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Dispõe sobre o registro de títulos e valores mobiliários de emissão, aceite ou garantia, exceto ações, de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sistemas de registro e de liquidação financeira autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
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RESOLUCAO N. 003272
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Dispõe sobre o registro de títulos
e valores mobiliários de emissão,
aceite ou garantia, exceto ações,
de instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do
Brasil em sistemas de registro e
de liquidação financeira
autorizados pelo Banco Central do
Brasil ou pela Comissão de Valores
Mobiliários.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 23 de março de 2005, com base no
art. 4º, inciso VIII, da referida lei, e nos arts. 2º, incisos II e
III, e 10, inciso VII, da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil devem registrar os títulos e valores mobiliários de sua
emissão, aceite ou garantia, exceto ações, em sistemas de registro e
de liquidação financeira autorizados por aquela autarquia ou pela
Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Devem também ser registradas as condições
relativas a prazos e valores de resgate antecipado dos títulos e
valores mobiliários mencionados no caput.
Art. 2º As entidades responsáveis pela administração de
sistema de registro e de liquidação financeira devem manter, pelo
prazo mínimo de dez anos, à disposição do Banco Central do Brasil e
da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme a natureza dos
ativos e das obrigações, base de dados contendo informações acerca
dos registros realizados na forma do art. 1º, sem prejuízo do
fornecimento de relatórios específicos solicitados por aquelas
Autarquias.
Art. 3º O Banco Central do Brasil e a CVM, em suas
respectivas áreas de competência, darão ampla divulgação de
estatísticas produzidas a partir dos dados coletados das entidades
referidas no art 2º.
Art. 4º Ficam o Banco Central do Brasil e a CVM, em suas
respectivas áreas de competência, autorizados a baixar normas para a
operacionalização do disposto nesta resolução, podendo, ainda:
I - definir as hipóteses de isenção da obrigatoriedade de
registro de que trata o art. 1º;
II - estabelecer a forma, os meios e as condições em que
devem ser prestadas as informações referidas no art. 2º, as quais
devem ser consideradas para fins do acompanhamento do risco de
liquidez de que trata a Resolução 2.804, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005.
Brasília, 24 de março de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente