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Dispõe sobre a exigibilidade de aplicações em operações de microfinanças destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, modificando disposições da Resolução 3.109, de 2003, alterada pela Resolução 3.212, de 2004.
RESOLUCAO N. 003220
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Dispõe sobre a exigibilidade de
aplicações em operações de
microfinanças destinadas à
população de baixa renda e a
microempreendedores, modificando
disposições da Resolução 3.109, de
2003, alterada pela Resolução
3.212, de 2004.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de julho de 2004, tendo
em vista o disposto na Lei 10.735, de 11 de setembro de 2003,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que, a partir do mês de setembro de
2004, a verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicações em
operações de microfinanças, de que trata a Resolução 3.109, de 24 de
julho de 2003, alterada pela Resolução 3.212, de 30 de junho de 2004,
passa a ser efetuada mensalmente no dia 20 de cada mês ou no primeiro
dia útil subseqüente, quando o dia 20 for dia não útil.
Art. 2º Para a verificação de que trata o art. 1º devem
ser consideradas:
I - a exigibilidade de aplicações, que corresponde à média
dos valores resultantes da aplicação dos percentuais mínimos exigidos
sobre os saldos diários dos depósitos à vista nos doze meses
anteriores ao mês imediatamente anterior ao mês em que estiver sendo
realizada a verificação;
II - a média dos saldos diários das operações elegíveis nos
doze meses imediatamente anteriores ao mês em que estiver sendo
realizada a verificação;
Parágrafo único. O valor da deficiência de aplicações em
relação ao exigível, se houver, deverá ser recolhido ao Banco Central
do Brasil, na forma a ser estabelecida por aquela Autarquia, em moeda
corrente, permanecendo indisponível até a data de verificação do
cumprimento da exigibilidade no mês seguinte.
Art. 3º Os valores que vierem a ser recolhidos no mês de
agosto de 2004 ao Banco Central do Brasil em decorrência de eventual
deficiência de aplicações no período de agosto de 2003 a julho de
2004 sujeitam-se à sistemática instituída por esta resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de setembro de
2004, os §§ 2º e 3º do art. 1º da Resolução 3.109, de 2003, com a
redação dada pela Resolução 3.212, de 2004.
Brasília, 29 de julho de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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