Legislação
26/10/2004
#260406

Decreto Estadual nº 22.973/2004

Altera o art. 613 e dispositivos da Tabela II do Anexo I e do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante a isenção e redução da base de cálculo de insumos agropecuários, e sobre cumprimento de obrigações acessórias relativas à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ái.9f3
DE fy DE Purítü HO DE 2004
Altera o art. 613 e dispositivos da Tabela II do
Anexo I e do Anexo II, todos do Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, no tocante a isenção e redução
da base de cálculo de insumos agropecuários, e
sobre cumprimento de obrigações acessórias
relativas à coleta, armazenagem e remessa de
pilhas e baterias usadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, ainda, o disposto no Ajuste SINIEF n.° 11/04, e no
Convênio ICMS n.° 99, ambos de 24 de setembro de 2004,
DECRETA :
Art. I
o
. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
I-oart. 613:
"Art 613. Os contribuintes do ICMS que, nos termos da
legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e
remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que
contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus
compostos, diretamente oupormeio de terceiros, aos respectivos
fabricantes ou importador^, parb, disposição final ambientalmente
adequada, devem (Ajuste SINIEF H/04): (NR)
/ - emithL diariamente, Nota Fiscal, sem valor
comercial, para dommeniqi%p recebimento de pilhas e baterias
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°i/t t
DE ^ DE QtrfúiKO DE 2004
usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio,
mercúrio e seus compostos, consignando no campo
"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão:
"Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste
SINIEF11/04";
II - emitir Nota Fiscal, sem valor comercial, para
documentar a remessa dos produtos coletados, a que se refere o
inciso I deste "caput" de artigo, aos respectivos fabricantes ou
importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo
"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão:
"Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste
SINIEF 11/04".
Parágrafo único. Nas operações internas, com os
produtos referidos no "caput" deste artigo, os contribuintes do
ICMS ficam dispensados das disposições previstas neste artigo."
II - os incisos I e V do "caput", e a Nota 1-A, do Item 7 do Anexo II:
"ANEXOU
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM!....
ITEM 7....
/ - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas,
parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas,
desfolhantes, dessecfuríesy^espalhantes, adesivos, estimuladores e
inibidores de jeffscimenth (reguladores), vacinas, soros e
medicamentos/produzidos pará uso na agricultura e na pecuária,
inclusive inodulantes, vedada a sua aplicação quando dada ao
produto destinkcõo diversa (tonv ICMS 99/04); (NR)
fr
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°-W-^3
DE ^ DE Q(C^tctoKO D E 2004
V - semente genética, semente básica, semente
certificada de primeira geração - Cl, semente certificada de segunda
geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob
controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as
importadas, atendidas as disposições da Lei (Federal) n.° 10.711, de

5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas petos
órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou
por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos
Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele
Ministério (Conv ICMS 99/04); (NR)
VI-...
Nota L...
Nota 1-A. Aplica-se, também, a este Item 7, as
disposições contidas nas Notas 1, 2, 3, 4, 5, 5-A, 5-B e 5-C do Item 2
da Tabela II do Anexo I deste Regulamento. (NR)
w
Art. 2
o
. Ficam acrescentadas as Notas 5-A, 5-B e 5-C ao Item 2 da
Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"ANEXO 1
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
6-
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O Ji°J2-9?3
DE S$ DEOttfítwC DE 2004
/-.. .
Nota L ...
Nota 5....
TVof a 5-A As sementes discriminadas no inciso V do
"caput" deste Item poderão ser comercializadas com a denominação
"fiscalizadas", pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de
2003, data da publicação da Lei (Federal) n.° 10.711, 05 de agosto
de 2003 (Conv ICMS 99/04).
Nota 5-B. O beneficio fiscal concedido às sementes
referidas no inciso V do "caput" deste Item, estender-se-á à saída
interna do campo de produção, desde que (Conv ICMS 99/04):
I - o campo de produção seja registrado na Secretaria
de Estado da Agricultura deste Estado, ou órgão equivalente;
li - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de
Sementes, registrada na Secretaria de Estado da Agricultura deste
Estado, ou órgão equivalente, e no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
III - a produção de cada campo não exceda à
quantidade estimada pela Secretaria de Estado da Agricultura deste
Estado, ou órgão equivalente;
IV A a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo
órgão competente deste Estado;
semeadura.
semente não tenha outro destino que não seja a
q^
GOVERNO DE SERGIPE
DECREJ O N°ató$Z?
DE Afa DE CctfktoKO DE 2004
Nota 5-C. A estimativa a que se refere o inciso III da
Nota 5-B deverá ser mantida à disposição do Fisco pela Secretaria
de Estado da Agricultura deste Estado, ou órgão equivalente, pelo
prazo de 5 (cinco) anos (Conv ICMS 99/04).
Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 19 de outubro de 2004, exceto em relação ao
inciso I do seu art. I
o
, que altera o art. 613 do RICMS, que entra em vigor a partir
de 30 de setembro de 2004.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, "%de de 2004; 183° da Independência e 116° da
República.
MARIÍIA UARVAÚiaMANDARINO
GÓ^ERNADORAVO ESTADO
1
EM EXERCÍCIO
Umar, de Mele(Mendes
sMetáriolke Estatio^a E4zeàda
coaemos XJorreiãv? meão
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/432004

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