RESOLUCAO N. 003263
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Altera e consolida a
regulamentação relativa aos
acordos para compensação e
liquidação de obrigações no
âmbito do Sistema Financeiro
Nacional.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2005, com base
nos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 30 da Medida Provisória
2.192-70, de 24 de agosto de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar às instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a
realização de acordos para a compensação e liquidação de obrigações
no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Art. 2º Os acordos devem ser firmados entre as
instituições mencionadas no art. 1º e pessoas físicas ou jurídicas,
integrantes ou não do SFN, vedada a atuação de qualquer das partes
como intermediadora nesses acordos.
Art. 3º Os acordos devem ser firmados em contrato
específico por meio de instrumento público ou, alternativamente,
instrumento particular.
§ 1º Os acordos firmados por meio de instrumento particular
devem, como condição para sua eficácia:
I - ter seu inteiro teor registrado em cartório de registro
de títulos e documentos; ou
II - ter sua existência comprovada mediante registro em
sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado
pelo Banco Central do Brasil ou em entidade que já opere o registro
de operações de mercados organizados de derivativos, desde que
especificamente credenciada para essa finalidade pela referida
autarquia ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Excetuam-se da obrigatoriedade de celebração de
contratos específicos as operações realizadas em mercados de
derivativos que contem com acordo global de compensação e liquidação,
desde que esse acordo seja objeto de registro em sistema de que trata
o § 1º.
§ 3º Os acordos de compensação e liquidação de obrigações:
I - devem ser protocolados para registro em cartório ou ter
sua existência comprovada mediante registro em sistema ou em entidade
referida no § 1º no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data
de sua celebração;
II - podem referir-se a operações já realizadas ou àquelas
que sejam realizadas em data futura, desde que claramente previstas.
§ 4º É vedada, para os efeitos desta resolução, a
estipulação de cláusulas estabelecendo:
I - a compensação de direitos ou obrigações de terceiros,
ainda que controladores, controlados ou coligados, incluindo as
empresas referidas no art. 3º da Resolução 2.723, de 31 de maio de
2000, com a redação dada pela Resolução 2.743, de 28 de junho de
2000;
II - que, após o vencimento, apuração e compensação de
obrigações, a contraparte adimplente limite o pronto pagamento do
valor final devido, ou mesmo não pague, caso a contraparte
inadimplente seja credora.
§ 5º A existência de acordo para a compensação e liquidação
de obrigações realizado ao amparo desta resolução, bem como suas
características mais relevantes, devem constar das notas explicativas
às demonstrações contábeis.
Art. 4º Os acordos devem estabelecer as condições que levem
à antecipação do vencimento, bem como a metodologia para a apuração,
compensação e liquidação das obrigações a ele sujeitas.
§ 1º Na hipótese de o acordo estabelecer a antecipação do
vencimento por inadimplência de uma das partes, deverão ser
estipuladas as situações que caracterizem a inadimplência.
§ 2º Considera-se também inadimplente a parte que tiver
decretada insolvência civil, intervenção, falência ou liquidação
extrajudicial, a partir da data da decretação do regime excepcional.
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º que
realizem acordos para compensação e liquidação de obrigações devem
indicar diretor responsável pelos referidos acordos, mantendo
atualizados os respectivos dados no Sistema de Informações sobre
Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).
Parágrafo único. Para fins da responsabilidade de que
trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras
funções na instituição, exceto aquela relativa à administração de
recursos de terceiros.
Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
determinar a forma de apuração do Patrimônio Líquido Exigido (PLE),
com vistas a refletir o risco efetivo das operações sujeitas a
acordos de compensação e liquidação, bem como dispor relativamente
aos limites de risco por cliente, no que se refere ao disposto nesta
resolução.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Fica revogada a Resolução 3.039, de 30 de outubro
de 2002.
Brasília, 24 de fevereiro de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente