Revogada Norma
31/08/2004
#37768

Resolução Nº 3.235

Promove ajustes na regulamentação dos Empréstimos do Governo Federal para financiamentos da safra 2004/2005.

                        RESOLUCAO N. 003235                          
                        -------------------                          


                                      Promove ajustes  complementares
                                      na regulamentação sobre Emprés-
                                      timos do Governo Federal  (EGF)
                                      para atender a   financiamentos
                                      da safra 2004/2005.            

       O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei  4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 26 de agosto de 2004, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                                 

       R E S O L V E U:                                              

       Art.  1º   Determinar os seguintes ajustes  na  regulamentação
afeta a Empréstimos do Governo Federal (EGF), de que trata o MCR 4-1,
para atender a financiamentos da safra 2004/2005:                    

       I  - os prazos estabelecidos nos quadros previstos no MCR 4-1-
28 e 29 são  máximos, admitidos prazos inferiores;                   

       II  -  a  fiscalização deve ser realizada no curso da operação
de EGF;                                                              

       III  -  na operação de EGF para semente, o mutuário dispõe  de
prazo  de  até  150 dias, contados da formalização do  financiamento,
para efetuar a identificação do grão ou caroço como semente;         

       IV  - será considerada vencida a operação proporcionalmente  à
quantidade não identificada como semente na forma do inciso III.     

       Art.  2º  As instituições financeiras podem continuar adotando
os  preços  de  referência  divulgados  pela  Companhia  Nacional  de
Abastecimento (Conab), por intermédio do Comunicado Conab/MOC 35,  de
26  de  dezembro de 2002, com vistas à continuidade das operações  de
EGF de derivados de leite, da safra 2003/2004.                       

       Art.  3º   Em  conseqüência  das  disposições  contidas  nesta
resolução,  seguem  anexas  as folhas necessárias  à  atualização  do
Manual de Crédito Rural (MCR).                                       

       Art.  4º   Esta  resolução  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                               Rio de Janeiro,  31 de agosto de 2004 


                               Henrique de Campos Meirelles          
                               Presidente                            


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2                                      
SEÇÃO   : Fiscalização - 7                                           
---------------------------------------------------------------------

1 - É obrigatória a fiscalização do crédito rural.                   

2 - A fiscalização deve ser efetuada:                                
a)  no  crédito de custeio agrícola: pelo menos uma vez no  curso  da
operação, antes da época prevista para liberação da última parcela ou
até  60  (sessenta)  dias após a utilização do crédito,  no  caso  de
liberação em parcela única;                                          
b) nos financiamento de Empréstimo do Governo Federal (EGF): no curso
da operação;                                                      (*)
c)  nos  demais  financiamentos: até 60  (sessenta)  dias  após  cada
utilização,  para  comprovar  a realização  das  obras,  serviços  ou
aquisições.                                                          

3  -  Cumpre  ao  fiscal verificar a correta aplicação  dos  recursos
orçamentários,  o  desenvolvimento das atividades   financiadas  e  a
situação das garantias, se houver.                                   

4 - Na hipótese de constatação de ilícitos penais ou fraudes fiscais,
deve a instituição financeira comunicar os fatos ao Banco Central  do
Brasil, encaminhando os documentos comprobatórios das irregularidades
verificadas, com vistas à adoção das providências cabíveis  junto  ao
Ministério Público ou às autoridades tributárias.                    

5  -  Qualquer  omissão  ou  negligência na  verificação  da  correta
aplicação dos recursos orçamentários sujeitará o infrator às  sanções
regulamentares.                                                      

6  -  O  resultado  da  fiscalização deve  ser  registrado  em  laudo
específico,  cabendo ao assessoramento técnico ao nível  de  carteira
anotar  em campo próprio ou em documento anexo, integrante do  laudo,
as   providências   adotadas  pela  agência  para   sanar   eventuais
irregularidades verificadas.                                         

7  -  A  fiscalização  pode  ser realizada por  elemento  da  própria
instituição   financeira   ou   por   pessoa   física   ou   jurídica
especializada, mediante convênio.                                    

8 - É vedada a fiscalização:                                         
a) por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo mutuário
para lhe prestar assistência técnica ao nível de empresa;            
b) por empresa da qual o mutuário participe direta ou indiretamente. 

9 - Permite-se a fiscalização por amostragem em créditos de valor não
superior  a  R$60.000,00  (sessenta  mil  reais),  sem  prejuízo  dos
controles indiretos.                                                 

10  - A amostragem consiste em fiscalizar diretamente pelo menos  10%
(dez por cento) dos créditos indicados no item anterior, deferidos em
cada agência nos últimos 12 (doze) meses.                            

11  -  O  órgão  central ou regional da instituição  financeira  deve
selecionar  os  créditos  para  amostragem  sob  critérios  de  ampla
diversificação de mutuários, finalidades e regiões.                  

12  -  Exige-se  a  fiscalização direta de todos os créditos  em  ser
deferidos   ao  mesmo  mutuário,  quando  a  soma  de  seus   valores
ultrapassar R$60.000,00 (sessenta mil reais).                        

13  -  Cabe  à  cooperativa beneficiária de crédito  para  repasse  a
fiscalização dos subempréstimos, podendo o financiador também exercê-
la, se julgar conveniente.                                           

14  -  É  obrigatória a medição da lavoura ou da pastagem como  parte
integrante  da fiscalização, quando a área de uma cultura  financiada
pela  mesma  instituição financeira exceder 1.000 (mil)  hectares  no
mesmo  imóvel, salvo se o financiamento destinar-se exclusivamente  à
aquisição isolada de defensivos agrícolas e respectiva aplicação.    

15 - O disposto no item anterior não prejudica a exigência de medição
decorrente  de norma específica do Programa de Garantia da  Atividade
Agropecuária (Proagro).                                              

16  -  A  medição  deve ser realizada em tempo hábil  para  aferir  a
extensão da área plantada.                                           

17  -  A comprovação de área não superior a 1.000 (mil) hectares deve
ser efetuada como parte dos serviços normais de fiscalização, sob  os
métodos de rotina.                                                   

18  -  O  Banco Central do Brasil pode exigir medição de lavouras  ou
pastagens  sempre que, a seu juízo, a análise dos dados  do  Registro
Comum de Operações Rurais (Recor) indicar essa conveniência.         

19  -  Exige-se  a  apresentação  de  planilhas,  mapas,  croquis  ou
documentos  similares, com caracterização dos pontos  referenciais  e
comprovação  da  metodologia adotada na medição, sempre  que  a  área
medida exceder 1.000 (mil) hectares.                                 

20 - A medição pode ser executada por empresa prestadora de serviços,
profissional  contratado  especificamente para  a  finalidade  ou  do
quadro próprio da instituição financeira.                            

21  -  É  admissível a medição por profissional do quadro próprio  da
cooperativa repassadora, para fins de fiscalização de subempréstimos.

22  -  Exceto  nas  perícias do Proagro, a  medição  de  lavouras  ou
pastagens constitui serviço de fiscalização, correndo as despesas por
conta do financiador.                                                

23  - No caso de medição solicitada pelo Banco Central do Brasil, seu
custo   deve   ser   rateado   entre  as  instituições   financeiras,
proporcionalmente à área financiada em cada uma.                     

24   -  Pode-se  exigir  do  mutuário  o  ressarcimento  de  despesas
realizadas  com fiscalização ou medição de lavouras e  pastagens,  no
caso de:                                                             
a) fiscalização ou medição frustrada por sua culpa;                  
b)  fiscalização ou medição extraordinária, realizadas em virtude  de
irregularidade de sua conduta;                                       
c)  fiscalização ou medição em que se comprove redução de mais de 20%
(vinte  por cento) na área plantada, em confronto com a declarada  no
instrumento de crédito.                                              

25  -  É facultado ao Banco Central do Brasil fiscalizar as operações
de crédito rural realizadas pelas instituições financeiras, inclusive
junto aos mutuários, devendo o instrumento de crédito conter cláusula
explícita nesse sentido.                                             

26  -  A  instituição financeira deve designar fiscal  para  realizar
vistorias  ao  nível de imóvel rural, em conjunto  com  prepostos  do
Banco  Central  do  Brasil,  sem  ônus  para  este,  sempre  que  tal
designação for solicitada pela fiscalização daquela Autarquia.       

27  -  O  Banco Central do Brasil abona juros de 12% a.a.  (doze  por
cento  ao ano) e atualização com base na Taxa Referencial (TR)  sobre
os  recolhimentos exigidos de instituições financeiras  em  processos
administrativos  e  similares, referentes  a  crédito  rural,  quando
ocorrer sua devolução por força do provimento de recurso interposto. 

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4                                  
SEÇÃO   : Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1                   
---------------------------------------------------------------------

1  -  Os  Empréstimos  do  Governo Federal (EGF)  visam  proporcionar
recursos   financeiros  ao  beneficiário,  de  modo  a   permitir   o
armazenamento e a conservação de seus produtos, para venda futura  em
melhores condições de mercado.                                       

2  -  O  Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições  do
Governo  Federal  (AGF),  competindo-lhe  exclusivamente  exercer  as
atividades  de  regulamentação, fiscalização e controle  relacionadas
com EGF.                                                             

3  -  Em  decorrência do disposto no item anterior, cumpre  ao  Banco
Central  do  Brasil,  sem prejuízo de outras  atribuições  legais  ou
regulamentares,  estabelecer normas gerais  aplicáveis  aos  EGF,  de
acordo  com deliberações do Conselho Monetário Nacional, ou em função
de suas atribuições específicas.                                     

4  - A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) está dispensada de
divulgar normas e procedimentos relacionados com as operações de EGF.

5  -  O EGF classifica-se como crédito de comercialização e tem  como
base o valor do preço mínimo dos produtos, sem observância de ágios e
deságios.                                                            

6 - Os empréstimos podem ser concedidos a:                           
    a) produtores rurais ou suas cooperativas;                       
    b) outras categorias de pessoas físicas ou jurídicas,  quando  de
interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM),  mediante
autorização do Conselho Monetário Nacional.                          

7 - É vedada a concessão de EGF para a produção que tenha sido objeto
de financiamento de custeio alongado.                                

8 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da
formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a
respeito  do  montante  de crédito obtido em outras  instituições  ao
amparo de recursos controlados do crédito rural.                     

9  - O montante de créditos de EGF ao amparo de recursos controlados,
para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes  limites
e critérios:                                                         
a) R$500.000,00 (quinhentos mil reais), quando destinados a algodão; 
b) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a milho; 
c) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a:           
I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;               
II  -  soja nas Regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão,  no
Sul do Piauí e na Bahia-Sul;                                         
d)  R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando  destinados  a
soja nas demais regiões;                                             
e)  R$140.000,00  (cento e quarenta mil reais), quando  destinados  a
café;                                                                
f) R$90.000,00 (noventa mil reais), quando destinados a leite;       
g) R$60.000,00  (sessenta  mil  reais), quando  destinados  a  outras
operações de EGF.                                                    

10  - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos
controlados, para mais de um produto, desde que:                     
a) respeitado o limite de cada produto;                              
b)  o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para  o
produto   que   representar  o  maior  aporte   financeiro   para   o
beneficiário.                                                        

11 - Os valores dos financiamentos de EGF de milho não são computados
para fins do limite previsto na alínea "b" do item anterior.         

12  -  O EGF para derivados de uva concedido a produtores rurais fica
condicionado à apresentação de contrato formalizado entre o  produtor
e  cooperativa ou indústria para processamento da uva e armazenamento
de seus derivados.                                                   

13  -  Sem  prejuízo  da  possibilidade de a  instituição  financeira
antecipar a realização do empréstimo, de acordo com súmula técnica, o
EGF   ao   amparo  de  recursos  controlados,  destinado  a   produto
classificado como semente, fica limitado a 80% (oitenta por cento) da
quantidade  identificada no atestado de garantia  ou  certificado  de
semente, observado ainda o seguinte:                              (*)
a)  o  mutuário  dispõe de prazo de até 150 (cento e cinqüenta)  dias
para efetuar a identificação do grão ou caroço como semente;         
b) será considerada vencida a operação proporcionalmente à quantidade
não identificada como semente na forma da alínea anterior.           

14 - Admite-se a concessão de EGF à cooperativa de produtores rurais,
ao  amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão  de
cédula  totalizadora (cédula-mãe), com base em relação  indicando  os
nomes  dos cooperados beneficiários e respectivos números de Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF), desde que a instituição financeira adote os
seguintes procedimentos:                                             
a)  exija  da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos cooperados
comprovando os respectivos repasses;                                 
b)  efetue  normalmente  os registros no sistema  Registro  Comum  de
Operações Rurais (Recor) de cada operação de repasse realizada com os
cooperados citados na relação.                                       

15  - É vedada a concessão de EGF para as atividades de avicultura de
corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria.           

16  -  A  concessão  de  EGF, ao amparo de  recursos  controlados,  a
beneficiadores,  indústrias e cooperativas de produtores  rurais  que
beneficiem  ou  industrializem  o produto,  mediante  comprovação  da
aquisição  da  matéria-prima  diretamente  de  produtores   ou   suas
cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado,  fica  sujeita
às seguintes condições:                                              
a)  produtos  beneficiados: algodão, alho,  amendoim,  arroz,  aveia,
café,  canola,  castanha de caju, castanha-do-pará, casulo  de  seda,
cera  de  carnaúba,  cevada,  girassol, guaraná,  juta/malva,  leite,
mamona, mandioca (derivados), milho, sisal, sorgo, trigo, triticale e
uva;                                                                 
b)  limite de crédito: 50% (cinqüenta por cento) da capacidade  anual
da  unidade de beneficiamento ou industrialização, observado que,  no
caso   das   unidades  de  beneficiamento  ou  industrialização   não
vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos  créditos
fica  limitado a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), na forma  do
contido no item 3-4-3.                                               

17   -   Admite-se  a  concessão  de  EGF,  ao  amparo  dos  recursos
obrigatórios de que trata a seção 6-2, para aquisição de  algodão  em
pluma  ou  caroço de algodão por parte de indústrias que  utilizam  o
produto como matéria-prima, observado:                               
a)  que  o produto deve ser fornecido por usinas de beneficiamento  e
comprovadamente  adquirido junto aos produtores ou suas  cooperativas
por  valor  igual  ou  superior ao preço mínimo (algodão  em  caroço)
vigente à época da aquisição;                                        
b)  o  limite  de crédito de 50% (cinqüenta por cento) da  capacidade
anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, bem como  que
no  caso  das  unidades  de  beneficiamento ou  industrialização  não
vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos  créditos
fica  limitado a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), na forma  do
contido no item 3-4-3.                                               

18  -  Os  EGF para aveia, canola, cevada, trigo e triticale  e  para
sementes  de  cevada, trigo e triticale ficam sujeitos  às  seguintes
condições:                                                           
a) prazo: 180 (cento e oitenta) dias, exceto para sementes de cevada,
trigo e triticale;                                                   
b) vencimento máximo: até o dia 31 de julho de cada ano;             
c)  prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias: quando a contratação
ocorrer a partir do mês de fevereiro;                                
d) amortizações intermediárias: a critério da instituição financeira;
e) área de abrangência:                                              
I - aveia: Região Sul;                                               
II  - trigo e semente de trigo: Regiões Centro-Oeste, Sudeste, Sul  e
Estado da Bahia;                                                     
III - demais produtos: Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul.          

19  -  Os EGF relativos a sementes de cevada, trigo e triticale podem
ser  formalizados  com prazos livremente ajustados entre  as  partes,
desde que não exceda 31 de julho de cada ano.                        

20  -  Admite-se a transferência de titularidade/responsabilidade  em
operações   de   EGF  de  algodão,  de  produtores  para   indústrias
beneficiadoras  de  algodão  ou  consumidoras  de  pluma,  quando  as
respectivas partes resolverem negociar o produto vinculado.          

21  -  Admite-se  a  formalização de EGF ao amparo  de  recursos  não
controlados  com  produtores, cooperativas  e  demais  beneficiários,
inclusive   avicultores  e  suinocultores,  com  limites   livremente
negociados entre financiado e financiador.                           

22 - Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do
EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.                

23 - O saldo das operações de EGF deve ser integralmente liquidado na
ocorrência de comercialização, beneficiamento ou industrialização  do
produto   vinculado  a  penhor,  ressalvada,  quanto   às   operações
formalizadas   com  beneficiadores,  indústrias  e  cooperativas   de
produtores rurais, a hipótese de substituição do produto por outro de
características semelhantes.                                         

24 - No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de
custeio,  os  recursos liberados devem ser transferidos  pelo  agente
financeiro à instituição financeira credora, até o valor necessário à
liquidação do saldo devedor.                                         

25  - Os EGF para uva industrial, safra 2003/2004, ficam sujeitos  às
normas gerais do crédito rural e às seguintes condições:             
a) vencimento máximo: 31/12/2005;                                    
b) amortizações mensais de:                                          
I - 15% (quinze por cento), nos meses de maio a agosto de 2005;      
II - 10% (dez por cento), nos meses de setembro a dezembro de 2005;  
c) área de abrangência: Regiões Sul, Sudeste e Nordeste.             

26  -  Os EGF para cafés da safra 2003/2004, contratados a partir  de
30/1/2004, ao amparo de recursos obrigatórios de que trata a seção 6-
2,  ficam  sujeitos  a  prazo  de vencimento  até  o  dia  31/3/2005,
admitidas amortizações intermediárias, a critério das partes.        

27  - As operações de que trata o item anterior contemplam a produção
de café, colhida em 2004, com comercialização prevista para o período
de 1/7/2004 a 30/6/2005.                                             

28  - Os EGF relativos a produtos e a sementes das safras de verão  e
de  produtos  regionais 2003/2004 e da safra Norte  e  Nordeste  2004
ficam sujeitos aos seguintes prazos máximos e vencimentos, segundo  a
respectiva área de abrangência:                                   (*)
a) produtos:                                                         
---------------------------------------------------------------------
Produtos     | Áreas de Abrangência           | Prazo  | Vencimento  
             |                                | do EGF | máximo  do  
             |                                | (dias) | EGF         
---------------------------------------------------------------------
Algodão em   | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e   |        |             
caroço       | Bahia-Sul                      |   90   |31.1.2005    
             |--------------------------------|--------|-------------
             | Norte e Nordeste (exceto Bahia-|        |             
             | Sul                            |   90   |31.5.2005    
---------------------------------------------------------------------
Algodão em   | Sul,  Sudeste (exceto MG) e    |  240   |31.1.2005    
pluma        | Bahia-Sul                      |        |             
             |--------------------------------|--------|-------------
             | Centro Oeste e MG              |  240   |31.3.2005    
             |--------------------------------|--------|-------------
             | Norte e Nordeste (exceto Bahia-|  240   |31.5.2005    
             | Sul)                           |        |             
---------------------------------------------------------------------
Caroço de    | Sul, Sudeste (exceto MG) e     |  240   |31.1.2005    
algodão      | Bahia-Sul                      |        |             
             |--------------------------------|--------|-------------
             | Centro-Oeste e MG              |  240   |31.3.2005    
             |--------------------------------|--------|-------------
             | Norte e Nordeste (exceto       |  240   |31.5.2005    
             | Bahia-Sul)                     |        |             
---------------------------------------------------------------------
Alho         | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e   |  180   |31.10.2004   
             | Nordeste                       |        |             
---------------------------------------------------------------------
Amendoim em  | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e   |  180   |31.1.2005    
casca        | Nordeste                       |        |             
---------------------------------------------------------------------
Arroz        | Todo o território nacional     |  180   |31.1.2005    
---------------------------------------------------------------------
Castanha de  | Norte e Nordeste               |  240   |31.1.2005    
caju         |                                |        |             
---------------------------------------------------------------------
Castanha-do- | Norte                          |  180   |31.5.2005    
pará         |                                |        |             
---------------------------------------------------------------------
Casulo de    | PR e SP                        |  180   |31.8.2004    
seda         |                                |        |             
---------------------------------------------------------------------
Cera de car- | Nordeste                       |  240   |31.1.2005    
naúba e pó   |                                |        |             
cerífero     |                                |        |             
---------------------------------------------------------------------
Farinha de   | Sul, Sudeste e Centro-Oeste    |  180   |31.1.2005    
mandioca     |--------------------------------|--------|-------------
             | Norte e Nordeste               |  180   |31.7.2005    
---------------------------------------------------------------------
Fécula de    | Sul, Sudeste e Centro-Oeste    |  180   |31.1.2005    
mandioca                                                             
---------------------------------------------------------------------
Feijão anão  | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e   |        |             
             | Bahia-Sul                      |   90   |31.10.2004   
             |--------------------------------|--------|-------------
             | Norte e Nordeste (exceto Bahia-|        |             
             | Sul)                           |   90   |31.3.2005    
---------------------------------------------------------------------
Feijão       | Norte e Nordeste               |   90   |31.3.2005    
macaçar      |                                |        |             
---------------------------------------------------------------------
Girassol     | Sul, Sudeste e Centro-Oeste    |  180   |31.1.2005    
---------------------------------------------------------------------
Goma/polvilho| Norte e Nordeste               |  180   |31.7.2005    
---------------------------------------------------------------------
Guaraná      | Norte, Nordeste e Centro-Oeste |  180   |31.1.2005    
---------------------------------------------------------------------
Juta/Malva   | Todo o território nacional     |  180   |31.1.2005    
embonecada   |                                |        |             
ou prensada  |                                |        |             
---------------------------------------------------------------------
Leite        | Sul, Sudeste, Centro-Oeste     |        |             
             | (exceto MT)                    |  180   |30.9.2004    
             |-------------------------------------------------------
             | Norte e MT                     |  180   |30.11.2004   
             |--------------------------------|--------|-------------
             | Nordeste                       |  180   |28.2.2005    
---------------------------------------------------------------------
Mamona em    | Norte, Nordeste, GO, MT, MG e  |        |             
baga         | SP                             |  180   |31.1.2005    
---------------------------------------------------------------------
Milho        | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, TO,|        |             
             | AC, RO, Bahia-Sul, Sul do MA e |        |             
             | Sul do PI                      |  180   |31.1.2005    
             |-------------------------------------------------------
             | NE (exceto Bahia-Sul, Sul do MA|        |             
             | e Sul do PI), AM, RR, PA e AP  |  180   |31.5.2005    
---------------------------------------------------------------------
Milho pipoca | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e   |        |             
             | Bahia-Sul                      |  180   |31.1.2005    
---------------------------------------------------------------------
Sisal        | BA, PB e RN                    |  180   |31.1.2005    
---------------------------------------------------------------------
Soja         | Todo o território nacional     |  180   |31.1.2005    
---------------------------------------------------------------------
Sorgo        | Sul,   Sudeste,  Centro-Oeste e|        |             
             | Bahia-Sul                      |  180   |31.1.2005    
             |-------------------------------------------------------
             | Norte e Nordeste (exceto Bahia-|        |             
             | Sul)                           |  180   |31.5.2005    
---------------------------------------------------------------------

b) sementes:                                                         
---------------------------------------------------------------------
Sementes     | Áreas de Abrangência                    | Vencimento  
             |                                         | máximo      
             |                                         | do EGF      
---------------------------------------------------------------------
Algodão      | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul  |31.1.2005(1) 
             |-----------------------------------------|-------------
             | Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)     |31.5.2005(2) 
---------------------------------------------------------------------
Amendoim     | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste   |31.1.2005(1) 
---------------------------------------------------------------------
Arroz        | Todo o território nacional              |31.1.2005(1) 
---------------------------------------------------------------------
Feijão       | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul  |31.1.2005    
             |-----------------------------------------|-------------
             | Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)     |31.5.2005    
---------------------------------------------------------------------
Girassol     | Sul, Sudeste e Centro-Oeste             |31.1.2005    
---------------------------------------------------------------------
Juta e Malva | Todo o território nacional              |31.1.2005    
---------------------------------------------------------------------
Milho        | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, TO, AC, RO, |             
             | Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI        |31.1.2005(1) 
             |-------------------------------------------------------
             | Norte (exceto AC, RO, e TO) e Nordeste  |             
             |(exceto Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI)|31.5.2005(2) 
---------------------------------------------------------------------
Soja         | Todo o território nacional              |31.1.2005(1) 
---------------------------------------------------------------------
Sorgo        | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul  |31.1.2005(1) 
             |-----------------------------------------|-------------
             | Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)     |31.5.2005(2) 
---------------------------------------------------------------------
Desde  que  o beneficiário apresente os documentos comprobatórios  da
venda  a prazo da safra, o vencimento pode ser alongado: para o  (1),
até 31/5/2005, e para o (2), até 30/9/2005.                          

29  - Os EGF relativos a produtos e a sementes das safras de verão  e
de  produtos  regionais 2004/2005 e da safra Norte  e  Nordeste  2005
ficam sujeitos aos seguintes prazos máximos e vencimentos, segundo  a
respectiva área de abrangência:                                   (*)

a) produtos:                                                         
---------------------------------------------------------------------
Produtos     | Áreas de Abrangência           |Prazo | Vencimento    
             |                                |do EGF| máximo  do    
             |                                |(dias)| EGF           
---------------------------------------------------------------------
Algodão em   | Sul,  Sudeste, Centro-Oeste    |      |               
caroço       | e Bahia-Sul                    |      | janeiro/2006  
             |--------------------------------|  90  |---------------
             | Norte  e  Nordeste  (exceto    |      |               
             | Bahia-Sul)                     |      | maio/2006     
---------------------------------------------------------------------
Algodão em   | Sul, Sudeste (exceto MG)  e    |      |               
pluma        | Bahia-Sul                      |      | janeiro/2006  
             |--------------------------------|      |---------------
             | Centro Oeste e MG              |  240 | março/2006    
             |--------------------------------|      |---------------
             | Norte  e  Nordeste  (exceto    |      |               
             | Bahia-Sul)                     |      | maio/2006     
---------------------------------------------------------------------
Caroço de    | Sul, Sudeste (exceto MG)  e    |      |               
algodão      | Bahia-Sul                      |      | janeiro/2006  
             |--------------------------------|      |---------------
             | Centro-Oeste e MG              |  240 | janeiro/2006  
             |--------------------------------|      |---------------
             | Norte  e  Nordeste  (exceto    |      |               
             | Bahia-Sul)                     |      | maio/2006     
---------------------------------------------------------------------
Alho         | Sul, Sudeste, Centro-Oeste     |      |               
             | e Nordeste                     |  180 | julho/2005    
---------------------------------------------------------------------
Amendoim  em | Sul,  Sudeste, Centro-Oeste    |      |               
casca        | e Nordeste                     |  180 | novembro/2005 
---------------------------------------------------------------------
Arroz        | Todo o território nacional     |  180 | janeiro/2006  
---------------------------------------------------------------------
Borracha     | Todo o território nacional     |  180 | dezembro/2005 
---------------------------------------------------------------------
Castanha de  | Norte e Nordeste               |  240 | junho/2005    
caju         |                                |      |               
---------------------------------------------------------------------
Castanha-do- | Norte                          |  180 |dezembro/2005  
pará         |                                |      |               
---------------------------------------------------------------------
Casulo de    | PR e SP                        |  180 | agosto/2005   
seda         |                                |      |               
---------------------------------------------------------------------
Cera de      | Nordeste                       |  240 | janeiro/2006  
carnaúba e   |                                |      |               
pó cerífero  |                                |      |               
---------------------------------------------------------------------
Farinha de   | Sul, Sudeste e Centro-Oeste    |      | dezembro/2005 
mandioca     |--------------------------------|  180 |---------------
             | Norte e Nordeste               |      | janeiro/2006  
---------------------------------------------------------------------
Fécula de    | Sul, Sudeste e Centro-Oeste    |  180 | dezembro/2005 
mandioca     |                                |      |               
---------------------------------------------------------------------
Feijão       | Sul,  Sudeste, Centro-Oeste    |      |               
             | e Bahia-Sul                    |      | outubro/2005  
             |--------------------------------|   90 |---------------
             | Norte  e  Nordeste  (exceto    |      |               
             | Bahia-Sul)                     |      | dezembro/2005 
---------------------------------------------------------------------
Feijão       | Norte e Nordeste               |   90 | dezembro/2005 
macaçar      |                                |      |               
---------------------------------------------------------------------
Girassol     | Sul, Sudeste e Centro-Oeste    |  180 | outubro/2005  
---------------------------------------------------------------------
Goma/polvilho| Norte e Nordeste               |  180 | janeiro/2006  
---------------------------------------------------------------------
Guaraná      | Norte, Nordeste e Centro-Oeste |  180 | julho/2005    
---------------------------------------------------------------------
Juta/Malva   | Todo o território nacional     |  180 | janeiro/2006  
embonecada   |                                |      |               
---------------------------------------------------------------------
Leite        | Sul,  Sudeste, Centro-Oeste    |      |               
             | (exceto MT)                    |      | setembro/2005 
             |--------------------------------|      |---------------
             | Norte e MT                     |  180 | novembro/2005 
             |--------------------------------|      |---------------
             | Nordeste                       |      | fevereiro/2006
---------------------------------------------------------------------
Mamona em    | Norte, Nordeste, GO, MT, MG    |      |               
baga         | e SP                           |  180 | junho/2005    
---------------------------------------------------------------------
Milho        | Sul, Sudeste, Centro-Oeste,    |      |               
             | TO,  AC, RO, Bahia-Sul, Sul    |      |               
             | do MA e Sul do PI              |      | janeiro/2006  
             |--------------------------------|  180 |---------------
             | NE  (exceto Bahia-Sul,  Sul    |      |               
             | do MA e Sul do PI), AM, RR,    |      |               
             | PA e AP                        |      | maio/2006     
---------------------------------------------------------------------
Milho        | Sul,  Sudeste, Centro-Oeste    |      |               
pipoca       | e Bahia-Sul                    |  180 | janeiro/2006  
---------------------------------------------------------------------
Sisal        | BA, PB e RN                    |  180 | julho/2005    
---------------------------------------------------------------------
Soja         | Todo o território nacional     |  180 | janeiro/2006  
---------------------------------------------------------------------
Sorgo        | Sul,  Sudeste, Centro-Oeste    |      |               
             | e Bahia-Sul                    |      | janeiro/2006  
             |--------------------------------|  180 |---------------
             | Norte  e  Nordeste  (exceto    |      |               
             | Bahia-Sul)                     |      | maio/2006     
---------------------------------------------------------------------

b) sementes:                                                         
---------------------------------------------------------------------
Sementes    |Áreas de Abrangência                   |Vencimento      
            |                                       |máximo do EGF   
---------------------------------------------------------------------
Algodão     |Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul |janeiro/2006(1) 
            |---------------------------------------|----------------
            |Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)    |maio/2006 (2)   
---------------------------------------------------------------------
Amendoim    |Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste  |novembro/2005(1)
---------------------------------------------------------------------
Arroz       |Todo o território nacional             |janeiro/2006(1) 
---------------------------------------------------------------------
Feijão      |Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul |janeiro/2006    
            |---------------------------------------|----------------
            |Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)    |maio/2006       
---------------------------------------------------------------------
Girassol    |Sul, Sudeste e Centro-Oeste            |janeiro/2006    
---------------------------------------------------------------------
Juta e Malva|Todo o território nacional             |janeiro/2006    
---------------------------------------------------------------------
Milho       |Sul, Sudeste, Centro-Oeste,TO, AC, RO, |                
            |Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI       |janeiro/2006 (1)
            |---------------------------------------|----------------
            |Norte  (exceto AC, RO e TO) e Nordeste |                
            |(exceto Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do  |                
            |PI)                                    |maio/2006 (2)   
---------------------------------------------------------------------
Soja        |Todo o território nacional             |janeiro/2006 (1)
---------------------------------------------------------------------
Sorgo       |Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul |janeiro/2006 (1)
            |---------------------------------------|----------------
            |Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul)    |maio/2006 (2)   
---------------------------------------------------------------------

Desde  que  apresentados comprovantes de venda a prazo  da  safra,  o
vencimento pode ser alongado: para o (1) até maio e para  o  (2)  até
setembro.                                                            

30  -  Com  relação  ao  disposto  nos  itens  28  e  29,  podem  ser
estabelecidas amortizações intermediárias, a critério da  instituição
financeira,  sem  prejuízo dos alongamentos de  prazos  estabelecidos
para os EGF.                                                         

31  -  As instituições financeiras podem continuar adotando os preços
de  referência  divulgados pela Conab, por intermédio  do  Comunicado
Conab/MOC  35, de 26/12/2002, com vistas à continuidade das operações
de EGF de derivados de leite, da safra 2003/2004.                 (*)

32  -  Aplicam-se  aos  EGF as normas gerais  deste  manual  que  não
conflitarem com as disposições especiais desta seção.                




Perguntas e respostas

Quais são as penalidades para omissão ou negligência na fiscalização do crédito rural?
Qualquer omissão ou negligência na verificação da correta aplicação dos recursos orçamentários sujeitará o infrator às sanções regulamentares.
Como deve ser realizada a medição de lavouras ou pastagens?
A medição de lavouras ou pastagens deve ser realizada em tempo hábil para aferir a extensão da área plantada. É obrigatória quando a área de uma cultura financiada pela mesma instituição financeira exceder 1.000 hectares no mesmo imóvel, salvo se o financiamento destinar-se exclusivamente à aquisição isolada de defensivos agrícolas e respectiva aplicação.
Quais são os limites de crédito para EGF ao amparo de recursos controlados?
Os limites de crédito para EGF ao amparo de recursos controlados variam conforme o produto. Por exemplo, R$500.000,00 para algodão, R$400.000,00 para milho, R$200.000,00 para amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo, e R$60.000,00 para outras operações de EGF.
Quais são as condições para a concessão de EGF para beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais?
A concessão de EGF para beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto fica sujeita à comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado. O limite de crédito é de 50% da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, com um valor máximo de R$10.000.000,00 para unidades não vinculadas a cooperativas de produtores rurais.
Qual é a responsabilidade do Banco Central do Brasil em relação aos EGF?
O Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições do Governo Federal (AGF), competindo-lhe exclusivamente exercer as atividades de regulamentação, fiscalização e controle relacionadas com EGF.
Quais são as condições para a concessão de EGF para derivados de uva?
O EGF para derivados de uva concedido a produtores rurais fica condicionado à apresentação de contrato formalizado entre o produtor e cooperativa ou indústria para processamento da uva e armazenamento de seus derivados.
O que deve ser feito em caso de constatação de ilícitos penais ou fraudes fiscais durante a fiscalização do crédito rural?
Em caso de constatação de ilícitos penais ou fraudes fiscais, a instituição financeira deve comunicar os fatos ao Banco Central do Brasil, encaminhando os documentos comprobatórios das irregularidades verificadas, para que sejam adotadas as providências cabíveis junto ao Ministério Público ou às autoridades tributárias.
O que são Empréstimos do Governo Federal (EGF)?
Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) visam proporcionar recursos financeiros ao beneficiário para permitir o armazenamento e a conservação de seus produtos, visando uma venda futura em melhores condições de mercado.
Quais são os prazos máximos para operações de EGF para a safra 2004/2005?
Os prazos máximos para operações de EGF para a safra 2004/2005 variam conforme o produto e a região. Por exemplo, para algodão em caroço na região Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul, o prazo é de 90 dias com vencimento máximo em janeiro de 2006. Já para a mesma operação no Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul), o prazo é de 90 dias com vencimento máximo em maio de 2006.
Quais são as exigências para a fiscalização do crédito rural?
A fiscalização do crédito rural é obrigatória e deve ser efetuada no curso da operação, antes da liberação da última parcela ou até 60 dias após a utilização do crédito, no caso de liberação em parcela única. A fiscalização deve verificar a correta aplicação dos recursos, o desenvolvimento das atividades financiadas e a situação das garantias.