Legislação
27/12/2004
#261441

Decreto Estadual nº 23.065/2004

Altera o § 29 do art. 194 e o "caput" do art. 205, e acrescenta o § 4°-A ao art. 339, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N/WJ%r
DE $t DEJ?^/n^ DE 2004
Altera o § 29 do art. 194 e o "caput" do
art. 205, e acrescenta o § 4°-A ao art.
339, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10
de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, ainda, o disposto nos Ajustes SINIEF n.° 01, de 02 de
abril de 2004, e n.°s 07 e 08, ambos de 18 de junho de 2004,
DECRETA :
Art. I
o
. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
I- o §29 do art. 194:
"Art 194....
/ - ...
§f
§ 29. A Nota ppcaí-emitida por fabricante, importador ou
distribuidor, relativamente a saída, para estabelecimento atacadista
ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004
e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema
Harmonizado - NBlW$H, Recito se relativa às operações com
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°ftOy
DE Jfí- jyE$erzeMttU) DE 2004
produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deve conter,
na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, a
indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela,
sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta
deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a
consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial
(Ajuste SINIEF12/03, 06/04 e 07/04)." (NR)
II - o "caput" do art. 205:
"Art 205. A Nota Fiscal de que trata esta Subseção poderá
ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se
usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para
atendimento ao disposto no § 5
o
do art 339 deste Regulamento, no
último dia de cada mês, devendo ser emitida uma Nota Fiscal
(Ajuste SINIEF 01/04 e 08/04): (NR)
/-.. .
Art. 2
o
. Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, com a seguinte redação:
I - o § 4°-A ao art. 339:
"Art 339...
§1
f...
§ 4°-A. OsLdbcuntentos fiscais relativos às entradas de
materiais de consumi poderão ser totalizados segundo a natureza da
operação, para efeito de lança mento global no último dia do período
usuário de sistema eletrônico de
te SINIEF 01/04 e 08/04).
de apuração,
processamento de
iftfc
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.Va%f
DE áft DEJ?trarfifwO DE 2004
§5
0
:.
Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2005.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, °H de áa^^LiO de 2004; 183° da Independência e 116° da
República. ^
ILHÓ,
ADOíU)O ESPADO
(mar de Melo Mendes,
Secretário âe Estado daSFmenda
flnostorreí
Secretário de Estado de Governo"
ALTERA/542004

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