Revogada Norma
31/08/2004
#38922

Resolução Nº 3.230

Institui linha de crédito para custeio da safra de café 2004/2005 com recursos do Funcafé.

                        RESOLUCAO N. 003230                          
                        -------------------                          


                                       Dispõe  sobre linha de crédito
                                       destinada ao financiamento das
                                       despesas de custeio de café da
                                       safra 2004/2005,  ao amparo de
                                       recursos do Funcafé.          

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 26 de agosto de 2004, tendo em vista
as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14  da
Lei  4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186,  de  12  de
fevereiro de 2001,                                                   

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Instituir linha de crédito ao amparo de recursos do
Fundo  de  Defesa  da  Economia  Cafeeira  (Funcafé),  destinada   ao
financiamento  do  custeio  da  safra de  café  do  período  agrícola
2004/2005, observadas as seguintes condições:                        

           I   -   beneficiários:  cafeicultores,  em  financiamentos
contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;         

          II  - itens financiáveis: observado o orçamento apresentado
pelo  produtor,  todos os custos inerentes aos tratos  culturais  das
lavouras, tais como os relativos a insumos (fertilizantes, corretivos
e  defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas,  excetuadas  as
despesas com colheita;                                               

          III  - limite de crédito: até R$1.200,00 (um mil e duzentos
reais)  por  hectare de cafezal, não podendo o financiamento  exceder
R$100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ainda que em mais  de  uma
propriedade;                                                         

          IV  -  liberação do crédito: em parcela única,  no  ato  da
contratação;                                                         

          V - reembolso do crédito: de uma só vez, no prazo máximo de
até  45  dias,  contados da data prevista pela Empresa Brasileira  de
Pesquisa  Agropecuária  (Embrapa) para  o  término  da  colheita  nas
diferentes  regiões produtoras, respeitado o prazo limite  de  30  de
novembro de 2005;                                                    

         VI - garantias: as usuais para o crédito rural;             

         VII - montante dos recursos: até R$350.000.000,00 (trezentos
e   cinqüenta   milhões de reais), de acordo com as  disponibilidades
orçamentário-financeiras  do  Funcafé  à  época  de  contratação  dos
financiamentos, observado o disposto no § 1º;                        

          VIII - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);               

          IX  -  prazo para contratação: até 31 de dezembro de  2004,
respeitados  os prazos estabelecidos pela Embrapa para o  início  dos
gastos com custeio em cada região produtora;                         

          X  - agentes financeiros: as instituições credenciadas para
aplicar recursos do Funcafé;                                         

         XI - remuneração:                                           

          a)  do agente financeiro, comissão de até 4,5% a.a. (quatro
inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre  o  saldo
devedor da operação, deduzida da parcela de reembolso, na data de seu
respectivo vencimento, respeitado o prazo originalmente pactuado;    

         b) do Funcafé:                                              

         1.  Taxa Selic, enquanto os recursos não forem aplicados nas
finalidades  previstas nesta resolução, bem como no período  entre  a
data  de  vencimento  do  financiamento e a  data  de  reembolso  dos
recursos  ao  fundo, neste caso calculada sobre os  valores  a  serem
reembolsados;                                                        

         2.  taxa  efetiva  de juros de 9,5% a.a.  (nove  inteiros  e
cinco  décimos  por cento ao ano), deduzida a remuneração  do  agente
financeiro,  uma vez aplicados os recursos nas finalidades  previstas
nesta resolução;                                                     

          XII - risco operacional: do agente financeiro, sem prejuízo
do disposto no § 2º.                                                 

          § 1º  Do montante dos recursos previstos no inciso VII, até
R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) devem ser destinados aos
agricultores familiares, observadas as regras do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).                     

         § 2º  A instituição financeira deverá reembolsar os recursos
ao  Funcafé  até  o  dia dez do mês subseqüente ao do  vencimento  do
financiamento,  independentemente do recebimento dos valores  devidos
pelos mutuários.                                                     

          Art.  2º   Fica  autorizada a aplicação,  em  operações  de
custeio  de  que trata o art. 1º, em favor de agricultores familiares
enquadrados  no  Pronaf dos recursos destinados ao  financiamento  de
colheita  e  de estocagem de café do período 2003/2004, previstos  no
art. 1º, parágrafo único, da Resolução 3.193, de 4 de maio de 2004.  

           Art.  3º   Em conseqüência das disposições contidas  nesta
resolução,  seguem  anexas  as folhas necessárias  à  atualização  do
Manual de Crédito Rural (MCR).                                       

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 5º  Fica revogada a Resolução 3.101, de 25 de junho de
2003.                                                                

                                Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2004 


                                   Henrique Campos Meirelles         
                                   Presidente                        


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9         
SEÇÃO   : Disposições Gerais - 1                                     
---------------------------------------------------------------------

1 - As  instituições financeiras integrantes do Sistema  Nacional  de
 Crédito Rural (SNCR) podem atuar como agentes financeiros  do  Fundo
 de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).                           

2 - As aplicações das disponibilidades financeiras do Funcafé somente
 podem  ser  efetuadas  por  intermédio do Banco do Brasil S.A. ou de
 instituição integrante do  conglomerado financeiro por ele liderado,
 observado o disposto nos   itens 4-11-9 e 10 do MNI, relativamente à
 constituição de fundo de investimento para tal finalidade.          

3  - Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com observância dos
 seguintes encargos financeiros:                                     
 a)  enquanto não aplicados nas finalidades previstas neste capítulo:
   pela Taxa Selic;                                                  
 b)  uma  vez aplicados nas condições previstas neste capítulo:  taxa
   efetiva  de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos  por
   cento ao ano), deduzida a remuneração do agente financeiro;       
 c)  no  período compreendido entre a data de vencimento das parcelas
   do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao Funcafé:  a
   mesma  remuneração estabelecida na alínea "a", calculada sobre  os
   valores a serem reembolsados.                                     

4 - O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado até  o  dia
 10 (dez) do mês subseqüente  ao  do vencimento  dos  financiamentos,
 independentemente  do  recebimento   dos  valores    devidos   pelos
 mutuários, respeitado o disposto na alínea "c" do item anterior.    

5  -  Para as linhas de crédito de que trata este capítulo, ao amparo
 de  recursos do Funcafé, devem ser observadas as seguintes condições
 especiais:                                                          
 a)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a.  (nove
   inteiros  e cinco décimos por cento ao ano), ressalvado o disposto
   na alínea "d" do item 9-6-1;                                      
 b)  agentes financeiros: instituições financeiras credenciadas  para
   aplicar recursos do Funcafé;                                      
 c)  remuneração  do  agente financeiro: comissão de  até  5,5%  a.a.
   (cinco  inteiros  e  cinco décimos por cento  ao  ano),  calculada
   sobre  o  saldo devedor das operações e deduzida das  parcelas  de
   reembolso  nas datas de seus respectivos vencimentos,  respeitados
   os prazos originalmente pactuados;                                
 d) risco operacional: do agente financeiro.                         

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9         
SEÇÃO   : Custeio - 2                                                
---------------------------------------------------------------------

1 - Para a linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa
 da  Economia  Cafeeira  (Funcafé),  destinada  ao  financiamento  de
 despesas  de  custeio  de  lavouras  de  café  no  período  agrícola
 2003/2004, devem ser observadas as seguintes condições especiais:   
 a)   beneficiários:  cafeicultores,  em  financiamentos  contratados
   diretamente ou repassados por suas cooperativas;                  
 b)  itens  financiáveis:  observado  o  orçamento  apresentado  pelo
   produtor,  todos  aqueles  inerentes  aos  tratos  culturais   das
   lavouras,   tais  como:  insumos  (fertilizantes,   corretivos   e
   defensivos),  mão-de-obra e operações com máquinas, excetuados  os
   itens vinculados às despesas com a colheita;                      
 c)  limite  de  crédito: até R$1.200,00 (mil e duzentos  reais)  por
   hectare   de   cafezal,   não  podendo  o  financiamento   exceder
   R$100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ainda que  em  mais  de
   uma propriedade;                                                  
 d)  prazo para contratação: de julho a dezembro de 2003, respeitados
   os  prazos  estabelecidos  pela  Empresa  Brasileira  de  Pesquisa
   Agropecuária  (Embrapa) para o início dos gastos  com  custeio  em
   cada região produtora;                                            
 e) liberação do crédito: em uma parcela, no ato da contratação;     
 f)  reembolso:  o  crédito deve ser pago de uma  só  vez,  no  prazo
   máximo  de  até  45  (quarenta  e cinco)  dias  contados  da  data
   prevista  pela  Embrapa para o término da colheita nas  diferentes
   regiões produtoras, respeitada a data-limite de 30/11/2004;       
 g) garantias: as usuais para o crédito rural;                       
 h) montante de recursos: até  R$200.000.000,00 (duzentos milhões  de
   reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras
   do Funcafé à época da contratação do financiamento.               

2 - Para  a  linha  de  crédito  ao  amparo  de  recursos do Funcafé,
 destinada ao financiamento do custeio da safra  de  café  do período
 agrícola 2004/2005, devem ser observadas as seguintes condições: (*)
 a) beneficiários:  cafeicultores,  em   financiamentos   contratados
   diretamente ou repassados por suas cooperativas;                  
 b) itens  financiáveis:   observado  o  orçamento  apresentado  pelo
   produtor, todos os  custos  inerentes  aos  tratos  culturais  das
   lavouras,  tais  como   os  relativos  a  insumos  (fertilizantes,
   corretivos e defensivos),  mão-de-obra e  operações com  máquinas,
   excetuadas as despesas com colheita;                              
 c) limite de crédito: até R$1.200,00 (um mil e duzentos  reais)  por
   hectare   de   cafezal,  não  podendo  o   financiamento   exceder
   R$100.000,00  (cem mil reais)  por  produtor, ainda que em mais de
   uma propriedade;                                                  
 d) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;   
 e) reembolso do crédito: de uma  só  vez,  no prazo máximo de até 45
   (quarenta e cinco) dias, contados da data  prevista  pela  Embrapa
   para o término da  colheita  nas  diferentes  regiões  produtoras,
   respeitado o prazo limite de 30/11/2005;                          
 f) garantias: as usuais para o crédito rural;                       
 g) montante  dos  recursos:   até   R$350.000.000,00   (trezentos  e
   cinqüenta milhões de reais),  de  acordo  com as  disponibilidades
   orçamentário-financeiras  do Funcafé à época  de  contratação  dos
   financiamentos, sendo que até R$50.000.000,00  (cinqüenta  milhões
   de  reais)   devem  ser  destinados  aos  agricultores  familiares
   observadas  as  regras  do  Programa Nacional de Fortalecimento da
   Agricultura Familiar (Pronaf);                                    
 h) encargos financeiros: taxa  efetiva  de juros  de 9,5% a.a. (nove
   inteiros e cinco décimos por cento ao ano);                       
 i) prazo para contratação:  até 31/12/2004,  respeitados  os  prazos
   estabelecidos pela Embrapa para o início dos  gastos  com  custeio
   em cada região produtora;                                         
 j) agentes financeiros: as instituições  credenciadas  para  aplicar
   recursos do Funcafé;                                              
 l) remuneração  do  agente  financeiro:  comissão  de  até 4,5% a.a.
   (quatro inteiros e cinco décimos  por  cento  ao  ano),  calculada
   sobre  o  saldo  devedor  da  operação, deduzida  da  parcela   de
   reembolso, na  data  de  seu respectivo  vencimento, respeitado  o
   prazo originalmente pactuado;                                     
 m) risco operacional:   do  agente  financeiro,  sem   prejuízo   do
   disposto no item 9-1-4.                                           

3  -  Podem ser aplicados em operações de custeio de que trata o item
 anterior,  em  favor  de  agricultores  familiares  enquadrados   no
 Pronaf,  os  recursos  destinados aos  referidos  agricultores  para
 financiamento  de  colheita  e  de  estocagem  de  café  do  período
 2003/2004, previstos na alínea "g" do item 9-3-1.                (*)




Perguntas e respostas

Qual é a taxa de juros aplicada uma vez que os recursos do Funcafé são utilizados?
Uma vez aplicados, os recursos são remunerados com uma taxa efetiva de juros de 9,5% ao ano, deduzida a remuneração do agente financeiro.
Qual é a taxa de juros aplicada aos financiamentos do Funcafé?
A taxa efetiva de juros é de 9,5% ao ano.
Qual é a remuneração do agente financeiro?
A remuneração do agente financeiro é uma comissão de até 4,5% ao ano, calculada sobre o saldo devedor da operação e deduzida da parcela de reembolso na data de seu respectivo vencimento.
Quais são as condições especiais para a linha de crédito do Funcafé destinada ao custeio de lavouras de café no período agrícola 2003/2004?
As condições especiais incluem beneficiários (cafeicultores), itens financiáveis (custos inerentes aos tratos culturais das lavouras, exceto despesas com colheita), limite de crédito (até R$1.200,00 por hectare e R$100.000,00 por produtor), prazo para contratação (de julho a dezembro de 2003), liberação do crédito (em uma parcela), reembolso (de uma só vez, no prazo máximo de 45 dias após a data prevista pela Embrapa para o término da colheita), garantias (usuais para o crédito rural) e montante de recursos (até R$200.000.000,00).
Quais são as garantias exigidas para o crédito?
As garantias são as usuais para o crédito rural.
Qual é o prazo para reembolso do crédito?
O reembolso do crédito deve ser feito de uma só vez, no prazo máximo de até 45 dias, contados da data prevista pela Embrapa para o término da colheita nas diferentes regiões produtoras, respeitado o prazo limite de 30 de novembro de 2005.
Quais instituições podem atuar como agentes financeiros do Funcafé?
As instituições financeiras credenciadas para aplicar recursos do Funcafé podem atuar como agentes financeiros.
Qual é o prazo para contratação dos financiamentos?
O prazo para contratação é até 31 de dezembro de 2004, respeitados os prazos estabelecidos pela Embrapa para o início dos gastos com custeio em cada região produtora.
Quais itens podem ser financiados com os recursos do Funcafé?
Podem ser financiados todos os custos inerentes aos tratos culturais das lavouras, como insumos (fertilizantes, corretivos e defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas, excetuadas as despesas com colheita.
Qual é o montante total de recursos disponíveis para a linha de crédito?
O montante dos recursos é de até R$350.000.000,00, de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do Funcafé à época de contratação dos financiamentos.
O que acontece com os recursos do Funcafé no período entre o vencimento do financiamento e o reembolso?
No período entre a data de vencimento do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao Funcafé, a remuneração é a mesma estabelecida pela Taxa Selic, calculada sobre os valores a serem reembolsados.
Quais são as condições especiais para a linha de crédito do Funcafé destinada ao custeio da safra de café do período agrícola 2004/2005?
As condições especiais incluem beneficiários (cafeicultores), itens financiáveis (custos inerentes aos tratos culturais das lavouras, exceto despesas com colheita), limite de crédito (até R$1.200,00 por hectare e R$100.000,00 por produtor), liberação do crédito (em parcela única), reembolso (de uma só vez, no prazo máximo de 45 dias após a data prevista pela Embrapa para o término da colheita), garantias (usuais para o crédito rural), montante de recursos (até R$350.000.000,00, com até R$50.000.000,00 destinados aos agricultores familiares), encargos financeiros (taxa efetiva de juros de 9,5% ao ano), prazo para contratação (até 31 de dezembro de 2004), agentes financeiros (instituições credenciadas para aplicar recursos do Funcafé), remuneração do agente financeiro (comissão de até 4,5% ao ano) e risco operacional (do agente financeiro).
Qual é o risco operacional dos financiamentos do Funcafé?
O risco operacional é do agente financeiro, sem prejuízo do disposto no § 2º do Art. 1º da resolução.
Quem pode ser beneficiário da linha de crédito do Funcafé?
Os beneficiários são cafeicultores, que podem contratar financiamentos diretamente ou por meio de suas cooperativas.
Quais recursos são destinados aos agricultores familiares?
Do montante total de recursos, até R$50.000.000,00 devem ser destinados aos agricultores familiares, observadas as regras do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Como é feita a liberação do crédito?
A liberação do crédito é feita em parcela única, no ato da contratação.
Quais são os encargos financeiros enquanto os recursos do Funcafé não são aplicados?
Enquanto os recursos não forem aplicados nas finalidades previstas, devem ser remunerados pela Taxa Selic.
Quando deve ser feito o reembolso dos recursos ao Funcafé?
A instituição financeira deve reembolsar os recursos ao Funcafé até o dia dez do mês subsequente ao do vencimento do financiamento, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários.
Qual é o limite de crédito por hectare e por produtor?
O limite de crédito é de até R$1.200,00 por hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder R$100.000,00 por produtor, mesmo que ele possua mais de uma propriedade.
O que é o Funcafé?
O Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) é um fundo destinado ao financiamento de atividades relacionadas à produção de café, incluindo custeio, colheita e estocagem.