OPovo do Município de Belo Horizonte, por seusrepresentantes,decreta e eusanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica concedida isenção do Imposto sobre aPropriedade Predial eTerritorial Urbana - IPTU - aos imóveis incluídos noPrograma de ArrendamentoResidencial - PAR -, na forma estabelecida na Lei nº 10.188,de 12de fevereirode 2001.
Parágrafoúnico - (VETADO)
Art.2º - A isenção do IPTU será concedidaduranteo prazo em que o imóvelestiver incluído no PAR e condiciona-se àsatisfação conjunta das seguintesexigências:
I -relativas ao arrendatário:
a)não ser ele ou seu cônjuge proprietário oupromitente comprador de outroimóvel;
b)manter-se em dia, na condição co-responsáveltributário, com os demaistributos incidentes sobre o imóvel.
II -relativas ao imóvel objeto do arrendamento:
a)possuir, à época do lançamento, valor venaldeaté R$30.000,00 (trinta milreais);
b)não ser desviada a utilização exclusivamenteresidencial.
Art.3º - Durante o período de arrendamento, oimóvelpermanecerá cadastrado emnome do Fundo de Arrendamento Residencial.
Parágrafoúnico - Fica atribuída a responsabilidade, naqualidadede responsávelsolidário, em relação aos tributos ouquaisqueroutros créditos incidentessobre o imóvel decorrentes da legislaçãomunicipal:
I -à Caixa Econômica Federal;
II -ao arrendatário.
Art. 3º-A - (Revogado expressamente peloart. 16 da Lei nº 10.626, de 05/07/103 - "DOM" de06/07/2013)
| Art.3º-A - Fica concedida isenção deImpostosobre a Transmissão de Bens Imóveis por AtoOnerosoIntervivos - ITBI - aosimóveis incluídos no Programa deArrendamento Residencial- PAR, quandoadquiridos pelo arrendatário em razão deopção de compra prevista originalmenteno contrato de arrendamento, cujo valor venal apurado pelaAdministraçãoTributária Municipal seja de até R$50.000,00(cinquentamil reais). (Art. 3º-Aacrescentado pelo art.3º da Leinº 10.378, de 09/01/2012, publicada no DOMde 10/01/2012.) (Efeitos até 05/07/2013) |
Art.4º - Durante todo o período em que o imóvelpermanecer sob a propriedade doFundo de Arrendamento Residencial, a Caixa Econômica Federaldeverá, sob penade aplicação das sanções previstas nalegislação municipal:
I -fornecer todos os dados, documentos e informaçõesquandorequisitados peloFisco, no prazo assinalado em termo de intimação;
II -informar à Administração TributáriaMunicipal toda e qualquer alteraçãorelativa ao imóvel, ao contrato de arrendamento e aoarrendatário.
Art.5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei noprazo de 60 (sessenta)dias, contados de sua publicação.
Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.
BeloHorizonte, 30 de dezembro de 2004
FernandoDamata Pimentel
Prefeitode Belo Horizonte
(Origináriado Projeto de Lei nº 1.987/04, de autoria do Executivo)
RAZÕESDO VETO PARCIAL
Aoexaminar a Proposição de Lei nº 1.120/04, que"Dispõe sobre isençãode IPTU para os imóveis incluídos no Programa deArrendamento Residencial -PAR", sou levado a opor-lhe veto parcial pelos fundamentos adianteexpostos.
Paratanto, valho-me do Parecer da Secretaria Municipal daCoordenação de Finanças- SCOMF, que apontou empecilho à sançãointegralda presente Proposição.
Comefeito, instada a SCOMF, a mesma assim se manifestou:
"(...) esta Secretaria se posicionacontrariamenteà norma contida no parágrafo único doart. 1°da Proposição de Lei n° 1.120/04originária daEmenda n° 1 de autoria do Vereador TarcísioCaixeta.
Citado dispositivo estabelece que obenefícioda isenção se aplicará a partir da dataem que oimóvel estiver sido incluído no Programa,contrariando aregra de incidência tributária.
Com efeito, o fato gerador do IPTUocorre em 1° dejaneiro de cada exercício, conforme estabelece o art.64 da Lein° 5.641/89. Ressai daí que todos os elementosconcernentesà regra de incidência do IPTU devem serdeterminados pelasituação verificada em 1° de janeiro de cadaexercício, ou seja, na data da ocorrência do fatogerador.
Assim, para que a propriedadeimobiliáriaesteja albergada pela isenção, necessáriose tornaque em 1° de janeiro o imóvel já estejaincluído no Programa.
Aplicar o benefício após adata daocorrência do fato gerador constitui ilegalidade, motivopeloqual esta Secretaria sugere seja vetado o parágrafoúnicodo art. 1° da Proposição de Lei n°1.120/04."
Assim,pelas razões acima apresentadas, veto o parágrafoúnico do art. 1° daProposição de Lei nº 1.120/04, devolvendo-aaoreexame da Egrégia CâmaraMunicipal.
BeloHorizonte, 30 de dezembro de 2004.
FernandoDamata Pimentel
Prefeitode Belo Horizonte
(Publicadano "DOM" de 31/12/2004)