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Faculta às instituições financeiras o repasse de recursos a sociedades de crédito ao microempreendedor para realização de operações de microcrédito produtivo orientado, bem como a aquisição de operações da espécie.
RESOLUCAO N. 003229
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Faculta às instituições
financeiras o repasse de recursos
a sociedades de crédito ao
microempreendedor para realização
de operações de microcrédito
produtivo orientado, bem como a
aquisição de operações da espécie.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de agosto de 2004,
tendo em vista o disposto na Lei 10.735, de 11 de setembro de 2003,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que podem ser computados para o
cumprimento da exigibilidade de aplicações em operações de
microfinanças, na forma prevista no art. 3º da Resolução 3.109, de 24
de julho de 2003, alterada pela Resolução 3.212, de 30 de junho de
2004:
I - os recursos repassados a sociedades de crédito ao
microempreendedor por meio de depósitos interfinanceiros vinculados a
operações de microfinanças (DIM), destinados à realização de
operações de microcrédito produtivo orientado, cujas taxas de juros
efetivas, cobradas do microempreendedor, sejam de até 4% a.m. (quatro
por cento ao mês);
II - as operações de microcrédito produtivo orientado
adquiridas de sociedades de crédito ao microempreendedor (SCM),
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e
Organizações não Governamentais (ONG), cujas taxas de juros efetivas,
cobradas do microempreendedor, sejam de até 4% a.m. (quatro por cento
ao mês).
§ 1º Para efeito do disposto nesta resolução, considera-se
microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para o
atendimento das necessidades financeiras do micro e pequeno
empreendimento, formais ou informais, utilizando metodologia baseada
no relacionamento direto com os empreendedores, no local onde
executada a atividade econômica, devendo ser levado em consideração
ainda:
I - o atendimento feito por pessoas especialmente treinadas
para fazer o levantamento socioeconômico e prestar orientação
educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das
necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento
do empreendimento;
II - o contato presencial, mantido durante todo o período
do crédito, para acompanhamento e orientação, visando melhor
aproveitamento e aplicação dos recursos obtidos por meio do
empréstimo, bem como o crescimento e sustentabilidade da atividade
econômica;
III - o valor e as condições do crédito definidos após a
avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do tomador,
em estreita interlocução com o tomador dos recursos.
§ 2º Nas operações cedidas na forma prevista no inciso II
do caput, permanece com a entidade cedente do crédito a
responsabilidade pela prestação dos serviços inerentes às operações
de microcrédito produtivo orientado.
§ 3º O somatório dos recursos repassados e dos créditos
adquiridos, na forma dos incisos I e II do caput, fica limitado a 30%
(trinta por cento) do valor da exigibilidade.
Art. 2º A verificação, a qualquer tempo, do não
atendimento das condições para caracterização de operação como de
microcrédito produtivo orientado implicará sua desclassificação para
fins do cumprimento da exigibilidade de aplicações em operações de
microfinanças, devendo ser retificadas de imediato as informações
remetidas ao Banco Central do Brasil a respeito.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2004
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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