Revogada Norma
10/02/2005
#44264

Circular Nº 3.274

Redefine e consolida as regras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista.

                         CIRCULAR N. 003274                          
                         ------------------                          

                                   Redefine e consolida as regras  do
                                   recolhimento  compulsório   e   do
                                   encaixe     obrigatório      sobre
                                   recursos à vista.                 

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 10 de fevereiro de 2005, tendo em conta o  disposto  no
art.  10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de  1964,
com  a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730,  de
31 de janeiro de 1989, nos arts. 66 e 67 da Lei 9.069, de 29 de junho
de 1995, e na Resolução 1.857, de 15 de agosto de 1991,              

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º  Redefinir e consolidar as regras  do  recolhimento
compulsório  e  do  encaixe obrigatório sobre  os  recursos  à  vista
captados  por bancos múltiplos e de investimento, titulares de  conta
Reservas Bancárias, bancos comerciais e caixas econômicas.           

         Art.  2º  Constituem Valor Sujeito a Recolhimento (VSR),  em
cada  dia útil, os saldos inscritos nos seguintes subgrupos e títulos
do  Plano  Contábil  das Instituições do Sistema Financeiro  Nacional
(Cosif), ajustados na forma do art. 3º:                              

         I - 4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista;                        

         II - 4.1.4.10.00-6 Depósitos de Aviso Prévio;               

         III - 4.5.1.00.00-6 Recursos em Trânsito de Terceiros;      

         IV  -  4.9.1.00.00-2 Cobrança e Arrecadação  de  Tributos  e
Assemelhados;                                                        

         V - 4.9.9.05.00-1 Cheques Administrativos;                  

         VI  -  4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de  Obrigações  -
Vinculados a Operações Realizadas no País;                           

         VII - 4.9.9.27.00-3 Obrigações por Prestação de Serviços  de
Pagamento;                                                           

         VIII - 4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas; e    

         IX - 4.1.9.10.00-1 Depósitos para Investimentos.            

         §  1º  São isentos do recolhimento compulsório e do  encaixe
obrigatório sobre recursos à vista:                                  

         I  -  os  valores inscritos nas seguintes rubricas contábeis
do Cosif:                                                            

         a)    4.5.1.85.00-7   Ordens   de   Pagamento   em    Moedas
Estrangeiras; e                                                      

         b)  4.5.1.90.00-9 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras
- Taxas Flutuantes;                                                  

         II  -  os  depósitos  à vista, de aviso  prévio  e  os  para
investimentos captados por instituições financeiras públicas federais
e estaduais:                                                         

         a) dos respectivos governos; e                              

         b)  de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos
capitais participem majoritariamente os respectivos governos;        

         III  -  os  depósitos à vista, de aviso  prévio  e  os  para
investimentos   captados  pelas  instituições  financeiras   públicas
estaduais  titulados por entidades públicas municipais da  respectiva
unidade federativa.                                                  

         §  2º  Os  valores inscritos na rubrica Recursos em Trânsito
de   Terceiros,  sujeitos  à  exigência,  são  balanceados   com   as
respectivas contrapartidas do ativo, ressalvado que aqueles de origem
eminentemente   devedora   não  são   computados   para   efeito   do
balanceamento.                                                       

         §  3º  Eventual  saldo negativo no título  contábil  de  que
trata o inciso IX deste artigo não deve ser considerado para fins  de
cálculo da média aritmética do VSR.                                  

         Art. 3º O VSR deve ser ajustado em cada dia considerando  os
cheques,  os Documentos de Crédito (DOCs) e os bloquetos de  cobrança
com  liquidação no dia útil imediatamente seguinte ao acolhimento  ou
pagamento  e que gerem transferência entre contas Reservas  Bancárias
das instituições financeiras, conforme definido a seguir:            

         I - Cheque:                                                 

         a)   banco   acolhedor:  deduzir  o  montante  dos   cheques
acolhidos  no  dia,  em depósito ou para qualquer  outra  finalidade,
sacados contra outras instituições financeiras; e                    

         b)  banco  sacado:  acrescentar o montante  dos  cheques  de
valor  superior ao valor-limite de que trata o inciso I do  parágrafo
1º da Carta-Circular 2.883, de 1º de dezembro de 1999, recebidos para
liquidação, no dia, das instituições financeiras acolhedoras;        

         II - Documento de Crédito (DOC):                            

         a)  instituição financeira remetente: acrescentar o montante
dos  DOCs remetidos ao sistema de compensação e de liquidação no dia;
e                                                                    

         b)  instituição financeira destinatária: deduzir o  montante
dos DOCs recebidos do sistema de compensação e de liquidação no dia; 

         III - bloqueto de cobrança:                                 

         a)  banco acolhedor: acrescentar o montante dos bloquetos de
cobrança pagos na instituição no dia e remetidos para liquidação; e  

         b)  banco destinatário: deduzir o montante dos bloquetos  de
cobrança   recebidos  para  liquidação,  no  dia,  pagos  em   outras
instituições financeiras.                                            

         Art.  4º  A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento
compulsório  e  do  encaixe  obrigatório  sobre  recursos   à   vista
corresponde  à  média  aritmética dos VSRs  apurados  no  período  de
cálculo,  deduzida de R$44.000.000,00 (quarenta e quatro  milhões  de
reais).                                                              

         Parágrafo  único.   O  período  de  cálculo  tem  início  na
segunda-feira  de  uma  semana e término  na  sexta-feira  da  semana
seguinte.                                                            

         Art.  5º  A exigibilidade do recolhimento compulsório  e  do
encaixe  obrigatório sobre recursos à vista é apurada aplicando-se  a
alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a base de  cálculo
de que trata o art. 4º.                                              

         Art.    6º   A   instituição   financeira   que   apresentar
exigibilidade  igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil  reais)  fica
isenta  da  obrigatoriedade  de  recolhimento,  devendo  prestar   as
informações previstas no art. 9º desta Circular.                     

         Art.  7º  A  verificação do cumprimento da  exigibilidade  é
feita  com base nas posições apuradas em cada dia útil do período  de
movimentação,  que  tem início na quarta-feira da segunda  semana  do
período  de  cálculo  e  término  na terça-feira  da  segunda  semana
subseqüente.                                                         

         §  1º  Para  efeito da verificação de que  trata  o  "caput"
deste artigo, considera-se posição a soma:                           

         I  -  do  saldo  diário de encerramento  da  conta  Reservas
Bancárias; e                                                         

         II   -   da   média   aritmética  das  disponibilidades   da
instituição financeira registradas na rubrica "1.1.1.10.00-6  Caixa",
do  Cosif, no encerramento de cada dia útil do respectivo período  de
cálculo,  até o limite de 15% (quinze por cento) da base  de  cálculo
apurada para a instituição.                                          

         §  2º A média aritmética das posições da instituição durante
o período de movimentação deve corresponder a 100% (cem por cento) da
exigibilidade apurada para o respectivo período.                     

         §  3º  Ao  final de cada dia, a posição da instituição  deve
ser   equivalente  a,  no  mínimo,  80%  (oitenta   por   cento)   da
exigibilidade apurada para o respectivo período.                     

         Art.  8º A instituição financeira que não observar as normas
relativas ao cumprimento da exigibilidade do recolhimento compulsório
e  do encaixe obrigatório sobre recursos à vista incorre no pagamento
de custo financeiro na forma prevista na regulamentação em vigor.    

         Art.  9º A instituição financeira deve fornecer, até  o  dia
útil imediatamente anterior ao início do período de movimentação,  os
dados pertinentes já conhecidos e a estimativa para os demais dias do
período de cálculo.                                                  

         §  1º A instituição financeira está dispensada de prestar as
respectivas  informações,  caso a base  de  cálculo  do  recolhimento
compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista permaneça
inalterada em relação à do período de cálculo anterior.              

         §  2º Na hipótese de ausência de informações relativas a  um
período  de  cálculo até o prazo fixado no caput deste  artigo,  será
atribuído à base de cálculo o valor relativo à do período anterior.  

         §  3º  A  instituição financeira que informar ou alterar  os
dados após os prazos fixados neste artigo sujeita-se ao pagamento  de
multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.                 

         §  4º  Não  se  aplica  o disposto no  §  3º  aos  casos  de
alteração  de  dados  diários  efetuados  até  o  terceiro  dia  útil
posterior ao encerramento do respectivo período de cálculo.          

         Art.  10.  As instituições financeiras são divididas em dois
segmentos,  denominados  "Grupo  A"  e  "Grupo  B",  para   fins   do
recolhimento  compulsório e do encaixe obrigatório sobre  recursos  à
vista.                                                               

         §  1º Os períodos de cálculo e de movimentação do "Grupo  A"
têm defasagem de uma semana em relação aos do "Grupo B".             

         §  2º O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema  de
Pagamentos   (Deban)   divulgará  as  relações  discriminativas   das
instituições pertencentes a cada grupo.                              

         Art.   11.   O  Deban  adotará  as  medidas  necessárias   à
operacionalização do disposto neste normativo.                       

         Art.  12.   Esta Circular entra em vigor em 18 de  fevereiro
de 2005, quando ficarão revogadas as Circulares 3.169, 3.191, 3.199 e
3.257,  de  19 de dezembro de 2002, de 29 de maio de 2003,  de  8  de
agosto de 2003, e de 8 de setembro de 2004, respectivamente.         

                                  São Paulo, 10 de fevereiro de 2005.


                              Rodrigo Telles da Rocha Azevedo        
                              Diretor                                







Perguntas e respostas

Qual é a base de cálculo da exigibilidade do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista?
A base de cálculo corresponde à média aritmética dos VSRs apurados no período de cálculo, deduzida de R$44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais).
Qual é a alíquota aplicada sobre a base de cálculo para apurar a exigibilidade do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista?
A alíquota aplicada é de 45% (quarenta e cinco por cento).
Quais valores são isentos do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista?
São isentos do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista:
  • Valores inscritos nas rubricas contábeis do Cosif 4.5.1.85.00-7 (Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras) e 4.5.1.90.00-9 (Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras - Taxas Flutuantes);
  • Depósitos à vista, de aviso prévio e para investimentos captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais dos respectivos governos e de autarquias e sociedades de economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos;
  • Depósitos à vista, de aviso prévio e para investimentos captados por instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.
Como deve ser ajustado o Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) em cada dia?
O VSR deve ser ajustado considerando os cheques, os Documentos de Crédito (DOCs) e os bloquetos de cobrança com liquidação no dia útil imediatamente seguinte ao acolhimento ou pagamento e que gerem transferência entre contas Reservas Bancárias das instituições financeiras.
Como é feita a verificação do cumprimento da exigibilidade do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista?
A verificação é feita com base nas posições apuradas em cada dia útil do período de movimentação, que tem início na quarta-feira da segunda semana do período de cálculo e término na terça-feira da segunda semana subsequente.
O que acontece se uma instituição financeira apresentar exigibilidade igual ou inferior a R$10.000,00?
A instituição financeira fica isenta da obrigatoriedade de recolhimento, devendo prestar as informações previstas no art. 9º da Circular.
O que é a Circular N. 003274?
A Circular N. 003274 redefine e consolida as regras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista captados por bancos múltiplos e de investimento, titulares de conta Reservas Bancárias, bancos comerciais e caixas econômicas.
Quais são os subgrupos e títulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que constituem o Valor Sujeito a Recolhimento (VSR)?
Os subgrupos e títulos do Cosif que constituem o VSR são:
  • 4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista;
  • 4.1.4.10.00-6 Depósitos de Aviso Prévio;
  • 4.5.1.00.00-6 Recursos em Trânsito de Terceiros;
  • 4.9.1.00.00-2 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados;
  • 4.9.9.05.00-1 Cheques Administrativos;
  • 4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações Realizadas no País;
  • 4.9.9.27.00-3 Obrigações por Prestação de Serviços de Pagamento;
  • 4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas;
  • 4.1.9.10.00-1 Depósitos para Investimentos.
Quais são os grupos em que as instituições financeiras são divididas para fins do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista?
As instituições financeiras são divididas em dois segmentos, denominados "Grupo A" e "Grupo B".
Quais são as consequências para a instituição financeira que não observar as normas relativas ao cumprimento da exigibilidade do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista?
A instituição financeira incorre no pagamento de custo financeiro na forma prevista na regulamentação em vigor.