Revogada Norma
30/09/2004
#26060

Resolução Nº 3.238

Define condições para crédito rural destinado ao financiamento de estocagem de café da safra 2003/2004.

                        RESOLUCAO N. 003238                          
                        -------------------                          
                                   Define  condições  para  concessão
                                   de     crédito    destinado     ao
                                   financiamento  de   estocagem   de
                                   café     do    período    agrícola
                                   2003/2004.                        

       O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei  4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 29 de setembro de 2004,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
15 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                           

R E S O L V E U:                                                     

       Art.  1º   Definir  condições para  concessão  de  crédito  ao
amparo  de  recursos equalizados pelo Tesouro Nacional para  o  Plano
Safra 2004/2005, específicas para financiamentos de estocagem de café
do ano agrícola 2003/2004, cujo período de comercialização estende-se
de julho de 2004 a junho de 2005, a saber:                           

       I - beneficiários:                                            

       a)  cafeicultores, diretamente ou mediante  repasse  por  suas
cooperativas;                                                        

       b) cooperativas de produtores rurais;                         

       II  -  limite  de crédito: R$140.000,00 (cento e quarenta  mil
reais) por produtor, observado o disposto no art. 2º;                

       III - prazo para contratação: até 31 de outubro de 2004;      

       IV  -  liberação  do  crédito: em parcela  única,  no  ato  da
contratação;                                                         

       V  -  prazo  de reembolso: até 180 dias, contados a partir  da
data  da contratação, desde que o vencimento final não exceda  31  de
março de 2005;                                                       

       VI  - garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant ou
do recibo de depósito representativo do café financiado;             

       VII  -  base  de financiamento: tal como ocorre na contratação
de operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF), tomando-se como
referência  os  seguintes  preços  mínimos  vigentes  para  a   safra
2003/2004,  aplicando-se  deságios  para  os  produtos  classificados
abaixo dos tipos básicos estabelecidos:                              

       a) café arábica: R$157,00 (cento e cinqüenta e sete reais);   

       b) café robusta: R$89,00 (oitenta e nove reais).              

       Art.  2º   O somatório das operações de crédito para  colheita
de café da safra 2003/2004, que tenham sido alongadas na forma do MCR
9-3-2-"a",  de financiamentos com recursos equalizados  pelo  Tesouro
Nacional  na  forma  desta resolução, de EGF ao  abrigo  de  recursos
controlados, de crédito para estocagem com recursos do Funcafé  e  da
Linha  Especial de Crédito (LEC) para comercialização  desses  cafés,
não  poderá  exceder o limite de R$140.000,00 (cento e  quarenta  mil
reais)  por  produtor  em todo o Sistema Nacional  de  Crédito  Rural
(SNCR).                                                              

       Art.  3º   Em  conseqüência  das  disposições  contidas  nesta
resolução,  seguem  anexas  as folhas necessárias  à  atualização  do
Manual de Crédito Rural (MCR).                                       

       Art.  4º   Esta  resolução  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

       Art.  5º   Fica revogada a Resolução 3.226, de 5 de agosto  de
2004.                                                                

                                    Brasília, 29 de setembro de 2004.


                             Henrique de Campos Meirelles            
                             Presidente                              

----------------------------------------------                       
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Operações - 3                                              
SEÇÃO   : Créditos de Comercialização - 4                            
----------------------------------------------                       

1 -  O  crédito  de  comercialização tem o objetivo de  assegurar  ao
   produtor  rural ou a suas cooperativas os recursos  necessários  à
   comercialização de seus produtos no mercado.                      

2 - O crédito de comercialização compreende:                         
a) pré-comercialização;                                              
b) desconto;                                                         
c) empréstimos  a  cooperativas para adiantamentos a cooperados,  por
   conta do preço de produtos entregues para venda;                  
d) Empréstimos do Governo Federal (EGF);                             
e)   Linha   Especial  de  Crédito  (LEC),  ao  amparo  dos  recursos
  obrigatórios  de  que trata a seção 6-2, observado  o  disposto  na
  seção 4-5.                                                         

3 -  O somatório das operações de comercialização "em ser", ao amparo
  de recursos controlados, formalizadas com agroindústrias e unidades
  de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas
  de produtores rurais, não pode superar R$10.000.000,00 (dez milhões
  de reais), por beneficiário ou emitente dos títulos em operações de
  desconto, em cada ano safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito
  Rural (SNCR).                                                      

4 -  As  operações  de desconto de Duplicata Rural  (DR)  e  de  Nota
  Promissória  Rural  (NPR), representativas  da  comercialização  de
  leite,   e   a   concessão  de  empréstimos  a  cooperativas   para
  adiantamento a cooperados por conta de leite entregue  para  venda,
  ao amparo de recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, ficam
  restritas  ao financiamento da comercialização de leite in  natura,
  em  volume correspondente a até 20% (vinte por cento) da capacidade
  de  recepção  das unidades industriais, podem ser formalizadas  com
  prazo  de  vencimento de até 180 (cento e oitenta) dias,  observado
  que:                                                               
a)  no caso das unidades industriais não vinculadas a cooperativas de
  produtores   rurais,  o  valor  dos  créditos   fica   limitado   a
  R$10.000.000,00  (dez milhões de reais), observado  o  disposto  no
  item anterior;                                                     
b)  o  valor  das operações de que trata este item não são computados
  para  efeito do limite de até 5% (cinco por cento) estabelecido  no
  item 6-2-12.                                                       

5 - O crédito de pré-comercialização:                                
a)  consiste no suprimento de recursos a produtores rurais ou a  suas
  cooperativas para atender as despesas inerentes à fase  imediata  à
  colheita da produção própria ou de cooperados;                     
b)  visa  permitir a venda da produção sem precipitações nocivas  aos
  interesses  do produtor, nos melhores mercados, mas  não  pode  ser
  utilizado   para  favorecer  a  retenção  especulativa   de   bens,
  notadamente  em  caso de escassez de produtos alimentícios  para  o
  abastecimento interno;                                             
c) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio;      
d) tem prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias.               

6 -  Podem  ser  objeto  de  desconto  notas  promissórias  rurais  e
  duplicatas  rurais  oriundas  da  venda  ou  entrega  de   produção
  comprovadamente própria.                                           

7 - O endossatário ou portador de nota promissória rural ou duplicata
  rural  não  tem direito de regresso contra o primeiro endossante  e
  seus avalistas.                                                    

8 -  São  nulas  as  garantias dadas no desconto de nota  promissória
  rural  ou  duplicata  rural, salvo quando prestadas  pelas  pessoas
  físicas  participantes da empresa emitente, por esta ou por  outras
  pessoas jurídicas.                                                 

9 - O disposto nos itens 7 e 8 não se aplica às transações realizadas
  entre produtores rurais ou entre estes e suas cooperativas.        

10 - É vedado o desconto de título:                                  
a)  originário de contrato de compra e venda antecipada, com promessa
  de futura entrega dos bens;                                        
b)  de prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão
  ao vencimento.                                                     

11  - O crédito a cooperativas para adiantamentos a cooperados, o EGF
  e   a   LEC  estão  disciplinados  nas  seções  5-2,  4-1  e   4-5,
  respectivamente.                                                   

12  -  O somatório das operações de crédito para colheita de café  da
  safra  2003/2004, que tenham sido alongadas na forma da alínea  "a"
  do  item  9-3-2,  de financiamentos com recursos  equalizados  pelo
  Tesouro  Nacional (TN) na forma da seção 4-7, de EGF ao  abrigo  de
  recursos  controlados, de crédito para estocagem  com  recursos  do
  Fundo  de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e da Linha Especial
  de  Crédito  (LEC)  para comercialização desses cafés,  não  poderá
  exceder  o limite de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais)  por
  produtor em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).    (*)

------------------------------------------------                     
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4                                  
SEÇÃO : Linha de Crédito para Financiamento de Estocagem de Café - 7 
------------------------------------------------                     

1 - São as seguintes as condições para concessão de crédito ao amparo
  de  recursos  equalizados pelo Tesouro Nacional para o Plano  Safra
  2004/2005, específicas para financiamentos de estocagem de café  do
  ano  agrícola 2003/2004, cujo período de comercialização estende-se
  de julho de 2004 a junho de 2005:                                  
a) beneficiários:                                                    
I -   cafeicultores,  diretamente  ou  mediante  repasse   por   suas
  cooperativas;                                                      
II - cooperativas de produtores rurais;                              
b)  limite de crédito: R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais)  por
  produtor, observado o disposto no item 3-4-12;                     
c) prazo para contratação: até 31/10/2004;                           
d) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;    
e)  prazo  de  reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias, contados  a
  partir  da  data da contratação, desde que o vencimento  final  não
  exceda 31/3/2005;                                                  
f) garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant ou do recibo
  de depósito representativo do café financiado;                     
g) base de financiamento: tal como ocorre na contratação de operações
  de Empréstimos do Governo Federal (EGF), tomando-se como referência
  os  seguintes  preços  mínimos vigentes  para  a  safra  2003/2004,
  aplicando-se  deságios  para os produtos classificados  abaixo  dos
  tipos básicos estabelecidos:                                       
I - café arábica: R$157,00 (cento e cinqüenta e sete reais);         
II - café robusta: R$89,00 (oitenta e nove reais).                   





Perguntas e respostas

Quais são os beneficiários do crédito para estocagem de café do período agrícola 2003/2004?
Os beneficiários são cafeicultores, diretamente ou mediante repasse por suas cooperativas, e cooperativas de produtores rurais.
Quais títulos podem ser objeto de desconto no crédito de comercialização?
Podem ser objeto de desconto notas promissórias rurais e duplicatas rurais oriundas da venda ou entrega de produção comprovadamente própria.
Qual é o limite de operações de comercialização para agroindústrias e unidades de beneficiamento não vinculadas a cooperativas?
O limite é de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) por beneficiário ou emitente dos títulos em operações de desconto, em cada ano safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
Quais são as garantias exigidas para o crédito de estocagem de café?
As garantias exigidas são a caução do conhecimento de depósito/warrant ou do recibo de depósito representativo do café financiado.
Quais são os preços mínimos de referência para a base de financiamento de café arábica e robusta?
Os preços mínimos de referência são R$157,00 (cento e cinquenta e sete reais) para o café arábica e R$89,00 (oitenta e nove reais) para o café robusta.
Até quando pode ser contratada a linha de crédito para estocagem de café do período agrícola 2003/2004?
O prazo para contratação é até 31 de outubro de 2004.
Quais são as restrições para o desconto de títulos no crédito de comercialização?
É vedado o desconto de título originário de contrato de compra e venda antecipada, com promessa de futura entrega dos bens, e de título com prazo superior a 120 dias, contados da emissão ao vencimento.
Qual é o limite de crédito por produtor para o financiamento de estocagem de café?
O limite de crédito é de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por produtor.
Qual é o limite de crédito para colheita de café da safra 2003/2004?
O limite é de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por produtor em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), somando-se todas as operações de crédito para colheita, financiamentos com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional, EGF, crédito para estocagem com recursos do Funcafé e Linha Especial de Crédito (LEC).
Como é feita a liberação do crédito para estocagem de café?
A liberação do crédito é feita em parcela única, no ato da contratação.
Quais são as condições para o crédito de pré-comercialização?
O crédito de pré-comercialização consiste no suprimento de recursos a produtores rurais ou a suas cooperativas para atender as despesas inerentes à fase imediata à colheita da produção própria ou de cooperados, visando permitir a venda da produção nos melhores mercados, sem precipitações nocivas aos interesses do produtor. Não pode ser utilizado para retenção especulativa de bens e tem prazo máximo de 240 dias.
Qual é o prazo de reembolso do crédito para estocagem de café?
O prazo de reembolso é de até 180 dias, contados a partir da data da contratação, desde que o vencimento final não exceda 31 de março de 2005.
O que é o crédito de comercialização?
O crédito de comercialização tem o objetivo de assegurar ao produtor rural ou a suas cooperativas os recursos necessários à comercialização de seus produtos no mercado.
Quais são as modalidades compreendidas pelo crédito de comercialização?
O crédito de comercialização compreende: pré-comercialização, desconto, empréstimos a cooperativas para adiantamentos a cooperados, Empréstimos do Governo Federal (EGF) e Linha Especial de Crédito (LEC).