Legislação
23/09/2004
#261358

Decreto Estadual nº 22.934/2004

Convalida procedimentos adotados pelos atacadistas, bem como termos de acordos celebrados, a respeito de benefícios concedidos pelo Decreto n° 19.791, de 25 de junho de 2001, que dispõe sobre o tratamento tributário nas operações por contribuintes inscritos sob os códigos de atividades econômicas de comércio atacadista.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETON.°^^/
DEÍ3DE éLefcmwiQ DE 2004
Convalida procedimentos adotados pelos
atacadistas, bem como termos de acordos
celebrados, a respeito de benefícios
concedidos pelo Decreto n° 19.791, de 25 de
junho de 2001, que dispõe sobre o tratamento
tributário nas operações por contribuintes
inscritos sob os códigos de atividades
econômicas de comércio atacadista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. 1°. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos
atacadistas, bem como os Termos de Acordo celebrados pelos mesmos, a
respeito de benefícios concedidos de acordo com o Decreto n° 19.791, de 25 de
junho de 2001, desde I
o
de junho de 2001 até 31 de agosto de 2004, que tenham
sido realizados com observância ou conforme as seguintes regras:
I - que o recolhimento do ICMS, de que trata o inciso I
do art. 4
o
do Decreto n° 19.791, de 25 de junho de 2001, nos
últimos 12 (doze) meses de funcionamento, tenha correspondido,
comprovadamente, a, no mínimo, 2% (dois por cento) do valor
das saídas de mercadorias normalmente tributadas, no período
considerado no Termo de
II - que o número mínimo pe vendedores/promotores
de que trata o inciso Il/do art. 4
o
do Decreto n° 19.791, de 25 de
junho de 2001, tenha compreendido também os demais
empregados da própria^Jemprçsa, por empresa coligada ou.
contratada;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°A?-9?^
DEÍ3 DE Jefcmwo DE 2004
III - que o percentual estabelecido no art 5
o
do Decreto
n° 19.791, de 25 de junho de 2001, tenha atendido a, pelo menos,
2% (dois por cento) do valor das saídas de mercadorias
normalmente tributadas, no período considerado no Termo de
Acordo.
Art 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^
3
de Sfc^lC o ^de 2004; 182° da Independência
e i 15° da República.
CONVALIDAR! 2004

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