OPovo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes,decreta e eusanciono a seguinte Lei: Art.1° - No âmbito municipal a base de cálculo paraincidência do Imposto sobreServiços de Qualquer Natureza - ISSQN - das cooperativasmédicas não inclui oato cooperativo médico. Art.2º - Exclui-se da base de cálculo do ISSQN doslançamentos efetuados pelaFazenda Pública Municipal, o ato cooperativo médico, nostermos do art. 1ºdesta Lei, observada a prescrição qüinqüenal emrelação àquelesefetivamente pagos pelos contribuintes. Art.3° - Fica o Executivo autorizado a compor com a Cooperativa deTrabalho MédicoLtda. - Unimed BH - o débito relativo aos lançamentos1360498XX8024S,1360498008024S e 1360404030508S, e com a FederaçãoInterfederativa dasCooperativas de Trabalho Médico do Estado de Minas Gerais odébito relativo aolançamento 1360498008329S, excluindo do montante doslançamentos os valoresrelativos ao ato cooperativo médico, a incidência de jurosde mora e multas,permanecendo a redução desses consectários aindaque o contribuinte opte pelaquitação do débito em parcelas ou porcompensação. Parágrafoúnico - Na hipótese de acordo que implique pagamento dodébito por qualquerdas modalidades previstas em lei, fica o Executivo autorizado adesistir daexecução fiscal número 002404238746-4, nãosendo devidos, nesse caso, oshonorários advocatícios por quaisquer das partes. (Vide o disposto no art. 42 do Decreto nº 11.956, de 23/02/5) Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação. BeloHorizonte, 07 de janeiro de 2005 FernandoDamata Pimentel Prefeitode Belo Horizonte (Origináriado Projeto de Lei nº 2.049/04, de autoria do Executivo) Publicadano "DOM" de 08/01/05