Legislação
16/12/2004
#261420

Decreto Estadual nº 23.045/2004

Acrescenta o Capítulo III-A ao Título I do Livro III, com os arts. 494-G a 494-J, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que atribui responsabilidade tributária, no âmbito do ICMS, em relação a prestação de serviço de comunicação, pará a Caixa Econômica Federal.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N.°^G p
DE kfa DEJ^^/H^KI^ DE 2004
Acrescenta o Capítulo III-A ao Título I do Livro
III, com os arts. 494-G a 494-J, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de

responsabilidade tributária, no âmbito do ICMS,
em relação a prestação de serviço de
comunicação, pará a Caixa Econômica Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
de 2004,
Considerando o disposto no Convênio ICMS n.° 69, de 24 de setembro
DECRETA :
Art. I
o
Fica acrescentado o Capítulo III-A ao Título I do Livro III, com
os arts. 494-G a 494-J, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES E PRM$T%b$ES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS MERCADORIAS REMETIÚAS PARA A
ZONA FRANCA DE MANAUS E PARÁ AS ÁREAS DE LIVRE
COMERCIO
GOVERNO DE SERGIPE /
DECRETO N.°^^ T
DE (lip DEj)etoermtorCC DE 2004
CAPÍTULO III-A
DA A TRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EM
PRESTAÇÕES DE COMUNICAÇÃO PARA A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL
Seção I
Da substituição tributária
Art 494-G. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal -
CEF, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS em
relação à prestação de serviço de comunicação realizada por
contribuinte, referente às transações para captação de jogos lotéricos,
efetuação de recebimento e pagamentos de contas e outras que
utilizem o canal lotérico, quando aquela for tomadora do serviço
(Conv. ICMS 69/04).
Seção II
Da Base de cálculo, da Apuração e do Recolhimento
do Imposto Apurado
Art 494-H. A base de cálculo do ICMS referido no art 494-G
deste Regulamento é o preço do serviço, resultante do volume de
transmissão originada no Estado de Sergipe (Conv. ICMS 69/04).
Art 494-1. O imposto devido será encontrado mediante a
aplicação da alíquota interna vigente para os respectivos serviços,
sobre a base de cálculo definida no art 494-H deste Regulamento
(Conv. ICMS 69/04).
§ I
o
Para efeito de compensação dos créditos fiscais na
conformidade deste Regulamento, o contribuinte deverá informá-los
à CEF, através de Nota Fiscal, conLerubjeúvo de ser deduzido do
valor do ICMS a ser retido em favônio Estado ye Sergipe.
§ 2° A dedução do crédito fiscal indicado no § I
0
deste artigo
deve ser rateada na proporção
referente a cada unidade feder adi
mlor da base de cálculo do ICMS
GOVERNO DE SERGIPE
wvcnn u ue ocnuir c i
DECRETO N.° $3-0fS
DE fó DE J)erzenwO DE 2004
§ 3°0 recolhimento do ICMS retido deverá ser feito em favor
do Estado de Sergipe até o 9
o
(nono) dia do mês subseqüente ao da
ocorrência dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
§ 4° O sujeito passivo por substituição tributária de que trata
este Capitulo, além das demais exigências previstas neste
regulamento, deve observar especialmente o que dispõem os §§ 7
o
e 8
o
do art 99 deste Regulamento.
Seção III
Das Obrigações Acessórias
Art 494-J. A CEF deve informar à Gerência-Geral de
Controle Tributário - GERCONT, da Secretaria de Estado da
Fazenda, até o 10° (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o
montante das prestações abrangidas por este Capitulo, efetuadas no
mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito
deduzido (Conv. ICMS 69/04)."
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2005.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, AG de hip^^L^ de 2004; 183° da Independência e
116° da República.
ACRESCENTA/II 2004

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