Revogada Norma
29/07/2004
#34865

Resolução Nº 3.220

Dispõe sobre a exigibilidade de aplicações em operações de microfinanças destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, modificando disposições da Resolução 3.109, de 2003, alterada pela Resolução 3.212, de 2004.

                        RESOLUCAO N. 003220                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe  sobre  a exigibilidade  de
                                   aplicações    em   operações    de
                                   microfinanças     destinadas     à
                                   população  de  baixa  renda  e   a
                                   microempreendedores,   modificando
                                   disposições da Resolução 3.109, de
                                   2003,   alterada  pela   Resolução
                                   3.212, de 2004.                   


           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de julho de 2004, tendo
em vista o disposto na Lei 10.735, de 11 de setembro de 2003,        


R E S O L V E U:                                                     


           Art.  1º  Estabelecer que, a partir do mês de setembro  de
2004, a verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicações  em
operações de microfinanças, de que trata a Resolução 3.109, de 24  de
julho de 2003, alterada pela Resolução 3.212, de 30 de junho de 2004,
passa a ser efetuada mensalmente no dia 20 de cada mês ou no primeiro
dia útil subseqüente, quando o dia 20 for dia não útil.              

           Art.  2º  Para a verificação de que trata o art. 1º  devem
ser consideradas:                                                    

           I - a exigibilidade de aplicações, que corresponde à média
dos valores resultantes da aplicação dos percentuais mínimos exigidos
sobre  os  saldos  diários  dos depósitos  à  vista  nos  doze  meses
anteriores ao mês imediatamente anterior ao mês em que estiver  sendo
realizada a verificação;                                             

          II - a média dos saldos diários das operações elegíveis nos
doze  meses  imediatamente anteriores ao mês  em  que  estiver  sendo
realizada a verificação;                                             

           Parágrafo  único. O valor da deficiência de aplicações  em
relação ao exigível, se houver, deverá ser recolhido ao Banco Central
do Brasil, na forma a ser estabelecida por aquela Autarquia, em moeda
corrente,  permanecendo  indisponível até a data  de  verificação  do
cumprimento da exigibilidade no mês seguinte.                        

           Art. 3º  Os valores que vierem a ser recolhidos no mês  de
agosto  de 2004 ao Banco Central do Brasil em decorrência de eventual
deficiência  de aplicações no período de agosto de 2003  a  julho  de
2004 sujeitam-se à sistemática instituída por esta resolução.        

           Art.  4º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

           Art.  5º   Ficam revogados, a partir de 1º de setembro  de
2004,  os  §§ 2º e 3º do art. 1º da Resolução 3.109, de 2003,  com  a
redação dada pela Resolução 3.212, de 2004.                          

                                       Brasília, 29 de julho de 2004.




                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        



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