Legislação
11/05/2005
#261382

Lei Estadual nº 5.649/2005

Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 3o e 6o da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE /
LEI N°4Vr9
DE ÁÃ DE Aí fccÇ DE 2005
Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 3
o
e 6
o
da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de
1991, que institui o Programa Sergipano de
Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria
o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI,
e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. O art. 3
o
, alterados os incisos I e III do seu
"caput", bem como o inciso III, e respectiva alínea "a", do seu
parágrafo 5
o
, da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as
alterações introduzidas pelas Leis n°s 4.914, de 25 de agosto de 2003,
e 5.382, de 05 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art 3
o
. ...

aquisição de debêntures, por parte do Estado de Sergipe,
através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e
de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, mediante
utilização de recursos financeiros do FAI ou
transferência de galpões industriais ou terrenos, em
empreendimentos industriais novos, agroindustriais, de
pecuária aqüícola novos, no limite de até 30% do
investimento total, e de turístico novos, no limite de até
40% do investimento total; (NR)
III - Apoio Locacional: Cessão ou venda de terrenos
ou galpões industriais, ou permuta desses galpões, a
preços subsidiados, lamira implantação de
empreendimentos indusWiais^agroindustriais e turísticos
e/ou ações voltadap fjara o x Parque Tecnológico de
Sergipe; (NR);
GOVERNO DE SERGIPE /
LEI N° s:wS
DE ÁÀ DE fitato DE 2005
/K-...
Si
-
..-.
§ 5°- -
// / - nos casos de empreendimento industrial já
instalado e em funcionamento no Estado, que garanta, a
partir do mês subseqüente ao do seu enquadramento, um
crescimento real da produção ou do ICMS Normal
Indústria não inferior a 10% (dez por cento) da média,
dos últimos 12 meses; quando se tratar de ICMS, a média
deve ser devidamente corrigida, relativamente aos
últimos 12 (doze) recolhimentos, devendo o mesmo
imposto ser pago observando-se as seguintes condições:
(NR)
a) o ICMS beneficiado deve ser calculado sobre o
valor que exceder a 110% (cento e dez por cento);
b)...

Art. 2
o
. Ficam acrescentados à Lei n° 3.140, de 23 de
dezembro de 1991, com alterações introduzidas pelas Leis n° 4.914,
de 25 de agosto de 2003, e 5.382, de 05 de julho de 2004, a alínea "c"
do inciso III, o inciso V, e os parágrafos 22 e 23, do art. 3
o
, nos
seguintes termos:
"Art. 3
o
,...
DE U
GOVERNO OE SERGIPE ,
LEIN°^fS
DE Alfim? DE 2005
§ 5
o
, ...
a)...
%.. .
c) a média de que trata o inciso III do "caput" deste
artigo deve ser atualizada no mês de janeiro de cada
exercício observado o § 22 deste artigo.
IV-...
V-fica assegurada aos empreendimentos industriais
já em funcionamento, que tenham estabelecimento filial
neste Estado, sendo que pelo menos um deles utilize o
crédito presumido previsto na legislação tributária do
ICMS do Estado de Sergipe, a adoção de nova
sistemática de apuração, cujo valor do imposto a ser
recolhido deve ser determinado em/unção do volume de
produção, observado cumulativamente que:
a) o estabelecimento deve apresentar ao CDI
planilha com a previsão de produção para definição do
percentual a ser aplicado sobre o imposto devido apurado
no período;
b) o percentual de que trata a alínea anterior deve
ser estabelecido em resolução do CDI, podendo variar
entre 51% (cinqüenta e um por cento) e 35% (trinta e
cinco por cento);
c) o percentual a ser aplicado inicialmente deve ser o
de 51% (cinqüenta e um por cento), podendo ser reduzido
na medida em que o volume de produção aumente,
observado o disposto no par ágrafo. 23 deste artigo;
d) para efeito de
crescimento de produçã
iquadramênto nos intervalos de
observado o volume de
GOVERNO DE SERGIPE /
LEI N°SÚM
DE U DE Mftt?
DE
2005
produção do ano anterior ou o acumulado nos últimos 12
(doze) meses, considerando-se o que for alcançado
primeiro;
e) somente pode ser admitida mudança do percentual
de pagamento do imposto, se motivada pelo aumento de
produção, e quando, após a aplicação do novo
percentual, o valor resultante a ser recolhido for superior
à média do recolhimento dos últimos 12 (doze) meses;
f) a aplicação do beneficio previsto neste inciso
vincula a todos os estabelecimentos para utilização da
mesma sistemática;
g) a edição da resolução de que trata a alínea "b"
deste inciso, não suspende ou reinicia o prazo de fruição
do benefício previsto na resolução inaugural de
enquadramento da empresa no PSDL
§ 6
o
....
§ 22. A atualização de que trata a alínea "c" do
inciso III do § 5
o
deste artigo deve obedecer ao seguinte:
I - transformar em UFP/SE a média utilizada;
II - multiplicar a quantidade de UFPs encontrada
pelo valor da ZJFP do mês de janeiro do exercício
seguinte;
III - o valor encontrado do inciso é a média que deve
ser utilizada como parâmetro pura- a concessão do
benefício previsto na alineay
6
/rdo ihçiso III do § 5
o
deste artigo.
§ 23 Na hipótese de ali
trata a alínea "b" do inciso
ação do percentual de que
Ideste artigo, em função
DE ÁÀ
GOVERNO OE SERGIPE
LEIN°
DE nkxQ
•IPE ,
DE 2005
volume de produção, não cabe ressarcimento em relação
ao pagamento do imposto feito com base em percentual
anterior.
Art 4
o
. ... "
Art. 3
o
. Fica revogado o inciso IV do parágrafo 5
o
do art.
3
o
da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com alterações das
Leis n° 4914, de 25 de agosto de 2003, e 5.382, de 05 de julho de
2004, passando a constar da forma a seguir:
a
Art J°. ...
§ l
0
- -
§ 5
o
. ...
IV-REVOGADO
K-...
w
Art. 4
o
. O art. 6
o
da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de
1991, com as alterações introduzidas pela Lei n° 4.914, de 25 de
agosto de 2003, passa a vigorar acrescido dos §§ I
o
, 2
o
e 3
o
, com a
seguinte redação:
"Art 6
o
. ...
§ I
o
. Excepcionalmente, no caso de empreendimento
turístico considerado de relevante importância para o
Estado, o prazo de concessão dk^benéficio financeiro, de
que trata o "caput" deste artigo, poderá ser estendido até

Desenvolvimento IndustriaAÀtDL
GOVERNO DE SERGIPE /
LEI
DE ÁÀ DE M,frxO
DE 2005
§ 2
o
. Ocorrendo o enquadramento do empreendimento
turístico nos termos do parágrafo anterior, fica,
entretanto, a empresa beneficiária obrigada a iniciar a
recompra das ações a partir do 10° (décimo) ano de
concessão do beneficio, conquanto que, ao final do
referido período de concessão tenha adquirido 100%
(cem por cento) das ações subscritas e integralizadas pelo
Estado de Sergipe, através da Companhia de
Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de
Sergipe - CODISE.
§ 3
o
. A recompra de que trata o parágrafo anterior
deverá ser efetivada pela empresa beneficiária,
observando-se o mínimo de 10% (dez por cento) de
aquisição das ações ao ano."
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos, contudo, a partir de I
o
de janeiro de 2005,
especificamente quanto às modificações introduzidas no art. 3
o
da Lei
n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, particularmente as alterações
no inciso III e o acréscimo da respectiva alínea "c", a revogação do
inciso IV e o acréscimo do inciso V, todos do § 5
o
, e, ainda, o
acréscimo dos §§ 22 e 23, tudo do seu art. 3
o
.
Art. 6
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
de 2005; 184°dalnde Aracaju, Aí de
e 117° da República.
MO
roVERNAt)X)R DO ESTADO
Sérgio Silva Fontes
Secretário de Estado do Planejamento
GOVERNO DE SERGIPE
DE ÁÀ DE fflfijX)
: SERGIPE /
de Melo Mem
Secretário de Estado)díÍFazeMUa
Secretário
Tácito Antônio de Faro Melo
Secretário de Estado da Industria, do Ci
e da Ciência e Tecnologia
ALTERA/022005

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