Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Define condições para concessão de crédito para financiamento de estocagem de café do período agrícola 2003/2004.
RESOLUCAO N. 003226
-------------------
Define condições para concessão
de crédito destinado ao
financiamento de estocagem de
café do período agrícola
2003/2004.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 05 de agosto de 2004, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 15 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Definir condições para concessão de crédito ao
amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional para o Plano
Safra 2004/2005, específicas para financiamentos de estocagem de café
do ano agrícola 2003/2004, cujo período de comercialização estende-se
de julho de 2004 a junho de 2005, a saber:
I - beneficiários:
a) cafeicultores, diretamente ou mediante repasse por suas
cooperativas;
b) cooperativas de produtores rurais;
II - limite de crédito: R$100.000,00 (cem mil reais) por
produtor, ressalvado o disposto no art. 2º;
III - prazo para contratação: até 31 de outubro de 2004;
IV - liberação do crédito: em parcela única, no ato da
contratação;
V - prazo de reembolso: até 180 dias, contados a partir da
data da contratação, desde que o vencimento final não exceda 31 de
março de 2005;
VI - garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant
ou do recibo de depósito representativo do café financiado;
VII - base de financiamento: tal como ocorre na contratação
de operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF), tomando-se como
referência os seguintes preços mínimos vigentes para a safra
2003/2004, aplicando-se deságios para os produtos classificados
abaixo dos tipos básicos estabelecidos:
a) café arábica: R$157,00 (cento e cinqüenta e sete reais);
b) café robusta: R$89,00 (oitenta e nove reais).
Art. 2º O somatório das operações de crédito para colheita
de café da safra 2003/2004, que tenham sido alongadas na forma do MCR
9-3-2-"a", de financiamentos com recursos equalizados pelo Tesouro
Nacional na forma desta resolução, de EGF ao abrigo de recursos
obrigatórios de que trata o MCR 6-2, de crédito para estocagem com
recursos do Funcafé e da Linha Especial de Crédito (LEC) para
comercialização desses cafés, não poderá exceder o limite de
R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por produtor em todo o
Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 05 de agosto de 2004
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.