Norma
02/05/2005
#15583

Resolução Nº 3.282

Autoriza prorrogação de parcelas de financiamentos do Proger Rural para mutuários em situação de calamidade ou dificuldade de comercialização.

                        RESOLUCAO N. 003282                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe   sobre   prorrogação    de
                                   parcelas vencidas e vincendas,  em
                                   2005,    de   financiamentos    de
                                   investimento ao amparo  do  Proger
                                   Rural,  e uniformiza os prazos  de
                                   que  tratam as Resoluções 3.269  e
                                   3.277,  ambas  de  2005,  para  os
                                   mutuários  se  manifestarem   pela
                                   prorrogação     das     prestações
                                   vencidas e vincendas em 2005.     

           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de abril de 2005, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  e
4º  e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, da Lei 8.171, de  17
de janeiro de 1991, e do art. 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de
2001,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Autorizar a concessão de novo prazo de vencimento
às  prestações  vencidas  e  vincendas  em  2005,  das  operações  de
investimento contratadas no âmbito do Programa de Geração de  Emprego
e Renda Rural (Proger Rural), cujos recursos tenham sido destinados a
empreendimentos desenvolvidos nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e Paraná, nas seguintes situações:                          

           I  -  de até um ano após o vencimento da última prestação,
para  os  mutuários cujas propriedades estejam situadas em municípios
que tenham decretado estado de calamidade ou de emergência, em função
de estiagem, devidamente reconhecido pelo Governo Federal;           

          II - de até três anos, na ocorrência de:                   

          a) reconhecida dificuldade de comercialização em virtude de
preços;                                                              

         b)  comprovada  perda  decorrente de  estiagem,  em  imóveis
rurais não abrangidos pelo disposto no inciso I.                     

         §  1º   As  prorrogações  devem ser autorizadas  apenas  nos
casos de comprovada incapacidade de pagamento, mediante análise  caso
a  caso,  ou  segundo critérios a serem fixados pelos Ministérios  da
Agricultura,  Pecuária e Abastecimento e da Fazenda,  nos  termos  do
art. 5º, observadas as demais limitações da regulamentação aplicável.

         §  2º   Os mutuários enquadrados nas situações de que  trata
este  artigo  devem   solicitar a prorrogação ao  agente  financeiro,
observados os seguintes prazos:                                      

           I - até 15 de maio, para as prestações de 2005 vencidas ou
vincendas até 31 de maio de 2005;                                    

           II - até 15 dias  antes do  vencimento, para as prestações
vincendas em 2005 a partir de 1º de junho.                           

          Art.  2º  As prorrogações de que trata o art. 1º devem  ser
realizadas  sem  prejuízo  da observância do  disposto  na  Resolução
2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação  e  à
constituição  de  provisão para créditos de liquidação  duvidosa  das
operações de que se trata.                                           

          Art. 3º  Fica alterado o art. 2º da Resolução 3.269, de  17
de março de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:        

          "Art.2º  .............................................     

          §  2º   Os mutuários enquadrados nas situações de  que     
          trata  este  artigo  devem  manifestar  interesse   de     
          negociação  até 31 de julho de 2005 para as prestações     
          vencidas ou vincendas em 2005." (NR)                       

          Art. 4º  Fica alterado o art. 1º da Resolução 3.277, de  31
de março de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:        

          "Art. 1º  ............................................     

          II - .................................................     

          b)  para os demais casos, o mutuário deve solicitar  a     
          prorrogação   ao  agente  financeiro,   dispensada   a     
          formalização  de aditivo ao instrumento de  crédito  e     
          observados os seguintes prazos:                            

          1.  até 15 de maio de 2005, para as prestações de 2005     
          vencidas ou vincendas até 31 de maio de 2005;              

          2.  até  quinze  dias  antes do  vencimento,  para  as     
          prestações  vincendas no decorrer do ano  de  2005,  a     
          partir de  1º de junho de 2005." (NR)                      

          Art.   5º   Os  Ministérios  da  Agricultura,  Pecuária   e
Abastecimento,  por  meio da Secretaria de Política  Agrícola,  e  da
Fazenda   estão  autorizados  a  definir,  em  conjunto,  as  medidas
complementares que se fizerem necessárias à implantação  do  disposto
nesta resolução.                                                     

           Art.  6º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                        São Paulo, 2 de maio de 2005.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        
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Obs.: Retransmitida para corrigir a data de 3 para 2 de maio de 2005.


Perguntas e respostas

O que é o Proger Rural?
O Proger Rural é o Programa de Geração de Emprego e Renda Rural, que oferece financiamentos de investimento para empreendimentos rurais.
Quais são as condições para a prorrogação das parcelas segundo a Resolução n. 003282?
As condições incluem: até um ano após o vencimento da última prestação para mutuários em municípios com estado de calamidade ou emergência reconhecido pelo Governo Federal; e até três anos em casos de dificuldade de comercialização devido a preços ou comprovada perda por estiagem em imóveis rurais não abrangidos pelo estado de calamidade ou emergência.
Quando a Resolução n. 003282 entrou em vigor?
A Resolução n. 003282 entrou em vigor na data de sua publicação, em 2 de maio de 2005.
Quais são as responsabilidades dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda segundo a Resolução n. 003282?
Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Política Agrícola, e da Fazenda estão autorizados a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias para a implantação do disposto na resolução.
Quais são os prazos para os mutuários solicitarem a prorrogação das parcelas?
Os prazos são: até 15 de maio para prestações vencidas ou vincendas até 31 de maio de 2005; e até 15 dias antes do vencimento para prestações vincendas a partir de 1º de junho de 2005.
Quais leis e resoluções são mencionadas como base para a Resolução n. 003282?
São mencionadas as leis: Lei 4.595 de 31 de dezembro de 1964, Lei 4.829 de 5 de novembro de 1965, Lei 8.171 de 17 de janeiro de 1991, e Lei 10.186 de 12 de fevereiro de 2001. Além disso, são citadas as Resoluções 3.269 e 3.277, ambas de 2005, e a Resolução 2.682 de 21 de dezembro de 1999.
O que é a Resolução n. 003282?
A Resolução n. 003282 dispõe sobre a prorrogação de parcelas vencidas e vincendas em 2005 de financiamentos de investimento ao amparo do Proger Rural, uniformizando os prazos para os mutuários se manifestarem pela prorrogação das prestações vencidas e vincendas em 2005.
Qual é o objetivo da Resolução n. 003282?
O objetivo é autorizar a concessão de novos prazos de vencimento para prestações vencidas e vincendas em 2005 de operações de investimento contratadas no âmbito do Proger Rural, especialmente para empreendimentos nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.