Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), na versão " DCTF 3.0" , quanto a informações relativas a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, instituída pelo art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, incidente sobre a importação de serviços do exterior.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, declara:
Art. 1º Os débitos relativos à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, instituída pelo art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, incidente sobre a importação de serviços do exterior, cujo recolhimento tenha sido efetuado mediante a utilização do código de receita 5442, serão informados na DCTF gerada pelo programa "DCTF 3.0" , pelas pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, utilizando-se o código de receita 7987/2.
Parágrafo único. O código 7987/2 deverá ser incluído na tabela do programa " DCTF 3.0" mediante a utilização da opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas" , com a inclusão das seguintes informações:
Grupo de Tributo = Cofins;
Variação = 2;
Periodicidade = diária;
Denominação = Cofins - Importação de Serviços/Entidades financeiras e equiparadas;
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
MICHIAKI HASHIMURA