GOVERNO DE SERGIPE LEI N° XSW DE^D E âegevAév DE 2004 Dispõe sobre o parcelamento de débitos de multas de trânsito, de competência do Estado, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os débitos decorrentes de multas de trânsito, de competência dos órgãos do Estado, não ?agas no vencimento, em até 10 (dez) parcelas iguais, a requerimento do proprietário do veículo automotor ou de seu procurador devidamente labilitado. Parágrafo único. A operacionalização do parcelamento dos valores de multas será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito — DETRAN-SE. Art. 2 o . O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor das multas devidas. § I o . No valor das parcelas, estarão incluídas as despesas operacionais relativas aos custos administrativos e às tarifas bancárias. § 2 o . O percentual referido no "caput" deste artigo será depositado, mensalmente, na forma do parágrafo único do art. 320 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro. § 3 o . A s parcelas terão data de vencimento acordada no Termo de Adesão ao Parcelamento de Multas. Art. 3 o . O não-pagamento de qualquer parcela, na data de vencimento, implicará o cancelamento do benefício e a antecipação do vencimento de todas as parcelas vincendas, a serem pagas em quota única, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da inadimplência, retroagindo os efeitos financeiros das multas, à data de vencimento de seus respectivos pagamentos. Art. 4 o . Havendo inadimplência^ também , na execução do E arcelamento, as multas, a este relativasyf)ao ser^o objeto da aplicação desta ei. Art. 5 o . Para fins de registo/da transferência de propriedade do veículo automotor, será exigido o pagar^nto^ integral das multas parceladas. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°J37%? DE J3 DE àe^eMS^o DE 2004 Art. 6 o . Quitada a primeira parcela e satisfeitas as demais exigências legais, previstas no art. 131, § 2% da Lei n° 9.503, de 23.09.97 - Código de Transito Brasileiro - CTB, será expedido o Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV. Art. 7 o . Do parcelamento de que trata esta Lei, os demais órgãos de trânsito poderão participar, quanto às multas de sua competência, mediante convênio a ser celebrado com o DETRAN-SE. Art. 8 o . O Poder Executivo regulamentará esta Lei, fixando, para tanto, os critérios para a operacionalização do parcelamento. Parágrafo único. O DETRAN-SE expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, as instruções necessárias ao seu fiel cumprimento. Art. 9 o . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, JS te(MfwdtW^ de 2004; 183° da Independência e 116° da República. 7OVERMAJD0R DO,ÉSTADO Luiz Antônio Araújo Mendonça Secretarial di Estado da l$egurança-púlflica rumar de Melo? Secretária de Estafàjtáfàizeni nco-Én^to)r^ Secretário de Estado de Gói JJtNC. Dispõel82004
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