Norma
24/11/2004
#69703

Ato Declaratório Executivo Corat nº 96, de 24 de novembro de 2004

Estabelece períodos de apuração e prazos para pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Dispõe sobre períodos de apuração e prazos para pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, alterado pelo art. 42 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e pelo art. 8º da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, no inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, alterado pelo art. 43 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e pelo art. 9º da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, e no art. 2º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, alterado pelo art. 44 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, declara:
Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativo aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de novembro de 2004, deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional com observância das instruções contidas no quadro abaixo:
Art. 2º As disposições relativas ao período de apuração e ao prazo para pagamento do IPI, contidas no art. 1º, não se aplicam às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, bem como ao imposto incidente sobre os produtos importados.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas referidas no caput recolherão o IPI da seguinte forma:
I - o período de apuração será mensal;
II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
III - os códigos de receita a serem utilizados são:
a) 0668, para as bebidas do capítulo 22 da TIPI;
b) 1020, para os cigarros dos códigos 2402.20.00 e 2402.90.00 da TIPI; e
c) 1097, para todos os produtos, com exceção de bebidas do capítulo 22 e cigarros dos códigos 2402.20.00 e 2402.90.00 da TIPI.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica formalmente revogado, sem interrupção de sua força normativa, o Ato Declaratório Executivo Corat nº 84, de 29 de setembro de 2004.
MICHIAKI HASHIMURA

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