Revogada Norma
24/03/2005
#15769

Resolução Nº 3.274

Autoriza prorrogação e descontos em parcelas de financiamentos do Pronaf para agricultores familiares afetados por seca em municípios do Sul do Brasil.

                        RESOLUCAO N. 003274                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe   sobre   prorrogação    de
                                   parcelas  de  financiamentos,   no
                                   âmbito  do  Programa  Nacional  de
                                   Fortalecimento   da    Agricultura
                                   Familiar  (Pronaf),  e   sobre   a
                                   aplicação do disposto no MCR  2-6-
                                   9  às operações de investimento do
                                   Pronaf,    no   que    tange    às
                                   prestações   com   vencimento   em
                                   2005.                             

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 16 de março de  2005,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
Lei,  4º  e  14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º  da  Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                                  

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º  Autorizar, em caráter excepcional, como medida  de
apoio  aos agricultores familiares dos Estados do Rio Grande do  Sul,
de  Santa  Catarina e do Paraná, localizados em municípios  atingidos
por secas em grau de gravidade que tenha justificado a decretação  de
calamidade  ou de emergência, com reconhecimento do Governo  Federal,
cujos financiamentos de custeio do Pronaf tenham sido contratados sem
cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)
ou "Proagro Mais":                                                   

         I  - concessão de prazo adicional de dois anos, a partir  do
vencimento  pactuado, para pagamento das parcelas dos  financiamentos
de  custeio  vencidas ou vincendas em 2005, mediante  solicitação  do
mutuário,  desde que declare ou comprove prejuízos superiores  a  30%
(trinta por cento) da produção esperada, exigindo-se, nessa hipótese,
a amortização da metade do saldo devedor ao final do primeiro ano; ou

         II  -  concessão  de  desconto  de  R$650,00  (seiscentos  e
cinqüenta reais), mediante solicitação do mutuário, desde que declare
ou  comprove  prejuízos  superiores a 50% (cinqüenta  por  cento)  da
produção esperada e efetue o pagamento dessas obrigações até  a  data
do vencimento.                                                       

         Parágrafo único.  Com relação ao disposto no inciso II, caso
a  dívida  seja  de  valor inferior ao do desconto  ali  referido,  o
benefício de que se trata ficará limitado ao saldo devedor, mantido o
rebate pactuado de R$200,00 (duzentos reais), quando for o caso.     

           Art. 2º  Fica autorizada, na forma do disposto no MCR 2-6-
9,  para empreendimentos localizados em municípios dos Estados do Rio
Grande  do  Sul,  de  Santa  Catarina e  do  Paraná,  localizados  em
municípios  atingidos  por  secas em  grau  de  gravidade  que  tenha
justificado  a  decretação  de  calamidade  ou  de  emergência,   com
reconhecimento  do  Governo  Federal,  a  prorrogação  do  prazo   de
pagamento  das prestações vencidas e vincendas em 2005 das  operações
de  investimento de responsabilidade de mutuários dos Grupos "A", "C"
e  "D" do Pronaf, em até um ano após o vencimento da última prestação
pactuada, obedecidas as seguintes condições:                         

          I  -  para  os  agricultores que tiverem financiamentos  de
custeio  com  pedido  de  cobertura  do  Proagro  ou  "Proagro  Mais"
deferido, a prorrogação deve ser efetuada automaticamente;           

          II  - para os demais casos, os mutuários devem solicitar  a
prorrogação ao agente financeiro, observados os seguintes prazos:    

          a)  até  15  de abril de 2005, para as prestações  de  2005
vencidas ou vincendas até 30 de abril de 2005;                       

          b)  até quinze dias antes do vencimento, para as prestações
vincendas  no decorrer do ano de 2005, a partir de  30  de  abril  de
2005.                                                                

          Parágrafo único.  As prorrogações efetuadas com base  neste
artigo ficam dispensadas da formalização de aditivo ao instrumento de
crédito e da análise caso a caso.                                    

          Art.  3º   Os  agricultores familiares que  tiveram  perdas
causadas  por  estiagem  em  municípios  para  os  quais  não   houve
decretação  de  estado de calamidade ou de emergência  ou  ainda  sem
reconhecimento do decreto pelo Governo Federal, podem ter prorrogados
os  prazos  de  pagamento  das prestações  vencidas  e  vincendas  no
decorrer  do  ano  de 2005, na forma prevista no  art.  2º,  mediante
análise  caso  a  caso, desde que comprovado que  a  incapacidade  de
pagamento decorre de perda decorrente de seca.                       

          Art.  4°  As prorrogações de que trata esta resolução devem
ser  realizadas sem prejuízo da observância do disposto na  Resolução
2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação  e  à
constituição  de  provisão para créditos de liquidação  duvidosa  das
operações de que se trata.                                           

          Art. 5º  A Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério
do  Desenvolvimento  Agrário  fornecerá  aos  agentes  financeiros  a
relação dos municípios considerados em situação de emergência  ou  de
calamidade, devidamente reconhecidos pelo Governo Federal, em virtude
da atual estiagem.                                                   

          Art. 6º  Ficam o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por
meio da Secretaria de Agricultura Familiar, e o Ministério da Fazenda
autorizados a definir, em conjunto, as medidas complementares que  se
fizerem necessárias à implantação do disposto nesta resolução.       

          Art.  7º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                      São Paulo, 24 de março de 2005.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente