Revogada Norma
17/03/2005
#29417

Resolução Nº 3.270

Institui linha de crédito destinada ao financiamento da colheita e da estocagem de café do período agrícola 2004/2005, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), e dispõe sobre comercialização dos cafés arábica e robusta da safra 2004/2005 ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC).

                        RESOLUCAO N. 003270                          
                        -------------------                          
                                   Institui    linha    de    crédito
                                   destinada   ao  financiamento   da
                                   colheita  e da estocagem  de  café
                                   do  período agrícola 2004/2005, ao
                                   amparo  de  recursos do  Fundo  de
                                   Defesa    da   Economia   Cafeeira
                                   (Funcafé),    e    dispõe    sobre
                                   comercialização dos cafés  arábica
                                   e  robusta  da safra 2004/2005  ao
                                   amparo   da   Linha  Especial   de
                                   Crédito (LEC).                    

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 16 de março de  2005,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei,  4º  e  14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º  da  Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                                  

R E S O L V E U:                                                     

           Art.   1º    Instituir  linha  de  crédito  destinada   ao
financiamento da colheita e da estocagem de café do período  agrícola
2004/2005,  ao  amparo  de recursos do Fundo de  Defesa  da  Economia
Cafeeira (Funcafé), sob as seguintes condições específicas:          

         I - crédito para colheita:                                  

           a)   beneficiários:   cafeicultores,   em   financiamentos
contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;         

          b)  itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao processo
de   colheita   (aplicação  de  herbicidas,  arruação,   a   colheita
propriamente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e
materiais para as várias etapas);                                    

          c) limite de crédito: até R$1.440,00 (um mil quatrocentos e
quarenta  reais) por hectare de cafezal, não podendo o  financiamento
exceder R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por produtor, ainda
que em mais de uma propriedade rural;                                

         d) prazo de contratação: a partir de março de 2005 até 31 de
outubro  de  2005,  observado o período  de  colheita  indicado  pela
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa);               

          e)  liberação  do  crédito: em parcela  única,  no  ato  da
contratação  ou,  a critério do agente financeiro,  em  parcelas,  de
acordo com o cronograma de execução das etapas de colheita;          

          f)  prazo de reembolso: ressalvado o disposto no §  1º,  em
parcela  única,  no prazo de até noventa dias corridos,  contados  da
data  prevista pela Embrapa para o término da colheita, a qual deverá
refletir  a  especificidade da distribuição espacial da  produção,  a
saber:                                                               

         1.  Estado do Espírito Santo, exceto para lavouras  situadas
         em regiões de montanhas;                                    

          2.  demais estados e para lavouras situadas nas regiões  de
montanhas no Estado do Espírito Santo;                               

          3.  regiões  de  microclimas  específicos  do  Norte  e  do
Nordeste;                                                            

         g) garantias: as usuais para o crédito rural;               

          h)  montante de recursos: até R$500.000.000,00  (quinhentos
milhões  de  reais), de acordo com as disponibilidades  orçamentário-
financeiras do Funcafé à época de contratação dos financiamentos;    

          i)  remuneração do agente financeiro: comissão de até  4,5%
a.a.  (quatro  inteiros e cinco décimos por cento ao ano),  calculada
sobre  o  saldo  devedor  das operações e deduzida  das  parcelas  de
pagamento  na  data de seus respectivos vencimentos,  respeitados  os
prazos originalmente pactuados;                                      

         II - crédito para estocagem:                                

         a) beneficiários:                                           

          1. cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente
ou repassados por suas cooperativas;                                 

          2.  cooperativas de produtores rurais, no caso de  produção
própria;                                                             

          b)  limites de crédito, observado o disposto no § 1º  deste
artigo e no art. 3º:                                                 

          1.  até  R$140.000,00  (cento e  quarenta  mil  reais)  por
cafeicultor, ressalvado o  disposto no § 1º;                         

           2.   até  R$3.000.000,00  (três  milhões  de  reais)   por
cooperativa de produtores rurais, no caso de produção própria;       

          c)  prazo para contratação: de 1º de abril de 2005 a 31  de
janeiro de 2006, de acordo com o término da colheita;                

          d)  liberação  do  crédito: em parcela  única,  no  ato  da
contratação;                                                         

          e)  prazo  de reembolso: até 180 dias contados a partir  da
data da contratação, desde que o vencimento final não exceda:        

          1.  31  de março de 2006, nas regiões do Estado do Espírito
Santo,  exceto de lavouras situadas em regiões de montanhas;         

          2. 31 de maio de 2006, nas regiões dos demais estados e nas
lavouras em regiões de montanhas no Estado do Espírito Santo;        

          3.  31  de  julho  de  2006, nas  regiões  com  microclimas
específicos do Norte e do Nordeste;                                  

          f) garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant ou
do recibo de depósito representativo do café financiado;             

          g) base de financiamento: tal como ocorre na contratação de
operações  de  Empréstimos do Governo Federal (EGF), tomando-se  como
referência os preços mínimos vigentes para a safra 2004/2005;        

         h) montante de recursos: saldo dos recursos disponibilizados
para  a  colheita,  especificado no  inciso  I,  alínea  "h",  e  dos
reembolsos dos recursos aplicados naquela finalidade;                

          i)  local de depósito do produto dado em garantia: armazéns
credenciados pelo agente financeiro;                                 

          j)  acondicionamento do produto: sacaria nova de juta,  com
60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento, ressalvado  o
disposto no § 2º;                                                    

          l)  remuneração do agente financeiro: comissão de até  4,5%
a.a.  (quatro  inteiros e cinco décimos por cento ao ano),  calculada
sobre  o  saldo  devedor  das operações e deduzida  das  parcelas  de
pagamento  na  data de seus respectivos vencimentos,  respeitados  os
prazos originalmente pactuados.                                      

          §  1º   Admite-se  o alongamento do prazo de  reembolso  do
crédito  de  colheita  por  prazo idêntico ao  estabelecido  para  os
financiamentos de estocagem, em uma única operação, situação  em  que
eventual crédito para estocagem ficará limitado ao diferencial  entre
o  crédito  que  está  sendo  objeto de prorrogação  e  o  limite  de
R$140.000,00  (cento  e  quarenta mil  reais),  observadas  ainda  as
seguintes condições:                                                 
          I - substituição da garantia do crédito de colheita, até  a
data de seu vencimento, por ativos reais em sacas de café; e,        

          II  -  pagamento da remuneração do agente financeiro devida
até a data do ato de alongamento.                                    

          §  2º   Fica permitido, a critério do agente financeiro,  o
acondicionamento  do  café também em "sacaria  de  primeira  viagem",
segundo  o  jargão  do mercado cafeeiro, arcando  o  beneficiário  do
crédito com a responsabilidade pela conservação do produto.          

          Art.  2º   Fica  autorizada  a concessão  de  crédito  para
comercialização  dos cafés arábica e robusta da  safra  2004/2005  ao
amparo  da Linha Especial de Crédito (LEC), de que trata o MCR 3-4-2-
"e",  observadas  as normas gerais do crédito rural  e  as  seguintes
condições específicas:                                               

          I - beneficiários:                                         

          a) produtores rurais;                                      

          b)  beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores
rurais que beneficiem ou industrializem café;                        

          II  -  base de cálculo do financiamento: os preços  mínimos
vigentes para a safra 2004/2005;                                     

          III - limites de financiamento, observando-se o disposto no
art. 3º:                                                             

          a)  para  produtores  rurais:  até  R$140.000,00  (cento  e
quarenta mil reais);                                                 

          b) para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou
industrializem o produto: até 100% (cem por cento) de sua  capacidade
de beneficiamento/industrialização;                                  

          c) para beneficiadores e indústrias: até 50% (cinqüenta por
cento) da capacidade anual de beneficiamento/industrialização;       

          IV - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2005;     

          V - prazo de reembolso: até 180 dias, com vencimento máximo
em  31  de  março  de  2006,  podendo ser estabelecidas  amortizações
intermediárias a critério do agente financeiro.                      

          Art.  3º  O  montante dos créditos para comercialização  de
café  concedidos ao amparo de recursos do Funcafé e da  exigibilidade
de recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2,  não poderá exceder,
em  todo  o  Sistema  Nacional  de Crédito  Rural  (SNCR),  na  safra
2004/2005:                                                           

          I  -  R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quando  se
destinar   a   estocagem  ou  envolver  crédito  para  colheita   com
alongamento  do  prazo de reembolso idêntico ao estabelecido  para  o
financiamento de estocagem, na forma admitida no art. 1º, § 1º, EGF e
LEC para produtores rurais;                                          

          II  -  100% (cem por cento) da capacidade de beneficiamento
ou  industrialização, quando se tratar de créditos de EGF ou LEC para
cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem  o
produto;                                                             

          III  -  50%  (cinqüenta por cento) da capacidade  anual  de
beneficiamento ou industrialização no caso de créditos de EGF ou  LEC
para   indústrias   e   beneficiadores,  respeitado   o   limite   de
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) estabelecido no MCR 3-4-3.    

           Art.  4º   Em  conseqüência, com vistas à consolidação  de
normas  relativas ao crédito rural e das disposições  contidas  nesta
resolução  no Manual de Crédito Rural (MCR), seguem anexas as  folhas
necessárias à atualização do manual.                                 

          Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 17 de março de 2005.




                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        

--------------------------------------------------------             
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Operações - 3                                              
SEÇÃO   : Créditos de Comercialização - 4                            
--------------------------------------------------------             

1 - O  crédito  de  comercialização tem o objetivo  de  assegurar  ao
    produtor  rural ou a suas cooperativas os recursos necessários  à
    comercialização de seus produtos no mercado.                     

2 - O crédito de comercialização compreende:                         
    a) pré-comercialização;                                          
    b) desconto;                                                     
    c)  empréstimos  a cooperativas para adiantamentos a  cooperados,
      por conta do preço de produtos entregues para venda;           
    d) Empréstimos do Governo Federal (EGF);                         
    e)  Linha  Especial  de  Crédito (LEC), ao  amparo  dos  recursos
      obrigatórios,  de que trata a seção 6-2, observado  o  disposto
      na seção 4-5.                                                  

3 - O  somatório das operações de comercialização "em ser", ao amparo
    de  recursos  controlados,  formalizadas  com  agroindústrias   e
    unidades  de beneficiamento ou industrialização não vinculadas  a
    cooperativas    de   produtores   rurais,   não   pode    superar
    R$10.000.000,00  (dez  milhões de  reais),  por  beneficiário  ou
    emitente dos títulos em operações de desconto, em cada ano  safra
    e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).            

4 - As  operações  de  desconto de Duplicata Rural  (DR)  e  de  Nota
    Promissória  Rural  (NPR), representativas da comercialização  de
    leite,   e  a  concessão  de  empréstimos  a  cooperativas   para
    adiantamento a cooperados por conta de leite entregue para venda,
    ao  amparo  de recursos obrigatórios, de que trata a  seção  6-2,
    ficam  restritas ao financiamento da comercialização de leite  in
    natura,  em volume correspondente a até 20% (vinte por cento)  da
    capacidade  de  recepção  das  unidades  industriais,  podem  ser
    formalizadas com prazo de vencimento de até 180 (cento e oitenta)
    dias, observado que:                                             

    a) no caso das unidades industriais não vinculadas a cooperativas
      de  produtores  rurais, o valor dos créditos  fica  limitado  a
      R$10.000.000,00  (dez milhões de reais), observado  o  disposto
      no item anterior;                                              
    b)  o  valor  das  operações  de que  trata  este  item  não  são
      computados  para efeito do limite de até 5% (cinco  por  cento)
      estabelecido no item 6-2-12.                                   

5 - O crédito de pré-comercialização:                                

    a)  consiste no suprimento de recursos a produtores rurais  ou  a
      suas  cooperativas para atender as despesas  inerentes  à  fase
      imediata à colheita da produção própria ou de cooperados;      
    b)  visa  permitir a venda da produção sem precipitações  nocivas
      aos  interesses  do  produtor, nos melhores mercados,  mas  não
      pode  ser  utilizado para favorecer a retenção especulativa  de
      bens,  notadamente em caso de escassez de produtos alimentícios
      para o abastecimento interno;                                  
    c) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio;  
    d) tem prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias.           

6 - Podem  ser  objeto  de  desconto  notas  promissórias  rurais   e
    duplicatas  rurais  oriundas  da venda  ou  entrega  de  produção
    comprovadamente própria.                                         

7 - O endossatário ou portador de nota promissória rural ou duplicata
    rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante  e
    seus avalistas.                                                  

8 - São  nulas  as  garantias dadas no desconto de  nota  promissória
    rural  ou  duplicata rural, salvo quando prestadas pelas  pessoas
    físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras
    pessoas jurídicas.                                               

9 - O disposto nos itens 7 e 8 não se aplica às transações realizadas
    entre produtores rurais ou entre estes e suas cooperativas.      

10 - É vedado o desconto de título:                                  
    a)  originário  de  contrato de compra e  venda  antecipada,  com
      promessa de futura entrega dos bens;                           
    b)  de  prazo  superior a 120 (cento e vinte) dias,  contados  da
      emissão ao vencimento.                                         

11 -  O crédito a cooperativas para adiantamentos a cooperados, o EGF
    e   a  LEC  estão  disciplinados  nas  seções  5-2,  4-1  e  4-5,
    respectivamente.                                                 

12 - O somatório dos créditos para comercialização de café concedidos
    ao  amparo de recursos do Funcafé e da exigibilidade de  recursos
    obrigatórios,  de  que trata o MCR 6-2, não  poderá  exceder,  na
    safra  2004/2005,  em todo o Sistema Nacional  de  Crédito  Rural
    (SNCR):                                                      (*) 
    a)  R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quando se destinar
      a  estocagem  ou envolver crédito para colheita com alongamento
      do  prazo,  na  forma admitida no item 9-3-2, EGF  e  LEC  para
      produtores rurais;                                             
    b)  100%  (cem  por  cento) da capacidade  de  beneficiamento  ou
      industrialização, quando se tratar de créditos de  EGF  ou  LEC
      para  cooperativas  de  produtores  rurais  que  beneficiem  ou
      industrializem o produto;                                      
    c)   50%   (cinqüenta   por   cento)  da  capacidade   anual   de
      beneficiamento ou industrialização no caso de créditos  de  EGF
      ou  LEC  para indústrias e beneficiadores, respeitado o  limite
      de  R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) estabelecido no  MCR
      3-4-3.                                                         

--------------------------------------------------------             
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4                                  
SEÇÃO   : Linha Especial de Crédito (LEC) - 5                        
--------------------------------------------------------             

1 - As  operações da Linha Especial de Crédito (LEC), ao  amparo  dos
    recursos obrigatórios de que trata a seção 6-2, devem observar as
    condições  definidas pelo Ministério da Agricultura,  Pecuária  e
    Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e
    pelo  Ministério  da  Fazenda, no que  se  refere  às  definições
    relativas  ao  mecanismo  para cada  produto,  especificações  do
    produto e valores para financiamento.                            

2 - É  vedada a concessão de LEC para as atividades de avicultura  de
    corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria.       
                                                                 (*) 
3 - A  concessão de crédito para comercialização dos cafés arábica  e
    robusta  da  safra 2004/2005, ao amparo da LEC, deve observar  as
    normas  gerais do crédito rural, bem como as seguintes  condições
    específicas:                                                (*)  
    a) beneficiários:                                                
       I - produtores rurais;                                        
       II  -  beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores
     rurais que beneficiem ou industrializem café;                   
    b)  base  de cálculo do financiamento: os preços mínimos vigentes
      para a safra 2004/2005;                                        
    c) limites de financiamento, observado o disposto no item 3-4-12:
       I   -  para  produtores  rurais:  até  R$140.000,00  (cento  e
     quarenta mil reais);                                            
       II - para cooperativas de produtores rurais que beneficiem  ou
             industrializem o produto: até 100% (cem  por  cento)  de
             sua capacidade de beneficiamento/industrialização;      
       III - para  beneficiadores e indústrias:  até  50%  (cinqüenta
             por      cento)     da     capacidade      anual      de
             beneficiamento/industrialização;                        
    d) prazo de contratação: até 31/12/2005;                         
    e)  prazo  de  reembolso:  até 180 (cento e  oitenta)  dias,  com
      vencimento  máximo  em  31/3/2006,  podendo  ser  estabelecidas
      amortizações intermediárias a critério do agente financeiro.   
                                                                (*)  
--------------------------------------------------------             
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9         
SEÇÃO   : Disposições Gerais - 1                                     
--------------------------------------------------------             

1 - As  instituições financeiras integrantes do Sistema  Nacional  de
    Crédito  Rural  (SNCR)  podem atuar como agentes  financeiros  do
    Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).                  

2 - As aplicações das disponibilidades financeiras do Funcafé somente
    podem ser efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S.A. ou  de
    instituição  integrante  do  conglomerado  financeiro   por   ele
    liderado,  observado o disposto nos itens 4-11-9  e  10  do  MNI,
    relativamente  à constituição de fundo de investimento  para  tal
    finalidade.                                                      

3 - Os  recursos do Funcafé devem ser remunerados com observância dos
    seguintes encargos financeiros:                                  
    a)   enquanto  não  aplicados  nas  finalidades  previstas  neste
      capítulo: pela Taxa Selic;                                     
    b) uma vez aplicados nas condições previstas neste capítulo: taxa
      efetiva  de  juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco  décimos
      por   cento   ao  ano),  deduzida  a  remuneração   do   agente
      financeiro;                                                    
    c)  no  período  compreendido  entre a  data  de  vencimento  das
      parcelas  do  financiamento e a data de reembolso dos  recursos
      ao  Funcafé:  a mesma remuneração estabelecida na  alínea  "a",
      calculada sobre os valores a serem reembolsados.               

4 - O  reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado até o  dia
    10  (dez) do mês subseqüente ao do vencimento dos financiamentos,
    independentemente  do  recebimento  dos  valores  devidos   pelos
    mutuários, respeitado o disposto na alínea "c" do item anterior. 

5 - Para as linhas de crédito ao amparo de recursos do Funcafé, devem
    ser observadas as seguintes condições especiais:                 
    a) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove
      inteiros  e  cinco  décimos por cento  ao  ano),  ressalvado  o
      disposto na alínea "d" do item 9-5-1;                          
    b)  agentes  financeiros:  instituições financeiras  credenciadas
      para aplicar recursos do Funcafé;                              
    c)  remuneração  do agente financeiro: calculada  sobre  o  saldo
      devedor das operações e deduzida das parcelas de reembolso  nas
      datas  de  seus respectivos vencimentos, respeitados os  prazos
      originalmente pactuados, observados os seguintes percentuais:  
       I - de  até  4,5%  a.a. (quatro inteiros e cinco  décimos  por
             cento  ao  ano),  para a linha de crédito  destinada  ao
             financiamento  das  despesas  de  custeio,  colheita   e
             estocagem de café da safra 2004/2005;               (*) 
       II - de  até  5,5%  a.a. (cinco inteiros e cinco  décimos  por
             cento ao ano), para as demais linhas de crédito;        
 d)   risco  operacional:  do  agente  financeiro,  sem  prejuízo  do
   disposto no item 4.                                               

--------------------------------------------------------             
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9         
SEÇÃO   : Custeio - 2                                             (*)
--------------------------------------------------------             

1 - Para  a  linha  de  crédito  ao amparo de  recursos  do  Funcafé,
    destinada ao financiamento do custeio da safra de café do período
    agrícola 2004/2005, devem ser observadas as seguintes condições: 
    a)  beneficiários:  cafeicultores, em financiamentos  contratados
      diretamente ou repassados por suas cooperativas;               
    b)  itens  financiáveis: observado o orçamento  apresentado  pelo
      produtor,  todos os custos inerentes aos tratos  culturais  das
      lavouras,  tais  como  os  relativos a insumos  (fertilizantes,
      corretivos   e   defensivos),  mão-de-obra  e   operações   com
      máquinas, excetuadas as despesas com colheita;                 
    c)  limite  de  crédito: até R$1.440,00 (um mil,  quatrocentos  e
      quarenta   reais)  por  hectare  de  cafezal,  não  podendo   o
      financiamento  exceder  R$140.000,00  (cento  e  quarenta   mil
      reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;     
    d) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
    e) reembolso do crédito: de uma só vez, no prazo máximo de até 45
      (quarenta  e  cinco)  dias,  contados  da  data  prevista  pela
      Embrapa  para  o  término  da colheita nas  diferentes  regiões
      produtoras, respeitado o prazo limite de 30/11/2005;           
    f) garantias: as usuais para o crédito rural;                    
    g)  montante  dos  recursos:  até R$350.000.000,00  (trezentos  e
      cinqüenta  milhões de reais), de acordo com as disponibilidades
      orçamentário-financeiras do Funcafé à época de contratação  dos
      financiamentos,   sendo  que  até  R$50.000.000,00   (cinqüenta
      milhões   de  reais)  devem  ser  destinados  aos  agricultores
      familiares,  observadas  as  regras  do  Programa  Nacional  de
      Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),  inclusive  no
      tocante  à  remuneração  do  agente  financeiro,  a  qual  será
      divulgada pelo gestor do Funcafé;                              
    h)  prazo  para contratação: até 28/2/2005, respeitados os prazos
      estabelecidos  pela  Embrapa  para  o  início  dos  gastos  com
      custeio em cada região produtora.                              

--------------------------------------------------------             
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9         
SEÇÃO   : Colheita - 3                                               
--------------------------------------------------------             

1 - Para a linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa
    da  Economia  Cafeeira (Funcafé), destinada ao  financiamento  da
    colheita  de  café  do  período  agrícola  2004/2005,  devem  ser
    observadas as seguintes condições específicas:               (*) 
    a)  beneficiários:  cafeicultores, em financiamentos  contratados
      diretamente ou repassados por suas cooperativas;               
    b)  itens  financiáveis: todos aqueles inerentes ao  processo  de
      colheita   (aplicação  de  herbicidas,  arruação,  a   colheita
      propriamente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-
      obra e materiais para as várias etapas);                       
    c)  limite  de  crédito: até R$1.440,00 (um  mil  quatrocentos  e
      quarenta   reais)  por  hectare  de  cafezal,  não  podendo   o
      financiamento  exceder  R$140.000,00  (cento  e  quarenta   mil
      reais)  por  produtor,  ainda que em mais  de  uma  propriedade
      rural;                                                         
    d)  prazo  de  contratação: a partir de março de 2005 até  31  de
      outubro de 2005, observado o período de colheita indicado  pela
      Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa);         
    e)  liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação
      ou,  a  critério do agente financeiro, em parcelas,  de  acordo
      com o cronograma de execução das etapas de colheita;           
    f)  reembolso, ressalvado o disposto no item 2: em parcela única,
      no  prazo de até 90 (noventa) dias corridos, contados  da  data
      prevista  pela  Embrapa  para o término  da  colheita,  a  qual
      deverá  refletir a especificidade de distribuição  espacial  da
      produção, a saber:                                             
       I - Estado  do  Espírito  Santo  (ES),  exceto  para  lavouras
             situadas em regiões de montanhas;                       
       II - demais  estados e para lavouras situadas nas  regiões  de
             montanhas no ES;                                        
       III - regiões  de  microclimas  específicos  do  Norte  e   do
             Nordeste;                                               
    g) garantias: as usuais para o crédito rural;                    
    h)   montante  dos  recursos:  até  R$500.000.000,00  (quinhentos
      milhões   de   reais),   de  acordo  com  as   disponibilidades
      orçamentário-financeiras do Funcafé à época de contratação  dos
      financiamentos.                                                

2 - Com relação ao disposto no item anterior, admite-se o alongamento
    do  prazo  de reembolso do crédito de colheita por prazo idêntico
    ao estabelecido para os financiamentos de estocagem, em uma única
    operação, situação em que eventual crédito para estocagem  ficará
    limitado ao diferencial entre o crédito que está sendo objeto  de
    prorrogação  e  o limite de R$140.000,00 (cento  e  quarenta  mil
    reais),  observado ainda o contido no item 3-4-12 e as  seguintes
    condições:                                                   (*) 
    a)   substituição da garantia do crédito de colheita, até a  data
      de seu vencimento, por ativos reais em sacas de café;          
    b)  pagamento  da remuneração do agente financeiro devida  até  a
      data do ato de alongamento.                                    

--------------------------------------------------------             
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9         
SEÇÃO   : Estocagem - 4                                              
--------------------------------------------------------             

1 - Para  a  linha  de  crédito  ao amparo de  recursos  do  Funcafé,
    destinada  ao  financiamento da estocagem  de   café  do  período
    agrícola  2004/2005, devem ser observadas as seguintes  condições
    específicas:                                                 (*) 
    a) beneficiários:                                                
       I - cafeicultores,  em financiamentos contratados  diretamente
             ou repassados por suas cooperativas;                    
       II - cooperativas  de produtores rurais, no caso  de  produção
             própria;                                                
    b) limites de crédito, observado o disposto nos itens 3-4-12 e 9-
      3-2:                                                           
       I - até   R$140.000,00  (cento  e  quarenta  mil  reais)   por
             cafeicultor, ressalvado o disposto na alínea "j";       
       II - até   R$3.000.000,00   (três  milhões   de   reais)   por
             cooperativa  de produtores rurais, no caso  de  produção
             própria;                                                
    c) prazo para contratação: de 1/4/2005 a 31/1/2006, de acordo com
      o término da colheita;                                         
    d) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
    e) reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da
      data da contratação, desde que o vencimento final não exceda:  
       I - 31/3/2006,  nas regiões com lavouras no Estado do Espírito
             Santo  (ES), exceto de lavouras situadas em  regiões  de
             montanhas;                                              
       II - 31/5/2006, nas regiões dos demais estados e nas  lavouras
             em regiões de montanhas no ES;                          
       III - 31/7/2006,  nas  regiões com microclimas específicos  do
             Norte e do Nordeste;                                    
    f)  garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant  ou  do
      recibo de depósito representativo do café financiado;          
    g)  base  de  financiamento: tal como ocorre  na  contratação  de
      operações  de Empréstimos do Governo Federal (EGF),  tomando-se
      como  referência  os  preços  mínimos  vigentes  para  a  safra
      2004/2005;                                                     
    h) montante de recursos: saldo dos recursos disponibilizados para
      a  colheita  de  que trata a alínea "h" do  item  9-3-1  e  dos
      reembolsos dos recursos aplicados naquela finalidade;          
    i)  local  de  depósito  do  produto dado em  garantia:  armazéns
      credenciados pelo agente financeiro;                           
    j) acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com 60,5 kg
      brutos,  em condições técnicas de armazenamento, ressalvado,  a
      critério   do   agente  financeiro,  que  o   café   pode   ser
      acondicionado  também em "sacaria de primeira viagem",  segundo
      o  jargão  do  mercado  cafeeiro,  arcando  o  beneficiário  do
      crédito com a responsabilidade pela conservação do produto.    

--------------------------------------------------------             
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9         
SEÇÃO   : Alongamento de Dívidas - 6                                 
--------------------------------------------------------             

1 - Na  consolidação  e no alongamento das dívidas  formalizadas  até
    23/6/2001,  ao  amparo  do Fundo de Defesa da  Economia  Cafeeira
    (Funcafé), devem ser observadas as seguintes condições:          
           a) encargos financeiros:                                  
       I - operações  vinculadas à estocagem de café tipo  exportação
             e associadas ao Compromisso Internacional de Retenção de
             Café,  formalizadas  ao  amparo da  Resolução  2732,  de
             14/6/2000,   com   as   alterações  introduzidas   pelas
             Resoluções  2759,  de 13/7/2000, e 2849,  de  29/6/2001:
             taxa  efetiva  de  juros de 9,5% a.a. (nove  inteiros  e
             cinco décimos por cento ao ano);                        
       II - demais  operações,  inclusive  aquelas  renegociadas   ao
             amparo  do  artigo 2º da Resolução 2666, de  11/11/1999:
             taxa  efetiva  de  juros de 9,5% a.a. (nove  inteiros  e
             cinco   décimos  por  cento  ao  ano),  com   bônus   de
             adimplência  de 3,75% (três inteiros e setenta  e  cinco
             centésimos pontos percentuais), observado o disposto  na
             alínea "b" do item seguinte;                            
    b)  prazos  de  reembolso,  considerados  a  partir  da  data  da
      renegociação, ressalvado o disposto nas alíneas "a"  e  "b"  do
      item 6:                                                        
       I - operações  vinculadas à estocagem de café tipo exportação:
             em  2  (duas)  parcelas,  com pagamento  mínimo  de  50%
             (cinqüenta  por  cento) do saldo devedor atualizado  até
             31/12/2003 e o restante até 31/12/2004;                 
       II - demais  operações: em até 12 (doze) anos,  observados  os
             seguintes  percentuais a serem aplicados sobre  o  saldo
             devedor  e  o  disposto na alínea "d" do item  seguinte:
             9,5%  (nove  inteiros  e cinco décimos  por  cento),  do
             primeiro   ao  quarto  ano,  inclusive;  14,5%  (catorze
             inteiros  e  cinco décimos por cento),  no  quinto  ano;
             19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento),  no
             sexto  ano;  24,5%  (vinte  e quatro  inteiros  e  cinco
             décimos por cento), no sétimo ano; 29,5% (vinte  e  nove
             inteiros e cinco décimos por cento), no oitavo e no nono
             ano;  39,5% (trinta e nove inteiros e cinco décimos  por
             cento),   no   décimo  e  no  undécimo  ano;   o   saldo
             remanescente, no duodécimo ano;                         
    c) garantias: as usuais para o crédito rural;                    
    d)  remuneração do agente financeiro: a ser fixada oportunamente,
      como  decorrência do disposto no artigo 3º da Medida Provisória
      2196-3, de 24/8/2001;                                          
    e)   remuneração  do  Funcafé:  os  mesmos  encargos  financeiros
      cobrados dos mutuários;                                        
    f) risco operacional: do Funcafé.                                

2 - Com relação ao disposto no item anterior, deve ser observado:    
    a)  podem  ser  consolidadas e  alongadas as dívidas   contraídas
      após   23/6/2001,   relativas   aos   financiamentos   para   a
      realização  da colheita de café do período agrícola  2000/2001,
      formalizadas ao amparo da Resolução 2831, de 25/4/2001;        
    b)   na   ocorrência  de  atraso  no  pagamento  de  parcela   de
      financiamento   renegociado  ao  amparo   das   condições   ali
      constantes,  o  mutuário perde o direito ao bônus  previsto  no
      inciso  II  da alínea "a", para a parcela em atraso e  passa  a
      sujeitar-se  aos encargos previstos no artigo 5º  da  MP  2196-
      3/2001,  desde  a  data do vencimento até  a  data  do  efetivo
      pagamento  da parcela em atraso, observado ainda o disposto  na
      alínea seguinte;                                               
    c)  na  hipótese  de o atraso no pagamento da parcela  superar  o
      período  de  180  (cento e oitenta dias)  dias,  a  instituição
      financeira  deve  considerar  vencida  antecipadamente  toda  a
      dívida   e  adotar  as  medidas  normalmente  aplicáveis   para
      cobrança  de  créditos  da  União,  conforme  ajustado  com   a
      Secretaria do Tesouro Nacional (STN);                          
    d)  o  cronograma de reembolso de que trata o inciso II da alínea
      "b" foi definido com:                                          
       I - taxa  de  juros sem o bônus de adimplência de que trata  o
             inciso II da alínea "a";                                
       II - previsão de pagamento apenas dos juros até o quarto ano; 
       III - parcelas   fixadas  em  porcentagem  do  saldo   devedor
             atualizado, a partir do quinto ano;                     
       IV - prestações  anuais,  devendo os  vencimentos  ocorrer  na
             data de aniversário da operação renegociada;            
    e)  cabe  ao agente financeiro cuidar para que seja preservada  a
      relação  original  entre  a dívida e as  garantias  oferecidas,
      devendo  condicionar  o  alongamento,  quando  for  o  caso,  à
      recomposição  das  garantias ou à amortização  proporcional  no
      valor da dívida;                                               
    f)  admite-se, previamente à formalização da renegociação de  que
      se   trata,  arcando o mutuário integralmente com  as  despesas
      decorrentes:                                                   
       I - a movimentação  do  café  dado em  garantia   para   outro
             armazém credenciado e aceito pelo agente financeiro ou a
             substituição do produto por café de igual   ou  superior
             qualidade,  quando se tratar de operações  vinculadas  à
             estocagem  de  café  tipo  exportação  e  associadas  ao
             Compromisso Internacional de Retenção de Café;          
       II - a  movimentação  do  café  dado em  garantia  para  outro
             armazém  credenciado e aceito pelo agente financeiro  ou
             a  substituição do produto por café de igual ou superior
             qualidade ou por outra garantia, nos demais casos;      
    g)  na  hipótese  de substituição de café, na forma  admitida  no
      inciso  I  da alínea anterior e mantendo-se o nível  atual  das
      garantias,  o  volume  do  novo produto  deve  ser  apurado  na
      proporção de até 90% (noventa por cento) da média das  cotações
      verificadas  no mês anterior ao da contratação do  alongamento,
      para o mesmo café, nas seguintes fontes:                       
       I - café  arábica:  relatório diário, série de indicadores  de
             preço  do  café  Esalq/BM&F, publicado  pelo  Centro  de
             Estudos Avançados em Economia Aplicada;                 
       II - café robusta: cotação diária publicada pela Esalq;       
    h)  o  mutuário de operação amparada pelo artigo 2º da  Resolução
      2666/1999,  pode  permanecer  com seus  débitos  nas  condições
      renegociadas  com base naquele normativo, não  se  aplicando  a
      esses  casos as disposições do artigo 1º da Resolução 2963,  de
      28/5/2002.                                                     

3 - O  alongamento de dívidas disciplinado pelo item 1 não abrange as
    operações  renegociadas  ao  amparo  das  Resoluções   2238,   de
    31/1/1996, e 2471, de 26/2/1998.                                 

4 - As  alterações  nos instrumentos de crédito, relacionadas  com  o
    alongamento  de  dívidas  de  que  trata  o  item  1  devem   ser
    formalizadas até 31/10/2002, ficando as instituições  financeiras
    autorizadas   a   considerar  em  curso  normal  as   respectivas
    operações,  até  aquela  data, sem  prejuízo  da  observância  do
    disposto na seção 2-1-6 do MNI, relativamente à classificação das
    operações de que se trata.                                       

5 - O vencimento das parcelas vencidas ou vincendas de financiamentos
    destinados a lavouras de café, formalizados ao amparo de recursos
    do  Programa  Nacional de Fortalecimento da Agricultura  Familiar
    (Pronaf),  fica  prorrogado  para  30/12/2004,  sem  prejuízo  da
    observância  do  disposto na seção 2-1-6 do MNI, relativamente  à
    classificação  das  operações  de  que  se  trata,   podendo   as
    instituições  financeiras  considerar  tais  operações  em  curso
    normal, até a nova data.                                         

6 - Para as operações abaixo especificadas, lastreadas em recursos do
    Funcafé,  sem prejuízo da observância do disposto na seção  2-1-6
    do MNI, ficam autorizadas:                                       
    a)  a  prorrogação,  por  até  18 (dezoito)  meses,  contados  do
      vencimento  original, do prazo para reembolso de  70%  (setenta
      por   cento)   do   valor  das  parcelas  com  vencimento   até
      31/10/2004, referentes às operações de estocagem de  café  tipo
      exportação (compromisso de retenção), de que trata o  inciso  I
      da alínea "b" do item 1;                                       
    b) a prorrogação, por até 12 (doze) meses, contados do vencimento
      original,  do prazo para reembolso de 70% (setenta  por  cento)
      do  valor das parcelas com vencimento previsto para os meses de
      novembro  e  dezembro  de  2004,  referentes  às  operações  de
      estocagem  de  café tipo exportação (compromisso de  retenção),
      de que trata o inciso I da alínea "b" do item 1;               
    c) a prorrogação, por até 12 (doze) meses, contados do vencimento
      original,  do prazo para reembolso de 90% (noventa  por  cento)
      do  saldo  devedor das operações de custeio de café do  período
      agrícola   2002/2003,  de  que  trata  a  Resolução  3026,   de
      24/10/2002;                                                    
    d) a prorrogação, por até 12 (doze) meses, contados do vencimento
      dos  financiamentos, do prazo de reembolso de 90% (noventa  por
      cento)  do saldo devedor das operações de crédito para colheita
      e  estocagem  de  café do período agrícola  2002/2003,  de  que
      trata  a  Resolução 3100, de 25/6/2003, incluídas as  operações
      beneficiadas  pelo disposto no § 2º do artigo 1º da  mencionada
      resolução,  condicionada, no caso de  estocagem, à  comprovação
      da existência do produto dado em garantia;                     
    e)  a  concessão de prazo adicional, por mais 18 (dezoito) meses,
      contados  do vencimento originalmente pactuado, para  reembolso
      de   70%  (setenta  por  cento)  das  obrigações  vencidas   ou
      vincendas  das  operações de estocagem  de  café  relativas  as
      safras  2000/2001  e 2001/2002, condicionada à  comprovação  da
      existência do produto dado em garantia.                    (*) 

7 - Relativamente ao disposto no item anterior, deve ser observado:  
    a)  as postergações de vencimentos admitidas na forma das alíneas
      "a",  "b"  e  "e",  ficam  condicionadas  aos  pagamentos   das
      respectivas parcelas de 30% (trinta por cento), não  objeto  de
      prorrogação,  e  da  remuneração devida ao  agente  financeiro,
      observados os seguintes prazos:                                
       I - até  60 (sessenta) dias, a partir de 30/1/2004, no caso de
             prestações vencidas até 29/1/2004;                      
       II - até  a  data do respectivo vencimento original, para cada
             prestação com vencimento a partir de 30/1/2004;         
    b)  as  postergações de vencimentos admitidas nas alíneas  "c"  e
      "d",  exceto  no  que  se refere ao pagamento  das  respectivas
      parcelas  não  objeto de prorrogação, que, nestes casos,  serão
      de  10% (dez por cento), ficam subordinadas às mesmas condições
      estabelecidas  na  alínea  anterior,  observados  os  seguintes
      prazos:                                                        
       I - até  150  (cento e cinqüenta) dias, a partir de 30/1/2004,
             no caso de prestações vencidas e a vencer até 29/2/2004;
       II - até  a  data do respectivo vencimento original, para cada
             prestação com vencimento a partir de 1/3/2004;          
    c)  cabe ao agente financeiro recolher ao Funcafé as importâncias
      que lhe são devidas.                                           













Perguntas e respostas

Qual é a base de cálculo do financiamento para a comercialização dos cafés arábica e robusta da safra 2004/2005?
A base de cálculo do financiamento são os preços mínimos vigentes para a safra 2004/2005.
Qual é o limite de financiamento para a comercialização dos cafés arábica e robusta da safra 2004/2005?
O limite de financiamento é de até R$140.000,00 para produtores rurais, até 100% da capacidade de beneficiamento/industrialização para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto, e até 50% da capacidade anual de beneficiamento/industrialização para beneficiadores e indústrias.
Quais são as condições especiais para as linhas de crédito ao amparo de recursos do Funcafé?
As condições especiais incluem encargos financeiros com taxa efetiva de juros de 9,5% a.a., agentes financeiros credenciados para aplicar recursos do Funcafé, remuneração do agente financeiro calculada sobre o saldo devedor das operações e deduzida das parcelas de reembolso nas datas de seus respectivos vencimentos, e risco operacional do agente financeiro.
Qual é o montante de recursos disponível para o crédito para estocagem de café?
O montante de recursos é o saldo dos recursos disponibilizados para a colheita e dos reembolsos dos recursos aplicados naquela finalidade.
Qual é o prazo de contratação do crédito para comercialização dos cafés arábica e robusta da safra 2004/2005?
O prazo de contratação é até 31 de dezembro de 2005.
Quem são os beneficiários do crédito para comercialização dos cafés arábica e robusta da safra 2004/2005?
Os beneficiários são os produtores rurais, beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem café.
Qual é o prazo de reembolso do crédito para comercialização dos cafés arábica e robusta da safra 2004/2005?
O prazo de reembolso é de até 180 dias, com vencimento máximo em 31 de março de 2006, podendo ser estabelecidas amortizações intermediárias a critério do agente financeiro.
Qual é o prazo de contratação do crédito para colheita de café?
O prazo de contratação é a partir de março de 2005 até 31 de outubro de 2005, observado o período de colheita indicado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).
Como é feita a liberação do crédito para colheita de café?
A liberação do crédito pode ser feita em parcela única, no ato da contratação, ou, a critério do agente financeiro, em parcelas, de acordo com o cronograma de execução das etapas de colheita.
Quais são as garantias exigidas para o crédito para colheita de café?
As garantias são as usuais para o crédito rural.
Onde deve ser depositado o produto dado em garantia para o crédito para estocagem de café?
O produto deve ser depositado em armazéns credenciados pelo agente financeiro.
Quais são as garantias exigidas para o crédito para estocagem de café?
As garantias são a caução do conhecimento de depósito/warrant ou do recibo de depósito representativo do café financiado.
Quais são as condições específicas para a linha de crédito destinada ao financiamento da estocagem de café do período agrícola 2004/2005?
As condições específicas incluem beneficiários (cafeicultores e cooperativas de produtores rurais), limites de crédito (até R$140.000,00 por cafeicultor e até R$3.000.000,00 por cooperativa de produtores rurais), prazo para contratação (de 1/4/2005 a 31/1/2006), liberação do crédito (em parcela única), reembolso (até 180 dias contados a partir da data da contratação), garantias (caução do conhecimento de depósito/warrant ou do recibo de depósito representativo do café financiado), base de financiamento (preços mínimos vigentes para a safra 2004/2005), montante de recursos (saldo dos recursos disponibilizados para a colheita e dos reembolsos dos recursos aplicados naquela finalidade), local de depósito do produto (armazéns credenciados pelo agente financeiro), e acondicionamento do produto (sacaria nova de juta, com 60,5 kg brutos, ou 'sacaria de primeira viagem').
Como é feita a liberação do crédito para estocagem de café?
A liberação do crédito é feita em parcela única, no ato da contratação.
Como deve ser acondicionado o produto financiado pelo crédito para estocagem de café?
O produto deve ser acondicionado em sacaria nova de juta, com 60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento. A critério do agente financeiro, o café pode ser acondicionado também em 'sacaria de primeira viagem', com o beneficiário do crédito arcando com a responsabilidade pela conservação do produto.
Quem são os beneficiários do crédito para colheita de café?
Os beneficiários do crédito para colheita de café são os cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas.
Qual é o prazo de reembolso do crédito para estocagem de café?
O prazo de reembolso é de até 180 dias contados a partir da data da contratação, desde que o vencimento final não exceda 31 de março de 2006 nas regiões do Estado do Espírito Santo (exceto lavouras situadas em regiões de montanhas), 31 de maio de 2006 nas regiões dos demais estados e nas lavouras em regiões de montanhas no Espírito Santo, e 31 de julho de 2006 nas regiões com microclimas específicos do Norte e do Nordeste.
Qual é o limite de crédito para colheita de café?
O limite de crédito é de até R$1.440,00 por hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder R$140.000,00 por produtor, ainda que em mais de uma propriedade rural.
Quais são as condições específicas para a linha de crédito destinada ao financiamento da colheita de café do período agrícola 2004/2005?
As condições específicas incluem beneficiários (cafeicultores), itens financiáveis (todos aqueles inerentes ao processo de colheita), limite de crédito (até R$1.440,00 por hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder R$140.000,00 por produtor), prazo de contratação (a partir de março de 2005 até 31 de outubro de 2005), liberação do crédito (em parcela única ou em parcelas), reembolso (em parcela única, no prazo de até 90 dias corridos contados da data prevista pela Embrapa para o término da colheita), garantias (as usuais para o crédito rural), e montante dos recursos (até R$500.000.000,00).
Qual é o limite de crédito para estocagem de café?
O limite de crédito é de até R$140.000,00 por cafeicultor e até R$3.000.000,00 por cooperativa de produtores rurais, no caso de produção própria.
Qual é o prazo de contratação do crédito para estocagem de café?
O prazo de contratação é de 1º de abril de 2005 a 31 de janeiro de 2006, de acordo com o término da colheita.
Quais são os itens financiáveis pelo crédito para colheita de café?
Os itens financiáveis incluem todos aqueles inerentes ao processo de colheita, como aplicação de herbicidas, arruação, a colheita propriamente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e materiais para as várias etapas.
Quais são as condições específicas para a linha de crédito destinada ao financiamento do custeio da safra de café do período agrícola 2004/2005?
As condições específicas incluem beneficiários (cafeicultores), itens financiáveis (todos os custos inerentes aos tratos culturais das lavouras, exceto despesas com colheita), limite de crédito (até R$1.440,00 por hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder R$140.000,00 por produtor), liberação do crédito (em parcela única), reembolso do crédito (de uma só vez, no prazo máximo de até 45 dias contados da data prevista pela Embrapa para o término da colheita), garantias (as usuais para o crédito rural), montante dos recursos (até R$350.000.000,00), e prazo para contratação (até 28/2/2005).
Qual é a base de financiamento para o crédito para estocagem de café?
A base de financiamento é tal como ocorre na contratação de operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF), tomando-se como referência os preços mínimos vigentes para a safra 2004/2005.
Qual é o prazo de reembolso do crédito para colheita de café?
O prazo de reembolso é em parcela única, no prazo de até noventa dias corridos, contados da data prevista pela Embrapa para o término da colheita, que deve refletir a especificidade da distribuição espacial da produção.
Quem são os beneficiários do crédito para estocagem de café?
Os beneficiários são os cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas, e as cooperativas de produtores rurais, no caso de produção própria.
Qual é o montante de recursos disponível para o crédito para colheita de café?
O montante de recursos é de até R$500.000.000,00, de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do Funcafé à época de contratação dos financiamentos.
O que é a Resolução nº 003270?
A Resolução nº 003270 institui uma linha de crédito destinada ao financiamento da colheita e da estocagem de café do período agrícola 2004/2005, utilizando recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé). Ela também dispõe sobre a comercialização dos cafés arábica e robusta da safra 2004/2005 ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC).