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Define condições para crédito rural destinado ao financiamento de estocagem de café da safra 2003/2004.
RESOLUCAO N. 003238
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Define condições para concessão
de crédito destinado ao
financiamento de estocagem de
café do período agrícola
2003/2004.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 29 de setembro de 2004, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
15 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Definir condições para concessão de crédito ao
amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional para o Plano
Safra 2004/2005, específicas para financiamentos de estocagem de café
do ano agrícola 2003/2004, cujo período de comercialização estende-se
de julho de 2004 a junho de 2005, a saber:
I - beneficiários:
a) cafeicultores, diretamente ou mediante repasse por suas
cooperativas;
b) cooperativas de produtores rurais;
II - limite de crédito: R$140.000,00 (cento e quarenta mil
reais) por produtor, observado o disposto no art. 2º;
III - prazo para contratação: até 31 de outubro de 2004;
IV - liberação do crédito: em parcela única, no ato da
contratação;
V - prazo de reembolso: até 180 dias, contados a partir da
data da contratação, desde que o vencimento final não exceda 31 de
março de 2005;
VI - garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant ou
do recibo de depósito representativo do café financiado;
VII - base de financiamento: tal como ocorre na contratação
de operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF), tomando-se como
referência os seguintes preços mínimos vigentes para a safra
2003/2004, aplicando-se deságios para os produtos classificados
abaixo dos tipos básicos estabelecidos:
a) café arábica: R$157,00 (cento e cinqüenta e sete reais);
b) café robusta: R$89,00 (oitenta e nove reais).
Art. 2º O somatório das operações de crédito para colheita
de café da safra 2003/2004, que tenham sido alongadas na forma do MCR
9-3-2-"a", de financiamentos com recursos equalizados pelo Tesouro
Nacional na forma desta resolução, de EGF ao abrigo de recursos
controlados, de crédito para estocagem com recursos do Funcafé e da
Linha Especial de Crédito (LEC) para comercialização desses cafés,
não poderá exceder o limite de R$140.000,00 (cento e quarenta mil
reais) por produtor em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural
(SNCR).
Art. 3º Em conseqüência das disposições contidas nesta
resolução, seguem anexas as folhas necessárias à atualização do
Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução 3.226, de 5 de agosto de
2004.
Brasília, 29 de setembro de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO : Créditos de Comercialização - 4
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1 - O crédito de comercialização tem o objetivo de assegurar ao
produtor rural ou a suas cooperativas os recursos necessários à
comercialização de seus produtos no mercado.
2 - O crédito de comercialização compreende:
a) pré-comercialização;
b) desconto;
c) empréstimos a cooperativas para adiantamentos a cooperados, por
conta do preço de produtos entregues para venda;
d) Empréstimos do Governo Federal (EGF);
e) Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo dos recursos
obrigatórios de que trata a seção 6-2, observado o disposto na
seção 4-5.
3 - O somatório das operações de comercialização "em ser", ao amparo
de recursos controlados, formalizadas com agroindústrias e unidades
de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas
de produtores rurais, não pode superar R$10.000.000,00 (dez milhões
de reais), por beneficiário ou emitente dos títulos em operações de
desconto, em cada ano safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito
Rural (SNCR).
4 - As operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota
Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de
leite, e a concessão de empréstimos a cooperativas para
adiantamento a cooperados por conta de leite entregue para venda,
ao amparo de recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, ficam
restritas ao financiamento da comercialização de leite in natura,
em volume correspondente a até 20% (vinte por cento) da capacidade
de recepção das unidades industriais, podem ser formalizadas com
prazo de vencimento de até 180 (cento e oitenta) dias, observado
que:
a) no caso das unidades industriais não vinculadas a cooperativas de
produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado o disposto no
item anterior;
b) o valor das operações de que trata este item não são computados
para efeito do limite de até 5% (cinco por cento) estabelecido no
item 6-2-12.
5 - O crédito de pré-comercialização:
a) consiste no suprimento de recursos a produtores rurais ou a suas
cooperativas para atender as despesas inerentes à fase imediata à
colheita da produção própria ou de cooperados;
b) visa permitir a venda da produção sem precipitações nocivas aos
interesses do produtor, nos melhores mercados, mas não pode ser
utilizado para favorecer a retenção especulativa de bens,
notadamente em caso de escassez de produtos alimentícios para o
abastecimento interno;
c) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio;
d) tem prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias.
6 - Podem ser objeto de desconto notas promissórias rurais e
duplicatas rurais oriundas da venda ou entrega de produção
comprovadamente própria.
7 - O endossatário ou portador de nota promissória rural ou duplicata
rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e
seus avalistas.
8 - São nulas as garantias dadas no desconto de nota promissória
rural ou duplicata rural, salvo quando prestadas pelas pessoas
físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras
pessoas jurídicas.
9 - O disposto nos itens 7 e 8 não se aplica às transações realizadas
entre produtores rurais ou entre estes e suas cooperativas.
10 - É vedado o desconto de título:
a) originário de contrato de compra e venda antecipada, com promessa
de futura entrega dos bens;
b) de prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão
ao vencimento.
11 - O crédito a cooperativas para adiantamentos a cooperados, o EGF
e a LEC estão disciplinados nas seções 5-2, 4-1 e 4-5,
respectivamente.
12 - O somatório das operações de crédito para colheita de café da
safra 2003/2004, que tenham sido alongadas na forma da alínea "a"
do item 9-3-2, de financiamentos com recursos equalizados pelo
Tesouro Nacional (TN) na forma da seção 4-7, de EGF ao abrigo de
recursos controlados, de crédito para estocagem com recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e da Linha Especial
de Crédito (LEC) para comercialização desses cafés, não poderá
exceder o limite de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por
produtor em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). (*)
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4
SEÇÃO : Linha de Crédito para Financiamento de Estocagem de Café - 7
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1 - São as seguintes as condições para concessão de crédito ao amparo
de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional para o Plano Safra
2004/2005, específicas para financiamentos de estocagem de café do
ano agrícola 2003/2004, cujo período de comercialização estende-se
de julho de 2004 a junho de 2005:
a) beneficiários:
I - cafeicultores, diretamente ou mediante repasse por suas
cooperativas;
II - cooperativas de produtores rurais;
b) limite de crédito: R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por
produtor, observado o disposto no item 3-4-12;
c) prazo para contratação: até 31/10/2004;
d) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
e) prazo de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias, contados a
partir da data da contratação, desde que o vencimento final não
exceda 31/3/2005;
f) garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant ou do recibo
de depósito representativo do café financiado;
g) base de financiamento: tal como ocorre na contratação de operações
de Empréstimos do Governo Federal (EGF), tomando-se como referência
os seguintes preços mínimos vigentes para a safra 2003/2004,
aplicando-se deságios para os produtos classificados abaixo dos
tipos básicos estabelecidos:
I - café arábica: R$157,00 (cento e cinqüenta e sete reais);
II - café robusta: R$89,00 (oitenta e nove reais).
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