Legislação
27/12/2004
#261414

Decreto Estadual nº 23.069/2004

Altera a alínea "b" do inciso I da Nota 1 do Item 4 e a alínea "c" da Nota 1 do Item 5, ambas do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°23,069
DE o^r DEJpe-fcewttití? DE 2004
Altera a alínea "b" do inciso I da
Nota 1 do Item 4 e a alínea "c" da
Nota 1 do Item 5, ambas do Anexo
II do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.

uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84,
incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, qu e dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS,
DECRETA :
Art. I
o
. Ficam alterados os seguintes dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 26 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

II:
"ANEXOU
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1....
II:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°oB.6%,4
DE art DED^%^^e^ DE 2004
Nota L ...

a)...
b) 3,66% (três inteiros e sessenta e seis centésimos por
cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, se a aquisição tiver
ocorrido a partir de 01.08.2000; (NR)
//-.. .
II - a alínea "c" do inciso I da Nota 1 do Item 5 do Anexo
"ANEXOU
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM!....
ITEM 5...
/-.. .
cf de 1,5% (i
valor da NétalFlscal de
Í
m inteiro e cinco décimo por cento) do
aquisição, a partir de 01.08.2000.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°ofâG69
DE SOf DE Vttmwo DE 2004
tt
Art. 2
o
. Fica convalidado o tratamento tributário adotado
pelo contribuinte, baseado na alínea "b" do inciso I da Nota 1 do Item

do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400 de 10 de
dezembro de 2002, com a redação dadá pelo art. I
o
deste Decreto.
Art. 3
o
. O recolhimento efetuado pelo contribuinte até a
data da publicação deste Decreto, com base em dispositivos a que o
mesmo se refere, não autoriza a restituição ou compensação das
importâncias já pagas.
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário
(3
Aracaju, Sh de S^A^—U—O de 2004; 183° da Independência
e 116° da República.
ALTERA/552004

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