Revogada Norma
31/03/2005
#24279

Resolução Nº 3.277

Estabelece medidas especiais para agricultores familiares afetados pela seca no Sul do Brasil e prorroga prazos de financiamentos do Pronaf e Proagro.

                        RESOLUCAO N. 003277                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe sobre medidas especiais  no
                                   âmbito  do  "Proagro  Mais"   para
                                   empreendimentos   atingidos   pela
                                   seca em municípios dos Estados  do
                                   Rio Grande do Sul, do Paraná e  de
                                   Santa  Catarina, sobre prorrogação
                                   de  parcelas  de investimentos  de
                                   agricultores  do  grupo   "E"   do
                                   Pronaf e sobre concessão de  prazo
                                   adicional   para   pagamento   dos
                                   financiamentos  de  custeio   para
                                   produtores   que   desistirem   do
                                   pedido de cobertura do Proagro  ou
                                   do "Proagro Mais".                

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 23 de março de 2005, tendo em  vista
as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14  da
Lei  4.829,  de 5 de novembro de 1965, e 3º da Lei 5.969,  de  11  de
dezembro de 1973, nas Leis 6.685, de 3 de setembro de 1979, 8.171, de
17  de janeiro de 1991, 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
e no Decreto 175, de 10 de julho de 1991,                            

R E S O L V E U:                                                     

         Art.    1º     Autorizar,   em   caráter    emergencial    e
extraordinário, exclusivamente para a safra 2004/2005, em  apoio  aos
agricultores   familiares  enquadrados  no   Programa   Nacional   de
Agricultura  Familiar (Pronaf), com empreendimentos  localizados  nos
Estados  do  Rio Grande do Sul, do Paraná e de Santa  Catarina,    em
municípios  atingidos  pela  seca em  grau  de  gravidade  que  tenha
justificado  a  decretação de estado de calamidade ou de  emergência,
com  reconhecimento  do  Governo  Federal,  a  adoção  das  seguintes
providências:                                                        

         I  -  concessão,  ao agricultor familiar  que  comunicou  ao
agente financeiro a ocorrência de perdas em função de estiagem e  que
desistiu  ou  venha a desistir do pedido de cobertura do Programa  de
Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou "Proagro Mais"  antes
da  realização da perícia, de prazo adicional de dois anos, a  partir
do   vencimento   pactuado,   para   pagamento   das   parcelas   dos
financiamentos  de  custeio vencidas ou vincendas em  2005,  mediante
solicitação do mutuário, desde que este declare ou comprove prejuízos
superiores  a 30% (trinta por cento) da produção esperada,  exigindo-
se,  nessa hipótese, a amortização da metade do saldo devedor  objeto
da prorrogação ao final do primeiro ano após o vencimento original;  

         II  -  prorrogação,  por até um ano  após  o  vencimento  da
última  prestação  pactuada,  do prazo de  pagamento  das  prestações
vencidas  e vincendas em 2005, referentes a operações de investimento
de  responsabilidade de mutuários do grupo "E" do Pronaf,  obedecidas
as seguintes condições:                                              

         a)  para o agricultor que tiver financiamento de custeio com
pedido  de  cobertura  do  Proagro  ou  "Proagro  Mais"  deferido,  a
prorrogação de que se trata deverá ser realizada de forma automática,
dispensadas  a  análise caso a caso e a formalização  de  aditivo  ao
instrumento de crédito;                                              

         b)  para  os  demais  casos,  o mutuário  deve  solicitar  a
prorrogação  ao  agente  financeiro,  dispensada  a  formalização  de
aditivo ao instrumento de crédito e observados os seguintes prazos:  

          1.  até  15  de abril de 2005, para as prestações  de  2005
vencidas ou vincendas até 30 de abril de 2005;                       

          2.  até quinze dias antes do vencimento, para as prestações
vincendas  no decorrer do ano de 2005, a partir de  30  de  abril  de
2005.                                                                

           Art.  2º   Os  agricultores familiares que tiveram  perdas
causadas por estiagem em municípios dos estados referidos no art. 1º,
para  os  quais  não houve decretação de estado de calamidade  ou  de
emergência ou ainda sem reconhecimento do Governo Federal, podem  ter
prorrogados  os  prazos  de  pagamentos  das  prestações  vencidas  e
vincendas  no decorrer do ano de 2005, na forma do disposto  no  art.
1º,  inciso  II,  mediante análise caso a caso, se comprovado  que  a
incapacidade de pagamento é decorrente de perda por seca.            

          Art.  3º  As prorrogações de que tratam os arts.  1º  e  2º
devem  ser  realizadas  sem prejuízo da observância  do  disposto  na
Resolução  2.682,  de  21  de  dezembro  de  1999,  relativamente   à
classificação  e  à  constituição  de  provisão  para   créditos   de
liquidação duvidosa das operações de que se trata.                   

          Art. 4º  A Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério
do  Desenvolvimento  Agrário  fornecerá  aos  agentes  financeiros  a
relação dos municípios considerados em situação de emergência  ou  de
calamidade, devidamente reconhecidos pelo Governo Federal, em virtude
da atual estiagem.                                                   

         Art. 5º  O prazo para comprovação de perdas, previsto no MCR
16-4-13, nos estados referidos no art. 1º, para a safra 2004/2005,  é
de vinte dias corridos.                                              

          Art.  6º   As  operações do "Proagro Mais"  contratadas  ou
renovadas  relativamente à safra 2004/2005, inclusive para efeito  de
recolhimento  de adicional, podem ser cadastradas no  Registro  Comum
das Operações Rurais (Recor) até 30 de abril de 2005.                

          Art.  7º   Ficam estabelecidos os seguintes prazos  máximos
para os agentes financeiros conduzirem os processos de comprovação de
perdas,  no  âmbito do Proagro, para a safra 2004/2005,  nos  estados
referidos no art. 1º:                                                

          I  -  até  dez  dias  úteis,  a contar  do  recebimento  da
comunicação de perdas, para solicitar a comprovação de perdas de  que
trata o MCR 16-4-2;                                                  

          II - até 45 dias úteis, a contar do recebimento do laudo de
comprovação  de  perdas,  para análise e julgamento  dos  pedidos  de
coberturas de que trata o MCR 16-5-28.                               

          Art 8º  É facultada a utilização de documento simplificado,
na  forma  a ser definida pelo Banco Central do Brasil, relativamente
à comunicação de perdas e ao laudo pericial de comprovação de perdas.

         Parágrafo único.  O documento de que trata este artigo deve:

          I  -  ser utilizado para fins de vistoria única e final  do
empreendimento objeto da comunicação de perdas;                      

         II - conter o registro dos parâmetros necessários ao cálculo
de cobertura especificados no MCR 16-10.                             

         Art. 9º  Não se aplica ao "Proagro Mais" a proporcionalidade
e a dedução estabelecidas para o Proagro no MCR 16-1-14-"b" e 16-5-11
-"b", exclusivamente  no  que se refere à  cobertura  da  parcela  de
recursos próprios dos produtores enquadrados no programa.            

          Art.  10.   Fica  o  Banco Central do Brasil  autorizado  a
definir  novos prazos e procedimentos que se mostrarem indispensáveis
à efetiva implementação do "Proagro Mais".                           

          Art.  11.   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 12.  Fica revogada a Resolução 3.264, de 3 de março de
2005.                                                                

                                       Brasília, 31 de março de 2005.




                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente