RESOLUCAO N. 003245
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Altera a Resolução 2.689, de 2000,
que dispõe sobre aplicações de
investidor não-residente nos
mercados financeiro e de capitais.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de novembro de 2004,
com base na referida lei, na Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, na
Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos Decretos-lei 1.986, de 28 de
dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986, e na Medida
Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 8º da Resolução 2.689, de 26 de
janeiro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º. É vedada a utilização dos recursos
ingressados no País ao amparo desta resolução em
operações no mercado de valores mobiliários
decorrentes de aquisição ou alienação:
I - fora de pregão das bolsas de valores, de sistemas
eletrônicos, ou de mercado de balcão organizado por
entidade autorizada pela Comissão de Valores
Mobiliários, de valores mobiliários de companhias
abertas registradas para negociação nestes mercados;
II - de valores mobiliários negociados em mercado de
balcão não organizado ou organizado por entidades não
autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as hipóteses
de subscrição, bonificação, conversão de debêntures em
ações, índices referenciados em valores mobiliários,
aquisição e alienação de cotas de fundos de
investimento abertos e, desde que previamente
autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, os
casos de fechamento de capital, cancelamento ou
suspensão de negociação, transação judicial e
negociação de ações vinculadas a acordos de
acionistas.
§ 2º A autorização referida no § 1º, quando se tratar
da negociação de ações vinculadas a acordos de
acionistas, somente será concedida se mencionados
acordos tiverem sido celebrados há mais de seis meses,
o alienante não integrar o controle da sociedade e a
alienação se fizer no exercício de direito, ou por
força de obrigação, estipulados no respectivo acordo
de acionistas." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente