Legislação
30/12/2004
#246087

LEI Nº 9.010

Concede isenção de IPTU para imóveis do Programa de Arrendamento Residencial em Belo Horizonte, com condições para arrendatários e imóveis.

OPovo do Município de Belo Horizonte, por seusrepresentantes,decreta e eusanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º - Fica concedida isenção do Imposto sobre aPropriedade Predial eTerritorial Urbana - IPTU - aos imóveis incluídos noPrograma de ArrendamentoResidencial - PAR -, na forma estabelecida na Lei nº 10.188,de 12de fevereirode 2001.

 

Parágrafoúnico - (VETADO)

 

Art.2º - A isenção do IPTU será concedidaduranteo prazo em que o imóvelestiver incluído no PAR e condiciona-se àsatisfação conjunta das seguintesexigências:

 

I -relativas ao arrendatário:

a)não ser ele ou seu cônjuge proprietário oupromitente comprador de outroimóvel;

b)manter-se em dia, na condição co-responsáveltributário, com os demaistributos incidentes sobre o imóvel.

 

II -relativas ao imóvel objeto do arrendamento:

a)possuir, à época do lançamento, valor venaldeaté R$30.000,00 (trinta milreais);

b)não ser desviada a utilização exclusivamenteresidencial.


 Art.3º - Durante o período de arrendamento, oimóvelpermanecerá cadastrado emnome do Fundo de Arrendamento Residencial.

 

Parágrafoúnico - Fica atribuída a responsabilidade, naqualidadede responsávelsolidário, em relação aos tributos ouquaisqueroutros créditos incidentessobre o imóvel decorrentes da legislaçãomunicipal:

 

I -à Caixa Econômica Federal;

II -ao arrendatário.


Art. 3º-A - (Revogado expressamente peloart. 16 da Lei nº 10.626, de 05/07/103 - "DOM" de06/07/2013)


Art.3º-A - Fica concedida isenção deImpostosobre a Transmissão de Bens Imóveis por AtoOnerosoIntervivos - ITBI - aosimóveis incluídos no Programa deArrendamento Residencial- PAR, quandoadquiridos pelo arrendatário em razão deopção de compra prevista originalmenteno contrato de arrendamento, cujo valor venal apurado pelaAdministraçãoTributária Municipal seja de até R$50.000,00(cinquentamil reais).
(Art. 3º-Aacrescentado pelo art.3º da Leinº 10.378, de 09/01/2012, publicada no DOMde 10/01/2012.)
(Efeitos até 05/07/2013)


 Art.4º - Durante todo o período em que o imóvelpermanecer sob a propriedade doFundo de Arrendamento Residencial, a Caixa Econômica Federaldeverá, sob penade aplicação das sanções previstas nalegislação municipal:

 

I -fornecer todos os dados, documentos e informaçõesquandorequisitados peloFisco, no prazo assinalado em termo de intimação;

II -informar à Administração TributáriaMunicipal toda e qualquer alteraçãorelativa ao imóvel, ao contrato de arrendamento e aoarrendatário.

 

Art.5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei noprazo de 60 (sessenta)dias, contados de sua publicação.

 

Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

BeloHorizonte, 30 de dezembro de 2004

 

FernandoDamata Pimentel

Prefeitode Belo Horizonte

(Origináriado Projeto de Lei nº 1.987/04, de autoria do Executivo)

 

RAZÕESDO VETO PARCIAL

Aoexaminar a Proposição de Lei nº 1.120/04, que"Dispõe sobre isençãode IPTU para os imóveis incluídos no Programa deArrendamento Residencial -PAR", sou levado a opor-lhe veto parcial pelos fundamentos adianteexpostos.

 

Paratanto, valho-me do Parecer da Secretaria Municipal daCoordenação de Finanças- SCOMF, que apontou empecilho à sançãointegralda presente Proposição.

 

Comefeito, instada a SCOMF, a mesma assim se manifestou:

"(...) esta Secretaria se posicionacontrariamenteà norma contida no parágrafo único doart. 1°da Proposição de Lei n° 1.120/04originária daEmenda n° 1 de autoria do Vereador TarcísioCaixeta.

Citado dispositivo estabelece que obenefícioda isenção se aplicará a partir da dataem que oimóvel estiver sido incluído no Programa,contrariando aregra de incidência tributária.

Com efeito, o fato gerador do IPTUocorre em 1° dejaneiro de cada exercício, conforme estabelece o art.64 da Lein° 5.641/89. Ressai daí que todos os elementosconcernentesà regra de incidência do IPTU devem serdeterminados pelasituação verificada em 1° de janeiro de cadaexercício, ou seja, na data da ocorrência do fatogerador.

Assim, para que a propriedadeimobiliáriaesteja albergada pela isenção, necessáriose tornaque em 1° de janeiro o imóvel já estejaincluído no Programa.

Aplicar o benefício após adata daocorrência do fato gerador constitui ilegalidade, motivopeloqual esta Secretaria sugere seja vetado o parágrafoúnicodo art. 1° da Proposição de Lei n°1.120/04."

Assim,pelas razões acima apresentadas, veto o parágrafoúnico do art. 1° daProposição de Lei nº 1.120/04, devolvendo-aaoreexame da Egrégia CâmaraMunicipal.

 

BeloHorizonte, 30 de dezembro de 2004.

 

FernandoDamata Pimentel

Prefeitode Belo Horizonte

(Publicadano "DOM" de 31/12/2004)


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