciso II, e
alterado o inciso III, do seu parágrafo 5
o
; revogado o seu parágrafo 7
o
;
alterado o seu parágrafo 13; e acrescentados os parágrafos 18, 19, 20
e 21, da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações
introduzidas pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art 3
o
....
§1°.
§5".
II-
b) quando o projeto for de relevante importância
para o Estado, em tomosite geração de novos empregos,
integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do
segmento industriai em que) atue o beneficiário, assim
GOVERNO DE SERGIPE 2
DE 05"Y%^-H0 DE 2004
enquadrado os setores de agro-indústria, artigos de
vestuários, madeira e mobiliário, calçados, produtos
químicos e petroquímicos, tecnologia da informação, e
fabricação de materiais e equipamentos para infra-
estrutura de comunicação, máquinas e equipamentos,
bebidas, celulose, papel e produtos de papel, massas
alimentícias e biscoitos, e produto ou material têxtil,
eletro-eletrônico e elétrico. (NR)
// / — nos casos de empreendimento industrial já
instalado e em funcionamento no Estado, que garanta, a
partir do mês subseqüente ao do seu enquadramento, um
crescimento real do ICMS Normal Indústria não inferior
a lO%(dez por cento) da média, devidamente corrigida,
relativamente aos últimos 12 (doze) recolhimentos, o
ICMS devido será pago observando-se as seguintes
condições: (NR)
a)...
§ 6
o
....
§ 7
o
. (REVOGADO)
§ 13. O pagamento do imposto diferido de que trata
a alínea "c" do inciso IV do "caput" deste artigo, se dará
no quinto dia útil do sexto mês subseqüente àquele em
que tenha sido realizado o despacho aduaneiro da
mercadoria ou bem incentivado. (NR)
§17.
§ 18. Quando ala apuração do ICMS beneficiado
resultar em saldo ikJredor em favor da empresa
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LEIN° Z3U
DEOS^DEjf^LHO DE 2004
beneficiária, inclusive em decorrência da realização de
operações de exportação, o valor correspondente, em
nenhum momento, implicará em ônus ou desembolso de
qualquer natureza ao Tesouro do Estado, e nem poderá
ser transferido para outro estabelecimento da empresa ou
de terceiros.
§19. Ainda que previsto na Legislação do ICMS,
as empresas enquadradas no PSDI não terão direito à
redução da carga tributária quando da aquisição de bens
importados do exterior, devendo recolher 6,2%(seis
vírgula dois por cento) ou 8%(oito por cento), conforme o
caso, de acordo com a legislação pertinente.
§ 20. Para fins da aplicação dos percentuais
mencionados no parágrafo anterior, o ICMS devido de
que trata a alínea
((
b" do inciso IV do "caput" do artigo
3° desta Lei, refere-se exclusivamente àquele relacionado
com a atividade-fim do empreendimento beneficiado.
§ 21. Os benefícios fiscais previstos nesta Lei
poderão ser concedidos, a critério do Conselho de
Desenvolvimento Industrial — CDI, a todas aquelas
empresas que se constituírem no Estado, nos termos da
legislação substantiva civil, até 31 de dezembro de 2005."
Art. 2
o
. O art. 8
o
, acrescido do inciso VII do seu "caput",
da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art 8
o
....
VII - paralisar as suas atividades por mais de 180
(cento e oitenta) dias consecutivosl sem motivo justificado
GOVERNO DE SERGIPE .
LEIN°ttfá
DE OrDE J?OLLUO DE 2004
aceito pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial —
CDI.
Parágrafo único...."
Art. 3
o
. Ficam acrescentados os artigos 3°-B e 4
o
-A à Lei
n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
"Art 3
o
- B. Os contribuintes enquadrados no
PSDI poderão antecipar o pagamento do imposto devido
objeto de carência, devendo solicitar Regime Especial de
Tributação junto à SEFAZ.
§ I
o
. Os contribuintes que anteciparem pagamento,
conforme o "caput" deste artigo, terão o valor do saldo
devedor corrigido até a data da formalização do Termo
de Acordo, fazendo jus a um desconto de acordo com a
quantidade de meses antecipados.
§ 2
a
. O contribuinte que fizer opção pelo
pagamento antecipado, deverá receber uma planilha com
o imposto devidamente corrigido para o valor presente,
transformando em quantidade de UFP
y
s devidas e com
data de vencimento, devendo ser cada parcela antecipada
paga mensalmente, concomitantemente com ICMS
beneficiado pela aplicação dos percentuais de 6,2%(seis
vírgula dois por cento) ou 8%(oito por cento), conforme o
caso, de acordo com a legislação pertinente.
§ 3
o
. O contribuinte poderá antecipar mais de uma
parcela, devendo, nesse caso, solicitar a SEFAZ para
refazer o valor da parcela, com o objetivo de aplicar um
outro fator de desconto pelã antecipação da mesma
parcela.
§ 4°. Na elaboração da planilha de que trata o
parágrafo segundo deste artigo, o valor do imposto a ser
antecipado será atualiza$K de acor dc com o IGPM até
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DE tf^DE^pW DE 2004
março de 2002, e a partiram pela UFP/SE, para só então
ser dado o desconto de que trata este artigo, com vistas à
aferição do valor presente do débito.
§ 5°. O não pagamento do imposto devido no prazo
estabelecido, seja ele o atual ou o antecipado, sujeitará o
infrator à lavratura de Auto de Infração pelos prepostos
da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, pela falta
de recolhimento do ICMS devido."
"Art 4°-A. Entende-se como empreendimento
reenquadrado, aquele cujo enquadramento inicial nos
benefícios do Programa Sergipano de Desenvolvimento
Industrial - PSDI, venha a ser objeto de revisão pelo
Conselho de Desenvolvimento Industrial — CDI, devendo,
quanto ao prazo de duração e fruição dos novos
benefícios fiscais, ser mantido, como termo inicial,
aquele apontado na Resolução de enquadramento inicial
no referido programa de incentivos."
Art. 4
o
. A empresa atualmente beneficiada pelo Programa
Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, pode, dentro do
prazo de fruição dos incentivos, requerer à Secretaria de Estado da
Indústria e do Comércio — SEIC, sujeita à aprovação do Conselho de
Desenvolvimento Industrial — CDI, a revisão do seu enquadramento
no referido Programa, com base na nova redação de dispositivos da
Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, resultante das alterações,
acréscimos e revogações feitas por esta Lei.
Art. 5
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6
o
. Revogam-se as disposições em j^centrário,
especialmente o art. 3
o
da Lei n° 4.914, de 25 de agosto de
Aracaju, Or fe^^QQ^o jfe 2004; 183° àé, Independência
e 116° da República.
HO
DO ESTADO
ernô
Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda
Tácito Antônio de Faro Melo
Secretário de Estado da Indústria
e do Comércio
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
e da Ciência e Tecnologia
ALTERA/092004

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